90 decisões reais sobre formatura e eventos, com número do processo e link para a fonte: 48 favoráveis ao consumidor, 24 parcialmente favoráveis e 18 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.
Favoráveis ao consumidor
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 955.134/SC, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2012 favorável ao consumidor
Precedente citado pela 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE (processo 3000723-73.2022.8.06.0221) como o julgado em que o STJ consolidou que a cláusula penal de contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve produzir efeitos para ambas as partes, ainda que o texto só mencione um dos contratantes. Número, órgão (Quarta Turma), relator e data do julgamento (16/08/2012, acórdão publicado no DJe de 29/08/2012) conferidos no portal processual do STJ; a ementa não foi lida diretamente no STJ.
Tese: A cláusula penal prevista apenas contra uma das partes, em contrato bilateral, deve valer também contra a outra em caso de descumprimento.
Partes: Contrato bilateral com cláusula penal unilateral.
Notícia: processo.stj.jus.br
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Tema Repetitivo 971), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 favorável ao consumidor
Tese firmada em contratos de compra de imóvel: quando o contrato de adesão prevê multa apenas para o inadimplemento do comprador, ela serve de parâmetro para indenizar o comprador pelo inadimplemento do vendedor. Não trata de eventos; é usada aqui apenas como raciocínio análogo, aplicado por Turmas Recursais do TJCE a contratos de festas e vestidos.
Tese: Multa prevista só contra o consumidor serve de base para indenizá-lo quando quem descumpre é o fornecedor (tese firmada para imóveis).
Partes: Construtoras/incorporadoras e adquirentes.
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.888.028/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/08/2022 favorável ao consumidor
Julgado reproduzido pelo TJDFT na página temática sobre redução equitativa da cláusula penal. O STJ explicou que o art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir a multa em duas hipóteses (cumprimento parcial da obrigação ou valor manifestamente excessivo) e registrou, citando o REsp 1.898.738/SP, que a redução em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública. Número, órgão (Terceira Turma), relator e data do julgamento (16/08/2022) conferidos no portal processual do STJ.
Tese: A redução equitativa da cláusula penal pelo juiz é dever quando há cumprimento parcial ou excesso manifesto.
Partes: Partes de contrato com cláusula penal.
Ementa: www.tjdft.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000531-18.2018.8.06.0016, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 06/11/2019 favorável ao consumidor
A empresa confessou a demora na entrega das fotos do casamento civil do autor. A 1ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença e fixou o dano moral em R$ 5.000,00.
Tese: Não entrega das fotos do casamento gera dano moral.
Partes: Empresa de fotografia (empresário individual).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000992-90.2016.8.06.0167, Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 15/05/2020 favorável ao consumidor
Mora injustificada na entrega da mídia com a filmagem da formatura e decoração comprovadamente diferente da contratada e divulgada em catálogo. A Turma Recursal reconheceu os danos morais e majorou o valor.
Tese: Decoração diversa do catálogo e atraso na entrega da filmagem configuram vício do serviço e dano moral.
Partes: Empresas de promoção de eventos de formatura (empresários individuais) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0047807-30.2015.8.06.0072, José Hercy Ponte de Alencar (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos), julgado em 10/06/2020 favorável ao consumidor
Contrato de serviço para solenidade de formatura mal prestado. A Turma Recursal reconheceu o dano moral e deu parcial provimento ao recurso apenas quanto ao valor.
Tese: A má prestação do serviço da solenidade de formatura gera dano moral.
Partes: Empresa organizadora de solenidade de formatura (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000780-33.2018.8.06.0221, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 29/07/2020 favorável ao consumidor
O artista encerrou a apresentação antes do fim da festa e abaixo do tempo contratado. A Turma Recursal manteve o dano moral e a devolução proporcional ao tempo de show não executado.
Tese: Show reduzido no casamento gera devolução proporcional e dano moral.
Partes: Artista musical contratado para casamento.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001425-20.2018.8.06.0072, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/08/2020 favorável ao consumidor
O fotógrafo contratado não entregou o material do casamento. A Turma Recursal manteve a condenação por seus próprios fundamentos.
Tese: Fotógrafo que não entrega o registro do casamento responde pelos danos.
Partes: Fotógrafo contratado para casamento.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001290-71.2019.8.06.0072, Roberto Soares Bulcão Coutinho (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Saulo Belfort Simoes), julgado em 10/06/2021 favorável ao consumidor
Fotografias de formatura pagas e não entregues após demora excessiva e injustificável. A Turma Recursal reformou a sentença para reconhecer o dano moral e fixou a indenização em grau recursal.
Tese: Demora excessiva e injustificada na entrega das fotos de formatura pagas gera dano moral.
Partes: Empresa de serviços de formatura (empresário individual) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3945719-09.2013.8.06.0008, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 14/10/2021 favorável ao consumidor
Na festa de formatura houve faltas recorrentes de energia por problemas nas instalações internas do local do evento. A Turma Recursal manteve os danos morais e materiais e o abatimento do preço pelo vício do serviço, apenas reduzindo o valor do dano material.
Tese: Quedas de energia por falha nas instalações do local da festa configuram vício do serviço e autorizam abatimento e indenização.
Partes: Oficina de Eventos Ltda. e formandos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000723-73.2022.8.06.0221, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 07/02/2024 favorável ao consumidor
O vestido de noiva alugado foi entregue avariado e a substituição atrasou, o que obrigou o adiamento da programação do casamento. A Turma Recursal manteve danos materiais (vestido não usado, hora extra do local e custo da banda) e dano moral de R$ 4.000,00, e aplicou a cláusula penal em favor da noiva, porque a multa prevista só contra a cliente deve valer para as duas partes.
Tese: Cláusula penal prevista apenas contra a noiva produz efeitos também contra a loja que descumpre o contrato.
Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0123944-04.2017.8.06.0001, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 17/04/2024 favorável ao consumidor
A própria comissão de formatura foi autora da ação. O TJCE manteve a resolução do contrato com devolução dos valores, com base no art. 475 do Código Civil, porque a prova (inclusive ata de reunião com confissão da empresa) mostrou má gestão dos recursos repassados pelos formandos e uso do dinheiro para custos diversos dos contratados. Rejeitou a tese de exceção de contrato não cumprido apoiada na inadimplência de alguns formandos.
Tese: A empresa que gere mal o caixa da turma e deixa de pagar fornecedores dá causa à resolução do contrato e deve devolver os valores, sem poder transferir a culpa à comissão.
Partes: Comissão de Formatura 2017.1 do curso de Direito da UFC e empresa organizadora de formaturas (empresário individual).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001317-11.2022.8.06.0020, Irandes Bastos Sales, julgado em 29/04/2024 favorável ao consumidor
Na última prova, quatro dias antes do casamento, a noiva constatou véu amarelado e furado e vestido em medidas diferentes. A 1ª Turma Recursal acrescentou dano moral de R$ 5.000,00 ao dano material já fixado, mas negou o reembolso do aluguel de outro vestido, tido como liberalidade da autora.
Tese: Vestido de noiva imprestável às vésperas do casamento gera dano moral.
Partes: Ateliê de alta costura (razão social omitida por conter nome de pessoa física).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200625-51.2023.8.06.0115, Everardo Lucena Segundo, julgado em 03/07/2024 favorável ao consumidor
A energia elétrica foi interrompida durante a festa de casamento por falha da concessionária. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a condenação por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público.
Tese: A distribuidora responde objetivamente pela interrupção de energia que prejudica a festa de casamento.
Partes: Enel (distribuidora de energia) e noivos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001185-32.2022.8.06.0091, Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 11/11/2024 favorável ao consumidor
Contrato de cantor para festa de casamento rescindido em razão da pandemia. A 4ª Turma Recursal manteve a devolução integral do valor pago, sem multa contratual ou cláusula penal.
Tese: Rescisão causada pela pandemia afasta a multa e impõe devolução integral.
Partes: Cantor contratado para festa de casamento.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0902866-91.2012.8.06.0001, Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/01/2025 favorável ao consumidor
Na rescisão do contrato de festa, a multa de 25% sobre o valor total foi considerada abusiva (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC) e passou a incidir sobre os valores efetivamente pagos. O TJCE ainda fixou dano moral de R$ 1.500,00 pela demora injustificada em devolver valores incontroversos após notificação.
Tese: A multa rescisória deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o valor total do contrato.
Partes: Alice Festas Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200304-17.2022.8.06.0029, Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 05/02/2025 favorável ao consumidor
Formanda pediu a rescisão do contrato da festa por causa da pandemia. A empresa invocou a Lei 14.046/2020 e uma multa de 45% prevista para desistências. O TJCE afastou a lei, por não abranger esse tipo de serviço, reconheceu caso fortuito sem culpa da consumidora e manteve a devolução integral e imediata, sem multa nem retenção.
Tese: Rescisão causada pela pandemia, sem culpa da formanda, afasta multa e retenção; a Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205934-28.2022.8.06.0167, Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 19/02/2025 favorável ao consumidor
A empresa rescindiu unilateralmente o contrato de formatura alegando número insuficiente de participantes e ofereceu devolução parcial. O TJCE manteve a devolução integral, porque a empresa não comprovou gastos que justificassem retenção, e a indenização de R$ 5.000,00 por danos morais para cada autora.
Tese: A rescisão unilateral sem justificativa plausível impõe devolução integral, e a frustração da formatura gera dano moral indenizável.
Partes: Multicores Formaturas (nome fantasia da empresa ré; razão social omitida por conter prenome de pessoa física) e formandas de Psicologia.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002171-26.2022.8.06.0013, Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 24/02/2025 favorável ao consumidor
Demora excessiva na entrega do álbum de fotografias de formatura. A 2ª Turma Recursal reconheceu a angústia e a frustração do consumidor e majorou a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.500,00.
Tese: Demora excessiva na entrega do álbum de formatura gera dano moral.
Partes: Studio Portela Ltda. e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0007991-63.2018.8.06.0160, Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 24/02/2025 favorável ao consumidor
O álbum de fotos de uma festa de 15 anos não foi entregue quase dez anos depois do evento. A 2ª Turma Recursal reconheceu a angústia e a frustração por se tratar de evento marcante, fixou dano moral de R$ 3.000,00 em grau recursal e estabeleceu multa para o caso de descumprimento da obrigação de entregar.
Tese: A não entrega de álbum de evento marcante, por anos, gera dano moral e pode ser acompanhada de multa para forçar a entrega.
Partes: Fotógrafo contratado (pessoa física) e consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001172-28.2024.8.06.0167, Ezequias da Silva Leite (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Yuri Cavalcante Magalhaes), julgado em 27/02/2025 favorável ao consumidor
A empresa entregou só parte dos serviços e atribuiu a não realização dos demais à falta de quórum e à inadimplência de outros formandos, sem provar a alegação. A 4ª Turma Recursal manteve a rescisão com devolução dos valores pagos e o dano moral de R$ 3.000,00 para cada autor, com apoio também na teoria da perda do tempo útil.
Tese: Inadimplência de outros formandos, se não provada, não exclui a responsabilidade da empresa, e o tempo gasto tentando resolver o problema reforça o dano moral.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (razão social omitida por conter prenome de pessoa física) e formandos.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000836-28.2024.8.06.0101, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/04/2025 favorável ao consumidor
O restaurante contratado para espaço, garçons e buffet da festa de casamento não disponibilizou o espaço nos moldes combinados, a festa atrasou e os convidados ficaram aguardando no corredor de entrada. A 2ª Turma Recursal reconheceu o dano moral pela especial relevância do evento, mas reduziu o valor fixado na sentença.
Tese: Descumprimento parcial do contrato de espaço e buffet de casamento, com convidados à espera, gera dano moral.
