Resposta direta: a Constituição (art. 196) e a Lei nº 8.080/1990 (art. 6º, I, d) incluem a assistência farmacêutica no dever do SUS. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a primeira pergunta foi se o remédio é incorporado ao SUS (está nas listas e protocolos) ou não. Para o incorporado, o TJCE manteve o fornecimento sem exigir os requisitos reforçados do Tema 6 do STF. Para o não incorporado, o paciente precisou provar uma série de requisitos. E o pedido feito antes, por escrito, na Secretaria de Saúde pesou: houve liminar revogada por falta dele.
Você saiu da consulta com a receita na mão. Foi ao posto ou à farmácia indicada pela Secretaria de Saúde e ouviu que o remédio está em falta, que "não é fornecido" ou que precisa esperar sem data. Ou fez o pedido e ninguém respondeu. Enquanto isso, o tratamento está parado, e comprar por conta própria não cabe no orçamento.
Esta página é o ponto de partida. Ela explica a regra geral, a diferença que mais pesa nas decisões do TJCE e o que fazer agora. Se o seu caso é de remédio que não está nas listas do SUS, veja também medicamento fora da lista do SUS. Se é remédio caro que o SUS já oferece, veja medicamento de alto custo. Se você tem plano de saúde e quem negou foi o plano, o assunto é outro: veja a seção sobre planos de saúde.
Isto não é orientação médica. Esta página fala de direitos. O medicamento, a dose e o tratamento são sempre os que o seu médico prescreveu.
O que a lei diz sobre remédio pelo SUS
A base de tudo está na Constituição:
Constituição Federal, art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei Orgânica da Saúde inclui expressamente a assistência farmacêutica entre as tarefas do SUS:
Lei nº 8.080/1990, art. 6º, caput, I, d:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
E a mesma lei explica o que é essa assistência terapêutica integral. Repare que ela fala em prescrição conforme o protocolo clínico da doença:
Lei nº 8.080/1990, art. 19-M (incluído pela Lei nº 12.401/2011):
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Pelo texto do art. 19-M, a dispensação de medicamentos está ligada às diretrizes terapêuticas do protocolo clínico, ou, na falta dele, às relações de medicamentos previstas no art. 19-P. É daí que vem a distinção que decide muitos casos: o remédio está incorporado ao SUS, nas listas e protocolos, ou não está.
Incorporado ou não incorporado: a pergunta que vem primeiro
Nas decisões do TJCE citadas nesta seção, o caminho muda conforme a resposta.
- Remédio incorporado (o SUS já oferece para a sua doença): nos acórdãos reunidos na página sobre alto custo, os requisitos reforçados dos Temas 6 e 1234 do STF não foram aplicados como obstáculo. O problema, nesses casos, era o SUS não entregar o que já devia entregar.
- Remédio não incorporado (fora das listas, ou previsto no SUS só para outra doença): o paciente precisou provar requisitos específicos, como negativa administrativa, evidência científica e falta de substituto no SUS. Isso está detalhado na página sobre medicamento fora da lista.
Pergunte por escrito à Secretaria de Saúde se o remédio é oferecido pelo SUS para a sua doença, e o seu médico pode ajudar a esclarecer se a prescrição segue o protocolo da sua doença. Guarde essa informação: ela vai orientar todo o resto.
Como o TJCE decidiu quando o remédio era do SUS
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001180-32.2024.8.06.0158, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 02/12/2025 favorável ao paciente
Estado e Município foram mantidos na obrigação de fornecer remédio incorporado ao SUS. A falta de pedido administrativo prévio não impediu a ação diante da urgência, e a reserva do possível foi afastada sem prova de falta de dinheiro.
“A falta de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento da ação quando demonstrada a urgência e a ineficiência do fornecimento regular pelo SUS”
Este é o cenário central desta página: remédio que o SUS já oferece e não entregou. Repare que, naquele caso, a falta de pedido administrativo prévio não impediu a ação, porque havia urgência e o fornecimento regular era ineficiente.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000425-62.2024.8.06.0043, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 15/12/2025 favorável em parte
O silêncio da administração após pedido válido vale como negativa e autoriza a ação. Estado e Município respondem pelos medicamentos e insumos, mas a dosagem pode ser ajustada ao que o SUS oferece, com receita atualizada.
“A ausência de resposta administrativa após provocação válida configura negativa tácita e autoriza a judicialização, nos termos do Tema 1234/STF.”
Aqui o paciente pediu e a administração ficou calada. A Câmara entendeu que o silêncio, depois de um pedido válido, vale como negativa. Por isso o protocolo do pedido é tão importante: ele prova que você pediu e quando pediu.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Na fase de liminar (a decisão de urgência, no início do processo), houve decisão que se contentou com um laudo bem feito:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3004177-40.2025.8.06.0000, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 25/11/2025 favorável ao paciente
Mantida a liminar que obrigou o Estado a fornecer medicamento não incorporado para osteoporose grave. Na fase liminar basta laudo médico detalhado e risco à saúde; os Temas 6 e 1234 são examinados a fundo depois.
“O laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional que acompanha o paciente, é suficiente para justificar a concessão liminar da medida, se demonstrado o risco à saúde.”
