Resposta direta: pode, mas só com regras rígidas. A operadora precisa de duas mensalidades não pagas e de uma notificação comprovada, com prazo de 10 dias para você quitar a dívida. Quando a operadora não prova a notificação, o TJCE tem mandado restabelecer o plano e, muitas vezes, pagar dano moral. Cada caso depende das provas.
O plano parou de funcionar, a carteirinha foi recusada no hospital ou chegou uma carta dizendo que o contrato foi encerrado por falta de pagamento. Esta página explica o que a lei e a ANS exigem antes de um cancelamento por atraso, o que os juízes do Ceará têm decidido e o que fazer logo.
1. A regra da lei para planos individuais e familiares
Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, incisos II e III:
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Ou seja: no plano individual ou familiar, a operadora só pode suspender ou cancelar por falta de pagamento se houver mais de 60 dias de atraso nos últimos 12 meses e se você tiver sido comprovadamente notificado até o 50º dia. Durante a internação do titular, o cancelamento é proibido em qualquer hipótese.
2. A regra da ANS (RN 593/2023), que vale também para muitos planos coletivos
A Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS regulamentou a notificação por inadimplência. Segundo a página oficial da ANS, as regras passaram a valer em 1º de dezembro de 2024 e a fiscalização com penalidades começou em 1º de fevereiro de 2025. Os pontos principais, conforme a ANS:
- Duas mensalidades: o cancelamento por inadimplência exige, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. Uma única mensalidade com 60 dias de atraso não basta.
- Notificação comprovada e prazo de 10 dias: a exclusão ou a rescisão só pode acontecer depois da notificação e do prazo de 10 dias para pagar.
- Atrasos já pagos não contam: os dias de atraso de mensalidades que você já quitou não entram na conta da inadimplência.
- Erro da operadora não conta contra você: se o boleto não foi disponibilizado, ou o desconto em folha ou em conta não foi feito por falha da operadora, esse período não vale para cancelar o plano.
- Você pode questionar a cobrança: se discordar do valor, pode questionar dentro do prazo de 10 dias, e a operadora deve responder e dar novo prazo de 10 dias.
- Coparticipação cobrada à parte não gera cancelamento por inadimplência.
Quem está protegido por essas regras, segundo a ANS: beneficiários de planos individuais ou familiares; de planos coletivos que pagam a mensalidade à administradora de benefícios; empresários individuais com plano coletivo empresarial; empregados, ex-empregados, servidores e associados que pagam a mensalidade diretamente à operadora; e beneficiários de autogestão. A RN 593 não se aplica quando é a empresa ou a associação contratante quem paga o plano à operadora; nesse caso valem as regras do contrato coletivo.
Veja os meios de notificação que a ANS aceita (e-mail, mensagem, ligação gravada e carta com aviso de recebimento) na página notificação por falta de pagamento: o que vale e o que não vale.
3. O que o TJCE tem decidido
O ponto central dos processos é a prova da notificação. Quando a operadora não consegue mostrar que avisou o consumidor do jeito certo, o cancelamento tem sido anulado:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001803-73.2024.8.06.0004, relatoria: Juliana Braganca Fernandes Lopes, julgado em 28/10/2025 favorável ao consumidor
Plano cancelado por atraso superior a 60 dias sem prova de notificação prévia. A Turma reformou a sentença e reconheceu o dano moral.
“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000717-98.2024.8.06.0220, relatoria: Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 25/04/2025 favorável ao consumidor
Rescisão por inadimplência sem prova de notificação regular nos termos do art. 13 da Lei 9.656/98: plano restabelecido e dano moral fixado.
“AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI 9.656/98.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0218416-50.2024.8.06.0001, relatoria: Jose Tarcilio Souza da Silva, julgado em 27/08/2025 favorável ao consumidor
Notificação eletrônica feita antes de a RN 593/2023 da ANS valer não cumpriu o art. 13 da Lei 9.656/98: contrato restabelecido e dano moral mantido.
“NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 593/2023 DA ANS. IRREGULARIDADE CONFIGURADA.”
A notificação eletrônica feita antes de a RN 593 valer não foi aceita. Hoje a ANS admite e-mail, mas com certificado digital ou confirmação de leitura.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O cancelamento também foi considerado abusivo quando a operadora não respeitou o prazo legal e a beneficiária estava em tratamento de câncer:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000930-48.2025.8.06.0001, relatoria: Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 05/02/2026 favorável ao consumidor
Plano cancelado com atraso inferior a 60 dias, durante tratamento oncológico: cancelamento abusivo e dano moral reconhecido no 2º grau.
“INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
4. Quando a operadora ganha
Há decisões em que o cancelamento foi mantido. Na maioria, a operadora provou que enviou a notificação para o endereço que o consumidor informou no contrato, mesmo que outra pessoa da casa tenha assinado o recebimento:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000820-75.2022.8.06.0091, relatoria: Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 28/03/2025 desfavorável ao consumidor
Notificação enviada ao endereço informado no contrato e recebida por um familiar foi considerada válida. Cancelamento mantido.
“NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PACTO. VALIDADE.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000302-50.2025.8.06.0004, relatoria: Antonio Cristiano de Carvalho Magalhaes, julgado em 10/11/2025 desfavorável ao consumidor
Rescisão por inadimplência mantida: a notificação com aviso de recebimento assinado por terceiro vale quando enviada ao endereço do consumidor.
“AR ASSINADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DESDE QUE ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal). O número deste processo não aparece no texto do acórdão e foi conferido pelo cadastro do SJURIS.
E nem sempre há indenização, mesmo com o plano restabelecido. A Turma negou dano moral a uma consumidora que não negava a dívida:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000833-10.2023.8.06.0004, relatoria: Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 29/02/2024 desfavorável ao consumidor
Plano reativado na sentença, mas sem dano moral: a consumidora não negava a dívida e a Turma viu mero aborrecimento.
“CONSUMIDORA NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. OFENSA QUE NÃO EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Sobre a indenização: desde março de 2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a recusa indevida de cobertura não gera dano moral automático; é preciso mostrar o que a pessoa passou de fato. Veja o guia sobre dano moral depois do Tema 1.365.
5. O que fazer agora
- Peça por escrito à operadora (ou à administradora, se é ela quem cobra) o motivo do cancelamento, as datas das mensalidades em aberto e a cópia da notificação que ela diz ter enviado. Anote o número de protocolo.
- Separe seus comprovantes de pagamento dos últimos 12 meses e verifique se havia realmente duas mensalidades em aberto.
- Confira se você está em tratamento ou internado. Isso muda a análise: veja plano cancelado durante o tratamento.
- Registre reclamação na ANS se a operadora não resolver. Veja como reclamar na ANS.
- Guarde tudo: carteirinha recusada, mensagens, e-mails, cartas e boletos. Veja a lista de provas.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Com um mês de atraso o plano pode ser cancelado? Não. Pela RN 593 da ANS, o cancelamento por falta de pagamento exige no mínimo duas mensalidades não pagas, além da notificação e do prazo de 10 dias para quitar.
O plano pode ser cancelado sem eu ser avisado? Não. A notificação comprovada é condição para o cancelamento por inadimplência. Sem prova dela, o TJCE tem anulado o cancelamento.
Paguei com atraso várias vezes. Esses atrasos somam? Não. Pela RN 593, os dias de atraso de mensalidades já pagas não contam como inadimplência.
O plano pode ser cancelado enquanto estou internado? No plano individual ou familiar, a lei proíbe o cancelamento durante a internação do titular, em qualquer hipótese (art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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