Partes: Grelhas Restaurante Ltda. e noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001411-43.2023.8.06.0013, Juliana Braganca Fernandes Lopes, julgado em 19/08/2025 favorável ao consumidor
Desistência do aluguel de vestido de noiva na pandemia. A cláusula de retenção integral foi declarada abusiva, a devolução foi fixada em 80% e houve reconhecimento de dano moral, mantidos pela 6ª Turma Recursal Provisória.
Tese: Na desistência por causa da pandemia, retenção integral é abusiva.
Partes: Loja de locação de vestidos de noiva e consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234749-77.2024.8.06.0001, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 favorável ao consumidor
A assessora rescindiu o contrato de assessoria parcial três dias antes do casamento, obrigando os noivos a contratar outra pessoa às pressas e repassar todas as informações do evento. O TJCE reformou a sentença e reconheceu dano moral de R$ 1.000,00 para cada noivo, por abuso de direito e violação da boa-fé.
Tese: A rescisão unilateral do contrato de assessoria de casamento em prazo ínfimo antes do evento, ainda que prevista no contrato, é abuso de direito.
Partes: Assessora de casamento (empresária individual) e noivos.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002518-43.2024.8.06.0222, Irandes Bastos Sales, julgado em 17/12/2025 favorável ao consumidor
Serviço de buffet prestado em desacordo com o pactuado. A 1ª Turma Recursal reformou a improcedência, fixou dano material em 1/3 do valor pago e dano moral de R$ 3.000,00.
Tese: Buffet entregue em desacordo com o contrato gera abatimento proporcional e pode gerar dano moral.
Partes: Coco Bambu Pizzaria Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0153112-17.2018.8.06.0001, Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 15/04/2026 favorável ao consumidor
No dia do casamento, o estacionamento contratado foi interditado por oficial de justiça e a comida acabou antes da hora; a empresa estava em processo de falência. O TJCE manteve o dano moral de R$ 5.000,00, reconhecendo constrangimento dos noivos e convidados.
Tese: Falha grave do buffet no dia do casamento ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral.
Partes: União Bares, Restaurantes e Churrascarias Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível (agravo interno) nº 3000232-94.2023.8.06.0071, Antonio Cristiano de Carvalho Magalhaes, julgado em 16/04/2026 favorável ao consumidor
Fotos de formatura não entregues por mais de três anos. Em agravo interno contra decisão monocrática que já havia negado provimento ao recurso inominado, a 6ª Turma Recursal Provisória manteve o dano moral fixado na origem e rejeitou a ilegitimidade passiva do sócio, porque não houve prova da sua retirada da sociedade.
Tese: Atraso de anos na entrega das fotos de formatura caracteriza má prestação de serviço e dano moral.
Partes: Locus Studio Ltda. (Locus Eventus) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3008922-65.2025.8.06.0064, Valéria Márcia de Santana Barros Leal (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Antonio Alves de Araujo), julgado em 29/04/2026 favorável ao consumidor
Na festa de casamento, o buffet demorou cerca de 40 minutos para servir bebida alcoólica sem justificativa. A 1ª Turma Recursal manteve a indenização por danos morais de R$ 12.000,00.
Tese: Demora injustificada no serviço do buffet do casamento, com constrangimento, gera dano moral.
Partes: Coco Bambu Sul Pizzaria Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001685-13.2023.8.06.0011, Francisco Marcello Alves Nobre (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima), julgado em 29/05/2026 favorável ao consumidor
Falha no buffet de casamento expôs o noivo a situação vexatória diante dos convidados. A 4ª Turma Recursal majorou a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
Tese: Situação vexatória causada por falha do buffet no casamento justifica indenização moral elevada.
Partes: Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0164455-73.2019.8.06.0001, Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 03/06/2026 favorável ao consumidor
O contrato de buffet de casamento foi assinado quando os registros das empresas já constavam como baixados, fato omitido da noiva, que precisou contratar outro buffet. O TJCE reconheceu violação ao dever de informação e à boa-fé, limitou o dano material ao prejuízo comprovado e majorou o dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00.
Tese: Contratar buffet de casamento sem informar que a empresa já estava baixada viola a boa-fé e gera dano moral.
Partes: Barbras Distribuidora de Alimentos Ltda., Caramelo Bakery Comércio e Lanchonetes Ltda. e Anira Serviços de Alimentos Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0014595-38.2017.8.06.0075, Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 03/06/2026 favorável ao consumidor
Casamento em Fernando de Noronha organizado por agência que não fez as reservas, sumiu e confessou uso indevido dos valores. O TJCE reconheceu a legitimidade ativa dos noivos para pedir os gastos emergenciais, a responsabilidade solidária, danos materiais a apurar em liquidação e danos morais, mantendo a exclusão de sócio sem participação direta.
Tese: Agência que organiza a logística do casamento responde objetivamente, e os noivos podem cobrar os desembolsos emergenciais.
Partes: CS Viagens e Turismo Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0051167-05.2017.8.06.0071, Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 29/07/2026 favorável ao consumidor
Formandos pagaram as parcelas de baile e solenidades e foram surpreendidos por comunicado público de encerramento das atividades da empresa contratada. O TJCE manteve a condenação solidária das empresas que se apresentavam ao mercado de forma integrada, aplicou a teoria da aparência, reconheceu o dano moral aos formandos adimplentes e majorou a indenização fixada na sentença.
Tese: Responde solidariamente a empresa que integra a cadeia de fornecimento da formatura, ainda que não figure formalmente como contratante, e o encerramento das atividades com cancelamento dos eventos gera dano material e moral.
Partes: NS Buffet e Decorações Ltda., Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física) e empresa organizadora de eventos (formandos como autores).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0288349-18.2021.8.06.0001, Francisco Lucidio de Queiroz Junior, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor
Noivos contrataram em pacote único o espaço e o buffet do casamento, adiado na pandemia; depois a contratada encerrou as atividades e ofereceu devolução parcial ou carta de crédito. O TJCE manteve a condenação solidária das duas empresas à restituição integral de R$ 64.875,00 e a dano moral de R$ 15.000,00, afastando a Lei 14.046/2020 porque o encerramento torna impossível remarcar. Outra empresa demandada foi excluída por ilegitimidade.
