No CDC, todos os fornecedores que participam da oferta e da execução do evento respondem solidariamente pelo dano ao consumidor, que pode cobrar de um ou de todos. A solidariedade, porém, exige prova de participação: o simples dono do espaço locado, sem papel na venda do serviço, nem sempre responde.
A regra: solidariedade de quem participa da cadeia
Uma formatura ou um casamento envolve muitas empresas: organizadora, espaço, buffet, decoração, som, foto, segurança. Para o consumidor, é impossível saber como elas dividem o dinheiro entre si. Por isso o CDC estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente, no art. 7º, parágrafo único, e reforça a regra no art. 25, § 1º.
CDC, art. 7º, parágrafo único:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CDC, art. 25, § 1º:
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
O TJCE aplicou esse raciocínio a espaço e buffet vendidos juntos sob a mesma marca, afirmando que a divisão interna dos valores é irrelevante para o consumidor, e a empresas de formatura que se apresentavam ao mercado de forma integrada, com aplicação da teoria da aparência.
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0288349-18.2021.8.06.0001, Francisco Lucidio de Queiroz Junior, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor
Noivos contrataram em pacote único o espaço e o buffet do casamento, adiado na pandemia; depois a contratada encerrou as atividades e ofereceu devolução parcial ou carta de crédito. O TJCE manteve a condenação solidária das duas empresas à restituição integral de R$ 64.875,00 e a dano moral de R$ 15.000,00, afastando a Lei 14.046/2020 porque o encerramento torna impossível remarcar. Outra empresa demandada foi excluída por ilegitimidade.
Tese: Oferta unificada de espaço e buffet sob marca comum gera solidariedade entre os fornecedores, e o fechamento da empresa impõe devolução integral.
Partes: CB Espaço de Eventos Comércio de Alimentos Ltda. e Mister Gourmet Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0051167-05.2017.8.06.0071, Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 29/07/2026 favorável ao consumidor
Formandos pagaram as parcelas de baile e solenidades e foram surpreendidos por comunicado público de encerramento das atividades da empresa contratada. O TJCE manteve a condenação solidária das empresas que se apresentavam ao mercado de forma integrada, aplicou a teoria da aparência, reconheceu o dano moral aos formandos adimplentes e majorou a indenização fixada na sentença.
Tese: Responde solidariamente a empresa que integra a cadeia de fornecimento da formatura, ainda que não figure formalmente como contratante, e o encerramento das atividades com cancelamento dos eventos gera dano material e moral.
Partes: NS Buffet e Decorações Ltda., Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física) e empresa organizadora de eventos (formandos como autores).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A organizadora também responde pelas falhas dos fornecedores que ela escolheu ou coordenou. A Terceira Turma Recursal do TJDFT responsabilizou a empresa de formatura pelas falhas do buffet no baile, com direito de regresso contra quem efetivamente falhou.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0719141-51.2017.8.07.0016, Fernando Tavernard, julgado em 27/02/2018 favorável ao consumidor
No baile de formatura faltou comida e bebida por mais de uma hora e meia, houve troca de cardápio e de marcas de bebida. A Turma Recursal rejeitou a ilegitimidade ativa (a formanda tinha contrato próprio, independentemente da comissão), reconheceu a responsabilidade solidária da organizadora, o abatimento do preço, a devolução da taxa extra sem fundamento e o dano moral.
Tese: A formanda com contrato próprio pode processar sozinha, e a organizadora responde pelas falhas do buffet escolhido.
Partes: Empresa de assessoria de formatura e formanda.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O limite: dono do espaço que só alugou o local
A solidariedade não é ilimitada. Turmas Recursais do TJCE afastaram a responsabilidade do local do evento quando ficou demonstrado que ele não participou da cadeia de consumo do serviço que falhou, mantendo a condenação apenas da empresa de buffet ou da organizadora.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001445-45.2017.8.06.0072, Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/06/2021 parcialmente favorável
Evento cancelado indevidamente. A Turma Recursal manteve o dano moral contra a empresa de buffet, mas afastou a responsabilidade do local do evento, por não ter participado da cadeia de consumo daquele serviço.
Tese: O dono do local só responde se participou da cadeia de fornecimento do serviço que falhou.
Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e empresa de buffet.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0051168-87.2017.8.06.0071, Everardo Lucena Segundo, julgado em 05/06/2024 parcialmente favorável
Em processo paralelo sobre a mesma formatura, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação da organizadora, mas afastou a solidariedade da empresa do espaço por falta de prova de que ela integrou a cadeia de fornecimento, destacando que sócio comum não basta para confundir as pessoas jurídicas. Também negou dano moral a quem havia sustado os pagamentos.
