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Formatura e eventos

Desisti da formatura: a empresa pode ficar com meu dinheiro?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O formando pode desistir do contrato de formatura, mas, quando a desistência é dele, a empresa pode cobrar uma multa proporcional. Os tribunais costumam anular retenções altas e têm fixado a multa entre 10% e 20%, de preferência sobre o que foi efetivamente pago.

A desistência é possível, mas não é gratuita

Muitos formandos mudam de planos: trocam de curso, enfrentam dificuldade financeira, não se identificam mais com a turma ou simplesmente decidem não participar da festa. O contrato de formatura não é uma prisão. Mas, como a desistência parte do consumidor e não de falha da empresa, a regra geral é que ela pode reter uma parte do valor para cobrir custos e o impacto no planejamento coletivo.

O que o Código de Defesa do Consumidor proíbe é a retenção que coloque o formando em desvantagem exagerada. Cláusulas que preveem a perda de quase tudo, ou multas calculadas sobre o valor total do contrato quando pouco foi pago, são o alvo mais comum das ações. O art. 51, IV, do CDC fulmina essas cláusulas.

CDC, art. 51, IV:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Além do CDC, o próprio Código Civil manda o juiz reduzir a multa quando ela for manifestamente excessiva ou quando a obrigação tiver sido cumprida em parte. O art. 413 é aplicado com frequência em contratos de formatura.

Código Civil, art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

O STJ já afirmou que essa redução equitativa, nas hipóteses do art. 413, é norma cogente e de ordem pública, ou seja, não depende de o contrato permitir.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.888.028/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/08/2022 favorável ao consumidor

Julgado reproduzido pelo TJDFT na página temática sobre redução equitativa da cláusula penal. O STJ explicou que o art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir a multa em duas hipóteses (cumprimento parcial da obrigação ou valor manifestamente excessivo) e registrou, citando o REsp 1.898.738/SP, que a redução em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública. Número, órgão (Terceira Turma), relator e data do julgamento (16/08/2022) conferidos no portal processual do STJ.

Tese: A redução equitativa da cláusula penal pelo juiz é dever quando há cumprimento parcial ou excesso manifesto.

Partes: Partes de contrato com cláusula penal.

Ementa: www.tjdft.jus.br

Os percentuais que os tribunais têm aceitado

Não existe um número fixo na lei. O que existe é uma prática dos tribunais. No TJCE, multas de 30% em contratos de adesão de formatura foram reduzidas para 10% por serem excessivas: em um caso, a própria 2ª Turma Recursal fez a redução; em outro, a redução veio da sentença e foi mantida pela 1ª Turma Recursal, que confirmou também a cobrança da multa reduzida da formanda desistente.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001234-17.2021.8.06.0024, Gonçalo Benício de Melo Neto (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Irandes Bastos Sales), julgado em 26/06/2024 parcialmente favorável

A consumidora desistiu da festa de formatura e pediu a rescisão sem multa. A sentença declarou abusiva a cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), reduziu-a para 10% sobre o valor total e, no pedido contraposto da empresa, condenou a consumidora a pagar essa multa reduzida. A 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da consumidora, que pretendia afastar a multa, e manteve a sentença.

Tese: A cláusula penal de 30% sobre o valor total da formatura é abusiva e pode ser readequada para 10%, mas a multa reduzida continua devida pelo formando que desiste.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000876-34.2020.8.06.0009, Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/09/2022 parcialmente favorável

Festa de formatura inviabilizada pela pandemia. A cláusula que retinha 30% do valor pago em caso de desistência, em contrato de adesão, foi considerada excessiva com base no art. 51, IV e § 1º, do CDC, e a 2ª Turma Recursal a reduziu equitativamente para 10%.

Tese: Retenção de 30% por desistência em contrato de adesão de formatura pode ser reduzida para 10%.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Em outros casos, o patamar de 20% foi mantido. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, em 2026, considerou válida a retenção de 20% sobre os valores pagos numa desistência individual, sem desproporcionalidade concreta demonstrada.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262794-91.2024.8.06.0001, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável

A formanda alegou que a empresa mudou a data do baile e pediu rescisão sem multa. O TJCE verificou que a mudança foi decidida pela comissão de formatura, em ata, e tratou o caso como desistência individual. Manteve a cláusula penal reduzida a 20% sobre os valores pagos (devolução de 80%) e negou dano moral.

Tese: Mudança de data deliberada pela comissão não é alteração unilateral da empresa; na desistência individual vale multa proporcional, como 20% do valor pago.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda desistente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O TJDFT segue linha parecida. Já limitou a retenção a 10% dos valores pagos e afastou a cláusula de perda substancial, além de reduzir multa de 20% sobre o total para 10% quando a desistência foi motivada por dificuldades do formando.