Tese: Oferta unificada de espaço e buffet sob marca comum gera solidariedade entre os fornecedores, e o fechamento da empresa impõe devolução integral.
Partes: CB Espaço de Eventos Comércio de Alimentos Ltda. e Mister Gourmet Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000018-79.2025.8.06.0024, Irandes Bastos Sales, julgado em 25/09/2026 favorável ao consumidor
A noiva contratou cerimonial e organização do casamento e a sentença havia julgado tudo improcedente. Com a revelia do réu e conversas de WhatsApp que confirmavam boa parte da narrativa, a 1ª Turma Recursal reconheceu o ressarcimento da filmagem não prestada e de outras despesas, negou a restituição dos doces (o serviço foi prestado por outro fornecedor) e fixou dano moral de R$ 6.000,00 pela falta do registro audiovisual de evento único e irrepetível.
Tese: A ausência da filmagem contratada do casamento, evento único e irrepetível, ultrapassa o mero inadimplemento e gera dano moral.
Partes: Cerimonialista e organizador de casamento (pessoa física) e noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20130310335136APC, Leila Arlanch, julgado em 23/09/2015 favorável ao consumidor
Formandas foram impedidas de entrar no baile de formatura sob alegação de traje inadequado. O TJDFT manteve a responsabilidade objetiva da fornecedora, os danos morais e os danos materiais comprovados.
Tese: Impedir indevidamente a entrada no baile de formatura gera danos morais e materiais.
Partes: Organizadora de baile de formatura e formandas.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20160111297089APC, Cesar Loyola, julgado em 04/10/2017 favorável ao consumidor
A festa de formatura contratada não foi realizada. O TJDFT reconheceu que a frustração da legítima expectativa de celebrar com familiares e amigos após anos de estudo ultrapassa o mero dissabor e elevou o dano moral para R$ 3.000,00.
Tese: A não realização da festa de formatura contratada gera dano moral.
Partes: Empresa de formatura e formando de Enfermagem.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0719141-51.2017.8.07.0016, Fernando Tavernard, julgado em 27/02/2018 favorável ao consumidor
No baile de formatura faltou comida e bebida por mais de uma hora e meia, houve troca de cardápio e de marcas de bebida. A Turma Recursal rejeitou a ilegitimidade ativa (a formanda tinha contrato próprio, independentemente da comissão), reconheceu a responsabilidade solidária da organizadora, o abatimento do preço, a devolução da taxa extra sem fundamento e o dano moral.
Tese: A formanda com contrato próprio pode processar sozinha, e a organizadora responde pelas falhas do buffet escolhido.
Partes: Empresa de assessoria de formatura e formanda.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0702288-91.2017.8.07.0007, Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 31/10/2018 favorável ao consumidor
Falhas na produção das fotos e da filmagem do casamento. O TJDFT manteve a restituição dos valores pagos e o dano moral, rejeitando a reconvenção da empresa porque o pagamento integral ficou provado.
Tese: Foto e filmagem de casamento defeituosas geram restituição e dano moral.
Partes: Empresa de foto e filmagem de casamento e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702933-02.2020.8.07.0011, Fernando Tavernard, julgado em 24/03/2021 favorável ao consumidor
A empresa queria reter despesas rateadas da turma, multa de 20% e tarifas de boleto, devolvendo menos da metade do que foi pago. A Turma Recursal manteve a redução da multa para 10% do contrato porque os compromissos financeiros assumidos em nome da turma não foram comprovados, e reconheceu abusiva a cobrança de tarifa de emissão de boleto, com repetição do indébito.
Tese: Sem prova das despesas assumidas em nome da turma, a retenção se limita a 10%, e a tarifa de boleto repassada ao formando é abusiva.
Partes: Empresa de evento de formatura e formanda desistente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708659-69.2020.8.07.0006, James Eduardo Oliveira, julgado em 09/03/2022 favorável ao consumidor
Aluno que aderiu ao contrato coletivo de formatura desistiu e pediu devolução. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa contratada pela comissão para responder à ação individual do aluno, declarou abusiva a perda total ou substancial dos valores, reduziu a retenção a 10% dos valores pagos e afastou a Lei 14.046/2020.
Tese: A empresa contratada pela comissão responde à ação do aluno que aderiu ao contrato, e a retenção na desistência pode ser limitada a 10%.
Partes: Empresa de eventos de formatura e aluno desistente.
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TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0710288-02.2021.8.07.0020, Daniel Felipe Machado, julgado em 29/06/2022 favorável ao consumidor
A empresa contratada pela comissão foi substituída por outra sem consentimento da turma, o contrato foi rescindido e a formanda não recebeu a devolução. A Turma Recursal considerou que o termo de quitação assinado pela comissão, sem informação clara sobre gastos, não impedia a restituição, e manteve a devolução com abatimento de 20% fixado na sentença.
Tese: Termo de quitação genérico, sem informação clara e comprovação de gastos, não impede a restituição ao formando.
Partes: R2 Formaturas, FM2 Produções e formanda.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0710421-20.2020.8.07.0007, Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 05/07/2022 favorável ao consumidor
A floricultura anunciou o fechamento menos de 20 dias antes do casamento, e os noivos contrataram outra empresa por preço maior. O TJDFT condenou a pagar a diferença (art. 249 do CC), além da devolução e da cláusula penal, e reconheceu dano moral, sem majorá-lo por desvio produtivo.
Tese: Fornecedor que fecha às vésperas do casamento paga a diferença da nova contratação, a multa contratual e o dano moral.
Partes: Empresa de flores e decoração e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0707732-22.2024.8.07.0020, Daniel Felipe Machado, julgado em 26/08/2024 favorável ao consumidor
Faltando 24 dias para o casamento, o fornecedor desistiu; devolveu o valor, mas os noivos pagaram o dobro a outra empresa. A Turma Recursal manteve o dano material limitado ao serviço equivalente ao contratado e reconheceu o dano moral.
Tese: O cancelamento pelo fornecedor às vésperas do casamento gera dano moral, e o dano material se limita ao serviço equivalente.