Tese: Sem prova de participação na cadeia de fornecimento, a empresa que apenas tem sócio em comum com a organizadora não responde solidariamente.
Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e empresa organizadora de eventos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O mesmo ocorreu num caso de agressões no estacionamento durante festa de conclusão de curso: como a segurança havia sido contratada pela comissão de formatura, e não pela dona do espaço, a Turma Recursal manteve a ilegitimidade da proprietária.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001115-38.2020.8.06.0009, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/11/2022 desfavorável ao consumidor
Agressões no estacionamento do buffet durante festa de conclusão de curso. O serviço de segurança havia sido contratado pela comissão de formatura, e a Turma Recursal manteve a ilegitimidade passiva da proprietária do espaço locado, por falta de nexo causal.
Tese: Se a segurança foi contratada pela comissão, a dona do espaço locado não responde automaticamente pela agressão.
Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. (dona do espaço).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A diferença entre os casos está na prova: quem vendeu, quem recebeu, quem divulgou, quem executou. A mesma empresa pode responder num processo e não responder em outro, conforme o que os autos mostram.
Terceiros fora da festa também podem responder
Às vezes a falha vem de quem nem foi contratado pela turma ou pelos noivos. O TJCE já reconheceu dano moral contra a distribuidora de energia por falta de iluminação na solenidade de formatura e, em outros casos, por interrupção do fornecimento durante festa de casamento.
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0048119-46.2015.8.06.0091, Antonio Cristiano de Carvalho Magalhaes, julgado em 14/05/2020 parcialmente favorável
Falta de iluminação na solenidade de formatura por falha no fornecimento de energia. A Turma Recursal reconheceu o dano moral in re ipsa, mas negou o dano material porque o evento acabou sendo realizado depois.
Tese: Falha de terceiro fornecedor, como a distribuidora de energia, que prejudica a solenidade de formatura pode gerar dano moral.
Partes: Enel (distribuidora de energia) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200625-51.2023.8.06.0115, Everardo Lucena Segundo, julgado em 03/07/2024 favorável ao consumidor
A energia elétrica foi interrompida durante a festa de casamento por falha da concessionária. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a condenação por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público.
Tese: A distribuidora responde objetivamente pela interrupção de energia que prejudica a festa de casamento.
Partes: Enel (distribuidora de energia) e noivos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
E, quando o problema é a falha nas instalações internas do próprio local, a responsabilidade é da empresa do evento, não da concessionária. Foi o que decidiu a Turma Recursal num caso de quedas recorrentes de energia na festa de formatura.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3945719-09.2013.8.06.0008, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 14/10/2021 favorável ao consumidor
Na festa de formatura houve faltas recorrentes de energia por problemas nas instalações internas do local do evento. A Turma Recursal manteve os danos morais e materiais e o abatimento do preço pelo vício do serviço, apenas reduzindo o valor do dano material.
Tese: Quedas de energia por falha nas instalações do local da festa configuram vício do serviço e autorizam abatimento e indenização.
Partes: Oficina de Eventos Ltda. e formandos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Como montar o polo passivo sem errar
Escolher contra quem propor a ação é uma decisão estratégica. Incluir todas as empresas responsáveis aumenta a chance de receber; incluir empresas sem relação com o fato pode atrasar o processo e, na Justiça comum, gerar condenação em honorários se elas forem excluídas.
O ideal é que cada réu tenha um papel demonstrável nos documentos: assinou o contrato, recebeu pagamento, apareceu na divulgação ou executou o serviço que falhou.
- Liste todas as empresas que aparecem no contrato, na proposta, nos boletos e na divulgação.
- Verifique CNPJ, endereço e sócios de cada uma; marcas iguais com CNPJs diferentes são comuns.
- Inclua quem recebeu dinheiro, quem vendeu e quem executou o serviço que falhou.
- Evite incluir empresas sem qualquer prova de participação: a exclusão pode gerar honorários contra o consumidor fora do Juizado.
- Se houver dúvida, peça que a empresa principal informe os fornecedores que contratou.
Perguntas frequentes
Posso processar só o espaço, e não o buffet? Pode, se o espaço participou da oferta ou da execução do serviço. Se ele só alugou o local, sem papel na venda, o TJCE já afastou sua responsabilidade.
A organizadora diz que a culpa foi do buffet. Ela se livra? Em regra, não. O TJDFT responsabilizou a organizadora pelas falhas do buffet, ressalvado o direito de ela cobrar do buffet depois.
Faltou energia na festa. Quem responde? Depende da causa. Se foi falha da distribuidora, ela pode responder; se foi problema nas instalações do local, a empresa do evento responde.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Não sabe contra quem reclamar pelo problema no seu evento?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp