Em contratos de eventos, a multa por cancelamento é uma cláusula penal: vale quando é proporcional, deve ser reduzida pelo juiz quando é excessiva e, segundo decisões do TJCE, pode valer também contra o fornecedor quando prevista só contra o consumidor. O sinal (arras) segue regras próprias do Código Civil, temperadas pelo CDC.
O que é cláusula penal e para que serve
A cláusula penal é a multa combinada no contrato para o caso de descumprimento ou desistência. Em eventos, ela tem uma função legítima: compensar o fornecedor que bloqueou a data, recusou outros clientes e, às vezes, já produziu projetos e contratou terceiros. O credor não precisa provar prejuízo para cobrá-la, conforme o art. 416 do Código Civil.
Código Civil, art. 416:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
O TJDFT reconheceu essa função ao validar uma multa escalonada de 30% no contrato de decoração de casamento, observando que ela remunera o projeto já realizado e o bloqueio da agenda.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701080-72.2022.8.07.0015, Alfeu Machado, julgado em 25/01/2023 desfavorável ao consumidor
Os noivos desistiram do evento e contestaram a multa de 30% sobre o contrato de decoração. O TJDFT considerou válida a multa escalonada conforme a proximidade do casamento (até 60 dias antes), por remunerar o projeto feito e o bloqueio da agenda, e porque havia multa recíproca contra a empresa.
Tese: Multa escalonada e recíproca de 30% para cancelamento de decoração até 60 dias antes do casamento não é abusiva.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Quando o juiz deve reduzir a multa
O art. 413 do Código Civil impõe ao juiz reduzir a multa em duas hipóteses: quando a obrigação foi cumprida em parte e quando o valor é manifestamente excessivo. Segundo o STJ, essa redução, nessas hipóteses, é norma cogente e de ordem pública.
Código Civil, art. 413:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.888.028/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/08/2022 favorável ao consumidor
Julgado reproduzido pelo TJDFT na página temática sobre redução equitativa da cláusula penal. O STJ explicou que o art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir a multa em duas hipóteses (cumprimento parcial da obrigação ou valor manifestamente excessivo) e registrou, citando o REsp 1.898.738/SP, que a redução em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública. Número, órgão (Terceira Turma), relator e data do julgamento (16/08/2022) conferidos no portal processual do STJ.
Tese: A redução equitativa da cláusula penal pelo juiz é dever quando há cumprimento parcial ou excesso manifesto.
Partes: Partes de contrato com cláusula penal.
Ementa: www.tjdft.jus.br
Em relação de consumo, o art. 51, IV, do CDC acrescenta a nulidade da cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Com esses fundamentos, o TJCE e o TJDFT reduziram multas de 30%, 40% e até retenções integrais.
CDC, art. 51, IV:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001234-17.2021.8.06.0024, Gonçalo Benício de Melo Neto (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Irandes Bastos Sales), julgado em 26/06/2024 parcialmente favorável
A consumidora desistiu da festa de formatura e pediu a rescisão sem multa. A sentença declarou abusiva a cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), reduziu-a para 10% sobre o valor total e, no pedido contraposto da empresa, condenou a consumidora a pagar essa multa reduzida. A 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da consumidora, que pretendia afastar a multa, e manteve a sentença.
Tese: A cláusula penal de 30% sobre o valor total da formatura é abusiva e pode ser readequada para 10%, mas a multa reduzida continua devida pelo formando que desiste.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0730426-60.2025.8.07.0016, Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 10/12/2025 favorável ao consumidor
Rescisão do aluguel de vestido de debutante com mais de quatro meses de antecedência. A retenção de 40% foi considerada abusiva e a Turma Recursal manteve a devolução de 85% do valor pago.
Tese: Na desistência com antecedência, reter 40% é abusivo; a retenção pode ficar em 15%.
Partes: Loja de locação de vestidos e consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Três fatores pesam na análise: a antecedência da desistência, a existência de prova de gastos do fornecedor e a reciprocidade da multa.
Base de cálculo: valor total ou valor pago
Uma multa de 20% ou 25% parece pequena até se perceber que ela é calculada sobre o valor total do contrato, e não sobre o que o consumidor efetivamente pagou. Para quem pagou poucas parcelas, isso pode significar perder quase tudo. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE determinou que a multa incidisse sobre os valores pagos, e não sobre o total.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0902866-91.2012.8.06.0001, Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/01/2025 favorável ao consumidor
Na rescisão do contrato de festa, a multa de 25% sobre o valor total foi considerada abusiva (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC) e passou a incidir sobre os valores efetivamente pagos. O TJCE ainda fixou dano moral de R$ 1.500,00 pela demora injustificada em devolver valores incontroversos após notificação.
Tese: A multa rescisória deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o valor total do contrato.
