Saúde pública

Medicamento de alto custo que o SUS oferece e não entregou

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nas decisões do TJCE citadas aqui, remédio caro já incorporado ao SUS (componente especializado, inclusive oncológicos) foi tratado como dever da rede pública, sem os requisitos reforçados do Tema 6 do STF. A obrigação foi direcionada conforme o grupo: Grupo 2 ao Estado do Ceará; Grupo 1A levou ações ajuizadas após o marco do Tema 1234 à Justiça Federal. Sobre o PCDT, houve divergência: um acórdão disse que ele não desincorpora o remédio; outro negou o pedido porque o paciente não provou cumprir os critérios do protocolo.

O remédio é caro. Mas o médico explicou que o SUS oferece, que existe protocolo para a sua doença, e você fez o cadastro na farmácia indicada pela Secretaria de Saúde. Aí vieram a demora, a falta de estoque, a exigência de mais um papel ou a resposta de que o seu caso "não se encaixa".

Esta página trata do remédio de alto custo que já está no SUS. Se ele não está em lista nenhuma, ou está só para outra doença, veja medicamento fora da lista do SUS.

Isto não é orientação médica. Esta página fala de direitos. O medicamento, a dose e o tratamento são sempre os que o seu médico prescreveu.

A regra: um sistema único, com tarefas divididas

A Constituição organiza o SUS como um sistema único, mas descentralizado:

Constituição Federal, art. 198, caput, I e II:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Pelo texto, cada esfera de governo tem direção própria, e o atendimento deve ser integral. A Lei nº 8.080/1990 liga a entrega de medicamentos ao protocolo clínico da doença:

Lei nº 8.080/1990, art. 19-M (incluído pela Lei nº 12.401/2011):

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Na prática, isso explica duas coisas que aparecem nos acórdãos: a divisão do fornecimento entre Município, Estado e União (os chamados componentes e grupos), e a importância do protocolo clínico (o PCDT) para saber se o seu caso está coberto.

Remédio incorporado: o que o TJCE decidiu

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001081-59.2024.8.06.0062, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 10/02/2026 favorável ao paciente

Medicamento para osteoporose de idosa está na RENAME e no PCDT (CEAF Grupo 2): afasta-se o Tema 6, aplica-se o Tema 1234 e cabe ao Estado o custeio.

“afasta-se a incidência do Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN), que se aplica exclusivamente a medicamentos não incorporados ao SUS ou prescritos fora das diretrizes terapêuticas oficiais.”

Remédio para osteoporose de uma idosa, presente na RENAME e no PCDT, do Grupo 2 do componente especializado. O acórdão afastou o Tema 6, que, segundo o trecho, se aplica só a remédios não incorporados ou prescritos fora das diretrizes oficiais, e atribuiu o custeio ao Estado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3015904-93.2025.8.06.0000, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 10/02/2026 favorável ao paciente

Mantida liminar, com multa e bloqueio de verbas, para medicamento de insuficiência cardíaca incorporado ao SUS (CEAF Grupo 1B); os Temas 6 e 1234 não se aplicam como obstáculo.

“A competência para assegurar o direito à saúde é comum e solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles figurar isoladamente no polo passivo das demandas”

Remédio para insuficiência cardíaca, do Grupo 1B. A liminar foi mantida com multa e bloqueio de verbas, e os Temas 6 e 1234 não foram aplicados como obstáculo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Na leitura destes dois acórdãos, o ponto central foi o mesmo: se o SUS já oferece aquele remédio para aquela doença, a discussão não é se ele deve ser dado, mas por que não foi entregue.

Remédios oncológicos

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3002026-85.2025.8.06.0167, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 09/02/2026 favorável ao paciente

Estado condenado a fornecer medicamento oncológico incorporado ao SUS em 2024 para linfoma, comprovadas a necessidade, a falta de alternativa eficaz e a hipossuficiência.

“Comprovada a necessidade terapêutica, a inexistência de alternativa eficaz e a hipossuficiência do autor, revela-se legítima a determinação judicial de fornecimento do fármaco pelo Estado.”

Remédio para linfoma, incorporado ao SUS em 2024. O Estado foi condenado a fornecer, com prova da necessidade, da falta de alternativa eficaz e da hipossuficiência.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3010196-62.2025.8.06.0000, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 27/01/2026 favorável ao paciente

Criança com leucemia manteve liminar de medicamento oncológico incorporado ao SUS. Divergência sobre o PCDT não transforma remédio incorporado em não incorporado, e os requisitos reforçados dos Temas 6 e 1234 não se aplicam.

“O PCDT organiza fluxos assistenciais, mas não possui força normativa para “desincorporar” ou restringir o alcance do ato administrativo de incorporação.”

