Sim. A maior parte dos casos de formatura, casamento e eventos é julgada nos Juizados Especiais Cíveis, que aceitam causas de até 40 salários mínimos e dispensam advogado até 20 salários mínimos. Grande parte das decisões desta seção vem das Turmas Recursais do TJCE e do TJDFT.
Limites e cuidados
O teto está no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Lei 9.099/1995, art. 3º, I:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
É preciso respeitar a competência territorial do Juizado. O TJCE manteve a extinção de processo de formatura proposto no Juizado errado.
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001782-45.2016.8.06.0112, Juliana Braganca Fernandes Lopes, julgado em 01/07/2020 desfavorável ao consumidor
A ação contra a organizadora da festa de formatura foi proposta em Juizado de comarca que não correspondia às regras de competência territorial do art. 4º da Lei 9.099/1995 e da resolução do TJCE sobre a matéria. A Turma Recursal manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, com incompetência declarada de ofício.
Tese: No Juizado, propor a ação no foro errado leva à extinção do processo sem análise do direito.
Partes: Empresa organizadora de festa de formatura (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Casos com muitos autores, valores altos ou menores de idade como partes podem precisar da Justiça comum.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado no Juizado? Até 20 salários mínimos, não é obrigatório; acima disso, sim, até o teto de 40.
A comissão de formatura pode entrar no Juizado? Em regra, não. A comissão não está entre os legitimados a propor ação no Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995), por isso as ações das comissões costumam tramitar na Justiça comum. O formando, individualmente, pode usar o Juizado.
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