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Formatura e eventos

Comissão de formatura e legitimidade: quem pode processar a empresa

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O formando que assinou contrato ou termo de adesão próprio pode processar a empresa de formatura sozinho, mesmo sem ser da comissão. A comissão também pode ir a juízo em nome da turma, mas suas decisões coletivas, tomadas em ata, costumam vincular os formandos.

Por que essa dúvida aparece tanto

A formatura costuma ser contratada em duas camadas. A comissão negocia e assina um contrato geral com a empresa, e cada aluno assina um termo de adesão ou contrato individual, com suas parcelas. Quando algo dá errado, a empresa frequentemente alega que o aluno não pode reclamar sozinho, porque o contrato seria da comissão, ou que a comissão não pode processar, porque não tem personalidade jurídica.

O ponto de partida é o art. 18 do Código de Processo Civil: em regra, cada um só pode defender em juízo o próprio direito. A pergunta certa, então, é de quem é o direito violado.

CPC, art. 18:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Se o formando pagou parcelas próprias e tem contrato de adesão em seu nome, o direito à devolução ou à indenização é dele. Ele não está pleiteando direito alheio.

O aluno pode processar sozinho

Os tribunais têm reconhecido essa legitimidade. A Terceira Turma Recursal do TJDFT rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa de uma formanda porque havia contrato de prestação de serviço entre ela e a empresa, independentemente de ela integrar a comissão. No mesmo julgado, a empresa organizadora foi considerada responsável solidária pelas falhas do buffet escolhido.

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0719141-51.2017.8.07.0016, Fernando Tavernard, julgado em 27/02/2018 favorável ao consumidor

No baile de formatura faltou comida e bebida por mais de uma hora e meia, houve troca de cardápio e de marcas de bebida. A Turma Recursal rejeitou a ilegitimidade ativa (a formanda tinha contrato próprio, independentemente da comissão), reconheceu a responsabilidade solidária da organizadora, o abatimento do preço, a devolução da taxa extra sem fundamento e o dano moral.

Tese: A formanda com contrato próprio pode processar sozinha, e a organizadora responde pelas falhas do buffet escolhido.

Partes: Empresa de assessoria de formatura e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O raciocínio também vale ao contrário. A 4ª Turma Cível do TJDFT afirmou que a empresa contratada pela comissão é parte legítima para responder à ação individual do aluno que aderiu à contratação e depois desistiu.

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708659-69.2020.8.07.0006, James Eduardo Oliveira, julgado em 09/03/2022 favorável ao consumidor

Aluno que aderiu ao contrato coletivo de formatura desistiu e pediu devolução. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa contratada pela comissão para responder à ação individual do aluno, declarou abusiva a perda total ou substancial dos valores, reduziu a retenção a 10% dos valores pagos e afastou a Lei 14.046/2020.

Tese: A empresa contratada pela comissão responde à ação do aluno que aderiu ao contrato, e a retenção na desistência pode ser limitada a 10%.

Partes: Empresa de eventos de formatura e aluno desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Na prática, o aluno precisa provar o vínculo: termo de adesão, contrato individual, boletos em seu nome, comprovantes de pagamento.

A comissão também pode ir a juízo

A comissão de formatura normalmente não é uma pessoa jurídica registrada. O CPC, porém, admite que entes organizados sem personalidade jurídica sejam representados em juízo por quem administra seus bens, e impede que a associação irregular use a própria irregularidade como defesa quando é demandada. É o art. 75, IX e § 2º.

CPC, art. 75, IX e § 2º:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; (...) § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

No TJCE, a própria comissão de formatura de um curso de Direito foi autora da ação que levou à resolução do contrato por má gestão dos recursos da turma. No TJDFT, em 2026, a 4ª Turma Cível manteve a inversão do ônus da prova em ação proposta por comissão de formatura, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional dos estudantes frente às empresas que administram o dinheiro das festas.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0123944-04.2017.8.06.0001, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 17/04/2024 favorável ao consumidor

A própria comissão de formatura foi autora da ação. O TJCE manteve a resolução do contrato com devolução dos valores, com base no art. 475 do Código Civil, porque a prova (inclusive ata de reunião com confissão da empresa) mostrou má gestão dos recursos repassados pelos formandos e uso do dinheiro para custos diversos dos contratados. Rejeitou a tese de exceção de contrato não cumprido apoiada na inadimplência de alguns formandos.

