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O plano negou a cirurgia reparadora depois da bariátrica dizendo que é estética. Pode?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: pelo Tema 1.069 do STJ, a plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico depois da bariátrica é de cobertura obrigatória, porque faz parte do tratamento da obesidade mórbida. Havendo dúvida justificada sobre a finalidade estética, a operadora pode usar junta médica. O TJCE já concedeu quando os documentos médicos demonstravam o caráter reparador e já negou com laudo genérico e antigo ou com junta médica apontando finalidade estética.

Depois da bariátrica, muitos pacientes recebem indicação médica para retirar o excesso de pele ou fazer outra plástica reparadora, e a operadora às vezes nega dizendo que a cirurgia é estética. O STJ já decidiu a questão em recurso repetitivo, mas a prova continua decisiva.

1. A tese do STJ

Tema 1.069 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada:

(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

A tese tem duas partes. A primeira garante a cobertura da plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente, porque ela decorre do tratamento da obesidade mórbida. A segunda permite que a operadora, diante de dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter estético, convoque uma junta médica, pagando os honorários dos profissionais. Se a junta discordar do seu médico, você ainda pode ir à Justiça, e o juiz não fica vinculado ao parecer.

A lei exclui da cobertura os procedimentos para fins estéticos:

Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput e incisos I, II, V, VI e VII:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
(...)
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

A discussão, portanto, gira em torno da finalidade: reparadora e funcional (coberta) ou estética (excluída).

2. Quando o paciente ganha

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001039-30.2023.8.06.0002, relatoria: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 favorável ao consumidor

Retirada de excesso de pele após cirurgia bariátrica: procedimento reparador, não estético. Dever de autorizar.

“CIRURGIA REPARATÓRIA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA. DEVER DE AUTORIZAR.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003968-89.2025.8.06.0091, relatoria: Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/03/2026 favorável ao consumidor

A 1ª Turma Recursal manteve a condenação à cobertura de mastopexia com prótese depois da bariátrica, reconhecendo o caráter reparador e funcional pelo Tema 1.069 do STJ, com dano moral.

“CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA (MASTOPEXIA COM PRÓTESE). NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1.069/STJ. DANO MORAL COMPROVADO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201000-11.2023.8.06.0064, relatoria: Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/11/2025 favorável ao consumidor

Aplicando o Tema 1.069 do STJ, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a obrigação de custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o dano moral e a multa de R$ 30.000,00 por descumprimento; a falta de perícia não foi cerceamento porque os documentos médicos bastavam.

“Cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Caráter funcional. Cobertura obrigatória. Danos morais. Multa por descumprimento. Recurso desprovido.”

Um ponto processual relevante: os documentos médicos foram suficientes, e a falta de perícia não foi considerada cerceamento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

3. Quando a operadora ganha

Nos pedidos negados abaixo, faltaram laudo específico e atual, prova capaz de superar a dúvida técnica da junta ou, na liminar, perigo de dano imediato.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0222404-50.2022.8.06.0001, relatoria: Romulo Veras Holanda, julgado em 26/11/2025 desfavorável ao consumidor

A beneficiária perdeu o pedido contra a Unimed Fortaleza porque o laudo médico era genérico e antigo e a junta médica concluiu pela finalidade estética; o Tema 1.069 exige caráter reparador ou funcional demonstrado.

“NECESSIDADE FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO GENÉRICO E REMOTO. CONCLUSÃO DE JUNTA MÉDICA ATESTANDO FINALIDADE ESTÉTICA. TEMA 1069 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA.”

O laudo genérico e antigo, somado à conclusão da junta médica, levou à derrota.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3012920-39.2025.8.06.0000, relatoria: Cleide Alves de Aguiar, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao consumidor

Cirurgia pós-bariátrica com dúvida técnica apontada por junta médica: liminar negada, o caso exige prova.

“DÚVIDA TÉCNICA APONTADA POR JUNTA MÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.”

A dúvida técnica apontada pela junta levou o tribunal a negar a liminar e a exigir prova no processo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3020066-34.2025.8.06.0000, relatoria: Maria de Fatima de Melo Loureiro, julgado em 22/01/2026 desfavorável ao consumidor

A 2ª Câmara de Direito Privado cassou a liminar que obrigava a Hapvida a custear dermolipectomia, correção de diástase e hernioplastia pós-bariátrica, por ausência de perigo de dano imediato em cirurgia eletiva.

“TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE CARÁTER ELETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

A decisão tratou só da liminar: por ser cirurgia eletiva, não havia perigo de dano imediato.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

4. O que o laudo médico deve trazer

Pelas decisões acima, o laudo é a peça que mais pesa. Ele deve ser recente e específico, e descrever:

  • a cirurgia bariátrica feita e a perda de peso;
  • as consequências funcionais concretas do excesso de pele no seu caso, como o médico as observa;
  • os tratamentos já tentados para essas consequências;
  • cada procedimento indicado e a finalidade funcional de cada um;
  • se possível, fotos e registros clínicos que documentem o quadro.

5. Junta médica: como se preparar

Se a operadora convocar junta médica, compareça e leve o laudo e os exames. Peça cópia do parecer. Lembre que, pelo Tema 1.069, a operadora só pode usar a junta quando houver dúvida justificada e razoável, deve arcar com os honorários e o parecer desfavorável não impede que você procure a Justiça. O TJCE já desconsiderou junta formada de forma irregular em outro tipo de cirurgia (veja cirurgia, prótese e materiais).

6. E a própria bariátrica?

Se a negativa foi da bariátrica, por alegação de doença preexistente ou carência, as regras são outras. O TJCE já considerou abusiva a negativa sem exames prévios e com urgência clínica comprovada:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0207434-74.2024.8.06.0001, relatoria: Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

Cirurgia bariátrica negada por doença preexistente e carência, sem exames prévios e com urgência clínica comprovada: cláusula abusiva.

“ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E CARÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Veja também doença preexistente.

7. Passo a passo

  1. Peça ao cirurgião plástico um laudo recente e detalhado, com os pontos acima.
  2. Faça o pedido ao plano e peça a negativa por escrito, com o protocolo.
  3. Se houver junta médica, participe e guarde o parecer.
  4. Registre a reclamação na ANS.
  5. Guarde registros do impacto: consultas e tratamentos ligados ao excesso de pele, receitas, fotos.

Sobre a indenização: desde 11/03/2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. O pedido continua possível, mas depende de fatos concretos e provados. Veja o dano moral na negativa de cobertura e o guia sobre o Tema 1.365.

Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O plano cobre retirada de pele depois da bariátrica? Pelo Tema 1.069 do STJ, a plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente depois da bariátrica é de cobertura obrigatória.

O plano pode chamar junta médica para a reparadora? Pode, quando houver dúvida justificada e razoável sobre o caráter estético, arcando com os honorários. O beneficiário pode ir à Justiça se o parecer for desfavorável, e o juiz não fica vinculado a ele.

Por que alguns pedidos são negados? Nas decisões do TJCE, pesaram laudo genérico e antigo, conclusão de junta médica pela finalidade estética e, nas liminares, a falta de perigo de dano imediato em cirurgia eletiva.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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