Partes: Fornecedor de espaço e buffet e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0730426-60.2025.8.07.0016, Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 10/12/2025 favorável ao consumidor
Rescisão do aluguel de vestido de debutante com mais de quatro meses de antecedência. A retenção de 40% foi considerada abusiva e a Turma Recursal manteve a devolução de 85% do valor pago.
Tese: Na desistência com antecedência, reter 40% é abusivo; a retenção pode ficar em 15%.
Partes: Loja de locação de vestidos e consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0709289-55.2025.8.07.0005, Marco Antonio do Amaral, julgado em 18/05/2026 favorável ao consumidor
Em viagem de formatura, o aluno foi colocado em voo e hotel diferentes do grupo escolar sem informação prévia clara. A Turma Recursal rejeitou os embargos da agência e manteve a falha na prestação do serviço e o dano moral (arts. 6º, III, e 14 do CDC).
Tese: Separar o formando do grupo na viagem de formatura sem informação clara frustra a finalidade do contrato e gera dano moral.
Partes: Agência de viagens e formando.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0800443-24.2025.8.07.0016, Evandro Neiva de Amorim, julgado em 27/05/2026 favorável ao consumidor
A loja alugou vestido de noiva com exclusividade de primeiro uso, mas vendeu o modelo em bazar e ofereceu outro diferente, propondo devolver com retenção de 30%. Com revelia, a Turma Recursal manteve a rescisão por culpa da loja, o dano moral e a multa contratual aplicada uma única vez.
Tese: Quebrar a exclusividade prometida do vestido de noiva é descumprimento grave, que gera rescisão por culpa da loja e dano moral.
Partes: Magnólia Noivas Ltda. e noiva.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0727563-61.2025.8.07.0007, Evandro Neiva de Amorim, julgado em 22/07/2026 favorável ao consumidor
Fotos entregues com atraso e vídeo nunca entregue. A Turma Recursal negou a rescisão total por adimplemento substancial, declarou inexigível a última parcela e reconheceu dano moral in re ipsa por se tratar de evento único e irrepetível.
Tese: O registro de evento único e irrepetível que não é entregue gera dano moral presumido.
Partes: Fotógrafo de casamento e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 4ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0715751-09.2026.8.07.0000, Aiston Henrique de Sousa, julgado em 02/09/2026 favorável ao consumidor
Em ação proposta por comissão de formatura contra as empresas, o TJDFT manteve a decisão saneadora que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional dos estudantes diante de empresas que organizam e administram o dinheiro das formaturas.
Tese: Estudantes são vulneráveis frente às empresas que gerem as finanças da formatura, o que justifica a inversão do ônus da prova.
Partes: Empresas de gestão de formatura e comissão de formatura.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Parcialmente favoráveis
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000188-23.2017.8.06.0221, Roberto Soares Bulcão Coutinho (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Saulo Belfort Simoes), julgado em 13/04/2020 parcialmente favorável
A noiva desistiu do casamento por motivos íntimos e pediu a devolução do valor pago pelo aluguel do vestido. A Turma Recursal considerou irrazoável a retenção de 80% prevista no contrato de adesão e reformou a sentença para garantir ressarcimento equitativo.
Tese: Retenção de 80% pelo aluguel de vestido de noiva não usado é abusiva.
Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0048119-46.2015.8.06.0091, Antonio Cristiano de Carvalho Magalhaes, julgado em 14/05/2020 parcialmente favorável
Falta de iluminação na solenidade de formatura por falha no fornecimento de energia. A Turma Recursal reconheceu o dano moral in re ipsa, mas negou o dano material porque o evento acabou sendo realizado depois.
Tese: Falha de terceiro fornecedor, como a distribuidora de energia, que prejudica a solenidade de formatura pode gerar dano moral.
Partes: Enel (distribuidora de energia) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0208507-67.2013.8.06.0001, Francisco Darival Beserra Primo, julgado em 09/06/2021 parcialmente favorável
Buffet de casamento com comida de pouca variedade e decoração diferente da contratada (sem rosas naturais, sem cortinas, bolo de isopor). O TJCE manteve o abatimento proporcional de R$ 800,00 (art. 20 do CDC) e o dano moral de R$ 2.000,00, longe dos valores pedidos pela autora.
Tese: Vício na execução do buffet autoriza abatimento proporcional do preço, e o dano moral é fixado com moderação.
Partes: Empresa de buffet e decoração (empresária individual) e noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001445-45.2017.8.06.0072, Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/06/2021 parcialmente favorável
Evento cancelado indevidamente. A Turma Recursal manteve o dano moral contra a empresa de buffet, mas afastou a responsabilidade do local do evento, por não ter participado da cadeia de consumo daquele serviço.
Tese: O dono do local só responde se participou da cadeia de fornecimento do serviço que falhou.
Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e empresa de buffet.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000342-36.2020.8.06.0221, Juliana Braganca Fernandes Lopes, julgado em 17/11/2021 parcialmente favorável
Noiva desistiu do aluguel do vestido. A cláusula que retinha integralmente o valor pago foi considerada abusiva, e a Turma Recursal manteve a devolução de 50%, sem dano moral.
Tese: Retenção integral do valor do vestido em caso de desistência é abusiva; a devolução pode ser parcial.
Partes: Maison Blanc Aluguel de Roupas Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000876-34.2020.8.06.0009, Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/09/2022 parcialmente favorável
Festa de formatura inviabilizada pela pandemia. A cláusula que retinha 30% do valor pago em caso de desistência, em contrato de adesão, foi considerada excessiva com base no art. 51, IV e § 1º, do CDC, e a 2ª Turma Recursal a reduziu equitativamente para 10%.
Tese: Retenção de 30% por desistência em contrato de adesão de formatura pode ser reduzida para 10%.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000725-79.2022.8.06.0015, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/11/2023 parcialmente favorável
Contrato de buffet de casamento rescindido por causa das restrições sanitárias da pandemia. A sentença havia mandado devolver o valor com desconto de multa de 20% e negado dano moral. A 2ª Turma Recursal afastou a Lei 14.046/2020 (que não abrange buffet), reconheceu força maior sem culpa de nenhuma das partes, reformou a sentença para determinar a devolução integral, sem multa, e manteve a negativa de dano moral.
