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Formatura, casamento e eventos: quando a empresa ganha

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A empresa de formatura ou de casamento vence quando a desistência é do consumidor e a multa é proporcional, quando falta prova da falha, quando o consumidor sabia da regra que descumpriu, quando o problema é mero inadimplemento sem lesão maior ou quando o prazo passou. Conhecer esses casos evita expectativas irreais.

Desistência do consumidor com multa proporcional

A principal vitória das empresas está na desistência. Quando o formando ou os noivos desistem sem culpa do fornecedor, a multa contratual proporcional é válida. A 2ª Turma Recursal do TJCE manteve integralmente a multa de um formando desistente, e a 3ª Câmara de Direito Privado manteve 20% sobre os valores pagos numa desistência individual.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000625-79.2021.8.06.0009, Ana Paula Feitosa Oliveira (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Evaldo Lopes Vieira), julgado em 26/09/2023 desfavorável ao consumidor

Formando que desistiu da formatura pediu o afastamento ou a redução da multa contratual. A 2ª Turma Recursal manteve a sentença: não reconheceu abusividade na multa aplicada nem dano moral.

Tese: A multa por desistência do formando, quando não abusiva, é mantida.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando desistente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262794-91.2024.8.06.0001, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável

A formanda alegou que a empresa mudou a data do baile e pediu rescisão sem multa. O TJCE verificou que a mudança foi decidida pela comissão de formatura, em ata, e tratou o caso como desistência individual. Manteve a cláusula penal reduzida a 20% sobre os valores pagos (devolução de 80%) e negou dano moral.

Tese: Mudança de data deliberada pela comissão não é alteração unilateral da empresa; na desistência individual vale multa proporcional, como 20% do valor pago.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda desistente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No casamento, o TJDFT validou multa escalonada de 30% até 60 dias antes do evento e retenção de 15% em desistência antecipada, e o TJCE descontou 30% de multa num evento não realizado por iniciativa da contratante.

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701080-72.2022.8.07.0015, Alfeu Machado, julgado em 25/01/2023 desfavorável ao consumidor

Os noivos desistiram do evento e contestaram a multa de 30% sobre o contrato de decoração. O TJDFT considerou válida a multa escalonada conforme a proximidade do casamento (até 60 dias antes), por remunerar o projeto feito e o bloqueio da agenda, e porque havia multa recíproca contra a empresa.

Tese: Multa escalonada e recíproca de 30% para cancelamento de decoração até 60 dias antes do casamento não é abusiva.

Partes: Empresa de decoração de casamento e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0720802-66.2024.8.07.0001, Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 23/07/2025 desfavorável ao consumidor

O noivo desistiu da decoração por receio da pandemia. O TJDFT manteve a retenção de 15% do valor total prevista para desistência com mais de cinco meses de antecedência e negou dano moral.

Tese: Retenção de 15% para desistência com antecedência é razoável, e a desistência do próprio consumidor não gera dano moral.

Partes: Empresa de decoração de casamento e noivo.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243233-18.2023.8.06.0001, Jose Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao consumidor

Evento não realizado no período da pandemia por iniciativa da contratante. O TJCE afastou a Lei 14.046/2020, mas, como a rescisão não decorreu de culpa da empresa, deu parcial provimento ao recurso do buffet para deduzir da devolução a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato.

Tese: Quando a rescisão não decorre de culpa do buffet, a multa contratual livremente pactuada pode ser descontada da devolução.

Partes: Buffet Happy Day Kids Ltda. e consumidora.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Mudanças aprovadas pela comissão de formatura, em ata, também não são tratadas como alteração unilateral da empresa, e quem sai depois disso é considerado desistente.

Falta de prova e revelia que não salva

Muitas ações de eventos são perdidas por falta de prova. O TJCE manteve a improcedência contra uma maquiadora porque a noiva não demonstrou o nexo entre o serviço e o dano, e contra uma organizadora de festa de casamento mesmo com revelia, porque os noivos não comprovaram minimamente a má qualidade alegada. O pedido de dano material por álbum de formatura também foi negado por falta de prova do prejuízo.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000202-81.2019.8.06.0012, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/10/2020 desfavorável ao consumidor

A noiva alegou falha na maquiagem do dia do casamento, mas não provou o nexo entre o serviço e o dano. A Turma Recursal manteve a improcedência e fixou custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

Tese: Sem prova mínima da falha e do nexo causal, o pedido contra o prestador do casamento é julgado improcedente.

