Resposta direta: nas decisões citadas aqui, o TJCE manteve na Justiça Estadual as ações contra Estado e Município sobre itens que não são do Grupo 1A, como remédios do componente básico, exames e procedimentos. Quando o medicamento é do Grupo 1A do componente especializado, comprado pela União, e a ação foi proposta depois de 19/09/2024, o TJCE mandou incluir a União e remeter o processo à Justiça Federal, conforme o Tema 1234 aplicado nesses acórdãos. Ações anteriores a essa data seguiram na Justiça Estadual. E, em acórdãos citados aqui, a liminar continuou valendo durante a remessa.
Imagine a cena. Você conseguiu uma liminar, o remédio começou a chegar, e de repente chega a notícia de que o processo "vai para a Justiça Federal". Ou a sentença, que era favorável, foi anulada por causa disso. A primeira pergunta é sempre a mesma: perdi o remédio?
Esta página explica quando o TJCE manteve o processo na Justiça Estadual, quando mandou para a Federal e o que aconteceu com o tratamento no meio do caminho. Tudo aqui vem dos acórdãos citados, com número do processo. Não é orientação médica: o tratamento é sempre o que o seu médico prescreveu.
Por que a competência importa para você
Competência é a regra que diz qual juiz deve julgar o caso. Na saúde pública, a pergunta é se a ação fica com o juiz estadual, que julga Estado e Município, ou se vai para o juiz federal, porque a União precisa participar. A resposta depende da forma como o SUS se organiza:
Constituição Federal, art. 198, caput, I e II:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Pelo texto, o sistema é único, mas descentralizado, com direção em cada esfera de governo. E a lei do SUS diz que, na falta de protocolo clínico, a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos das listas federais é pactuada entre os gestores:
Lei nº 8.080/1990, art. 19-P (incluído pela Lei nº 12.401/2011):
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
Os acórdãos do TJCE citados aqui usam essa divisão para decidir quem deve estar no processo. Quando quem compra o medicamento é a União, a discussão sobre a Justiça Federal aparece.
O marco de 19/09/2024
A data importa porque o próprio Órgão Especial do TJCE disse que a nova regra de competência só vale para as ações propostas depois dela:
TJCE, Órgão Especial, Apelação Cível nº 3002058-49.2023.8.06.0171, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 20/12/2025 favorável ao paciente
O Órgão Especial confirmou que a regra de competência do Tema 1234 só vale para ações ajuizadas após 19/09/2024. Ação anterior sobre remédio incorporado segue na Justiça Estadual, sem incluir a União.
“Os efeitos do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243), no que se refere à competência, somente alcançarão as ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito (19/09/2024).”
Esta é a decisão mais importante desta página. Se a sua ação foi proposta antes dessa data, nas decisões citadas aqui, ela seguiu na Justiça Estadual, sem incluir a União.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Por isso, a primeira coisa a conferir é a data em que a ação foi proposta. É ela que, nos acórdãos citados aqui, separou as ações que ficaram na Justiça Estadual das que foram para a Federal.
Quando o processo ficou na Justiça Estadual
Nas decisões citadas aqui, o processo ficou com o juiz estadual em situações bem diferentes:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3002974-43.2025.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 16/12/2025 favorável ao paciente
Como o medicamento já é incorporado ao SUS no componente básico, não se aplicam os requisitos do Tema 6 e a ação fica na Justiça Estadual, já que a responsabilidade principal não é da União.
“A competência, ademais, firma-se na Justiça Estadual, pois a responsabilidade primária não é da União.”
O remédio era do componente básico, já incorporado ao SUS. Como a responsabilidade principal não era da União, a ação ficou na Justiça Estadual.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3008309-43.2025.8.06.0000, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 12/02/2026 favorável ao paciente
Medicamento sem registro, mas com importação autorizada pela ANVISA, para doença rara: o caso fica na Justiça Estadual, sem necessidade de incluir a União.
“A existência de autorização sanitária excepcional distingue a hipótese dos casos abrangidos pelo Tema 500 do STF, afastando a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo.”
Este é um caso específico: o medicamento não tinha registro, mas tinha importação autorizada pela ANVISA, para doença rara. A Câmara entendeu que essa autorização excepcional afastava a obrigação de incluir a União.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Repare que o segundo acórdão trata de uma situação muito particular, com autorização da ANVISA. Ele não diz que qualquer medicamento sem registro pode ser pedido na Justiça Estadual.
Em Fortaleza: o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Conflito De Competência Cível nº 3021061-47.2025.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 17/11/2025 favorável ao paciente
Ação de saúde contra o Estado para cirurgia, com valor de até 60 salários mínimos e ajuizada em Fortaleza, deve tramitar no Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da capital.
“Tendo a autora optado pelo foro da Capital, conforme o art. 52, parágrafo único, do CPC, e sendo Fortaleza sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, é absoluta a competência desse juizado”
Quem mora em Fortaleza, ou propõe a ação na capital, deve ficar atento: com valor de até 60 salários mínimos, a ação de saúde contra o Estado foi enviada ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da capital. O acórdão fala em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O limite de 60 salários mínimos é o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Na leitura desse acórdão, quando a ação cabe nesse limite e foi proposta na capital, a competência do juizado é absoluta.
