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Saúde pública

Quem deve fornecer: o Estado, o Município ou a União?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nas decisões citadas aqui, o TJCE aplicou a responsabilidade solidária dos entes (Tema 793 do STF): o Município, o Estado ou os dois podem ser cobrados, e qualquer um pode responder sozinho. Alguns acórdãos, porém, direcionaram o cumprimento conforme a divisão de tarefas no SUS: medicamento do componente básico primeiro ao Município, do componente especializado Grupo 2 ao Estado, e do Grupo 1A, comprado pela União, à União e à Justiça Federal nas ações propostas depois do marco do Tema 1234. Em um acórdão, o TJCE disse que o acerto de contas entre os entes pode ser buscado depois, em ação própria.

Você vai ao posto e ouvem que o remédio "é do Estado". Vai à farmácia do Estado e dizem que "é do Município". Enquanto isso, a receita vence e o tratamento espera. Esse jogo de empurra também aparece nos processos.

Esta página explica, pelo que dizem a Constituição, a Lei nº 8.080/1990 e os acórdãos do TJCE citados aqui, contra quem o pedido foi feito nesses casos e por que a resposta nem sempre é a mesma. Não é orientação médica: o tratamento é sempre o que o seu médico prescreveu.

Por que existe tanta confusão

O SUS é um sistema único, mas dividido entre União, Estados e Municípios. A Constituição diz assim:

Constituição Federal, art. 198, caput, I e II:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Repare nas duas palavras: sistema único e descentralização, com direção única em cada esfera de governo. Pelo texto, todos fazem parte do mesmo sistema, mas cada esfera tem a sua direção. Pelo texto da lei do SUS, na falta de protocolo clínico, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é pactuada entre os gestores:

Lei nº 8.080/1990, art. 19-P (incluído pela Lei nº 12.401/2011):

Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.

Nos acórdãos citados aqui aparecem os "componentes" de que você ouve falar no balcão: o componente básico e o componente especializado, dividido em grupos. Para o paciente, o que importa é saber que essa divisão existe e que ela aparece nos processos.

A regra que o TJCE aplicou: solidariedade

A base de tudo é o dever comum de cuidar da saúde:

Constituição Federal, art. 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nas decisões citadas aqui, o TJCE tratou a responsabilidade dos entes como solidária. Na prática, isso quer dizer que você pode propor a ação contra o Município, contra o Estado ou contra os dois, e que qualquer um deles pode ser obrigado a cumprir sozinho.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001470-24.2024.8.06.0101, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 10/02/2026 favorável ao paciente

Município condenado a fornecer cirurgia de retirada das amígdalas e consulta especializada a uma criança; a responsabilidade é solidária e qualquer ente pode responder sozinho.

“A responsabilidade dos entes federativos pela garantia do direito à saúde é solidária, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal e da tese fixada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral”

Uma criança precisava de cirurgia e de consulta especializada. O Município foi condenado sozinho, com base na solidariedade. Não foi preciso trazer o Estado para o processo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3003291-41.2025.8.06.0000, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 03/02/2026 favorável ao paciente

Mantida liminar que obrigou Município e Estado a fornecer medicamento não incorporado para doença autoimune. Na fase liminar basta juízo de probabilidade, e o Município não se livra da obrigação por causa da solidariedade.

“A análise exauriente dos requisitos dos Temas 6 e 1234 deve ocorrer na fase instrutória, pois a cognição liminar é sumária e não exige comprovação aprofundada.”

Este ponto interessa a quem já tem liminar: o Município tentou se livrar da obrigação, e a Câmara manteve Município e Estado obrigados. Na fase liminar, bastou o juízo de probabilidade.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Na leitura desses acórdãos, a solidariedade evita que o paciente fique sem resposta por causa da divisão interna do SUS. Mas ela não encerra a conversa, como você verá a seguir.

Direcionamento: quem cumpre primeiro

Nos acórdãos citados aqui, o TJCE também aplicou a ideia de direcionamento: a obrigação é solidária, mas o cumprimento é dirigido ao ente que tem aquela tarefa no SUS. É por isso que o tipo de medicamento ou procedimento faz diferença.

Componente básico: o Município

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3013770-93.2025.8.06.0000, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 10/02/2026 favorável em parte

Medicamentos do componente básico devem ser cobrados primeiro do Município (Tema 1234 e Súmula Vinculante 60); o Estado responde só de forma subsidiária.

“O Estado permanece legitimado para figurar no polo passivo, porém com responsabilidade subsidiária, cabível apenas na hipótese de comprovada impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo ente municipal.”

Na leitura deste acórdão, o remédio do componente básico é cobrado primeiro do Município. O Estado continua no processo, mas só responde se o Município comprovadamente não conseguir cumprir.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Componente especializado, Grupo 2: o Estado

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001081-59.2024.8.06.0062, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 10/02/2026 favorável ao paciente

Medicamento para osteoporose de idosa está na RENAME e no PCDT (CEAF Grupo 2): afasta-se o Tema 6, aplica-se o Tema 1234 e cabe ao Estado o custeio.

“afasta-se a incidência do Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN), que se aplica exclusivamente a medicamentos não incorporados ao SUS ou prescritos fora das diretrizes terapêuticas oficiais.”

