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Qual o prazo para reclamar de defeito na energia solar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pelo art. 26 do CDC, o prazo para reclamar de vício em produto ou serviço durável é de 90 dias. Se o defeito é aparente, conta da entrega ou do fim da instalação. Se é oculto, conta de quando o defeito ficou evidente. E a reclamação comprovada feita à empresa obsta esse prazo até a resposta negativa.

Numa leitura comum, placas, inversor e a própria instalação são produtos e serviços duráveis. Para eles, o CDC fixa o prazo de reclamação assim:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26, caput, I, II, §§ 1º, 2º, I, e 3º:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Três pontos do texto do art. 26 importam muito para quem tem energia solar:

  • 90 dias é o prazo para produto e serviço duráveis.
  • Vício oculto: o prazo só começa quando o defeito aparece. Um inversor que falha meses depois, ou uma infiltração que surge na primeira chuva forte, podem entrar aqui, conforme o caso.
  • Reclamação comprovada feita ao fornecedor obsta o prazo até a resposta negativa inequívoca. Por isso, reclamação por telefone sem protocolo é difícil de provar.

Pelo seu texto, o art. 26 trata do prazo para reclamar do vício. A garantia do fabricante e a garantia contratual estão no termo de garantia e no contrato. Leia esses documentos com atenção e guarde-os junto da nota fiscal.

Prazo cumprido não basta: é preciso provar o defeito. Num caso julgado pelo TJCE, a empresa juntou laudo técnico apontando ausência de vício e o consumidor não provou os prejuízos:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001299-58.2025.8.06.0222, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/03/2026 desfavorável ao consumidor

Prejuízos alegados no sistema solar não foram comprovados pelo autor, e a ré juntou laudo técnico sem vícios; danos negados.

“PARTE RÉ QUE JUNTOU LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO INEXISTIREM VÍCIOS NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.”

Naquele caso, a falta de prova técnica do consumidor pesou mais do que a alegação de defeito.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Na prática: assim que notar o problema, registre com fotos, vídeos e telas do aplicativo de monitoramento. Reclame por escrito (e-mail, protocolo no SAC, mensagem com confirmação de leitura) e guarde a resposta. Se a empresa negar ou não responder, procure o consumidor.gov.br (se ela estiver cadastrada) ou o Procon e, havendo dúvida técnica, peça laudo de profissional habilitado.

Veja a página completa sobre defeito em placas ou inversor.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para reclamar de defeito na energia solar? Pelo art. 26 do CDC, o prazo para reclamar de vício em produto ou serviço durável é de 90 dias. Se o defeito é aparente, conta da entrega ou do fim da instalação. Se é oculto, conta de quando o defeito ficou evidente. E a reclamação comprovada feita à empresa obsta esse prazo até a resposta negativa.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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