O lado desfavorável: Grupo 1A depois do marco
Aqui está a situação em que o processo saiu da Justiça Estadual. Quando o medicamento é do Grupo 1A do componente especializado, de compra centralizada pela União, e a ação veio depois do marco, o TJCE mandou incluir a União:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3013758-79.2025.8.06.0000, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao paciente
Para medicamento do Grupo 1A do CEAF (compra centralizada pela União), em ação ajuizada depois de 19/09/2024, o TJCE mandou incluir a União e remeter o processo à Justiça Federal, pelo Tema 1234.
“O Tema 1.234 da repercussão geral fixou a competência da Justiça Federal nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva da União.”
O resultado, para o paciente, é a mudança para a Justiça Federal. O pedido não foi negado, mas o processo mudou de juiz.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000722-07.2025.8.06.0117, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 27/01/2026 favorável em parte
Sentença favorável foi anulada de ofício porque o remédio é do Grupo 1A do CEAF e a ação foi proposta depois do Tema 1234, exigindo a União no processo e a Justiça Federal. A liminar foi mantida para evitar interrupção do tratamento.
“O Tema 1.234 do STF estabelece que, nas ações envolvendo medicamentos padronizados do Grupo 1A do CEAF, a União deve integrar o polo passivo, impondo deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
Aqui o efeito foi mais duro: a sentença favorável foi anulada de ofício pelo mesmo motivo. O que preservou o tratamento foi a manutenção da liminar, para evitar a interrupção.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
A lição é prática: antes de propor a ação, vale descobrir em qual grupo está o medicamento. Uma ação proposta na Justiça errada pode ter a sentença anulada, como no segundo acórdão, e o tempo perdido pesa para quem está doente.
E a liminar, durante a remessa?
Essa é a preocupação de quem já recebe o remédio. Nas decisões citadas aqui, a liminar não caiu só porque o processo mudou de Justiça:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3019874-04.2025.8.06.0000, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 02/02/2026 favorável em parte
Como um dos remédios pedidos é do Grupo 1A do CEAF (comprado pela União), a ação ajuizada após o Tema 1234 vai inteira para a Justiça Federal. A liminar segue valendo e Estado e Município continuam fornecendo até o juiz federal decidir.
“A remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, não prejudica a eficácia da decisão liminar que determinou o fornecimento dos medicamentos”
Um dos remédios pedidos era do Grupo 1A, e por isso a ação inteira foi para a Justiça Federal. Mas Estado e Município continuaram fornecendo até o juiz federal decidir.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Isso não quer dizer que a liminar está a salvo em qualquer situação. Quando a sentença é anulada por outros motivos, a situação pode ser diferente. Veja a pergunta a liminar continua se a sentença for anulada?
O que fazer na prática
- Descubra em qual lista está o item. Peça por escrito na Secretaria de Saúde do município ou do Estado e guarde o protocolo e a resposta. Saber se é componente básico, Grupo 2 ou Grupo 1A muda a estratégia.
- Confira a data da ação, se ela já existe. Nas decisões citadas aqui, ações anteriores a 19/09/2024 seguiram na Justiça Estadual.
- Guarde a receita, o relatório médico e os exames, com o nome exato do que foi prescrito.
- Se o processo for remetido, acompanhe se a liminar continua sendo cumprida e avise o seu advogado ou a Defensoria Pública se a entrega parar.
- Em Fortaleza, lembre que, no acórdão citado, a ação de até 60 salários mínimos contra o Estado foi para o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública.
- Reclame na Ouvidoria do SUS pelo Disque Saúde 136 se a entrega for interrompida, e anote o número.
Para entender quem deve cumprir, leia Estado, Município ou União. Para medicamentos fora da lista, veja medicamento fora da lista do SUS.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Minha ação foi proposta antes de setembro de 2024. Ela vai para a Justiça Federal? No acórdão do Órgão Especial do TJCE citado aqui, a regra de competência do Tema 1234 só alcança as ações propostas depois de 19/09/2024. A ação anterior, sobre remédio incorporado, seguiu na Justiça Estadual, sem incluir a União.
Se o processo for para a Justiça Federal, eu perco o remédio? Nos acórdãos citados aqui, não automaticamente. Em um deles, a liminar seguiu valendo e Estado e Município continuaram fornecendo até o juiz federal decidir. Em outro, a sentença foi anulada, mas a liminar foi mantida para evitar a interrupção.
Medicamento importado com autorização da ANVISA vai para a Justiça Federal? Num acórdão citado aqui, sobre medicamento sem registro mas com importação autorizada pela ANVISA para doença rara, o caso ficou na Justiça Estadual, sem incluir a União. É uma situação específica, ligada a essa autorização.
Moro em Fortaleza. Onde corre a ação contra o Estado? No acórdão citado aqui, a ação de saúde contra o Estado, com valor de até 60 salários mínimos e proposta em Fortaleza, foi enviada ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da capital.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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