Criança com leucemia. Havia divergência sobre o PCDT. A Câmara entendeu que divergência sobre o protocolo não transforma remédio incorporado em não incorporado, e manteve a liminar.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

A divergência sobre o PCDT

O PCDT (protocolo clínico e diretrizes terapêuticas) define em que situações o SUS entrega o remédio. E aqui as decisões citadas não andam no mesmo sentido.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3005406-72.2025.8.06.0117, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao paciente

Paciente cardíaco perdeu o pedido porque não provou cumprir os critérios do PCDT. Assim o remédio foi tratado como não incorporado no caso concreto, e os requisitos dos Temas 6 e 1234 também não foram provados.

“Em razão da ausência de comprovação do cumprimento desses critérios, os medicamentos devem ser considerados, para fins do caso concreto, como não incorporados ao SUS.”

Este é o contraponto. O paciente cardíaco não provou cumprir os critérios do PCDT, e por isso, no caso concreto, o remédio foi tratado como não incorporado. Como os requisitos dos Temas 6 e 1234 também não foram provados, o pedido foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Compare este acórdão com o da criança com leucemia acima. Num, o protocolo "não desincorpora" o remédio; no outro, não provar o enquadramento no protocolo levou o caso para a regra mais exigente. Na leitura destes dois acórdãos, o mais prudente é que o relatório médico mostre, com clareza, que você se enquadra no protocolo da sua doença. No acórdão do Grupo 2 abaixo, foi exatamente o laudo que comprovou esse enquadramento.

Quem paga: Estado, Município ou União

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000033-97.2023.8.06.0095, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 11/02/2026 favorável ao paciente

Medicamento incorporado ao componente especializado (CEAF Grupo 2) é de responsabilidade do Estado do Ceará; o acórdão aplicou corretamente o Tema 1234 e reconheceu o enquadramento no protocolo pelo laudo.

“O acórdão embargado enfrenta expressamente o Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, distinguindo medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS”

Remédio do Grupo 2 do componente especializado: responsabilidade do Estado do Ceará, com o enquadramento no protocolo reconhecido pelo laudo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3013758-79.2025.8.06.0000, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao paciente

Para medicamento do Grupo 1A do CEAF (compra centralizada pela União), em ação ajuizada depois de 19/09/2024, o TJCE mandou incluir a União e remeter o processo à Justiça Federal, pelo Tema 1234.

“O Tema 1.234 da repercussão geral fixou a competência da Justiça Federal nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva da União.”

Remédio do Grupo 1A, cuja compra é centralizada pela União, em ação ajuizada depois de 19/09/2024: o TJCE mandou incluir a União e remeter o processo à Justiça Federal. Por isso vale saber o grupo do remédio antes de entrar com a ação.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

A data de 19/09/2024 aparece nos acórdãos do TJCE citados aqui como o marco de aplicação do Tema 1234 à competência. Os detalhes sobre quem deve ser processado e onde estão em Estado, Município ou União e Justiça Estadual ou Federal. Remédios do componente básico têm tratamento próprio, explicado na pergunta quem deve fornecer: Estado ou Município.

O que fazer na prática

  1. Faça o pedido por escrito na farmácia do componente especializado indicada pela Secretaria de Saúde, com todos os documentos que ela pedir. Guarde o protocolo e cada resposta.
  2. Peça ao seu médico um relatório que mostre o enquadramento no protocolo da sua doença: diagnóstico, exames que o confirmam e tratamentos anteriores. Nas decisões citadas, esse ponto separou vitória de derrota.
  3. Anote o que a Secretaria disser sobre o remédio: se é incorporado, para qual doença e de qual grupo. Isso define contra quem e onde pedir.
  4. Registre a falta ou a demora na Ouvidoria do SUS (Disque Saúde 136).
  5. Guarde receitas, exames e comprovantes de renda. No caso do oncológico citado, a hipossuficiência fez parte da prova.
  6. Procure a Defensoria Pública se não puder pagar advogado.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O SUS é obrigado a fornecer remédio de alto custo? Quando o remédio já é incorporado ao SUS para a sua doença, as decisões do TJCE citadas aqui trataram o fornecimento como dever da rede pública, sem os requisitos reforçados do Tema 6.

Quem fornece o remédio do componente especializado? Nos acórdãos citados, remédio do Grupo 2 ficou com o Estado do Ceará. Remédio do Grupo 1A, em ação ajuizada depois de 19/09/2024, levou o processo para a Justiça Federal, com a inclusão da União.

A Secretaria diz que meu caso não segue o protocolo. E agora? As decisões citadas divergem. Em um acórdão, o TJCE disse que divergência sobre o PCDT não torna o remédio não incorporado. Em outro, o paciente não provou cumprir os critérios do protocolo e perdeu. Um relatório médico que demonstre o enquadramento no protocolo é a melhor prova.

Remédio para câncer entra aqui? Se for incorporado ao SUS, sim. Há acórdãos citados nesta página sobre remédios oncológicos incorporados, para linfoma e para leucemia, em que o fornecimento foi mantido.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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