Depende do pedido: para reclamar de vício aparente do serviço, o CDC prevê 30 ou 90 dias; para indenização por defeito do serviço, cinco anos. Há decisões do TJCE aplicando três anos do Código Civil, por isso o mais seguro é agir o quanto antes.
Os prazos em resumo
O art. 26 do CDC trata do prazo para reclamar de vícios aparentes; o art. 27, do prazo para reparação de danos por defeito do serviço.
CDC, art. 27:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Uma Turma Recursal do TJCE reconheceu a prescrição trienal do Código Civil numa ação sobre decoração de casamento proposta cinco anos depois do evento.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046438-82.2014.8.06.0024, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/12/2020 desfavorável ao consumidor
Contrato de decoração e organização de casamento de 2009; a ação só foi proposta em 2014. A Turma Recursal manteve o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), sem interrupção pela abertura de inventário do prestador.
Tese: Ação de reparação proposta muitos anos depois do casamento pode ser fulminada pela prescrição.
Partes: Prestador de serviços de decoração (falecido) e noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Como há divergência sobre o prazo aplicável a cada tipo de pedido, quem espera corre risco. A orientação é registrar a reclamação logo e não deixar a ação para o fim de qualquer prazo.
Perguntas frequentes
O prazo conta da data da festa? Para vícios, conta do término do serviço; para danos, do conhecimento do dano e da autoria. Em cancelamentos, costuma contar da data em que o inadimplemento ficou claro.
Reclamar no Procon suspende o prazo? A reclamação formal ao fornecedor obsta a decadência do art. 26 até a resposta negativa. Para a prescrição, a regra é outra; não conte com essa suspensão.
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