Quando a loja atrasa, entrega com defeito ou troca o vestido de noiva, a noiva pode pedir a devolução do valor, os gastos extras causados e, em regra, dano moral, já reconhecido pelo TJCE em valores de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Se a desistência é da noiva, a loja pode reter uma parte, mas não tudo.
Vestido imprestável às vésperas do casamento
O vestido de noiva é contratado com meses de antecedência e ajustado em várias provas. Descobrir perto da data que ele não serve, está manchado ou não ficará pronto gera uma situação que os tribunais consideram além do mero aborrecimento. A 1ª Turma Recursal do TJCE fixou R$ 5.000,00 de dano moral para uma noiva que, quatro dias antes do casamento, encontrou o véu amarelado e furado e o vestido em medidas completamente diferentes das suas.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001317-11.2022.8.06.0020, Irandes Bastos Sales, julgado em 29/04/2024 favorável ao consumidor
Na última prova, quatro dias antes do casamento, a noiva constatou véu amarelado e furado e vestido em medidas diferentes. A 1ª Turma Recursal acrescentou dano moral de R$ 5.000,00 ao dano material já fixado, mas negou o reembolso do aluguel de outro vestido, tido como liberalidade da autora.
Tese: Vestido de noiva imprestável às vésperas do casamento gera dano moral.
Partes: Ateliê de alta costura (razão social omitida por conter nome de pessoa física).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
No mesmo caso, a Turma negou o reembolso do aluguel de outro vestido, considerado liberalidade da autora. É um alerta: gastos extras precisam ter relação necessária com a falha, e de preferência ser comunicados à loja antes.
A 5ª Turma Recursal Provisória manteve R$ 4.000,00 de dano moral e indenizou gastos concretos (hora extra do local do casamento e custo adicional da banda) quando o vestido alugado chegou avariado e a substituição atrasou, forçando o adiamento da programação.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000723-73.2022.8.06.0221, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 07/02/2024 favorável ao consumidor
O vestido de noiva alugado foi entregue avariado e a substituição atrasou, o que obrigou o adiamento da programação do casamento. A Turma Recursal manteve danos materiais (vestido não usado, hora extra do local e custo da banda) e dano moral de R$ 4.000,00, e aplicou a cláusula penal em favor da noiva, porque a multa prevista só contra a cliente deve valer para as duas partes.
Tese: Cláusula penal prevista apenas contra a noiva produz efeitos também contra a loja que descumpre o contrato.
Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A multa contratual vale para os dois lados
Contratos de loja de vestidos costumam prever multa só contra a noiva. No caso acima, o TJCE aplicou a cláusula penal em favor da noiva, citando entendimento do STJ de que, em contratos bilaterais, a multa deve produzir efeitos para ambas as partes.
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 955.134/SC, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2012 favorável ao consumidor
Precedente citado pela 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE (processo 3000723-73.2022.8.06.0221) como o julgado em que o STJ consolidou que a cláusula penal de contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve produzir efeitos para ambas as partes, ainda que o texto só mencione um dos contratantes. Número, órgão (Quarta Turma), relator e data do julgamento (16/08/2012, acórdão publicado no DJe de 29/08/2012) conferidos no portal processual do STJ; a ementa não foi lida diretamente no STJ.
Tese: A cláusula penal prevista apenas contra uma das partes, em contrato bilateral, deve valer também contra a outra em caso de descumprimento.
Partes: Contrato bilateral com cláusula penal unilateral.
Notícia: processo.stj.jus.br
O raciocínio se aproxima da tese do Tema 971 do STJ, firmada para contratos de imóveis, segundo a qual a multa prevista só contra o consumidor serve de parâmetro quando quem descumpre é o fornecedor. A aplicação desse tema a vestidos e eventos é analógica, e não automática.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Tema Repetitivo 971), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 favorável ao consumidor
Tese firmada em contratos de compra de imóvel: quando o contrato de adesão prevê multa apenas para o inadimplemento do comprador, ela serve de parâmetro para indenizar o comprador pelo inadimplemento do vendedor. Não trata de eventos; é usada aqui apenas como raciocínio análogo, aplicado por Turmas Recursais do TJCE a contratos de festas e vestidos.
Tese: Multa prevista só contra o consumidor serve de base para indenizá-lo quando quem descumpre é o fornecedor (tese firmada para imóveis).
Partes: Construtoras/incorporadoras e adquirentes.
Ementa: processo.stj.jus.br
O CDC também ajuda: as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47.
CDC, art. 47:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Troca de modelo, exclusividade quebrada e defeito na cerimônia
Algumas lojas vendem a exclusividade de primeiro uso do vestido. A Primeira Turma Recursal do TJDFT manteve a rescisão por culpa da loja, o dano moral e a multa contratual quando a loja vendeu em bazar o modelo reservado e ofereceu outro, de cor e bordados diferentes, propondo devolver o dinheiro com retenção de 30%.