Era um medicamento para osteoporose de uma idosa, presente na RENAME e no PCDT, do Grupo 2 do CEAF. O custeio coube ao Estado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Cirurgia de alta complexidade

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3019191-64.2025.8.06.0000, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 04/02/2026 favorável em parte

A Câmara afastou o Município da obrigação de custear cirurgia de alta complexidade, que cabe ao ente com essa competência no SUS (Tema 793). O direito à cirurgia não foi negado, mas a obrigação foi redirecionada.

“O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, determinou que o cumprimento das obrigações de saúde deve ser direcionado conforme as competências administrativas de cada ente.”

Atenção a este caso: o direito à cirurgia não foi negado, mas o Município foi afastado e a obrigação foi redirecionada ao ente que tem essa competência no SUS. Isso mostra que o direcionamento pode mudar quem cumpre, sem tirar o direito do paciente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Repare que o direcionamento depende do que foi prescrito. Por isso vale guardar a receita com o nome exato do medicamento ou do procedimento: é a partir dela que se descobre em qual lista o item está e qual ente tem aquela tarefa.

O lado desfavorável: Grupo 1A e a União

Há um caso em que a solidariedade, sozinha, não resolveu. Quando o medicamento é do Grupo 1A do componente especializado, de compra centralizada pela União, e a ação foi proposta depois do marco do Tema 1234, o TJCE mandou incluir a União e enviar o processo à Justiça Federal:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3013758-79.2025.8.06.0000, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao paciente

Para medicamento do Grupo 1A do CEAF (compra centralizada pela União), em ação ajuizada depois de 19/09/2024, o TJCE mandou incluir a União e remeter o processo à Justiça Federal, pelo Tema 1234.

“O Tema 1.234 da repercussão geral fixou a competência da Justiça Federal nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva da União.”

Para o paciente, isso significa mudança de juiz e de Justiça. O tema da competência está explicado na página sobre Justiça Estadual ou Federal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Isso não quer dizer que o paciente perde. Em acórdãos sobre o mesmo assunto, a liminar foi mantida durante a remessa. Mas quer dizer que propor a ação contra o ente errado, ou na Justiça errada, pode atrasar a solução. Veja os detalhes em Justiça Estadual ou Federal.

E o acerto de contas entre os entes?

Às vezes o Município alega que está pagando por um remédio que "seria do Estado". Nas decisões citadas aqui, essa briga não precisou atrasar a entrega:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200813-76.2022.8.06.0051, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 27/01/2026 favorável ao paciente

Mantida a multa diária contra o Município pelo fornecimento de suplemento nutricional a paciente diabética, considerada proporcional. O ressarcimento entre os entes não precisa constar da condenação e pode ser buscado depois.

“A previsão expressa de ressarcimento entre os entes não é requisito da condenação solidária, podendo ser buscada mediante ação regressiva própria, nos termos do Tema 793/STF”

O ressarcimento entre os entes pode ser buscado depois, em ação própria. A condenação não precisa dizer quem vai reembolsar quem.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Na leitura deste acórdão, a discussão sobre quem reembolsa quem fica entre os entes e não precisou constar da condenação.

O que fazer na prática

  1. Peça por escrito primeiro. Faça o pedido na Secretaria de Saúde do seu município ou do Estado (ou na farmácia do componente especializado indicada pela Secretaria) e guarde o protocolo e a resposta. Nas decisões citadas nesta seção, a falta do pedido prévio derrubou liminares, embora em outras a urgência ou o silêncio da administração tenham bastado.
  2. Pergunte em qual lista o item está. Componente básico, especializado (e qual grupo) ou fora da lista. Se a resposta vier por escrito, melhor.
  3. Guarde a receita, o relatório médico e os exames. Veja o que o relatório médico precisa trazer.
  4. Registre a reclamação na Ouvidoria do SUS pelo Disque Saúde 136 e anote o número.
  5. Na ação, avalie contra quem pedir. Nas decisões citadas aqui, Município e Estado juntos foram aceitos pela solidariedade, mas o Grupo 1A levou o processo à Justiça Federal nas ações propostas depois de 19/09/2024.
  6. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Se você tem plano de saúde e quem negou foi o plano, o caminho é outro: veja a seção planos de saúde. Para uma visão geral, leia quem deve fornecer, Estado ou Município e medicamento de alto custo.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Posso processar só o Município? Nas decisões citadas aqui, sim. O TJCE aplicou a responsabilidade solidária e, em um dos acórdãos, o Município foi condenado sozinho a fornecer cirurgia e consulta a uma criança. Em outros, porém, o cumprimento foi direcionado ao ente que tem aquela tarefa no SUS.

O Município diz que o remédio é do Estado. Ele pode se recusar? Num dos acórdãos citados, o Município tentou se livrar da obrigação na fase liminar e não conseguiu: Município e Estado continuaram obrigados por causa da solidariedade. Em outro, porém, o Município foi afastado de uma cirurgia de alta complexidade, com a obrigação redirecionada, sem negar o direito do paciente.

Quando a União precisa entrar no processo? Nos acórdãos citados aqui, quando o medicamento era do Grupo 1A do componente especializado, de compra pela União, e a ação foi proposta depois do marco do Tema 1234. Nesses casos, o TJCE mandou incluir a União e remeter o processo à Justiça Federal.

Quem paga no fim, se um ente fornecer o que seria do outro? Num dos acórdãos citados, o TJCE disse que o ressarcimento entre os entes não precisa constar da condenação e pode ser buscado depois, em ação própria. Essa discussão é entre os entes.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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