Energia solar › Glossário
Luz e Água

Glossário: energia solar

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os termos que aparecem na proposta, no contrato, na conta de luz e nas decisões do TJCE sobre energia solar, explicados em linguagem simples.

Alienação fiduciária

Garantia em que a propriedade do bem financiado fica com o credor até a quitação. Nos acórdãos do TJCE citados nesta seção sobre placas financiadas com essa garantia, a mora levou a pedidos de busca e apreensão. Saiba mais.

Busca e apreensão

Ação em que o credor fiduciário pede a retomada do bem financiado quando há atraso. Num acórdão do TJCE sobre placas solares, comprovada a mora e sem pagamento integral em cinco dias, a propriedade foi consolidada com o credor. Saiba mais.

Compensação (SCEE)

Sigla usada pela Lei 14.300/2022 para o sistema de compensação de energia elétrica, no qual o excedente injetado e não compensado no ciclo é registrado como crédito para abater o consumo em ciclos seguintes (art. 1º, VI). Saiba mais.

Consumidor-gerador

Titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída (Lei 14.300/2022, art. 1º, V). Em linguagem simples, o titular da unidade em que o sistema solar está instalado. Saiba mais.

Contratos coligados

Contratos ligados entre si, como a compra do sistema e o financiamento que a paga. O art. 54-F do CDC os reconhece, entre outros casos, quando o banco usa a vendedora para fechar o crédito ou oferece o crédito no local da venda. Saiba mais.

Crédito de energia

Excedente não compensado no ciclo em que foi gerado, registrado para uso nas contas seguintes (Lei 14.300/2022, art. 1º, VI). Expira em 60 meses após o faturamento em que foi gerado (art. 13). Saiba mais.

Decadência

Perda do direito de reclamar de um vício pelo fim do prazo. No CDC (art. 26), para vícios aparentes, 30 dias no fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e 90 dias no de serviço e de produtos duráveis; a reclamação comprovada ao fornecedor obsta o prazo até a resposta negativa. Saiba mais.

Direito de arrependimento

Possibilidade de desistir do contrato em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, com devolução imediata dos valores pagos no prazo de reflexão (CDC, art. 49). Pelo art. 54-F, § 1º, o arrependimento resolve de pleno direito o contrato de crédito conexo. Saiba mais.

Excedente de energia

Diferença positiva entre a energia injetada na rede e a energia consumida pela unidade com micro ou minigeração, apurada a cada ciclo de faturamento (Lei 14.300/2022, art. 1º, VIII). Saiba mais.

Exceção do contrato não cumprido

Regra do Código Civil (art. 476) segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhuma parte pode exigir a obrigação da outra antes de cumprir a sua. Num agravo do TJCE contra busca e apreensão de equipamentos solares, essa alegação não foi conhecida, por ser tese nova e sem prova imediata. Saiba mais.

Fio B

Apelido usado no setor para a parcela das componentes tarifárias de distribuição de que trata o art. 27 da Lei 14.300/2022, que, nas unidades alcançadas por esse artigo, passa a incidir em percentuais crescentes ano a ano sobre a energia compensada. Ajuda a explicar por que a conta pode não zerar. Saiba mais.

Homologação e conexão

Etapa em que a distribuidora analisa o pedido de acesso, faz a vistoria e as adequações necessárias, como a troca do medidor, para que o sistema passe a participar da compensação. Num acórdão do TJCE, instalar o sistema não bastou enquanto a aprovação técnica estava pendente. Saiba mais.

Integradora

Empresa que vende, projeta e instala o sistema solar. Conforme o contrato, pode ser também a responsável pelo projeto e pelo pedido de acesso à distribuidora. Saiba mais.

Inversor

Equipamento que converte a energia gerada pelas placas em corrente alternada, a forma usada pela casa e pela rede. Defeito nele pode parar ou reduzir a geração. Saiba mais.

Kit fotovoltaico

Conjunto de equipamentos vendido para montar o sistema, como placas (módulos), inversor, estruturas de fixação e cabos. Saiba mais.

Vício oculto

Defeito que não aparece de imediato e só se revela com o uso. Pelo art. 26, § 3º, do CDC, o prazo para reclamar começa quando o defeito fica evidente. Saiba mais.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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