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O plano negou meu remédio de uso em casa (ou o canabidiol). Pode?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a Lei 9.656/98 exclui da cobertura obrigatória os remédios para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, e os importados não nacionalizados. Mas o TJCE está dividido: há decisões que aplicam a exclusão, inclusive ao canabidiol e ao sensor de glicose, e outras que obrigam o fornecimento, por exemplo em doença grave e progressiva com prescrição médica, às vezes no mesmo órgão julgador. Não há resposta única hoje.

Remédios caros de uso contínuo, canabidiol para epilepsia, sensores de glicose: são pedidos frequentes e negativas frequentes. Este é um dos temas mais divididos no Tribunal de Justiça do Ceará. Esta página mostra os dois lados para que você entenda o cenário real, sem ilusões.

1. O que diz a lei

Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput e incisos I, II, V, VI e VII:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
(...)
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

Dois incisos importam aqui. O inciso VI exclui o fornecimento de remédios para tratamento domiciliar, com ressalva expressa para as alíneas que tratam do câncer. O inciso V exclui os remédios importados não nacionalizados. A ressalva do câncer está no art. 12:

Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, alínea c, e II, alínea g:

c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
(...)
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;

Assim, quem precisa de antineoplásico oral está em situação diferente: a própria lei prevê a cobertura. Veja câncer e cobertura.

2. Canabidiol: decisões em sentidos opostos na mesma câmara

O exemplo mais claro da divergência vem da 4ª Câmara de Direito Privado, que decidiu de formas opostas em casos parecidos:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0246868-70.2024.8.06.0001, relatoria: Djalma Teixeira Benevides, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor

A 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença e liberou a Unimed do Ceará de fornecer canabidiol importado a criança com convulsões, inclusive afastando o dano moral de R$ 10.000,00: remédio de uso domiciliar fora das exceções do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não tem cobertura obrigatória, mesmo com autorização de importação da Anvisa.

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.”

Aqui prevaleceu a exclusão do art. 10, VI, mesmo com a autorização de importação da Anvisa.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0272599-05.2023.8.06.0001, relatoria: Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 12/11/2025 favorável ao consumidor

Em sentido oposto e na mesma câmara, foi mantida a condenação a fornecer canabidiol para epilepsia refratária, com dano moral de R$ 5.000,00: a cláusula que exclui remédio domiciliar foi considerada abusiva e a autorização de importação da Anvisa afastou o Tema 990 do STJ.

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA E AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA.”

Em sentido oposto, a cláusula de exclusão foi considerada abusiva, e o acórdão afastou o Tema 990 do STJ por causa da autorização de importação da Anvisa.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

A 3ª Câmara de Direito Privado também já aplicou a exclusão ao canabidiol de uso domiciliar:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3019259-14.2025.8.06.0000, relatoria: Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor

Canabidiol de uso domiciliar: exclusão legal de medicamento de uso domiciliar. Sem obrigação de custeio.

“NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

3. Sensor de glicose: Turma Recursal e Câmara em sentidos opostos

O sensor de glicose para diabetes tipo 1 também recebeu respostas diferentes: favorável em uma Turma Recursal do Juizado, com base em estudos de eficácia, e desfavorável em uma Câmara do 2º grau, como insumo de uso domiciliar.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3005293-83.2025.8.06.0064, relatoria: Antonio Alves de Araujo, julgado em 18/11/2025 favorável ao consumidor

Sensor de glicose para diabetes tipo 1, fora do rol da ANS: eficácia comprovada por estudos, recusa indevida e dano moral.

“COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO POR ESTUDOS CLÍNICOS. RECUSA INDEVIDA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0219424-62.2024.8.06.0001, relatoria: Francisco Lucidio de Queiroz Junior, julgado em 29/01/2026 desfavorável ao consumidor

O sensor de glicose Freestyle Libre para diabetes tipo 1 foi considerado insumo de uso domiciliar e autoaplicado, excluído da cobertura obrigatória; a sentença favorável ao beneficiário foi reformada.

“Dispositivo de uso domiciliar. Autoadministração. Ausência de necessidade de aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial. Não obrigatoriedade de fornecimento pela Operadora de Plano de Saúde .”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

4. Doença grave e progressiva

Há também decisões que obrigam o fornecimento de remédio de uso domiciliar quando se trata de doença grave e progressiva, com prescrição do médico assistente:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002278-85.2025.8.06.0071, relatoria: Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

A Unimed de Fortaleza foi mantida obrigada a fornecer nintedanibe (Ofev) para fibrose pulmonar idiopática, mesmo sendo de uso domiciliar, por se tratar de doença grave e progressiva com prescrição do médico assistente.

“NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DOENÇA GRAVE E PROGRESSIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

E, no home care, o TJCE já mandou fornecer a dieta enteral prescrita (veja home care):

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3017113-97.2025.8.06.0000, relatoria: Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

Paciente com demência em internação domiciliar (home care): a dieta enteral prescrita deve ser fornecida.

“ATENDIMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

5. O que isso significa na prática

Com a divergência, o resultado pode depender da câmara ou da turma que julgar o caso. Isso não é motivo para desistir, mas é motivo para não criar expectativa de resultado certo. Os elementos que aparecem nas decisões favoráveis citadas são: doença grave e progressiva, prescrição do médico assistente, eficácia comprovada por estudos e, no caso do canabidiol, autorização excepcional de importação da Anvisa. As decisões desfavoráveis se apoiam no texto do art. 10, VI, e no fato de o remédio ser autoadministrado em casa.

Também é importante separar o remédio de uso domiciliar do remédio aplicado em ambiente hospitalar ou ambulatorial. Uma das decisões desfavoráveis destacou justamente a ausência de necessidade de aplicação em hospital ou ambulatório. Se o seu remédio precisa ser aplicado por profissional, em clínica ou hospital, a discussão é outra.

6. O que o relatório médico deve trazer

  • A gravidade da doença e se ela é progressiva.
  • Os tratamentos já tentados e por que não funcionaram.
  • Por que o remédio indicado é necessário e não há alternativa adequada.
  • Como o remédio é aplicado (em casa, em clínica ou em hospital).
  • No caso de produto importado, a situação perante a Anvisa.

7. Passo a passo

  1. Peça a negativa por escrito e anote o protocolo.
  2. Confira se o remédio é antineoplásico oral: se for, a lei prevê a cobertura.
  3. Peça ao médico o relatório com os pontos acima.
  4. Registre a reclamação na ANS.
  5. Guarde as notas fiscais do que comprar com recursos próprios.

Sobre a indenização: desde 11/03/2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. O pedido continua possível, mas depende de fatos concretos e provados. Veja o dano moral na negativa de cobertura e o guia sobre o Tema 1.365.

Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a fornecer remédio para tomar em casa? Pela Lei 9.656/98 (art. 10, VI), não, salvo os antineoplásicos orais e as hipóteses do art. 12. Mas há decisões do TJCE que obrigam o fornecimento em doença grave e progressiva com prescrição médica.

O plano é obrigado a fornecer canabidiol? O TJCE está dividido. A mesma 4ª Câmara de Direito Privado já negou e já concedeu canabidiol para convulsões e epilepsia refratária, em decisões de 2025 e 2026.

O plano cobre sensor de glicose? Há decisões opostas no TJCE: uma Turma Recursal reconheceu a cobertura com base em estudos de eficácia, e uma Câmara do 2º grau a negou por se tratar de dispositivo de uso domiciliar.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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