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Formatura e eventos

A empresa de formatura pode cobrar tarifa de emissão de boleto?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Há decisões nos dois sentidos. A Terceira Turma Recursal do TJDFT considerou abusiva a tarifa de boleto repassada ao formando e mandou devolver; a 8ª Turma Cível do mesmo tribunal manteve a cobrança aceita no contrato de adesão e não considerada abusiva no caso.

O que pesa na análise

O CDC anula a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança sem igual direito contra o fornecedor, no art. 51, XII.

CDC, art. 51, XII:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702933-02.2020.8.07.0011, Fernando Tavernard, julgado em 24/03/2021 favorável ao consumidor

A empresa queria reter despesas rateadas da turma, multa de 20% e tarifas de boleto, devolvendo menos da metade do que foi pago. A Turma Recursal manteve a redução da multa para 10% do contrato porque os compromissos financeiros assumidos em nome da turma não foram comprovados, e reconheceu abusiva a cobrança de tarifa de emissão de boleto, com repetição do indébito.

Tese: Sem prova das despesas assumidas em nome da turma, a retenção se limita a 10%, e a tarifa de boleto repassada ao formando é abusiva.

Partes: Empresa de evento de formatura e formanda desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0725773-02.2021.8.07.0001, Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2022 parcialmente favorável

Desistência de formatura na pandemia. O TJDFT afastou a Lei 14.046/2020 das festas de formatura, reduziu equitativamente a cláusula penal exorbitante (art. 413 do CC), mas manteve a taxa de emissão de boletos aceita no contrato e negou solidariedade de outra ré.

Tese: A Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura, e a cláusula penal exorbitante pode ser reduzida pelo juiz.

Partes: Empresa de formatura e formanda desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

A diferença entre os casos esteve na forma como a tarifa foi informada e no contexto da retenção. Se a tarifa foi paga indevidamente, cabe pedir a devolução, inclusive em dobro quando não houver engano justificável.

Perguntas frequentes

Posso pedir de volta as tarifas que já paguei? Pode, se forem consideradas abusivas no seu caso. O TJDFT já determinou a repetição do indébito.

Se estava no contrato, é válida? Não necessariamente. Cláusula prevista no contrato também pode ser abusiva pelo CDC.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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