Resposta direta: nas decisões do TJCE citadas aqui, o relatório que sustentou o pedido explicava a doença, os tratamentos já feitos, por que as alternativas do SUS não serviram ou falharam e por que o tratamento prescrito é imprescindível; em medicamento fora da lista, também foi cobrada evidência científica de alto nível. Receita e relatório genéricos, sozinhos, não bastaram em vários casos. Este guia não orienta conduta médica: mostra o que o documento precisou demonstrar.
Nas ações de saúde contra o Estado e os municípios citadas aqui, o relatório médico foi peça central. É ele que conta ao juiz quem é o paciente, o que já foi tentado e por que aquele tratamento foi indicado. Nas decisões do TJCE citadas neste site, vários pedidos foram negados porque o documento não demonstrou o que o Tribunal cobrou. Este guia reúne esses pontos. Um aviso importante: isto não é orientação médica. Quem decide o tratamento é o médico. O que está aqui é apenas o que, segundo os acórdãos, o documento precisou mostrar.
1. Por que o relatório pesa tanto
A lei liga o fornecimento de medicamento pelo SUS ao protocolo clínico da doença:
Lei nº 8.080/1990, art. 19-M (incluído pela Lei nº 12.401/2011):
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Pelo texto do inciso I, a dispensação considera a prescrição em conformidade com as diretrizes do protocolo clínico ou, na falta dele, o que diz o art. 19-P. Por isso, nas decisões citadas aqui, o relatório foi lido para responder a duas perguntas: o caso se encaixa no que o SUS já oferece? E, se não se encaixa, por que o tratamento prescrito é necessário?
Um conjunto de provas bem documentado já superou parecer técnico desfavorável:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3033649-20.2024.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 05/02/2026 favorável ao paciente
Paciente com tumor cerebral obteve medicamento não incorporado ao SUS para sua indicação, porque provou negativa administrativa, falha das terapias do SUS, imprescindibilidade clínica, evidências científicas e falta de recursos. O parecer desfavorável do NatJus local foi superado pelo conjunto de provas.
“A conclusão desfavorável da Nota Técnica do NatJus-CE foi superada pelo conjunto probatório, especialmente por desconsiderar o insucesso das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”
O conjunto de provas, com destaque para o insucesso das alternativas do SUS, superou a nota técnica do NatJus-CE. O trecho aponta que a nota desconsiderou o insucesso das alternativas do SUS: por isso vale que esse histórico esteja documentado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
2. O que os acórdãos cobraram do documento
Tratamentos anteriores. Quais remédios ou terapias já foram usados, por quanto tempo e com que resultado. A falta desse histórico apareceu como motivo de derrota:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3005133-56.2025.8.06.0000, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao paciente
Revogada liminar de medicamento para obesidade não incorporado: faltou laudo fundamentado com tratamentos anteriores, prova científica de eficácia e consulta ao NATJUS.
“não sendo suficiente ao Magistrado fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação”
O acórdão aponta a falta de laudo fundamentado com tratamentos anteriores. Uma receita, por mais correta, não conta essa história.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Por que as alternativas do SUS não servem ou falharam. Num caso anterior às novas teses, o Tribunal exigiu laudo fundamentado e circunstanciado atestando a necessidade e a ineficácia dos fármacos do SUS, aplicando o Tema 106 do STJ:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 3000710-69.2022.8.06.0158, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17/09/2024 favorável ao paciente
Medicamento com registro na ANVISA, mas fora do SUS, foi mantido porque o laudo médico fundamentado mostrou a necessidade e a ineficácia dos remédios oferecidos pelo SUS, conforme o Tema 106 do STJ.
“APLICAÇÃO DO TEMA Nº 106 DO STJ QUE EXIGE, NESSE CASO, LAUDO/RECEITUÁRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Imprescindibilidade. O relatório precisou mostrar por que aquele tratamento é indispensável naquele paciente, e não só recomendável. Quando isso faltou, o pedido caiu:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3010478-03.2025.8.06.0000, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 10/02/2026 desfavorável ao paciente
Negado canabidiol para fibromialgia: sem prova robusta de eficácia, sem esgotamento das alternativas do SUS e com notas técnicas do NatJus desfavoráveis.
“Os laudos médicos apresentados não demonstram a imprescindibilidade clínica do medicamento solicitado nem o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.”
As duas falhas apontadas foram a imprescindibilidade clínica e o esgotamento das alternativas do SUS. Ambas são pontos que o relatório pode e deve enfrentar, sempre segundo a avaliação do médico.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Assinatura de quem acompanha o paciente. Na fase de liminar, um acórdão destacou o laudo circunstanciado subscrito por profissional que acompanha o paciente:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3004177-40.2025.8.06.0000, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 25/11/2025 favorável ao paciente
Mantida a liminar que obrigou o Estado a fornecer medicamento não incorporado para osteoporose grave. Na fase liminar basta laudo médico detalhado e risco à saúde; os Temas 6 e 1234 são examinados a fundo depois.
“O laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional que acompanha o paciente, é suficiente para justificar a concessão liminar da medida, se demonstrado o risco à saúde.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
3. Medicamento fora da lista: a prova científica
Em medicamento não incorporado ao SUS, o relatório sozinho não bastou nas decisões citadas aqui. O Tribunal cobrou evidência científica de alto nível, e um acórdão diz quais:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 3000154-79.2023.8.06.0175, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao paciente
Mantida a negativa de medicamento não incorporado porque a autora não apresentou evidência científica de alto nível e havia parecer contrário do NatJus.
