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Formatura e eventos

Exclusividade de fotógrafo e venda casada na formatura: até onde a empresa pode ir

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A exclusividade de uma empresa para fotografar a colação de grau pode ser válida quando é informada e aceita, e o TJCE já negou indenização a alunos que levaram fotógrafo particular sabendo da cláusula. O que o CDC proíbe é condicionar a festa à compra de fotos ou álbum, a chamada venda casada.

Exclusividade não é, por si só, ilegal

É comum que a instituição de ensino ou a comissão feche contrato com uma única empresa para registrar a colação de grau e os eventos, por razões de organização, segurança e custo. O formando costuma ser informado disso no momento da adesão.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE examinou um caso em que a faculdade tinha contrato de exclusividade e os alunos, mesmo cientes, contrataram um fotógrafo particular na véspera da colação, que foi barrado. A Câmara reformou a sentença e afastou a indenização, aplicando a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, do CDC.

CDC, art. 14, § 3º:

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0549884-76.2012.8.06.0001, José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 14/12/2022 desfavorável ao consumidor

A faculdade tinha contrato de exclusividade com uma empresa para fotos e filmagem da colação. Os alunos, mesmo cientes da exclusividade, contrataram fotógrafo particular na véspera, e ele foi barrado. O TJCE reformou a sentença e afastou o dano moral por culpa exclusiva dos consumidores (art. 14, § 3º, do CDC).

Tese: Quem conhece a cláusula de exclusividade da colação e contrata fotógrafo particular na véspera assume o risco de ele ser impedido de entrar.

Partes: Faculdade Integrada da Grande Fortaleza e empresa de formaturas com exclusividade.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A decisão é importante para não criar falsas expectativas: conhecer a regra e descumpri-la não gera direito a indenização.

O limite: venda casada e vantagem excessiva

Exclusividade para fotografar é uma coisa; obrigar o formando a comprar o álbum, as fotos ou um pacote de produtos para poder participar da festa é outra. O CDC proíbe condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro, no art. 39, I.

CDC, art. 39, I:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Na prática, a venda casada aparece de formas sutis: o formando só pode aderir ao baile se comprar o pacote fotográfico, a empresa cobra pelas fotos mesmo de quem não quis, ou embute no preço do evento itens que deveriam ser opcionais. Cada situação precisa ser analisada no contrato e nas condições de adesão.

Cobranças de itens não previstos no contrato também são indevidas. A 4ª Turma Recursal do TJCE reconheceu indevida a cobrança de um brinde que não constava do contrato de formatura.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001756-71.2020.8.06.0091, Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 30/09/2024 parcialmente favorável

Contrato de formatura cancelado pela impossibilidade de realizar o evento na pandemia. A 4ª Turma Recursal manteve a restituição sem multa, por abusividade da cláusula penal, e reconheceu indevida a cobrança de brinde não previsto em contrato, mas negou dano moral.

Tese: Quando o evento se torna impossível, não cabe multa ao formando, e cobrança de item não previsto no contrato é indevida.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quando há cobrança indevida efetivamente paga, o CDC prevê a devolução em dobro, salvo engano justificável, no art. 42, parágrafo único.

CDC, art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Informação clara antes da adesão

A validade da exclusividade e dos pacotes depende muito de como o formando foi informado. O art. 6º, III, do CDC garante informação adequada e clara sobre o serviço e o preço. Exclusividade escondida em letra miúda, ou descoberta só no dia da colação, é tratada de outro modo do que uma regra comunicada desde a adesão.

CDC, art. 6º, III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

No TJDFT, um álbum de formatura com preço, qualidade e condições diferentes da oferta levou à anulação de cláusulas abusivas por violação ao dever de informação, embora sem dano moral.

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0715978-40.2019.8.07.0001, Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 20/05/2020 parcialmente favorável

Álbum de formatura entregue com preço, qualidade e condições diferentes da oferta. O TJDFT reconheceu violação ao dever de informação e anulou cláusulas abusivas, mas negou dano moral por se tratar de aborrecimento sem violação a direito da personalidade.

Tese: Álbum diferente do ofertado autoriza anular cláusulas abusivas, mas o dano moral exige circunstância excepcional.

Partes: Empresa de cobertura fotográfica de formatura e formando.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

  • Leia a cláusula de exclusividade antes de aderir e guarde uma cópia.
  • Pergunte por escrito se a compra de fotos é obrigatória para participar da festa.
  • Desconfie de pacotes que só podem ser contratados em conjunto.
  • Se a exclusividade não foi informada, registre isso por escrito antes do evento.

Perguntas frequentes

A faculdade pode proibir meu fotógrafo particular na colação? Pode haver exclusividade válida. O TJCE negou indenização a alunos que, cientes da cláusula, levaram fotógrafo particular que foi barrado.

Sou obrigado a comprar o álbum para ir ao baile? Condicionar a festa à compra das fotos pode configurar venda casada, proibida pelo art. 39, I, do CDC. É preciso analisar o contrato.

Cobraram um item que não estava no contrato. O que fazer? A cobrança é indevida. O TJCE já reconheceu isso em caso de brinde não previsto. Se você pagou, pode pedir a devolução, em dobro se não houver engano justificável.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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