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Saúde pública

Por que alguns pedidos de remédio ao SUS são negados na Justiça

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nos acórdãos do TJCE citados aqui, os pedidos negados tiveram pontos em comum: remédio não incorporado sem evidência científica de alto nível, parecer contrário do NatJus, decisão da CONITEC contra a incorporação, falta de prova do pedido administrativo prévio e falta de prova do enquadramento no PCDT. Receita e relatório médico, sozinhos, não bastaram. E houve acórdão dizendo que, anulada a sentença, a liminar antiga não volta a valer sozinha.

Esta página existe para que você conheça os erros antes de cometê-los. Há quem entre na Justiça só com a receita na mão, convencido de que o direito à saúde resolve tudo. Nas decisões citadas aqui, houve quem perdesse e quem ganhasse uma liminar depois revogada. Ler as derrotas com atenção é a forma mais honesta de se preparar.

Quase todas as derrotas citadas aqui envolvem remédio não incorporado ao SUS. Se o seu remédio já é oferecido pelo SUS, veja remédio negado pelo SUS e medicamento de alto custo.

Isto não é orientação médica. Esta página fala de direitos. O medicamento, a dose e o tratamento são sempre os que o seu médico prescreveu.

A regra que explica as derrotas

O direito à saúde está na Constituição:

Constituição Federal, art. 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Mas a Lei nº 8.080/1990 liga a entrega de remédios ao protocolo clínico da doença:

Lei nº 8.080/1990, art. 19-M (incluído pela Lei nº 12.401/2011):

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Pelo texto, a entrega segue o protocolo ou, na falta dele, as listas do SUS. Quem pede algo fora disso precisa mostrar por que o seu caso é diferente. Nas decisões citadas aqui, o TJCE colocou esse ônus no paciente, aplicando os Temas 6 e 1234 do STF. Nas decisões abaixo, quem não trouxe as provas perdeu.

Falta de prova científica e NatJus contrário

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 3000154-79.2023.8.06.0175, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao paciente

Mantida a negativa de medicamento não incorporado porque a autora não apresentou evidência científica de alto nível e havia parecer contrário do NatJus.

“A parte autora não se desincumbiu de apresentar evidências científicas de alto nível, no caso, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou de meta-análise”

O acórdão diz quais provas eram esperadas: ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. A autora não as trouxe, e havia parecer contrário do NatJus.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3017869-40.2024.8.06.0001, Juiz Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 16/12/2025 desfavorável ao paciente

A Turma Recursal reformou a sentença e negou produto não incorporado ao SUS porque faltou prova científica de alto nível, análise da CONITEC e demonstração de falta de substituto. Receita e relatório médico, sozinhos, não bastaram.

“A simples apresentação de prescrição médica e relatórios clínicos, sem o devido respaldo técnico-científico exigido, não é suficiente para afastar o ato administrativo de não incorporação”

Na Turma Recursal: receita e relatórios clínicos, sem respaldo técnico-científico, não bastaram para afastar a não incorporação. Também faltaram a análise da CONITEC e a prova de que não havia substituto no SUS.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O parecer do NatJus pesou nesses casos, mas não decidiu sozinho em todos. No acórdão do tumor cerebral citado em medicamento fora da lista, o parecer desfavorável foi superado pelo conjunto de provas. Veja também o que é o NatJus.

Quando a CONITEC já disse não

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3002836-57.2025.8.06.0071, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao paciente

Reformada sentença que dava medicamento para obesidade com parecer contrário da CONITEC à incorporação. O Judiciário não pode rever o mérito técnico e de custo da decisão da CONITEC.

“Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da CONITEC, especialmente quanto aos critérios técnico-científicos e de custo-efetividade”

Medicamento para obesidade com parecer contrário da CONITEC à incorporação. A Câmara entendeu que o Judiciário não pode rever o mérito técnico e de custo dessa decisão.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há acórdão em sentido diferente, de outra Câmara, que admitiu o fornecimento quando a recusa da CONITEC se baseou sobretudo em custo e a superioridade clínica foi provada. Ele está na página sobre medicamento fora da lista. A diferença, na leitura dos dois, está na prova que cada paciente levou.

Falta do pedido administrativo e do enquadramento no PCDT

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3022131-02.2025.8.06.0000, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao paciente

Revogada liminar de medicamento oncológico não incorporado por falta de negativa administrativa (item 4 do Tema 1234) e de prova científica de eficácia e segurança.

“negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral”

Mesmo sendo remédio oncológico, a liminar foi revogada por falta de negativa administrativa, apontada no acórdão como o item 4 do Tema 1234, e de prova científica de eficácia e segurança.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3005406-72.2025.8.06.0117, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao paciente

Paciente cardíaco perdeu o pedido porque não provou cumprir os critérios do PCDT. Assim o remédio foi tratado como não incorporado no caso concreto, e os requisitos dos Temas 6 e 1234 também não foram provados.

