Resposta direta: comece pelo pedido por escrito na Secretaria de Saúde do município ou do Estado (ou na farmácia do componente especializado indicada pela Secretaria), com receita, relatório médico e exames, e guarde o protocolo e a resposta. Se vier a negativa ou o silêncio, registre reclamação na Ouvidoria do SUS (Disque Saúde 136) e procure orientação jurídica, na Defensoria Pública se não puder pagar advogado. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a falta de prova do pedido prévio derrubou liminares; em outras, a urgência ou o silêncio da administração bastaram.
O médico prescreveu um remédio, você foi ao posto ou à farmácia do SUS e ouviu que está em falta, que não faz parte da lista ou que é preciso esperar. Ou ninguém deu resposta nenhuma. É uma situação cansativa, ainda mais para quem já está lidando com a doença ou cuidando de alguém. Este guia organiza o caminho em etapas: o que juntar, onde pedir, como provar que pediu, o que fazer diante do silêncio e o que o Tribunal de Justiça do Ceará cobrou de quem chegou à Justiça. Ele não substitui o seu médico: o tratamento é sempre o que ele prescreveu.
1. O direito que está por trás do pedido
A Constituição coloca a saúde como dever do Estado:
Constituição Federal, art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E a Lei Orgânica da Saúde inclui expressamente a assistência farmacêutica no campo de atuação do SUS:
Lei nº 8.080/1990, art. 6º, caput, I, d:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Pelo texto, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, faz parte do que o SUS executa. Isso não quer dizer que qualquer remédio será entregue em qualquer situação. Nas decisões citadas neste site, faz muita diferença se o medicamento está incorporado ao SUS (consta da lista e do protocolo) ou não. Esse ponto está explicado em medicamento fora da lista do SUS.
2. Antes de pedir: os documentos
Separe, em uma pasta, cópia de tudo:
- Receita com o nome do medicamento, a dose e o tempo de uso, como o médico prescreveu.
- Relatório médico explicando a doença, o histórico e por que aquele tratamento foi indicado. O guia sobre o relatório médico mostra o que os acórdãos cobraram desse documento.
- Exames que confirmam o diagnóstico.
- Documentos pessoais, cartão do SUS e comprovante de endereço.
- Quando for o caso, documentos que mostrem que você não consegue pagar o tratamento. Em acórdãos sobre medicamento fora da lista, a falta de recursos aparece entre os pontos provados.
3. O pedido por escrito e o protocolo
Faça o pedido por escrito na Secretaria de Saúde do seu município ou do Estado, ou na farmácia do componente especializado que a Secretaria indicar. Peça o número de protocolo e uma cópia com a data. Se houver resposta, guarde. Se a resposta for verbal, anote o dia, o local e o nome de quem atendeu, e peça que ela seja dada por escrito.
Por que tanto cuidado com o papel? Porque, nas decisões citadas aqui, a falta de prova do pedido prévio pesou contra o paciente:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3017404-97.2025.8.06.0000, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao paciente
Revogada liminar porque o paciente não provou o pedido administrativo prévio ao Estado nem a data do pedido ao Município, que deve ser anterior à ação.
“A parte agravada não comprovou a prévia solicitação administrativa em face do Estado do Ceará.”
Repare nos dois detalhes: faltou provar o pedido ao Estado, e a data do pedido ao Município precisava ser anterior à ação. Um protocolo datado ajuda a provar as duas coisas.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Em medicamento fora da lista, a negativa administrativa apareceu como requisito expresso:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3022131-02.2025.8.06.0000, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao paciente
Revogada liminar de medicamento oncológico não incorporado por falta de negativa administrativa (item 4 do Tema 1234) e de prova científica de eficácia e segurança.
“negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral”
Aqui, além da negativa administrativa, faltou prova científica de eficácia e segurança. O pedido por escrito é o primeiro degrau, não o único.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
4. Quando a administração fica em silêncio
Às vezes o pedido não é negado: ele simplesmente não é respondido. Num acórdão do TJCE, esse silêncio foi tratado como resposta:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000425-62.2024.8.06.0043, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 15/12/2025 favorável em parte
O silêncio da administração após pedido válido vale como negativa e autoriza a ação. Estado e Município respondem pelos medicamentos e insumos, mas a dosagem pode ser ajustada ao que o SUS oferece, com receita atualizada.
“A ausência de resposta administrativa após provocação válida configura negativa tácita e autoriza a judicialização, nos termos do Tema 1234/STF.”
Na leitura deste acórdão, o pedido válido sem resposta funcionou como negativa. Por isso o protocolo com data é tão importante: é ele que mostra quanto tempo a administração ficou sem responder.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
E há decisões em que a urgência dispensou o pedido prévio:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001180-32.2024.8.06.0158, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 02/12/2025 favorável ao paciente
Estado e Município foram mantidos na obrigação de fornecer remédio incorporado ao SUS. A falta de pedido administrativo prévio não impediu a ação diante da urgência, e a reserva do possível foi afastada sem prova de falta de dinheiro.
