É uma tese do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471/RN) que o TJCE aplica nas ações de medicamento. Nos acórdãos citados aqui, ela foi aplicada a medicamentos não incorporados ao SUS ou prescritos fora das diretrizes terapêuticas oficiais, e exigiu do paciente a prova cumulativa de vários requisitos. Em acórdão citado aqui, para remédio incorporado, o TJCE afastou o Tema 6.
Esta resposta não explica a tese por conta própria. Ela mostra apenas o que os acórdãos do TJCE citados no site dizem sobre o Tema 6, nas palavras deles.
O primeiro ponto é saber quando o Tema 6 entra no caso. Neste acórdão, o TJCE disse que ele se aplica exclusivamente a medicamentos não incorporados ao SUS ou prescritos fora das diretrizes terapêuticas oficiais. Como o remédio estava na lista e no protocolo, o Tema 6 foi afastado:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001081-59.2024.8.06.0062, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 10/02/2026 favorável ao paciente
Medicamento para osteoporose de idosa está na RENAME e no PCDT (CEAF Grupo 2): afasta-se o Tema 6, aplica-se o Tema 1234 e cabe ao Estado o custeio.
“afasta-se a incidência do Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN), que se aplica exclusivamente a medicamentos não incorporados ao SUS ou prescritos fora das diretrizes terapêuticas oficiais.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O segundo ponto é o que muda quando o remédio não está incorporado. Neste outro caso, o paciente obteve o medicamento porque provou, segundo o resumo do acórdão, negativa administrativa, falha das terapias do SUS, imprescindibilidade clínica, evidências científicas e falta de recursos:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3033649-20.2024.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 05/02/2026 favorável ao paciente
Paciente com tumor cerebral obteve medicamento não incorporado ao SUS para sua indicação, porque provou negativa administrativa, falha das terapias do SUS, imprescindibilidade clínica, evidências científicas e falta de recursos. O parecer desfavorável do NatJus local foi superado pelo conjunto de provas.
“A conclusão desfavorável da Nota Técnica do NatJus-CE foi superada pelo conjunto probatório, especialmente por desconsiderar o insucesso das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”
Naquele processo, o conjunto de provas superou até um parecer desfavorável do NatJus.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Repare que, nas decisões citadas aqui, o peso da prova ficou com o paciente. Receita e relatório médico, sozinhos, não bastaram em vários casos. Por isso, o relatório do médico que acompanha você precisa ser detalhado: diagnóstico, tratamentos já tentados pelo SUS e por que não funcionaram.
O Tema 6 também aparece ao lado do Tema 1234 em várias decisões citadas no site, inclusive em sentenças anuladas por não terem analisado esses requisitos. Veja a página sobre medicamento fora da lista do SUS e o guia sobre o que o relatório médico precisa trazer.
Este conteúdo é informativo e não é orientação médica: o tratamento é sempre o que o seu médico prescreveu.
Perguntas frequentes
O que é o Tema 6 do STF? É uma tese do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471/RN) que o TJCE aplica nas ações de medicamento. Nos acórdãos citados aqui, ela foi aplicada a medicamentos não incorporados ao SUS ou prescritos fora das diretrizes terapêuticas oficiais, e exigiu do paciente a prova cumulativa de vários requisitos. Em acórdão citado aqui, para remédio incorporado, o TJCE afastou o Tema 6.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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