“Em razão da ausência de comprovação do cumprimento desses critérios, os medicamentos devem ser considerados, para fins do caso concreto, como não incorporados ao SUS.”

O paciente não provou cumprir os critérios do PCDT. Por isso, no caso concreto, o remédio passou a ser tratado como não incorporado, e os requisitos mais rígidos também não foram provados.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Pedir antes na Secretaria de Saúde não é só burocracia. Nas decisões citadas nesta seção, a falta desse pedido derrubou liminares, embora em outras a urgência ou o silêncio da administração tenham bastado. O protocolo do pedido é a prova mais barata que existe.

A liminar que não volta sozinha

Muitas sentenças antigas foram anuladas porque não analisaram os Temas 6 e 1234. O que acontece com o remédio enquanto isso? As decisões citadas aqui não respondem do mesmo jeito.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000245-72.2024.8.06.0099, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 01/12/2025 desfavorável ao paciente

Quando a sentença é anulada por não observar os Temas 6 e 1234, a liminar antiga não volta a valer sozinha; o paciente precisa fazer novo pedido de urgência ao juiz.

“A anulação da sentença não repristina os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, uma vez que a sentença, por se tratar de provimento de mérito exauriente, revoga ou substitui a decisão liminar.”

Para esta Câmara, a sentença substituiu a liminar. Anulada a sentença, a liminar antiga não volta a valer: o paciente precisa fazer novo pedido de urgência ao juiz.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200304-76.2022.8.06.0171, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 09/02/2026 favorável em parte

Mesmo com a sentença anulada para reanálise pelos Temas 6 e 1234, o fornecimento dos medicamentos deve continuar até nova decisão, porque a interrupção do tratamento pode causar danos graves.

“deve ser determinada a continuidade do fornecimento dos medicamentos até que sobrevenha nova decisão judicial de primeira instância, com reanálise do mérito à luz dos critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234.”

Em outra Câmara, o resultado foi diferente: mesmo com a sentença anulada, o fornecimento deveria continuar até nova decisão, porque interromper o tratamento pode causar danos graves.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Se a sua sentença foi anulada, não espere: verifique com quem acompanha o processo se o fornecimento continua ou se é preciso pedir de novo. Há uma pergunta rápida sobre isso: a liminar continua se a sentença for anulada?

O que fazer na prática

  1. Faça o pedido por escrito na Secretaria de Saúde do município ou do Estado, ou na farmácia do componente especializado indicada por ela, e guarde o protocolo e a resposta.
  2. Descubra se o remédio é incorporado para a sua doença e se você se enquadra no protocolo. Se for incorporado, peça ao médico que o relatório mostre esse enquadramento.
  3. Se não for incorporado, peça ao médico um relatório completo: tratamentos do SUS já usados, por que falharam e por que o prescrito é imprescindível. Veja relatório médico: o que precisa constar.
  4. Reúna a base científica da prescrição. Nas derrotas citadas, a falta dela foi decisiva.
  5. Junte prova de renda e de que não pode comprar o remédio.
  6. Acompanhe o processo de perto, sobretudo se a sentença for anulada, para não ficar sem o remédio.
  7. Registre a reclamação na Ouvidoria do SUS (Disque Saúde 136) e, se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Os casos de canabidiol e de remédio para obesidade têm perguntas rápidas próprias. Para uma visão geral do que o tribunal tem decidido, veja o que o TJCE decide sobre saúde pública.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Por que pedidos de remédio ao SUS são negados na Justiça? Nos acórdãos do TJCE citados aqui, os motivos foram: falta de evidência científica de alto nível, parecer contrário do NatJus, decisão contrária da CONITEC, falta de prova do pedido administrativo prévio e falta de prova do enquadramento no PCDT.

O parecer do NatJus decide o caso? Pesou nas derrotas citadas aqui, mas não decidiu sozinho em todos os casos. Em um acórdão sobre tumor cerebral, o parecer desfavorável foi superado pelo conjunto de provas.

Minha sentença foi anulada. A liminar continua valendo? As decisões citadas divergem. Em uma, a liminar antiga não voltou a valer e foi preciso novo pedido de urgência. Em outra, o fornecimento continuou até nova decisão. Verifique a situação do seu processo sem demora.

A receita e o relatório do meu médico não bastam? Para remédio não incorporado, nos acórdãos citados aqui, não bastaram. Foram exigidas também evidências científicas, a análise da CONITEC e a prova de que não havia substituto no SUS.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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