Resposta direta: a quilometragem é informação essencial na venda de carro usado, e o CDC exige informação correta, clara e precisa sobre as características do produto (arts. 6º, III, e 31). Nas decisões favoráveis citadas aqui, o TJCE tratou o hodômetro adulterado como vício do produto e responsabilizou a loja, com danos materiais e morais. Mas, em outra decisão, a compradora perdeu porque só tinha registros feitos por ela mesma, sem prova técnica da adulteração.
Você comprou o carro com uma quilometragem baixa no painel, e foi isso que justificou o preço. Depois, numa revisão, num documento antigo ou pelo desgaste das peças, percebe que o número não fecha: o carro rodou muito mais. A sensação é de ter sido enganado, e a pergunta é se dá para desfazer a compra ou ser indenizado.
Esta página trata da compra feita em loja ou concessionária. Se você comprou de particular, a regra é o Código Civil, com prazos mais curtos: veja comprei carro de particular com defeito.
A regra: informação correta é direito, e a oferta obriga
O CDC coloca a informação entre os direitos básicos do consumidor:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, III:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
E diz como a oferta deve ser apresentada:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 31, caput:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O que a loja anuncia passa a fazer parte do contrato:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
E a informação falsa, inclusive por omissão, é publicidade enganosa:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 37, caput e § 1º:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Numa leitura conjunta desses artigos, se o anúncio ou o painel mostrava uma quilometragem que não era a real, a loja apresentou uma característica do carro que não correspondia à verdade. Nas decisões abaixo, o TJCE foi além e tratou isso como vício do próprio produto.
Como o TJCE decidiu a favor do comprador
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000459-08.2025.8.06.0009, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 16/06/2026 favorável ao consumidor
A loja vendeu carro com hodômetro adulterado, o que foi tratado como vício oculto grave. Mesmo com distrato rápido, a loja teve de pagar danos materiais e morais, e a fraude de terceiro foi vista como risco da atividade.
“A adulteração do hodômetro configura vício oculto grave, apto a comprometer a segurança e a confiabilidade do produto”
Duas lições importantes. Primeiro, o hodômetro adulterado foi tratado como vício oculto grave, que compromete a segurança e a confiabilidade do carro. Segundo, mesmo com distrato rápido, a loja pagou danos materiais e morais, e a fraude de um terceiro foi vista como risco da atividade dela.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0148403-36.2018.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 06/04/2026 favorável ao consumidor
Hodômetro adulterado em carro usado é vício do produto por informação essencial incorreta: a loja responde objetivamente e o dano moral foi mantido.
“ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL INCORRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.”
Aqui o hodômetro adulterado foi enquadrado como vício do produto por informação essencial incorreta. A loja respondeu objetivamente, sem necessidade de provar culpa, e o dano moral foi mantido.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Repare que, no primeiro caso, a fraude de um terceiro não livrou a loja. E o art. 23 do CDC diz que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade não o exime de responsabilidade.
O lado desfavorável: sem prova técnica, o pedido cai
A adulteração precisa ser provada. Desconfiança, por mais forte que seja, não basta. Veja:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050148-93.2021.8.06.0112, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 29/01/2026 desfavorável ao consumidor
A compradora alegou quilometragem adulterada, mas só juntou registros unilaterais, sem prova técnica. O pedido de rescisão e indenização foi negado.
“A autora não apresentou prova técnica conclusiva sobre a adulteração de quilometragem, limitando-se a trazer registros unilateralmente produzidos.”
A compradora juntou só registros produzidos por ela mesma. Sem prova técnica conclusiva da adulteração, o pedido de rescisão e indenização foi negado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0214437-51.2022.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao consumidor
Na compra de carro usado entre particulares vale o Código Civil, sem CDC e sem inversão do ônus. Como o autor vendeu o carro e impediu a perícia, não provou vício oculto nem hodômetro adulterado.
“A relação jurídica em debate é regida pelo Código Civil, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.”
Compra entre particulares, sem CDC e sem inversão do ônus da prova. O autor vendeu o carro, a perícia ficou impossível, e ele não provou nem o vício oculto nem o hodômetro adulterado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
E, se o carro foi financiado, cuidado com o que esperar do banco:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014064-14.2026.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao consumidor
Usado com hodômetro supostamente adulterado e defeitos: o banco de varejo não responde por vício do carro e as parcelas do financiamento não foram suspensas em liminar.