Partes: Maquiadora contratada para a noiva.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000242-85.2018.8.06.0016, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 01/07/2020 desfavorável ao consumidor

Noivos alegaram má qualidade dos serviços da festa. Mesmo com a revelia da empresa, a Turma Recursal manteve a improcedência porque os autores não comprovaram o fato constitutivo do direito.

Tese: A revelia não dispensa o consumidor de provar minimamente a falha do evento.

Partes: NAC Organizações e Eventos Eireli.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000032-98.2017.8.06.0103, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/06/2020 desfavorável ao consumidor

Em ação sobre álbum de formatura, a Turma Recursal manteve a improcedência do pedido de dano material porque o prejuízo do autor não foi comprovado.

Tese: Sem prova do prejuízo, não há indenização material pelo álbum de formatura.

Partes: Stillos Formaturas Ltda. e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No TJDFT, noivos que dispensaram a prova oral ficaram só com o abatimento do que era incontroverso.

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0733474-71.2022.8.07.0003, Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 11/09/2023 parcialmente favorável

Os noivos alegaram várias falhas do buffet, mas dispensaram prova oral. A Turma Recursal disse que a inversão do ônus não opera quando a prova está ao alcance do consumidor, reduziu o preço em 20% pelos itens comprovadamente não servidos e afastou o dano moral.

Tese: Quem dispensa a prova que estava ao seu alcance só obtém o abatimento do que ficou incontroverso.

Partes: Empresas de buffet e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Culpa exclusiva do consumidor e mero inadimplemento

O fornecedor não responde quando prova a culpa exclusiva do consumidor, como prevê o art. 14, § 3º, do CDC. Foi o caso dos alunos que, sabendo da exclusividade da empresa de fotografia na colação, levaram fotógrafo particular na véspera e ele foi barrado.

CDC, art. 14, § 3º:

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0549884-76.2012.8.06.0001, José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 14/12/2022 desfavorável ao consumidor

A faculdade tinha contrato de exclusividade com uma empresa para fotos e filmagem da colação. Os alunos, mesmo cientes da exclusividade, contrataram fotógrafo particular na véspera, e ele foi barrado. O TJCE reformou a sentença e afastou o dano moral por culpa exclusiva dos consumidores (art. 14, § 3º, do CDC).

Tese: Quem conhece a cláusula de exclusividade da colação e contrata fotógrafo particular na véspera assume o risco de ele ser impedido de entrar.

Partes: Faculdade Integrada da Grande Fortaleza e empresa de formaturas com exclusividade.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Também é comum a empresa ser condenada a devolver, mas sem dano moral. O STJ reafirma que o simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, e o TJCE e o TJDFT negaram indenização moral em casos de distrato com atraso na devolução, de aluguel de vestido sem ofensa à personalidade e de álbum físico não entregue quando as fotos digitais já estavam com a noiva.

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2023 desfavorável ao consumidor

Trecho transcrito pelo TJCE (2ª Câmara de Direito Privado, processo 0286912-05.2022.8.06.0001): o STJ reafirma que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, exigindo-se prova de ofensa à honra ou à dignidade. O portal processual do STJ confirma o AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, relatado pelo Min. Marco Buzzi na Quarta Turma, com acórdão publicado em 10/03/2023; o processo de origem trata de compra e venda de imóvel, e não de evento. A ementa não foi lida diretamente no STJ.

Tese: O simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral.

Partes: Consumidor e fornecedor de serviço.

Notícia: processo.stj.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205245-02.2022.8.06.0064, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/04/2025 desfavorável ao consumidor

Depois de distrato por causa da pandemia, a empresa atrasou a devolução parcelada combinada. O reembolso foi garantido na sentença, mas o TJCE negou dano moral: a demora, naquele contexto, não foi considerada falha grave nem houve prova de abalo.

Tese: Atraso na devolução prevista em distrato, no contexto da pandemia, não gera dano moral por si só.

Partes: WS Eventos e Produções Ltda. e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001871-06.2026.8.06.6001, Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/10/2026 parcialmente favorável

A rescisão do aluguel de vestido de noiva com restituição integral não foi questionada no recurso. A 2ª Turma Recursal manteve a negativa de dano moral, por se tratar de mero ilícito contratual, sem ofensa a direito da personalidade.

Tese: A devolução integral resolve o descumprimento; o dano moral exige algo além do inadimplemento.

Partes: Ateliê Styllus Aluguel de Vestuários Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0768443-68.2025.8.07.0016, Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, julgado em 09/12/2025 desfavorável ao consumidor

O álbum físico e o quadro não foram entregues, mas a noiva recebeu centenas de fotos digitais e os vídeos. Por maioria, a Turma Recursal negou dano moral, porque o registro das memórias foi preservado.

Tese: Se as fotos digitais foram entregues, a falta do álbum físico, por si só, não gera dano moral.

Partes: Fotógrafo de casamento e noiva.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

E quem parou de pagar as parcelas por conta própria perdeu o dano moral em ação sobre formatura cancelada, por aplicação da exceção de contrato não cumprido.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050714-10.2017.8.06.0071, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/07/2024 parcialmente favorável

Em ação de formandos contra empresas ligadas a uma formatura descumprida, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a responsabilidade solidária da empresa dona do espaço (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e o dano moral de R$ 5.000,00, mas negou a indenização moral aos autores que haviam suspendido o pagamento das parcelas, por aplicação da exceção de contrato não cumprido.

Tese: Fornecedores da cadeia respondem solidariamente, mas o dano moral não alcança o formando que não comprovou estar em dia com suas parcelas.

Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e formandos.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Prazo, foro e documentos assinados

Detalhes processuais também decidem casos. A Turma Recursal do TJCE manteve a prescrição de uma ação sobre decoração de casamento proposta cinco anos depois da festa, aplicando o prazo de três anos do Código Civil. Outra Turma manteve a extinção de processo contra organizadora de formatura proposto em Juizado territorialmente incompetente.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046438-82.2014.8.06.0024, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/12/2020 desfavorável ao consumidor

Contrato de decoração e organização de casamento de 2009; a ação só foi proposta em 2014. A Turma Recursal manteve o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), sem interrupção pela abertura de inventário do prestador.

Tese: Ação de reparação proposta muitos anos depois do casamento pode ser fulminada pela prescrição.

Partes: Prestador de serviços de decoração (falecido) e noiva.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001782-45.2016.8.06.0112, Juliana Braganca Fernandes Lopes, julgado em 01/07/2020 desfavorável ao consumidor

A ação contra a organizadora da festa de formatura foi proposta em Juizado de comarca que não correspondia às regras de competência territorial do art. 4º da Lei 9.099/1995 e da resolução do TJCE sobre a matéria. A Turma Recursal manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, com incompetência declarada de ofício.

Tese: No Juizado, propor a ação no foro errado leva à extinção do processo sem análise do direito.

Partes: Empresa organizadora de festa de formatura (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Distratos assinados sem vício de consentimento costumam ser mantidos, e acordos verbais que não podem ser provados não valem contra o contrato escrito, como aprendeu um membro de comissão que alegava isenção de pagamento.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000085-42.2022.8.06.0091, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/03/2026 desfavorável ao consumidor

Contrato de festa de formatura rescindido na pandemia por termo de distrato. A Turma Recursal reconheceu a validade do distrato, a prestação parcial dos serviços e a ausência de vício de consentimento, reformando a sentença e afastando o dano moral.

Tese: Distrato assinado sem vício de consentimento, com serviços parcialmente prestados, é válido.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008076-91.2019.8.06.0167, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 27/08/2024 desfavorável ao consumidor

Integrante da comissão alegou acordo verbal segundo o qual os membros não precisariam pagar a formatura. Sem prova do acordo e com e-mails que mostravam boletos em atraso, o TJCE manteve a cobrança em ação monitória com multa contratual de 20%.

Tese: Acordo verbal de isenção para membros da comissão precisa ser provado; sem prova, prevalece o contrato assinado.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e membro de comissão de formatura.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Nenhum desses casos significa que a empresa sempre vence nessas situações. Eles mostram os pontos em que o consumidor precisa estar mais bem preparado: prova, prazo, foro e cuidado com o que assina.

Perguntas frequentes

Se eu desistir da formatura, sempre recupero tudo? Não. Na desistência sem culpa da empresa, a multa proporcional é válida. O que se discute é o tamanho dela.

A empresa não apareceu na audiência. Eu ganho? Não automaticamente. O TJCE manteve improcedência mesmo com revelia, por falta de prova mínima.

Todo descumprimento gera dano moral? Não. O STJ e os tribunais locais exigem algo além do simples inadimplemento, embora em eventos únicos como formatura e casamento esse limite seja ultrapassado com mais frequência.

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