Tese: A empresa que gere mal o caixa da turma e deixa de pagar fornecedores dá causa à resolução do contrato e deve devolver os valores, sem poder transferir a culpa à comissão.

Partes: Comissão de Formatura 2017.1 do curso de Direito da UFC e empresa organizadora de formaturas (empresário individual).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0715751-09.2026.8.07.0000, Aiston Henrique de Sousa, julgado em 02/09/2026 favorável ao consumidor

Em ação proposta por comissão de formatura contra as empresas, o TJDFT manteve a decisão saneadora que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional dos estudantes diante de empresas que organizam e administram o dinheiro das formaturas.

Tese: Estudantes são vulneráveis frente às empresas que gerem as finanças da formatura, o que justifica a inversão do ônus da prova.

Partes: Empresas de gestão de formatura e comissão de formatura.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

A representação da comissão costuma ser questionada pela empresa. Por isso, é importante ter a ata de constituição, a ata que autoriza a propositura da ação e a lista de formandos representados.

O outro lado: as decisões da comissão vinculam o aluno

O papel representativo da comissão tem consequências. Quando ela aprova em ata uma mudança de data, a unificação de turmas ou a troca de local, os tribunais tendem a considerar a mudança como decisão da coletividade, e não como alteração unilateral da empresa. Quem desiste depois disso costuma ser tratado como desistente, sujeito à multa.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262794-91.2024.8.06.0001, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável

A formanda alegou que a empresa mudou a data do baile e pediu rescisão sem multa. O TJCE verificou que a mudança foi decidida pela comissão de formatura, em ata, e tratou o caso como desistência individual. Manteve a cláusula penal reduzida a 20% sobre os valores pagos (devolução de 80%) e negou dano moral.

Tese: Mudança de data deliberada pela comissão não é alteração unilateral da empresa; na desistência individual vale multa proporcional, como 20% do valor pago.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda desistente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0700868-53.2019.8.07.0016, Aiston Henrique de Sousa, julgado em 30/05/2019 parcialmente favorável

A formanda desistiu por dificuldades financeiras e pela unificação de turmas, que fora aprovada pela comissão em ata. Sem culpa da empresa, a Turma Recursal aplicou a cláusula penal, mas reduziu de 20% para 10% do valor do contrato.

Tese: Desistência sem culpa da empresa atrai a multa, mas 20% do total pode ser excessivo e cair para 10%.

Partes: Empresa de solenidade de formatura e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Também há casos em que a contratação de um serviço pela comissão afastou a responsabilidade de terceiros. Numa festa de conclusão de curso com agressões no estacionamento, a segurança havia sido contratada pela comissão, e o TJCE manteve a ilegitimidade da dona do espaço locado.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001115-38.2020.8.06.0009, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/11/2022 desfavorável ao consumidor

Agressões no estacionamento do buffet durante festa de conclusão de curso. O serviço de segurança havia sido contratado pela comissão de formatura, e a Turma Recursal manteve a ilegitimidade passiva da proprietária do espaço locado, por falta de nexo causal.

Tese: Se a segurança foi contratada pela comissão, a dona do espaço locado não responde automaticamente pela agressão.

Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. (dona do espaço).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

E ser membro da comissão não isenta ninguém de pagar. O TJCE manteve a cobrança contra integrante da comissão que alegou um acordo verbal de isenção sem conseguir prová-lo.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008076-91.2019.8.06.0167, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 27/08/2024 desfavorável ao consumidor

Integrante da comissão alegou acordo verbal segundo o qual os membros não precisariam pagar a formatura. Sem prova do acordo e com e-mails que mostravam boletos em atraso, o TJCE manteve a cobrança em ação monitória com multa contratual de 20%.

Tese: Acordo verbal de isenção para membros da comissão precisa ser provado; sem prova, prevalece o contrato assinado.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e membro de comissão de formatura.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Não fiz parte da comissão. Posso processar a empresa? Sim, se você tem contrato ou termo de adesão próprio e pagou parcelas. O TJDFT já rejeitou a alegação de ilegitimidade nessa situação.

A comissão pode processar sem CNPJ? O CPC permite que entes sem personalidade jurídica sejam representados por quem administra seus bens. Há ações de comissões julgadas no TJCE e no TJDFT, mas a empresa costuma questionar a representação.

A comissão mudou a data sem me consultar. Posso sair sem multa? Depende. Se a mudança foi aprovada em ata pela comissão, os tribunais tendem a tratá-la como decisão coletiva válida, e sua saída pode ser considerada desistência.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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