Saúde pública

O remédio que preciso não está na lista do SUS

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nas decisões do TJCE citadas aqui, remédio não incorporado ao SUS foi concedido quando o paciente provou, ao mesmo tempo, os requisitos aplicados a partir do Tema 6 do STF: negativa administrativa, ilegalidade ou falta de análise da CONITEC, falta de substituto no SUS, evidência científica de alto nível, imprescindibilidade demonstrada em laudo e incapacidade financeira. Remédio que o SUS oferece só para outra doença foi tratado como não incorporado. Várias sentenças foram anuladas por não analisar esses requisitos, e em várias delas a liminar foi mantida.

O médico explicou que os remédios oferecidos pelo SUS não funcionaram no seu caso, ou que não existe alternativa na rede pública, e receitou outro. Você pediu na Secretaria de Saúde e ouviu que "não está na lista". É a situação mais difícil desta seção.

Esta página trata do remédio não incorporado. Se o remédio já é oferecido pelo SUS para a sua doença e só não foi entregue, o caminho é outro: veja remédio negado pelo SUS e medicamento de alto custo.

Isto não é orientação médica. Esta página fala de direitos. O medicamento, a dose e o tratamento são sempre os que o seu médico prescreveu.

O que a lei diz sobre remédio fora das listas

A Lei nº 8.080/1990 liga a entrega de medicamentos ao protocolo clínico da doença:

Lei nº 8.080/1990, art. 19-M (incluído pela Lei nº 12.401/2011):

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Na falta de protocolo, a lei manda seguir as relações de medicamentos definidas pelos gestores do SUS:

Lei nº 8.080/1990, art. 19-P (incluído pela Lei nº 12.401/2011):

Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.

E há uma vedação que vale para todas as esferas do SUS:

Lei nº 8.080/1990, art. 19-T, caput, I e II (incluído pela Lei nº 12.401/2011):

Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.

Pelo texto, o SUS não pode pagar remédio experimental, nem de uso não autorizado pela Anvisa, nem dispensar produto sem registro. Por isso o registro na Anvisa aparece em acórdãos citados aqui, como o primeiro abaixo, que fala em remédio registrado na ANVISA. A lei não diz, por si só, quando a Justiça pode mandar entregar um remédio fora das listas. Essa resposta veio dos tribunais superiores, e o TJCE aplicou essas teses nas decisões abaixo.

Os requisitos, segundo os acórdãos do TJCE

Na leitura destes dois acórdãos, os requisitos são cumulativos: todos precisam estar provados.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0623609-47.2025.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 26/01/2026 favorável ao paciente

Mantida a liminar que garantiu a criança com autismo medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado ao SUS. A ementa lista os seis requisitos cumulativos do Tema 6 do STF e reconhece que foram cumpridos.

“A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos critérios fixados no Tema 6 do STF: (i) negativa administrativa do fármaco; (ii) demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, da inexistência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas robustas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira do paciente para custeá-lo.”

A ementa deste acórdão lista os seis requisitos do Tema 6 do STF e reconhece que foram cumpridos no caso de uma criança com autismo. Pelo que este acórdão aplicou, os requisitos são: negativa administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação ou falta de análise pela CONITEC; impossibilidade de substituição por remédio já oferecido pelo SUS; eficácia comprovada por evidência científica de alto nível; imprescindibilidade clínica demonstrada em laudo; e incapacidade financeira de comprar o remédio.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3033649-20.2024.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 05/02/2026 favorável ao paciente

Paciente com tumor cerebral obteve medicamento não incorporado ao SUS para sua indicação, porque provou negativa administrativa, falha das terapias do SUS, imprescindibilidade clínica, evidências científicas e falta de recursos. O parecer desfavorável do NatJus local foi superado pelo conjunto de provas.

“A conclusão desfavorável da Nota Técnica do NatJus-CE foi superada pelo conjunto probatório, especialmente por desconsiderar o insucesso das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”

Este caso mostra como a prova foi montada: negativa administrativa, falha das terapias do SUS, imprescindibilidade, evidências científicas e falta de recursos. Repare que o parecer desfavorável do NatJus local foi superado pelo conjunto de provas, porque desconsiderava o insucesso das alternativas do SUS.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que se tira daí é que a receita, sozinha, não foi suficiente nesses casos. O relatório médico precisou explicar o que já foi tentado no SUS e por que não deu certo, e o processo precisou trazer estudos científicos e a prova de que você não pode pagar.

O remédio do SUS que é para outra doença

Há uma situação que confunde muita gente. O remédio existe no SUS, mas o protocolo prevê o uso para outra doença, não para a sua.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000284-09.2024.8.06.0119, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 15/12/2025 desfavorável ao paciente

Sentença anulada de ofício por não enfrentar os Temas 6 e 1234. O acórdão explica que remédio previsto no SUS para outra doença conta como não incorporado e exige provas específicas.

“medicamentos indicados em protocolos do SUS para enfermidades diversas da que acomete a autora da ação são considerados “não incorporados” e, portanto, submetem-se a requisitos probatórios específicos”

Pela leitura deste acórdão, nesse caso o remédio conta como não incorporado e exige as provas específicas. A sentença foi anulada de ofício porque não enfrentou os Temas 6 e 1234.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há uma pergunta rápida sobre esse ponto: remédio do SUS para outra doença.