“A falta de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento da ação quando demonstrada a urgência e a ineficiência do fornecimento regular pelo SUS”
O remédio era incorporado ao SUS e havia urgência. Não conte com isso como regra: em outros casos citados acima, a falta do pedido derrubou a liminar.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Os dois lados convivem nas decisões citadas aqui. Por isso, sempre que a saúde permitir esperar alguns dias, faça o pedido escrito antes. Quando não permitir, guarde a prova da urgência no relatório médico.
5. Ouvidoria do SUS e Defensoria Pública
Negado o pedido, ou sem resposta, registre reclamação na Ouvidoria do SUS pelo Disque Saúde 136. Anote o número da manifestação. É mais um registro, com data, de que você procurou o SUS.
Se você não pode pagar advogado, procure a Defensoria Pública do seu estado ou da sua cidade. Leve a pasta com todos os documentos e protocolos.
Em Fortaleza, há acórdão sobre o caminho das ações de saúde de menor valor. Num conflito de competência, o TJCE definiu onde corre a ação contra o Estado para cirurgia, com valor de até 60 salários mínimos, ajuizada na capital:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Conflito De Competência Cível nº 3021061-47.2025.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 17/11/2025 favorável ao paciente
Ação de saúde contra o Estado para cirurgia, com valor de até 60 salários mínimos e ajuizada em Fortaleza, deve tramitar no Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da capital.
“Tendo a autora optado pelo foro da Capital, conforme o art. 52, parágrafo único, do CPC, e sendo Fortaleza sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, é absoluta a competência desse juizado”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
6. A liminar: o pedido de urgência ao juiz
A liminar (tutela de urgência) é a ordem que o juiz pode dar logo no início do processo, antes da sentença. Nas decisões citadas aqui, houve dois caminhos. Em algumas, bastou a probabilidade do direito e um laudo detalhado:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3004177-40.2025.8.06.0000, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 25/11/2025 favorável ao paciente
Mantida a liminar que obrigou o Estado a fornecer medicamento não incorporado para osteoporose grave. Na fase liminar basta laudo médico detalhado e risco à saúde; os Temas 6 e 1234 são examinados a fundo depois.
“O laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional que acompanha o paciente, é suficiente para justificar a concessão liminar da medida, se demonstrado o risco à saúde.”
O laudo circunstanciado, assinado por quem acompanha o paciente, e o risco à saúde sustentaram a liminar. A análise completa ficou para depois.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Em outras, a liminar foi revogada por falta de prova, especialmente em medicamento fora da lista:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3005133-56.2025.8.06.0000, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao paciente
Revogada liminar de medicamento para obesidade não incorporado: faltou laudo fundamentado com tratamentos anteriores, prova científica de eficácia e consulta ao NATJUS.
“não sendo suficiente ao Magistrado fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação”
Faltou laudo fundamentado com os tratamentos anteriores, prova científica de eficácia e consulta ao NATJUS. A receita sozinha não bastou nesse caso.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Veja mais em quando o pedido é negado e em medicamento negado pelo SUS.
O que fazer na prática
- Monte a pasta com receita, relatório médico, exames, documentos pessoais e cartão do SUS.
- Peça por escrito na Secretaria de Saúde do município ou do Estado (ou na farmácia do componente especializado indicada) e guarde o protocolo com data.
- Guarde toda resposta, inclusive a negativa, e anote as respostas verbais com dia e nome de quem atendeu.
- Sem resposta ou com negativa, registre reclamação na Ouvidoria do SUS (Disque Saúde 136) e anote o número.
- Se houver urgência, peça ao médico que o relatório explique o risco de esperar.
- Procure orientação jurídica com a pasta completa; se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.
- Se você tem plano de saúde e a negativa veio do plano, o caminho é outro: veja a seção de planos de saúde.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Preciso pedir o remédio na Secretaria de Saúde antes de entrar na Justiça? É o caminho mais seguro. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a falta de prova do pedido prévio derrubou liminares. Em outras, a urgência ou o silêncio da administração bastaram. O protocolo com data evita a discussão.
A Secretaria não respondeu. E agora? Num acórdão do TJCE, a falta de resposta depois de um pedido válido foi tratada como negativa tácita e autorizou a ação. Guarde o protocolo e registre reclamação na Ouvidoria do SUS (Disque Saúde 136).
Quais documentos devo juntar? Receita, relatório médico, exames, documentos pessoais, cartão do SUS, protocolo do pedido e a resposta da administração. Quando for o caso, prova de que você não consegue pagar o tratamento.
Não posso pagar advogado. O que faço? Procure a Defensoria Pública com todos os documentos e protocolos. Ela atua para quem não pode pagar advogado.
A liminar sai só com a receita? Depende do caso. Nas decisões citadas aqui, algumas liminares foram mantidas com laudo médico detalhado e risco à saúde; outras foram revogadas, em medicamento fora da lista, porque faltaram laudo fundamentado, prova científica e consulta ao NATJUS.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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