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0800443-24.2025.8.07.0016, Evandro Neiva de Amorim, julgado em 27/05/2026 favorável ao consumidor
A loja alugou vestido de noiva com exclusividade de primeiro uso, mas vendeu o modelo em bazar e ofereceu outro diferente, propondo devolver com retenção de 30%. Com revelia, a Turma Recursal manteve a rescisão por culpa da loja, o dano moral e a multa contratual aplicada uma única vez.
Tese: Quebrar a exclusividade prometida do vestido de noiva é descumprimento grave, que gera rescisão por culpa da loja e dano moral.
Partes: Magnólia Noivas Ltda. e noiva.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Defeitos durante a cerimônia também geram responsabilidade. A alça de um vestido rompeu no meio do casamento, e a Terceira Turma Recursal do TJDFT reconheceu o dano moral da noiva, porque a loja não provou que o produto não tinha defeito.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706759-66.2025.8.07.0009, Daniel Felipe Machado, julgado em 10/11/2025 parcialmente favorável
A alça do vestido de noiva rompeu durante a cerimônia. A Turma Recursal reconheceu o defeito e o dano moral da noiva, dando parcial provimento ao recurso da loja quanto à indenização do noivo.
Tese: Defeito no vestido durante a cerimônia gera dano moral à noiva.
Partes: Loja de vestidos de noiva e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Por outro lado, o descumprimento contratual, por si só, nem sempre gera dano moral. A 2ª Turma Recursal do TJCE manteve a devolução integral, mas negou dano moral num aluguel de vestido em que não houve ofensa à personalidade, e o TJDFT, embora reconhecendo o dano moral, reduziu o valor para R$ 1.000,00 em outro caso.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001871-06.2026.8.06.6001, Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/10/2026 parcialmente favorável
A rescisão do aluguel de vestido de noiva com restituição integral não foi questionada no recurso. A 2ª Turma Recursal manteve a negativa de dano moral, por se tratar de mero ilícito contratual, sem ofensa a direito da personalidade.
Tese: A devolução integral resolve o descumprimento; o dano moral exige algo além do inadimplemento.
Partes: Ateliê Styllus Aluguel de Vestuários Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722097-80.2020.8.07.0001, Robson Teixeira de Freitas, julgado em 20/10/2021 parcialmente favorável
Inadimplemento do contrato do vestido de noiva. O TJDFT reconheceu o dano moral, mas reduziu a indenização para R$ 1.000,00.
Tese: O descumprimento do contrato do vestido de noiva gera dano moral, em valor proporcional.
Partes: Loja de vestido de noiva e noiva.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Se a noiva desistir do vestido
Quando a desistência é da noiva, a loja pode reter uma parte do valor. O que os tribunais não aceitam é a retenção total ou quase total. O TJCE já considerou irrazoável reter 80%, abusivo reter tudo e fixou devoluções de 50% e 80% conforme o caso, inclusive em desistências motivadas pela pandemia.
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000188-23.2017.8.06.0221, Roberto Soares Bulcão Coutinho (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Saulo Belfort Simoes), julgado em 13/04/2020 parcialmente favorável
A noiva desistiu do casamento por motivos íntimos e pediu a devolução do valor pago pelo aluguel do vestido. A Turma Recursal considerou irrazoável a retenção de 80% prevista no contrato de adesão e reformou a sentença para garantir ressarcimento equitativo.
Tese: Retenção de 80% pelo aluguel de vestido de noiva não usado é abusiva.
Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001411-43.2023.8.06.0013, Juliana Braganca Fernandes Lopes, julgado em 19/08/2025 favorável ao consumidor
Desistência do aluguel de vestido de noiva na pandemia. A cláusula de retenção integral foi declarada abusiva, a devolução foi fixada em 80% e houve reconhecimento de dano moral, mantidos pela 6ª Turma Recursal Provisória.
Tese: Na desistência por causa da pandemia, retenção integral é abusiva.
Partes: Loja de locação de vestidos de noiva e consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A base legal é o art. 51, IV, do CDC, que anula cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
CDC, art. 51, IV:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Perguntas frequentes
O vestido não ficou pronto a tempo. Posso pedir dano moral? Em regra, sim. O TJCE reconheceu dano moral quando o vestido estava imprestável às vésperas do casamento.
A loja pode ficar com todo o valor se eu desistir? Não. O TJCE já declarou abusiva a retenção integral e a de 80%, fixando devoluções parciais proporcionais.
O contrato só tem multa contra mim. A loja paga multa se atrasar? Há decisão do TJCE aplicando a multa também contra a loja, com base em entendimento do STJ de que a cláusula penal vale para as duas partes.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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