Quando são os noivos que desistem, os fornecedores podem reter uma multa proporcional, e os tribunais têm aceitado percentuais entre 15% e 30% conforme a antecedência e a reciprocidade do contrato. Retenções de 80% ou de todo o valor costumam ser declaradas abusivas.
A desistência dos noivos e a função da multa
Casamentos são desmarcados por muitos motivos: fim do relacionamento, mudança de cidade, doença, questões financeiras. Em todos esses casos a iniciativa é dos noivos, e o fornecedor, que bloqueou a data e às vezes já produziu projetos, tem direito a alguma compensação. A cláusula penal serve exatamente para isso, e o Código Civil dispensa o credor de provar prejuízo para exigi-la, no art. 416.
Código Civil, art. 416:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
O mesmo Código, porém, manda reduzir a multa manifestamente excessiva (art. 413), e o CDC anula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). O debate, então, raramente é sobre se há multa, e quase sempre sobre quanto.
Código Civil, art. 413:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Percentuais aceitos e rejeitados nos tribunais
O TJDFT já considerou válida a multa de 30% sobre o contrato de decoração quando o cancelamento ocorria até 60 dias antes do casamento, porque o contrato era escalonado conforme a proximidade da data e previa multa recíproca contra a empresa. Em outro caso, manteve retenção de 15% para desistência com mais de cinco meses de antecedência.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701080-72.2022.8.07.0015, Alfeu Machado, julgado em 25/01/2023 desfavorável ao consumidor
Os noivos desistiram do evento e contestaram a multa de 30% sobre o contrato de decoração. O TJDFT considerou válida a multa escalonada conforme a proximidade do casamento (até 60 dias antes), por remunerar o projeto feito e o bloqueio da agenda, e porque havia multa recíproca contra a empresa.
Tese: Multa escalonada e recíproca de 30% para cancelamento de decoração até 60 dias antes do casamento não é abusiva.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0720802-66.2024.8.07.0001, Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 23/07/2025 desfavorável ao consumidor
O noivo desistiu da decoração por receio da pandemia. O TJDFT manteve a retenção de 15% do valor total prevista para desistência com mais de cinco meses de antecedência e negou dano moral.
Tese: Retenção de 15% para desistência com antecedência é razoável, e a desistência do próprio consumidor não gera dano moral.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Também foi mantida multa de 25% numa festa cancelada a pedido do noivo, depois de remarcações na pandemia. No TJCE, a 4ª Câmara de Direito Privado deduziu da devolução a multa de 30% sobre o valor total, porque a rescisão não decorreu de culpa do buffet.
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706845-14.2023.8.07.0007, Antonio Fernandes da Luz, julgado em 01/12/2023 parcialmente favorável
Festa de casamento cancelada a pedido do noivo depois de remarcações na pandemia. A Turma Recursal considerou não abusiva a multa de 25%, determinou a restituição em parcela única e negou a desconsideração da personalidade jurídica por falta de requisitos.
Tese: Multa de 25% no cancelamento a pedido do noivo pode ser válida; a desconsideração exige demonstração de requisitos.
Partes: Empresas de salão, buffet e decoração e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243233-18.2023.8.06.0001, Jose Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao consumidor
Evento não realizado no período da pandemia por iniciativa da contratante. O TJCE afastou a Lei 14.046/2020, mas, como a rescisão não decorreu de culpa da empresa, deu parcial provimento ao recurso do buffet para deduzir da devolução a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato.
Tese: Quando a rescisão não decorre de culpa do buffet, a multa contratual livremente pactuada pode ser descontada da devolução.
Partes: Buffet Happy Day Kids Ltda. e consumidora.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Do outro lado, retenções extremas caem com frequência. Turmas Recursais do TJCE consideraram irrazoável reter 80% do aluguel de vestido de noiva não usado e abusivo reter o valor integral, fixando devoluções de 50% e de 80% conforme o caso. No TJDFT, a retenção de 40% no aluguel de um vestido de debutante, cancelado com mais de quatro meses de antecedência, foi reduzida para 15%.
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000188-23.2017.8.06.0221, Roberto Soares Bulcão Coutinho (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Saulo Belfort Simoes), julgado em 13/04/2020 parcialmente favorável
A noiva desistiu do casamento por motivos íntimos e pediu a devolução do valor pago pelo aluguel do vestido. A Turma Recursal considerou irrazoável a retenção de 80% prevista no contrato de adesão e reformou a sentença para garantir ressarcimento equitativo.