Tese: Rescisão por caso fortuito da pandemia gera devolução integral, sem dano moral.
Partes: Garden Buffet Festas e Eventos Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0051168-87.2017.8.06.0071, Everardo Lucena Segundo, julgado em 05/06/2024 parcialmente favorável
Em processo paralelo sobre a mesma formatura, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação da organizadora, mas afastou a solidariedade da empresa do espaço por falta de prova de que ela integrou a cadeia de fornecimento, destacando que sócio comum não basta para confundir as pessoas jurídicas. Também negou dano moral a quem havia sustado os pagamentos.
Tese: Sem prova de participação na cadeia de fornecimento, a empresa que apenas tem sócio em comum com a organizadora não responde solidariamente.
Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e empresa organizadora de eventos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001234-17.2021.8.06.0024, Gonçalo Benício de Melo Neto (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Irandes Bastos Sales), julgado em 26/06/2024 parcialmente favorável
A consumidora desistiu da festa de formatura e pediu a rescisão sem multa. A sentença declarou abusiva a cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), reduziu-a para 10% sobre o valor total e, no pedido contraposto da empresa, condenou a consumidora a pagar essa multa reduzida. A 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da consumidora, que pretendia afastar a multa, e manteve a sentença.
Tese: A cláusula penal de 30% sobre o valor total da formatura é abusiva e pode ser readequada para 10%, mas a multa reduzida continua devida pelo formando que desiste.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050714-10.2017.8.06.0071, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/07/2024 parcialmente favorável
Em ação de formandos contra empresas ligadas a uma formatura descumprida, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a responsabilidade solidária da empresa dona do espaço (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e o dano moral de R$ 5.000,00, mas negou a indenização moral aos autores que haviam suspendido o pagamento das parcelas, por aplicação da exceção de contrato não cumprido.
Tese: Fornecedores da cadeia respondem solidariamente, mas o dano moral não alcança o formando que não comprovou estar em dia com suas parcelas.
Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e formandos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001838-97.2022.8.06.0167, Jose Maria dos Santos Sales, julgado em 31/07/2024 parcialmente favorável
Contrato de serviços fotográficos de formatura descumprido no período da pandemia. A 4ª Turma Recursal manteve o dever de restituir o valor pago com correção e afastou a multa contratual cobrada das consumidoras, mas negou dano moral por falta de prova de violação a direito da personalidade.
Tese: Inadimplemento do serviço fotográfico gera restituição sem multa, mas o dano moral depende de prova de lesão à personalidade.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (razão social omitida por conter prenome de pessoa física) e formandas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001756-71.2020.8.06.0091, Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 30/09/2024 parcialmente favorável
Contrato de formatura cancelado pela impossibilidade de realizar o evento na pandemia. A 4ª Turma Recursal manteve a restituição sem multa, por abusividade da cláusula penal, e reconheceu indevida a cobrança de brinde não previsto em contrato, mas negou dano moral.
Tese: Quando o evento se torna impossível, não cabe multa ao formando, e cobrança de item não previsto no contrato é indevida.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000079-35.2022.8.06.0091, Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 24/10/2024 parcialmente favorável
A Turma Recursal anulou a sentença porque a inversão do ônus da prova foi aplicada apenas no julgamento (é regra de instrução, segundo o STJ) e julgou a causa madura: houve desistência do formando, com serviço parcialmente prestado, e a multa contratual foi reduzida para 20%, sem dano moral.
Tese: Inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da sentença; na desistência com serviço parcial a multa pode ser reduzida a 20%.
Partes: Empresa de pacote de formatura e formando desistente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001033-75.2023.8.06.0017, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável
Festa de formatura não realizada por causa das restrições da pandemia. A Turma Recursal determinou a restituição dos valores sob guarda da empresa, mas com desconto dos serviços efetivamente prestados, e afastou o dano moral porque a empresa se dispôs a rescindir e devolver.
Tese: Na impossibilidade do evento, devolve-se o que está com a empresa, descontados os serviços já prestados; disponibilidade para resolver afasta o dano moral.
Partes: Kanguru Promoções Artísticas Ltda. e formanda de Medicina.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262794-91.2024.8.06.0001, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável
A formanda alegou que a empresa mudou a data do baile e pediu rescisão sem multa. O TJCE verificou que a mudança foi decidida pela comissão de formatura, em ata, e tratou o caso como desistência individual. Manteve a cláusula penal reduzida a 20% sobre os valores pagos (devolução de 80%) e negou dano moral.
Tese: Mudança de data deliberada pela comissão não é alteração unilateral da empresa; na desistência individual vale multa proporcional, como 20% do valor pago.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda desistente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3016775-89.2026.8.06.0000, Juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto (gabinete do Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira), julgado em 02/09/2026 parcialmente favorável
Liminar havia suspendido todas as cobranças de um contrato coletivo de formatura. O TJCE não conheceu do recurso da empresa já extinta e, quanto à outra, restabeleceu as parcelas ordinárias por respeito à natureza coletiva do contrato, mas manteve suspensas a multa rescisória de 40% e a cota extraordinária questionadas.
Tese: No contrato coletivo de formatura, a liminar deve separar parcelas incontroversas de encargos questionados, como multa de 40% e cota extra.
Partes: Multi Super A Formaturas Ltda. e Super A Formaturas e Eventos Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001871-06.2026.8.06.6001, Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/10/2026 parcialmente favorável
A rescisão do aluguel de vestido de noiva com restituição integral não foi questionada no recurso. A 2ª Turma Recursal manteve a negativa de dano moral, por se tratar de mero ilícito contratual, sem ofensa a direito da personalidade.
Tese: A devolução integral resolve o descumprimento; o dano moral exige algo além do inadimplemento.