“A parte autora não se desincumbiu de apresentar evidências científicas de alto nível, no caso, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou de meta-análise”
Ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise: é isso que o acórdão chamou de evidência de alto nível. Peça ao médico que indique no relatório os estudos em que se apoiou.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Os requisitos que o paciente precisou provar, nos casos de medicamento não incorporado, aparecem listados em acórdão do TJCE que aplicou o Tema 6 do STF:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0623609-47.2025.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 26/01/2026 favorável ao paciente
Mantida a liminar que garantiu a criança com autismo medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado ao SUS. A ementa lista os seis requisitos cumulativos do Tema 6 do STF e reconhece que foram cumpridos.
“A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos critérios fixados no Tema 6 do STF: (i) negativa administrativa do fármaco; (ii) demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, da inexistência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas robustas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira do paciente para custeá-lo.”
A ementa lista os seis requisitos cumulativos e que, nesse caso, foram cumpridos. Vários deles dependem do que o relatório médico demonstra.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
4. O protocolo do SUS e a receita atualizada
Enquadramento no protocolo. Mesmo remédio incorporado pode ser tratado como não incorporado se o paciente não provar que o caso se encaixa nos critérios do protocolo clínico (PCDT), como aplicado pelo TJCE neste acórdão:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3005406-72.2025.8.06.0117, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao paciente
Paciente cardíaco perdeu o pedido porque não provou cumprir os critérios do PCDT. Assim o remédio foi tratado como não incorporado no caso concreto, e os requisitos dos Temas 6 e 1234 também não foram provados.
“Em razão da ausência de comprovação do cumprimento desses critérios, os medicamentos devem ser considerados, para fins do caso concreto, como não incorporados ao SUS.”
O paciente não provou cumprir os critérios do PCDT. Quando o medicamento está no protocolo, vale pedir ao médico que o relatório indique em que ponto o caso se enquadra.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Receita atualizada. Em tratamentos contínuos, o Tribunal tratou a renovação periódica da receita como contracautela, sem exigir que o paciente refizesse laudos a cada etapa do processo:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200835-85.2022.8.06.0035, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 04/02/2026 favorável ao paciente
Mantido o fornecimento de dieta enteral e fraldas a idosa. A paciente não precisa ficar atualizando laudos durante o processo, e a renovação da receita a cada três meses serve de contracautela.
“Os laudos médicos são contemporâneos à interposição da ação em 2022, não podendo a autora ser penalizada pela própria demora do Judiciário em julgar sua pretensão”
Os laudos eram contemporâneos à ação, e a demora do processo não pôde ser usada contra a paciente. A receita renovada a cada três meses serviu de controle.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
5. Quando o relatório não bastou
É preciso ser honesto: nas decisões citadas aqui, receita e relatório, sozinhos, não bastaram em vários pedidos de medicamento fora da lista. Uma Turma Recursal disse isso com todas as letras:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3017869-40.2024.8.06.0001, Juiz Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 16/12/2025 desfavorável ao paciente
A Turma Recursal reformou a sentença e negou produto não incorporado ao SUS porque faltou prova científica de alto nível, análise da CONITEC e demonstração de falta de substituto. Receita e relatório médico, sozinhos, não bastaram.
“A simples apresentação de prescrição médica e relatórios clínicos, sem o devido respaldo técnico-científico exigido, não é suficiente para afastar o ato administrativo de não incorporação”
Faltaram prova científica de alto nível, análise da CONITEC e demonstração de falta de substituto. O relatório é necessário, mas não substitui essas provas.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Os casos negados estão reunidos em quando o pedido é negado. Para entender a diferença entre remédio incorporado e não incorporado, veja medicamento fora da lista do SUS.
O que fazer na prática
- Leve ao médico este checklist, para que ele avalie o que cabe no relatório: diagnóstico, histórico, tratamentos anteriores com resultado, alternativas do SUS e por que não servem ou falharam.
- Peça que o relatório explique a imprescindibilidade do tratamento prescrito e o risco de não fazê-lo, segundo a avaliação dele.
- Se o remédio estiver no protocolo do SUS, peça que o relatório mostre em que ponto o caso se enquadra.
- Se o remédio estiver fora da lista, peça que o relatório indique os estudos científicos em que o médico se apoiou.
- Confira a assinatura, o carimbo e a data e guarde os exames que confirmam o diagnóstico.
- Mantenha a receita atualizada durante o tratamento e guarde cada renovação.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A receita do médico basta para conseguir o remédio na Justiça? Nas decisões do TJCE citadas aqui, não bastou em vários pedidos de medicamento fora da lista. O Tribunal cobrou relatório fundamentado, com tratamentos anteriores e alternativas do SUS, e prova científica de alto nível.
O que é imprescindibilidade? É a demonstração de que aquele tratamento é indispensável para o paciente, e não apenas recomendável. Num acórdão do TJCE, o pedido foi negado porque os laudos não a demonstraram.
O relatório pode vencer um parecer contrário do NatJus? Aconteceu num acórdão do TJCE: o conjunto de provas, especialmente o insucesso das alternativas do SUS, superou a nota técnica desfavorável. Em outros casos citados aqui, o parecer contrário pesou contra o paciente.
Preciso atualizar o laudo durante o processo? Num acórdão do TJCE, a paciente não precisou ficar atualizando laudos, porque eles eram contemporâneos à ação; a renovação da receita a cada três meses serviu de contracautela.
Este guia diz qual tratamento devo fazer? Não. Não é orientação médica. Ele mostra apenas o que, segundo os acórdãos, o documento médico precisou demonstrar. O tratamento é sempre o que o seu médico prescreveu.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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