O preço, sozinho, não decide. A Constituição diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o que mudou o resultado foi outra coisa: se o remédio já está incorporado ao SUS (na lista e no protocolo) ou não. Incorporado, o ente responsável foi condenado a fornecer. Não incorporado, o paciente precisou provar uma série de requisitos, e vários pedidos foram negados.
Quem recebe uma receita de remédio de alto custo costuma ouvir no posto que "o SUS não tem" ou que "é caro demais". A regra de partida está na Constituição:
Constituição Federal, art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E a Lei Orgânica da Saúde coloca a assistência farmacêutica dentro do campo de atuação do SUS:
Lei nº 8.080/1990, art. 6º, caput, I, d:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
O texto não faz distinção pelo preço do remédio. Nas decisões do TJCE citadas aqui, porém, a pergunta decisiva foi outra. Neste acórdão, com o medicamento já incorporado ao SUS, o TJCE afastou os requisitos reforçados do Tema 6 do STF e mandou o ente responsável fornecer:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001081-59.2024.8.06.0062, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 10/02/2026 favorável ao paciente
Medicamento para osteoporose de idosa está na RENAME e no PCDT (CEAF Grupo 2): afasta-se o Tema 6, aplica-se o Tema 1234 e cabe ao Estado o custeio.
“afasta-se a incidência do Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN), que se aplica exclusivamente a medicamentos não incorporados ao SUS ou prescritos fora das diretrizes terapêuticas oficiais.”
Repare: o remédio estava na RENAME e no PCDT (CEAF Grupo 2), e o custeio ficou com o Estado naquele caso.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Quando o medicamento não está incorporado, o cenário muda. O paciente precisa provar, de forma cumulativa, os requisitos que o acórdão aplica. Neste caso, o pedido foi negado na liminar:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3012773-13.2025.8.06.0000, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 04/02/2026 desfavorável ao paciente
Negada liminar para medicamento não incorporado a paciente com doença de Huntington, porque o NatJus opinou duas vezes contra o fornecimento. O ônus de provar os requisitos dos Temas 6 e 1234 é do autor.
“com o preenchimento, cumulativo, dos requisitos elencados, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação”
Naquele processo, a prova era do paciente, e o parecer contrário do NatJus pesou.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Por isso, antes de qualquer passo, descubra se o remédio prescrito é oferecido pelo SUS para a sua doença. Peça por escrito na Secretaria de Saúde do município ou do Estado (ou na farmácia do componente especializado indicada pela Secretaria) e guarde o protocolo e a resposta. Guarde também a receita, o relatório médico e os exames.
Veja a página sobre medicamento de alto custo e a que explica o caso do medicamento fora da lista do SUS.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Este conteúdo é informativo e não é orientação médica: o tratamento é sempre o que o seu médico prescreveu.
Perguntas frequentes
O SUS é obrigado a fornecer remédio caro? O preço, sozinho, não decide. A Constituição diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o que mudou o resultado foi outra coisa: se o remédio já está incorporado ao SUS (na lista e no protocolo) ou não. Incorporado, o ente responsável foi condenado a fornecer. Não incorporado, o paciente precisou provar uma série de requisitos, e vários pedidos foram negados.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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