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Formatura e eventos

Posso parar de pagar as parcelas da formatura se desconfio da empresa?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Suspender as parcelas por conta própria é arriscado: o TJCE já negou dano moral a formandos que pararam de pagar antes do cancelamento. O caminho mais seguro é notificar a empresa e, havendo motivo concreto, pedir ao juiz a suspensão das cobranças.

Exceção de contrato não cumprido e seus limites

O art. 476 do Código Civil permite deixar de cumprir a própria obrigação quando a outra parte não cumpriu a dela. Mas a avaliação de quem descumpriu primeiro é do juiz, e o risco de errar é do formando.

Código Civil, art. 476:

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050714-10.2017.8.06.0071, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/07/2024 parcialmente favorável

Em ação de formandos contra empresas ligadas a uma formatura descumprida, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a responsabilidade solidária da empresa dona do espaço (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e o dano moral de R$ 5.000,00, mas negou a indenização moral aos autores que haviam suspendido o pagamento das parcelas, por aplicação da exceção de contrato não cumprido.

Tese: Fornecedores da cadeia respondem solidariamente, mas o dano moral não alcança o formando que não comprovou estar em dia com suas parcelas.

Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e formandos.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A suspensão também pode ser pedida em juízo. Numa formatura coletiva, o TJCE manteve suspensas a multa de 40% e uma cota extraordinária questionadas, mas restabeleceu as parcelas ordinárias, em respeito à natureza coletiva do contrato.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3016775-89.2026.8.06.0000, Juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto (gabinete do Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira), julgado em 02/09/2026 parcialmente favorável

Liminar havia suspendido todas as cobranças de um contrato coletivo de formatura. O TJCE não conheceu do recurso da empresa já extinta e, quanto à outra, restabeleceu as parcelas ordinárias por respeito à natureza coletiva do contrato, mas manteve suspensas a multa rescisória de 40% e a cota extraordinária questionadas.

Tese: No contrato coletivo de formatura, a liminar deve separar parcelas incontroversas de encargos questionados, como multa de 40% e cota extra.

Partes: Multi Super A Formaturas Ltda. e Super A Formaturas e Eventos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

A empresa já anunciou que vai fechar. Preciso continuar pagando? Com anúncio formal de encerramento, o inadimplemento da empresa fica caracterizado. Ainda assim, documente tudo antes de suspender e busque orientação.

O juiz pode suspender as cobranças? Pode, por tutela de urgência, mas tende a separar as parcelas incontroversas dos encargos questionados.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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