Tese: Retenção de 80% pelo aluguel de vestido de noiva não usado é abusiva.
Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000342-36.2020.8.06.0221, Juliana Braganca Fernandes Lopes, julgado em 17/11/2021 parcialmente favorável
Noiva desistiu do aluguel do vestido. A cláusula que retinha integralmente o valor pago foi considerada abusiva, e a Turma Recursal manteve a devolução de 50%, sem dano moral.
Tese: Retenção integral do valor do vestido em caso de desistência é abusiva; a devolução pode ser parcial.
Partes: Maison Blanc Aluguel de Roupas Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0730426-60.2025.8.07.0016, Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 10/12/2025 favorável ao consumidor
Rescisão do aluguel de vestido de debutante com mais de quatro meses de antecedência. A retenção de 40% foi considerada abusiva e a Turma Recursal manteve a devolução de 85% do valor pago.
Tese: Na desistência com antecedência, reter 40% é abusivo; a retenção pode ficar em 15%.
Partes: Loja de locação de vestidos e consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Sinal ou arras: como funciona
Muitos fornecedores de casamento cobram um sinal na assinatura. O Código Civil trata o sinal como arras e dá a ele funções diferentes conforme o contrato. Na regra geral, o art. 418 permite que quem recebeu o sinal o retenha se a outra parte não cumprir, e obriga quem recebeu a devolvê-lo mais o equivalente se for ele quem descumprir.
Código Civil, art. 418:
Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Se o contrato prevê expressamente o direito de arrependimento, o sinal passa a ter função apenas indenizatória, e não há indenização suplementar, conforme o art. 420.
Código Civil, art. 420:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Em relação de consumo, essas regras do Código Civil convivem com o CDC. Um sinal que representa quase todo o preço, retido integralmente numa desistência com muita antecedência, pode ser questionado como desvantagem exagerada. Nesta pesquisa não encontramos decisão do TJCE que trate especificamente de arras em contrato de casamento; os julgados localizados discutem a multa contratual, com a mesma lógica de proporcionalidade.
Como reduzir a perda ao cancelar
A forma como os noivos comunicam o cancelamento influencia o quanto vão recuperar. Os tribunais olham para a antecedência, para a existência de prejuízo real do fornecedor e para o equilíbrio do contrato. Agir rápido e por escrito melhora a posição dos noivos em todas essas frentes.
- Comunique o cancelamento por escrito, o quanto antes: a antecedência pesa a favor dos noivos.
- Verifique se o contrato tem multa escalonada e em qual faixa você está.
- Confira se a multa é recíproca; se só existe contra os noivos, ela tende a ser usada também contra o fornecedor que descumprir.
- Pergunte se o fornecedor conseguiu revender a data: isso reduz o prejuízo real.
- Peça a devolução do saldo com prazo definido e guarde a resposta.
A cláusula penal só contra os noivos é um ponto sensível. A 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE aplicou a multa em favor da noiva quando a loja de vestido descumpriu o contrato, entendendo que a cláusula deve produzir efeitos para ambas as partes.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000723-73.2022.8.06.0221, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 07/02/2024 favorável ao consumidor
O vestido de noiva alugado foi entregue avariado e a substituição atrasou, o que obrigou o adiamento da programação do casamento. A Turma Recursal manteve danos materiais (vestido não usado, hora extra do local e custo da banda) e dano moral de R$ 4.000,00, e aplicou a cláusula penal em favor da noiva, porque a multa prevista só contra a cliente deve valer para as duas partes.
Tese: Cláusula penal prevista apenas contra a noiva produz efeitos também contra a loja que descumpre o contrato.
Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Desisti do casamento. O buffet pode ficar com tudo? Em regra, não. Retenções integrais ou muito altas costumam ser declaradas abusivas. Os tribunais têm aceitado multas proporcionais, maiores quanto mais perto da data.
O sinal é sempre perdido? Depende do contrato e da proporção. Pela regra do Código Civil, quem desiste perde o sinal, mas em relação de consumo um sinal desproporcional pode ser reduzido.
A multa só existe contra os noivos. Isso vale? A cláusula pode valer, mas há decisão do TJCE aplicando-a também contra o fornecedor que descumpre, em respeito ao equilíbrio contratual.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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