Os termos que aparecem na ordem de serviço, no termo de garantia, no contrato e nas decisões do TJCE sobre veículos com defeito, explicados em linguagem simples.
Abatimento proporcional do preço
Redução do preço na proporção do vício, prevista no art. 18, § 1º, III, do CDC e, na compra entre particulares, no art. 442 do Código Civil. Saiba mais.
Decadência
Perda do direito de reclamar do vício pelo fim do prazo. Para bens duráveis, como veículos, o art. 26 do CDC fixa 90 dias; a reclamação comprovada ao fornecedor obsta o prazo até a resposta negativa inequívoca. Saiba mais.
Defeito (fato do produto)
Defeito decorrente de projeto, fabricação, montagem ou outras etapas listadas no art. 12 do CDC, ou de informação insuficiente ou inadequada, que causa dano ao consumidor. O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem independentemente de culpa, salvo nas hipóteses do § 3º, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Saiba mais.
Garantia contratual (de fábrica)
Garantia dada por escrito pelo fabricante ou vendedor. Pelo art. 50 do CDC, ela é complementar à legal, e o termo deve explicar em que consiste, a forma, o prazo, o lugar e os ônus do consumidor. Saiba mais.
Garantia legal
Garantia de adequação do produto que independe de termo escrito, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor (CDC, art. 24). Saiba mais.
Inversão do ônus da prova
Facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. Em acórdãos do TJCE citados nesta seção, ela não dispensou a prova mínima do defeito. Saiba mais.
Lucros cessantes
O que a pessoa deixou de ganhar por causa do dano, como a renda de quem trabalha com o carro e ficou sem ele. Em acórdãos do TJCE citados nesta seção, o pedido foi negado quando faltou prova da perda. Saiba mais.
Perícia e parecer técnico
Exame técnico do veículo para apurar a causa do problema. Nos Juizados Especiais, o juiz pode inquirir técnicos de sua confiança, e as partes podem apresentar parecer técnico (Lei 9.099/1995, art. 35). Saiba mais.
Peças de reposição
Os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças enquanto durar a fabricação ou importação e, depois, por período razoável (CDC, art. 32); o Decreto 2.181/1997 fala em prazo nunca inferior à vida útil do produto (art. 13, XXI). Saiba mais.
Peças originais no conserto
No serviço de reparo, o fornecedor deve empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor (CDC, art. 21). Saiba mais.
Prazo de 30 dias
Prazo máximo do art. 18, § 1º, do CDC para o fornecedor sanar o vício. As partes podem convencionar outro prazo, entre 7 e 180 dias, e no contrato de adesão a cláusula precisa ser convencionada em separado (§ 2º). No REsp 1.684.132/CE, o STJ entendeu que, no vício que se repete, o prazo corre sem reinício nem suspensão. Saiba mais.
Prescrição de cinco anos
Prazo do art. 27 do CDC para pedir reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Saiba mais.
Publicidade enganosa
Informação ou comunicação publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou omissa, capaz de induzir o consumidor em erro sobre características, qualidade, origem ou outros dados do produto (CDC, art. 37, § 1º). Saiba mais.
Recall
Chamamento feito pelo fornecedor que descobre, depois de colocar o produto no mercado, que ele apresenta periculosidade: deve comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores (CDC, art. 10, § 1º). Saiba mais.
Responsabilidade solidária
Todos os fornecedores da cadeia respondem juntos pelo vício do produto (CDC, art. 18) e, havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem pela reparação (art. 25, § 1º). Em acórdãos do TJCE citados nesta seção, montadora e concessionária responderam juntas. Saiba mais.
Restituição da quantia paga
Uma das escolhas do consumidor quando o vício não é sanado no prazo: a devolução imediata do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, art. 18, § 1º, II). Saiba mais.
Vício do produto
Problema de qualidade que torna o veículo impróprio ou inadequado ao uso, ou lhe diminui o valor. Pelo art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente e, se o vício não for sanado em 30 dias, o consumidor escolhe entre a substituição, a restituição atualizada do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Saiba mais.
Vício oculto
Problema que não é aparente nem de fácil constatação na compra e só se revela depois. No CDC, o prazo para reclamar começa quando o defeito fica evidenciado (art. 26, § 3º). No Código Civil, quando o vício só pode ser conhecido mais tarde, o prazo conta da ciência, até o máximo de 180 dias para bens móveis (art. 445, § 1º). Saiba mais.
Vício redibitório
Vício ou defeito oculto que permite ao comprador enjeitar a coisa recebida em contrato comutativo ou pedir abatimento no preço (Código Civil, arts. 441 e 442). É o caminho da compra entre particulares, quando não há relação de consumo. Saiba mais.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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