Partes: Ateliê Styllus Aluguel de Vestuários Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0700868-53.2019.8.07.0016, Aiston Henrique de Sousa, julgado em 30/05/2019 parcialmente favorável
A formanda desistiu por dificuldades financeiras e pela unificação de turmas, que fora aprovada pela comissão em ata. Sem culpa da empresa, a Turma Recursal aplicou a cláusula penal, mas reduziu de 20% para 10% do valor do contrato.
Tese: Desistência sem culpa da empresa atrai a multa, mas 20% do total pode ser excessivo e cair para 10%.
Partes: Empresa de solenidade de formatura e formanda.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0715978-40.2019.8.07.0001, Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 20/05/2020 parcialmente favorável
Álbum de formatura entregue com preço, qualidade e condições diferentes da oferta. O TJDFT reconheceu violação ao dever de informação e anulou cláusulas abusivas, mas negou dano moral por se tratar de aborrecimento sem violação a direito da personalidade.
Tese: Álbum diferente do ofertado autoriza anular cláusulas abusivas, mas o dano moral exige circunstância excepcional.
Partes: Empresa de cobertura fotográfica de formatura e formando.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722097-80.2020.8.07.0001, Robson Teixeira de Freitas, julgado em 20/10/2021 parcialmente favorável
Inadimplemento do contrato do vestido de noiva. O TJDFT reconheceu o dano moral, mas reduziu a indenização para R$ 1.000,00.
Tese: O descumprimento do contrato do vestido de noiva gera dano moral, em valor proporcional.
Partes: Loja de vestido de noiva e noiva.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0725773-02.2021.8.07.0001, Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2022 parcialmente favorável
Desistência de formatura na pandemia. O TJDFT afastou a Lei 14.046/2020 das festas de formatura, reduziu equitativamente a cláusula penal exorbitante (art. 413 do CC), mas manteve a taxa de emissão de boletos aceita no contrato e negou solidariedade de outra ré.
Tese: A Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura, e a cláusula penal exorbitante pode ser reduzida pelo juiz.
Partes: Empresa de formatura e formanda desistente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0733474-71.2022.8.07.0003, Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 11/09/2023 parcialmente favorável
Os noivos alegaram várias falhas do buffet, mas dispensaram prova oral. A Turma Recursal disse que a inversão do ônus não opera quando a prova está ao alcance do consumidor, reduziu o preço em 20% pelos itens comprovadamente não servidos e afastou o dano moral.
Tese: Quem dispensa a prova que estava ao seu alcance só obtém o abatimento do que ficou incontroverso.
Partes: Empresas de buffet e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706845-14.2023.8.07.0007, Antonio Fernandes da Luz, julgado em 01/12/2023 parcialmente favorável
Festa de casamento cancelada a pedido do noivo depois de remarcações na pandemia. A Turma Recursal considerou não abusiva a multa de 25%, determinou a restituição em parcela única e negou a desconsideração da personalidade jurídica por falta de requisitos.
Tese: Multa de 25% no cancelamento a pedido do noivo pode ser válida; a desconsideração exige demonstração de requisitos.
Partes: Empresas de salão, buffet e decoração e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706759-66.2025.8.07.0009, Daniel Felipe Machado, julgado em 10/11/2025 parcialmente favorável
A alça do vestido de noiva rompeu durante a cerimônia. A Turma Recursal reconheceu o defeito e o dano moral da noiva, dando parcial provimento ao recurso da loja quanto à indenização do noivo.
Tese: Defeito no vestido durante a cerimônia gera dano moral à noiva.
Partes: Loja de vestidos de noiva e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Desfavoráveis ao consumidor
STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2023 desfavorável ao consumidor
Trecho transcrito pelo TJCE (2ª Câmara de Direito Privado, processo 0286912-05.2022.8.06.0001): o STJ reafirma que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, exigindo-se prova de ofensa à honra ou à dignidade. O portal processual do STJ confirma o AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, relatado pelo Min. Marco Buzzi na Quarta Turma, com acórdão publicado em 10/03/2023; o processo de origem trata de compra e venda de imóvel, e não de evento. A ementa não foi lida diretamente no STJ.
Tese: O simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral.
Partes: Consumidor e fornecedor de serviço.
Notícia: processo.stj.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000032-98.2017.8.06.0103, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/06/2020 desfavorável ao consumidor
Em ação sobre álbum de formatura, a Turma Recursal manteve a improcedência do pedido de dano material porque o prejuízo do autor não foi comprovado.
Tese: Sem prova do prejuízo, não há indenização material pelo álbum de formatura.
Partes: Stillos Formaturas Ltda. e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000242-85.2018.8.06.0016, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 01/07/2020 desfavorável ao consumidor
Noivos alegaram má qualidade dos serviços da festa. Mesmo com a revelia da empresa, a Turma Recursal manteve a improcedência porque os autores não comprovaram o fato constitutivo do direito.
Tese: A revelia não dispensa o consumidor de provar minimamente a falha do evento.
Partes: NAC Organizações e Eventos Eireli.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001782-45.2016.8.06.0112, Juliana Braganca Fernandes Lopes, julgado em 01/07/2020 desfavorável ao consumidor
A ação contra a organizadora da festa de formatura foi proposta em Juizado de comarca que não correspondia às regras de competência territorial do art. 4º da Lei 9.099/1995 e da resolução do TJCE sobre a matéria. A Turma Recursal manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, com incompetência declarada de ofício.
Tese: No Juizado, propor a ação no foro errado leva à extinção do processo sem análise do direito.
Partes: Empresa organizadora de festa de formatura (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000202-81.2019.8.06.0012, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/10/2020 desfavorável ao consumidor
A noiva alegou falha na maquiagem do dia do casamento, mas não provou o nexo entre o serviço e o dano. A Turma Recursal manteve a improcedência e fixou custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
Tese: Sem prova mínima da falha e do nexo causal, o pedido contra o prestador do casamento é julgado improcedente.
Partes: Maquiadora contratada para a noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046438-82.2014.8.06.0024, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/12/2020 desfavorável ao consumidor
Contrato de decoração e organização de casamento de 2009; a ação só foi proposta em 2014. A Turma Recursal manteve o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), sem interrupção pela abertura de inventário do prestador.