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708659-69.2020.8.07.0006, James Eduardo Oliveira, julgado em 09/03/2022 favorável ao consumidor

Aluno que aderiu ao contrato coletivo de formatura desistiu e pediu devolução. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa contratada pela comissão para responder à ação individual do aluno, declarou abusiva a perda total ou substancial dos valores, reduziu a retenção a 10% dos valores pagos e afastou a Lei 14.046/2020.

Tese: A empresa contratada pela comissão responde à ação do aluno que aderiu ao contrato, e a retenção na desistência pode ser limitada a 10%.

Partes: Empresa de eventos de formatura e aluno desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0700868-53.2019.8.07.0016, Aiston Henrique de Sousa, julgado em 30/05/2019 parcialmente favorável

A formanda desistiu por dificuldades financeiras e pela unificação de turmas, que fora aprovada pela comissão em ata. Sem culpa da empresa, a Turma Recursal aplicou a cláusula penal, mas reduziu de 20% para 10% do valor do contrato.

Tese: Desistência sem culpa da empresa atrai a multa, mas 20% do total pode ser excessivo e cair para 10%.

Partes: Empresa de solenidade de formatura e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

A base de cálculo faz diferença enorme. Uma multa de 25% sobre o valor total de um contrato pouco pago pode consumir quase tudo. O TJCE já determinou que a multa incida sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0902866-91.2012.8.06.0001, Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/01/2025 favorável ao consumidor

Na rescisão do contrato de festa, a multa de 25% sobre o valor total foi considerada abusiva (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC) e passou a incidir sobre os valores efetivamente pagos. O TJCE ainda fixou dano moral de R$ 1.500,00 pela demora injustificada em devolver valores incontroversos após notificação.

Tese: A multa rescisória deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o valor total do contrato.

Partes: Alice Festas Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Despesas da turma, rateios e taxas: o que a empresa precisa provar

Além da multa, algumas empresas descontam supostos compromissos financeiros já assumidos com fornecedores, rateados entre os formandos. Esse desconto pode ser legítimo, mas precisa de prova. A Terceira Turma Recursal do TJDFT reduziu a retenção para 10% justamente porque a empresa não comprovou os compromissos assumidos em nome da turma, e ainda mandou devolver a tarifa de boleto cobrada.

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702933-02.2020.8.07.0011, Fernando Tavernard, julgado em 24/03/2021 favorável ao consumidor

A empresa queria reter despesas rateadas da turma, multa de 20% e tarifas de boleto, devolvendo menos da metade do que foi pago. A Turma Recursal manteve a redução da multa para 10% do contrato porque os compromissos financeiros assumidos em nome da turma não foram comprovados, e reconheceu abusiva a cobrança de tarifa de emissão de boleto, com repetição do indébito.

Tese: Sem prova das despesas assumidas em nome da turma, a retenção se limita a 10%, e a tarifa de boleto repassada ao formando é abusiva.

Partes: Empresa de evento de formatura e formanda desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O princípio por trás disso é simples: a multa já tem a função de compensar a empresa pelo desfazimento. Somar multa, rateio sem prova e tarifas é a forma mais comum de transformar uma desistência legítima em perda quase total, e é justamente o que o art. 39, V, do CDC chama de vantagem manifestamente excessiva.

CDC, art. 39, V:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Quando a desistência deixa de ser do formando

A análise muda se a desistência tem causa na própria empresa: mudança de local para um espaço inferior, troca de fornecedor sem consentimento, alteração do pacote ou da data sem aprovação da turma. Nesses casos, não é desistência, é inadimplemento da empresa, e a devolução tende a ser integral.

Mas cuidado com a alegação de mudança unilateral. Se a alteração foi decidida pela comissão de formatura, em assembleia ou ata, os tribunais tendem a tratá-la como decisão da coletividade, e não da empresa. Foi o que aconteceu no caso do TJCE em que a formanda alegou mudança da data do baile, mas a ata mostrou deliberação da comissão.

Por isso, antes de pedir a rescisão, vale reunir o contrato, as atas da comissão e as mensagens que mostrem o que exatamente mudou e quem decidiu.

Perguntas frequentes

Qual é a multa máxima que a empresa de formatura pode cobrar? A lei não fixa percentual. Nos casos analisados, TJCE e TJDFT têm aceitado algo entre 10% e 20%, e anulado retenções maiores ou calculadas sobre o valor total quando pouco foi pago.

A multa incide sobre o valor total ou sobre o que paguei? Há decisão do TJCE determinando a incidência sobre os valores efetivamente pagos. É um dos pontos mais importantes a discutir.

Desisti por problema financeiro. Isso me livra da multa? Em regra, não. A dificuldade financeira é motivo do formando, e a empresa pode reter uma multa proporcional. O que se discute é o tamanho dela.

A empresa diz que vai devolver só no fim da formatura. Pode? É um ponto a analisar no contrato. A restituição postergada para muito tempo depois costuma ser questionada como desvantagem exagerada ao consumidor.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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