Partes: Alice Festas Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Somar à multa despesas rateadas sem prova também é questionado. O TJDFT limitou a retenção a 10% quando a empresa não comprovou os compromissos financeiros assumidos em nome da turma.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702933-02.2020.8.07.0011, Fernando Tavernard, julgado em 24/03/2021 favorável ao consumidor
A empresa queria reter despesas rateadas da turma, multa de 20% e tarifas de boleto, devolvendo menos da metade do que foi pago. A Turma Recursal manteve a redução da multa para 10% do contrato porque os compromissos financeiros assumidos em nome da turma não foram comprovados, e reconheceu abusiva a cobrança de tarifa de emissão de boleto, com repetição do indébito.
Tese: Sem prova das despesas assumidas em nome da turma, a retenção se limita a 10%, e a tarifa de boleto repassada ao formando é abusiva.
Partes: Empresa de evento de formatura e formanda desistente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Multa só contra o consumidor vale contra o fornecedor
Muitos contratos preveem multa apenas para a desistência do consumidor. A 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE, citando entendimento do STJ, aplicou essa multa em favor da noiva quando a loja de vestidos descumpriu o contrato, em respeito ao equilíbrio e à bilateralidade.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000723-73.2022.8.06.0221, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 07/02/2024 favorável ao consumidor
O vestido de noiva alugado foi entregue avariado e a substituição atrasou, o que obrigou o adiamento da programação do casamento. A Turma Recursal manteve danos materiais (vestido não usado, hora extra do local e custo da banda) e dano moral de R$ 4.000,00, e aplicou a cláusula penal em favor da noiva, porque a multa prevista só contra a cliente deve valer para as duas partes.
Tese: Cláusula penal prevista apenas contra a noiva produz efeitos também contra a loja que descumpre o contrato.
Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 955.134/SC, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2012 favorável ao consumidor
Precedente citado pela 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE (processo 3000723-73.2022.8.06.0221) como o julgado em que o STJ consolidou que a cláusula penal de contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve produzir efeitos para ambas as partes, ainda que o texto só mencione um dos contratantes. Número, órgão (Quarta Turma), relator e data do julgamento (16/08/2012, acórdão publicado no DJe de 29/08/2012) conferidos no portal processual do STJ; a ementa não foi lida diretamente no STJ.
Tese: A cláusula penal prevista apenas contra uma das partes, em contrato bilateral, deve valer também contra a outra em caso de descumprimento.
Partes: Contrato bilateral com cláusula penal unilateral.
Notícia: processo.stj.jus.br
A lógica é próxima à do Tema 971 do STJ, firmado para imóveis, e reforçada pela regra do art. 51, XI, do CDC, que anula a cláusula que permite só ao fornecedor cancelar o contrato.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Tema Repetitivo 971), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 favorável ao consumidor
Tese firmada em contratos de compra de imóvel: quando o contrato de adesão prevê multa apenas para o inadimplemento do comprador, ela serve de parâmetro para indenizar o comprador pelo inadimplemento do vendedor. Não trata de eventos; é usada aqui apenas como raciocínio análogo, aplicado por Turmas Recursais do TJCE a contratos de festas e vestidos.
Tese: Multa prevista só contra o consumidor serve de base para indenizá-lo quando quem descumpre é o fornecedor (tese firmada para imóveis).
Partes: Construtoras/incorporadoras e adquirentes.
Ementa: processo.stj.jus.br
CDC, art. 51, XI:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Sinal ou arras
O sinal pago na assinatura é regulado pelos arts. 417 a 420 do Código Civil. Na execução do contrato, ele é abatido do preço, como diz o art. 417. Se quem pagou desiste, pode perdê-lo; se quem recebeu descumpre, deve devolvê-lo em dobro, com correção, juros e honorários (art. 418). A parte inocente pode pedir indenização maior se provar prejuízo superior (art. 419).
Código Civil, art. 417:
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Código Civil, art. 419:
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Quando o contrato prevê direito de arrependimento, o sinal tem função apenas indenizatória e não cabe indenização suplementar, segundo o art. 420. Em relação de consumo, um sinal desproporcional ao preço pode ser revisto com base no CDC. Nesta pesquisa não localizamos decisão do TJCE específica sobre arras em contratos de festa; a análise segue a mesma lógica da proporcionalidade aplicada às multas.
Código Civil, art. 420:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Perguntas frequentes
A multa de cancelamento é sempre válida? Não. Ela vale quando é proporcional. Multas excessivas devem ser reduzidas pelo juiz (art. 413 do CC) e podem ser anuladas pelo CDC (art. 51, IV).
Qual a diferença entre sinal e multa? O sinal é um valor pago no início, que é abatido do preço ou perdido em caso de desistência. A multa é uma penalidade fixada no contrato. Os dois podem coexistir, e a soma não pode gerar vantagem excessiva.
O fornecedor desistiu. Ele me paga a multa? Se a multa estava prevista para ele, sim. Se estava prevista só contra você, há decisão do TJCE aplicando-a também contra o fornecedor.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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