Tese: Ação de reparação proposta muitos anos depois do casamento pode ser fulminada pela prescrição.
Partes: Prestador de serviços de decoração (falecido) e noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000970-34.2020.8.06.0024, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 28/02/2022 desfavorável ao consumidor
Com a pandemia, a empresa ofereceu adiamento do evento, mas o formando preferiu desistir. A Turma Recursal deu provimento ao recurso da empresa para aplicar a multa contratual.
Tese: Se o fornecedor oferece adiamento viável e o consumidor opta por desistir, a multa contratual pode ser aplicada.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001115-38.2020.8.06.0009, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/11/2022 desfavorável ao consumidor
Agressões no estacionamento do buffet durante festa de conclusão de curso. O serviço de segurança havia sido contratado pela comissão de formatura, e a Turma Recursal manteve a ilegitimidade passiva da proprietária do espaço locado, por falta de nexo causal.
Tese: Se a segurança foi contratada pela comissão, a dona do espaço locado não responde automaticamente pela agressão.
Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. (dona do espaço).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0549884-76.2012.8.06.0001, José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 14/12/2022 desfavorável ao consumidor
A faculdade tinha contrato de exclusividade com uma empresa para fotos e filmagem da colação. Os alunos, mesmo cientes da exclusividade, contrataram fotógrafo particular na véspera, e ele foi barrado. O TJCE reformou a sentença e afastou o dano moral por culpa exclusiva dos consumidores (art. 14, § 3º, do CDC).
Tese: Quem conhece a cláusula de exclusividade da colação e contrata fotógrafo particular na véspera assume o risco de ele ser impedido de entrar.
Partes: Faculdade Integrada da Grande Fortaleza e empresa de formaturas com exclusividade.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000625-79.2021.8.06.0009, Ana Paula Feitosa Oliveira (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Evaldo Lopes Vieira), julgado em 26/09/2023 desfavorável ao consumidor
Formando que desistiu da formatura pediu o afastamento ou a redução da multa contratual. A 2ª Turma Recursal manteve a sentença: não reconheceu abusividade na multa aplicada nem dano moral.
Tese: A multa por desistência do formando, quando não abusiva, é mantida.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando desistente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008076-91.2019.8.06.0167, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 27/08/2024 desfavorável ao consumidor
Integrante da comissão alegou acordo verbal segundo o qual os membros não precisariam pagar a formatura. Sem prova do acordo e com e-mails que mostravam boletos em atraso, o TJCE manteve a cobrança em ação monitória com multa contratual de 20%.
Tese: Acordo verbal de isenção para membros da comissão precisa ser provado; sem prova, prevalece o contrato assinado.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e membro de comissão de formatura.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205245-02.2022.8.06.0064, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/04/2025 desfavorável ao consumidor
Depois de distrato por causa da pandemia, a empresa atrasou a devolução parcelada combinada. O reembolso foi garantido na sentença, mas o TJCE negou dano moral: a demora, naquele contexto, não foi considerada falha grave nem houve prova de abalo.
Tese: Atraso na devolução prevista em distrato, no contexto da pandemia, não gera dano moral por si só.
Partes: WS Eventos e Produções Ltda. e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243233-18.2023.8.06.0001, Jose Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao consumidor
Evento não realizado no período da pandemia por iniciativa da contratante. O TJCE afastou a Lei 14.046/2020, mas, como a rescisão não decorreu de culpa da empresa, deu parcial provimento ao recurso do buffet para deduzir da devolução a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato.
Tese: Quando a rescisão não decorre de culpa do buffet, a multa contratual livremente pactuada pode ser descontada da devolução.
Partes: Buffet Happy Day Kids Ltda. e consumidora.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000085-42.2022.8.06.0091, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/03/2026 desfavorável ao consumidor
Contrato de festa de formatura rescindido na pandemia por termo de distrato. A Turma Recursal reconheceu a validade do distrato, a prestação parcial dos serviços e a ausência de vício de consentimento, reformando a sentença e afastando o dano moral.
Tese: Distrato assinado sem vício de consentimento, com serviços parcialmente prestados, é válido.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701080-72.2022.8.07.0015, Alfeu Machado, julgado em 25/01/2023 desfavorável ao consumidor
Os noivos desistiram do evento e contestaram a multa de 30% sobre o contrato de decoração. O TJDFT considerou válida a multa escalonada conforme a proximidade do casamento (até 60 dias antes), por remunerar o projeto feito e o bloqueio da agenda, e porque havia multa recíproca contra a empresa.
Tese: Multa escalonada e recíproca de 30% para cancelamento de decoração até 60 dias antes do casamento não é abusiva.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0758694-32.2022.8.07.0016, Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 06/11/2023 desfavorável ao consumidor
Cerimonial de formatura previsto para março de 2020 cancelado pela pandemia. A sentença já havia determinado devolução com retenção de 10%; a formanda queria devolução integral, mas a Turma Recursal manteve a retenção.
Tese: Mesmo na pandemia, a retenção moderada de 10% pode ser mantida.
Partes: Empresa de cerimonial de formatura e formanda.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0720802-66.2024.8.07.0001, Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 23/07/2025 desfavorável ao consumidor
O noivo desistiu da decoração por receio da pandemia. O TJDFT manteve a retenção de 15% do valor total prevista para desistência com mais de cinco meses de antecedência e negou dano moral.
Tese: Retenção de 15% para desistência com antecedência é razoável, e a desistência do próprio consumidor não gera dano moral.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0768443-68.2025.8.07.0016, Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, julgado em 09/12/2025 desfavorável ao consumidor
O álbum físico e o quadro não foram entregues, mas a noiva recebeu centenas de fotos digitais e os vídeos. Por maioria, a Turma Recursal negou dano moral, porque o registro das memórias foi preservado.
Tese: Se as fotos digitais foram entregues, a falta do álbum físico, por si só, não gera dano moral.
Partes: Fotógrafo de casamento e noiva.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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