Atenção: este caso era de medicamento não incorporado, e mesmo assim a liminar foi mantida com base no laudo detalhado e no risco à saúde. A análise completa dos requisitos ficou para depois. Isso mostra o peso de um relatório médico circunstanciado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Quando o pedido não deu certo
É importante ver o outro lado, porque há decisões do TJCE negando ou revogando o remédio. Elas mostram o que faltou.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3017404-97.2025.8.06.0000, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao paciente
Revogada liminar porque o paciente não provou o pedido administrativo prévio ao Estado nem a data do pedido ao Município, que deve ser anterior à ação.
“A parte agravada não comprovou a prévia solicitação administrativa em face do Estado do Ceará.”
A liminar caiu porque o paciente não provou que pediu antes ao Estado nem a data do pedido ao Município. Compare com o primeiro acórdão desta página, em que a urgência bastou. Nas decisões citadas aqui, os dois resultados aconteceram, e não dá para saber de antemão qual será aplicado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, Órgão Especial, Mandado De Segurança Cível nº 0002924-30.2009.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 22/01/2026 desfavorável ao paciente
Em mandado de segurança coletivo, quem pedia remédios já incorporados ao SUS não provou que o poder público os negou, faltando interesse processual. Para o remédio não incorporado, faltou prova pré-constituída dos requisitos do Tema 6.
“O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, como no caso de losartana, anlodipino, metformina, tiamina, piridoxina e cianocobalamina, não demanda intervenção judicial, salvo prova de negativa administrativa.”
Para remédios já incorporados, o Órgão Especial entendeu que não havia interesse em ir à Justiça sem prova de que o poder público os negou. A lição é direta: o pedido por escrito e a resposta (ou o silêncio) precisam estar documentados.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3005133-56.2025.8.06.0000, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao paciente
Revogada liminar de medicamento para obesidade não incorporado: faltou laudo fundamentado com tratamentos anteriores, prova científica de eficácia e consulta ao NATJUS.
“não sendo suficiente ao Magistrado fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação”
Um exemplo do outro grupo, o dos não incorporados: a liminar foi revogada porque faltou laudo fundamentado com os tratamentos anteriores, prova científica de eficácia e consulta ao NatJus. A receita sozinha não bastou.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Nas decisões citadas aqui, as derrotas se concentram em dois pontos: falta de prova de que o SUS foi procurado antes, e, no caso de remédio não incorporado, falta de prova técnica. Há uma página só sobre isso: quando o pedido é negado.
Contra quem pedir
Nos acórdãos reunidos nas páginas indicadas abaixo, o TJCE falou em responsabilidade solidária dos entes (Estado, Município e União), mas com o cumprimento direcionado conforme a divisão de tarefas do SUS. Remédio do componente básico foi direcionado ao Município; remédio do componente especializado Grupo 2, ao Estado; e remédio do Grupo 1A, em ações ajuizadas depois do marco aplicado naqueles acórdãos, levou o processo para a Justiça Federal. Os detalhes estão em Estado, Município ou União e Justiça Estadual ou Federal.
O que fazer na prática
- Peça por escrito. Faça o pedido na Secretaria de Saúde do seu município ou do Estado, ou na farmácia do componente especializado indicada pela Secretaria. Guarde o protocolo com a data e a resposta. Se não houver resposta, guarde o comprovante do pedido.
- Guarde a receita, o relatório médico e os exames. Peça ao seu médico um relatório que explique a doença, o que já foi tentado e por que aquele remédio foi prescrito. O guia relatório médico: o que precisa constar ajuda nessa conversa.
- Descubra se o remédio é incorporado para a sua doença. Pergunte isso por escrito à Secretaria de Saúde.
- Reclame na Ouvidoria do SUS, pelo Disque Saúde 136, e anote o número do registro.
- Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública da sua cidade com esses documentos.
- Organize os documentos antes de entrar na Justiça. O passo a passo completo está em como pedir medicamento pelo SUS.
Veja também as decisões do TJCE sobre saúde pública reunidas nesta seção.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O SUS é obrigado a fornecer o remédio que meu médico receitou? A Constituição (art. 196) e a Lei nº 8.080/1990 (art. 6º, I, d) incluem a assistência farmacêutica no dever do SUS. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o resultado dependeu de o remédio ser incorporado ao SUS ou não. Para o não incorporado, o paciente precisou provar requisitos específicos.
Preciso pedir antes na Secretaria de Saúde? É o mais seguro. Em um acórdão citado aqui, a liminar foi revogada porque o paciente não provou o pedido prévio. Em outro, a urgência bastou, e em outro o silêncio da administração depois do pedido valeu como negativa. O protocolo do pedido evita a discussão.
O remédio está em falta no posto. Isso conta como negativa? Nas decisões citadas aqui, o que pesou foi a prova: pedido feito, resposta negativa ou silêncio. Faça o pedido por escrito, guarde o protocolo e anote a resposta que receber, inclusive a de falta do remédio.
Tenho plano de saúde e o plano negou. Esta página serve para mim? Não. Esta seção trata do SUS, nas ações contra Estado e municípios. Negativa de plano de saúde é outra relação jurídica, tratada na seção sobre planos de saúde.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
O SUS negou ou não entregou o remédio prescrito?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
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