“não respondendo pelos vícios intrínsecos do produto, salvo quando integrantes do grupo econômico da montadora.”
O banco de varejo não respondeu pelo vício do carro, e as parcelas do financiamento não foram suspensas em liminar.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
A responsabilidade do banco é tratada em defeito no carro financiado.
O que pedir e em quanto tempo
Nos dois acórdãos favoráveis citados aqui, houve dano moral, e no primeiro também danos materiais. Isso não quer dizer que todo caso termina assim: o resultado depende da prova e do que aconteceu depois da compra. O pedido pode envolver desfazer a compra, abatimento do preço ou ressarcimento do prejuízo, conforme o seu caso.
Não deixe o tempo passar. Para vício oculto em produto durável, o art. 26 do CDC dá 90 dias contados de quando o defeito ficou evidenciado, e a reclamação comprovada à loja obsta esse prazo até a resposta negativa inequívoca. A data em que você descobriu a adulteração, e a prova dessa data, importam. Veja prazo para reclamar de defeito no carro.
Que tipo de prova ajuda
O ponto fraco do caso 0050148-93 foi a prova unilateral. Ou seja, o que conta é aquilo que não depende só da sua palavra. Algumas fontes possíveis:
- ordens de serviço e notas de revisões anteriores, quando registram a quilometragem do dia;
- o histórico do veículo consultado no Detran e informado pelo vendedor;
- laudo de mecânico ou engenheiro de confiança sobre o desgaste e sobre sinais de adulteração;
- o anúncio e o contrato, que mostram a quilometragem informada na venda.
Quando o caso depende de perícia complexa, o caminho pode ser a Justiça comum, e não o Juizado Especial. Isso se analisa caso a caso: veja posso processar no Juizado Especial?
O que fazer na prática
- Guarde o anúncio e o contrato com a quilometragem informada. Faça print do anúncio se ele ainda estiver no ar.
- Fotografe o painel com data e reúna documentos antigos do carro que mostrem quilometragem maior em data anterior.
- Peça ao vendedor, por escrito, o histórico do veículo e as notas de revisão que ele tiver.
- Consulte o histórico do veículo no Detran e guarde o resultado.
- Busque um laudo técnico de mecânico ou engenheiro de confiança. Foi a falta de prova técnica que derrubou o pedido em um dos casos citados.
- Reclame por escrito à loja, dizendo o que você quer: desfazer a compra, abatimento ou ressarcimento. Guarde o protocolo.
- Não venda o carro antes de resolver. Sem o carro, a perícia pode ficar impossível.
- Registre reclamação no Procon e no consumidor.gov.br e, sem solução, busque orientação jurídica.
Há uma resposta curta sobre o tema em descobri que a quilometragem era falsa.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Quilometragem adulterada é vício oculto? Nas decisões favoráveis citadas aqui, sim. O TJCE tratou o hodômetro adulterado como vício oculto grave e como vício do produto por informação essencial incorreta, com responsabilidade objetiva da loja.
A loja disse que recebeu o carro já adulterado. Ela responde? Num acórdão citado aqui, a fraude de terceiro foi vista como risco da atividade da loja, que pagou danos materiais e morais. O art. 23 do CDC também diz que a ignorância do fornecedor sobre o vício não o exime.
Que prova preciso para mostrar a adulteração? Num caso citado aqui, a compradora perdeu por apresentar só registros produzidos por ela, sem prova técnica conclusiva. Ordens de serviço antigas, histórico do veículo e laudo técnico ajudam.
Comprei de particular. Vale o mesmo? Não da mesma forma. Num acórdão citado aqui, na compra entre particulares, o TJCE aplicou o Código Civil, sem CDC e sem inversão do ônus da prova. Veja a página sobre compra de particular.
O banco do financiamento responde pela quilometragem falsa? Num acórdão citado aqui, o banco de varejo não respondeu pelo vício do carro e as parcelas não foram suspensas em liminar. O acórdão ressalva os bancos integrantes do grupo econômico da montadora.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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