Sentenças anuladas por falta de análise dos Temas 6 e 1234

Nas decisões citadas aqui, o TJCE anulou sentenças, a favor e contra o paciente, que não analisaram os requisitos.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0205679-20.2024.8.06.0064, Desa. Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 09/02/2026 favorável em parte

Sentença que concedeu medicamento não incorporado foi anulada por não examinar o ato da CONITEC e os requisitos do Tema 6, mas a tutela de urgência foi mantida provisoriamente.

“a sentença recorrida limitou-se à invocação genérica do direito fundamental à saúde e à valoração de relatórios médicos individuais, sem examinar o ato administrativo da CONITEC”

A sentença tinha dado o remédio só com base no direito à saúde e nos relatórios médicos, sem examinar a decisão da CONITEC. Foi anulada, mas a tutela de urgência ficou mantida enquanto o caso volta para nova análise.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3019359-97.2024.8.06.0001, Juíza Mônica Lima Chaves, julgado em 28/01/2026 favorável em parte

Sentença que negou o remédio foi anulada porque o juiz aplicou os Temas 6 e 1234 sem dar à paciente chance de produzir as novas provas exigidas. O processo volta à origem e a liminar já concedida continua valendo.

“A aplicação imediata dos Temas 6 e 1234 do STF exige a intimação da parte autora para adequação probatória, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa.”

O inverso: a sentença negou o remédio aplicando os Temas 6 e 1234 sem dar à paciente a chance de produzir as novas provas. A Turma Recursal anulou por cerceamento de defesa, e a liminar continuou valendo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Nem sempre a liminar sobrevive à anulação. Em outro acórdão, citado na página sobre quando o pedido é negado, o TJCE entendeu que a liminar antiga não volta a valer sozinha. Veja também a liminar continua se a sentença for anulada?

Quando a CONITEC disse não

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3005877-51.2025.8.06.0000, Des. Durval Aires Filho, julgado em 17/12/2025 favorável ao paciente

Idoso com mieloma múltiplo obteve liminar para medicamento não incorporado, com parecer favorável do NAT-JUS. A Câmara entendeu que a recusa da CONITEC baseada sobretudo em custo não impede o fornecimento quando provada a superioridade clínica.

“A negativa de incorporação pela CONITEC, baseada preponderantemente em custo-efetividade (impacto orçamentário), não pode obstaculizar o direito fundamental à saúde quando demonstrada a superioridade clínica”

Aqui a recusa da CONITEC foi baseada sobretudo em custo, e havia parecer favorável do NAT-JUS. A Câmara entendeu que isso não impedia o fornecimento quando provada a superioridade clínica.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3011794-51.2025.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao paciente

Negado em liminar medicamento para obesidade não incorporado ao SUS: não se provou ilegalidade da não incorporação pela CONITEC, eficácia por evidências de alto nível nem houve consulta ao NATJUS.

“A judicialização do fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS deve observar as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral”

Do outro lado, em pedido de remédio para obesidade, faltaram três provas: prova de ilegalidade da não incorporação pela CONITEC, evidência de alto nível e consulta ao NATJUS. A liminar foi negada.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há acórdão do TJCE dizendo que o Judiciário não pode rever o mérito técnico e de custo da decisão da CONITEC. Ele está na página sobre pedidos negados. As decisões não são uniformes, e o resultado depende muito da prova de cada caso.

O que fazer na prática

  1. Confirme com o seu médico o registro na Anvisa do remédio prescrito. Pelo art. 19-T, o SUS não pode fornecer produto sem registro.
  2. Peça por escrito na Secretaria de Saúde (ou na farmácia do componente especializado indicada por ela) e guarde o protocolo e a resposta. A negativa administrativa é o primeiro requisito listado nos acórdãos citados.
  3. Converse com o seu médico sobre o relatório. Nos casos favoráveis, o laudo explicou a doença, os remédios do SUS já usados, por que falharam e por que o prescrito é imprescindível. O guia relatório médico: o que precisa constar detalha isso.
  4. Reúna os estudos científicos que o médico usou para prescrever. Nas derrotas, a falta de evidência de alto nível foi decisiva.
  5. Junte prova da sua renda e das despesas, para demonstrar que não pode comprar o remédio.
  6. Guarde receita, exames e o registro na Ouvidoria do SUS (Disque Saúde 136). Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O SUS pode ser obrigado a dar remédio que não está na lista? Nas decisões do TJCE citadas aqui, sim, quando o paciente provou todos os requisitos aplicados a partir do Tema 6 do STF, entre eles negativa administrativa, falta de substituto no SUS, evidência científica de alto nível, laudo e incapacidade financeira. Sem essas provas, houve pedidos negados.

O remédio existe no SUS, mas para outra doença. Ele é incorporado? Em um acórdão citado aqui, o TJCE entendeu que não: remédio previsto em protocolo do SUS para doença diferente da do paciente conta como não incorporado e exige as provas específicas.

Só a receita do meu médico basta? Nas decisões citadas aqui, não bastou para remédio não incorporado. O relatório precisou explicar os tratamentos anteriores e a imprescindibilidade, e foram exigidas evidências científicas. Na fase de liminar, porém, houve decisões que aceitaram laudo detalhado e deixaram a análise completa para depois.

Minha sentença foi anulada. Perco o remédio? Depende. Em vários acórdãos citados nesta seção a tutela de urgência foi mantida enquanto o processo volta para nova análise. Em outro, o TJCE entendeu que a liminar antiga não volta a valer sozinha e é preciso novo pedido ao juiz.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

O remédio prescrito não está na lista do SUS?

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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