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Como reclamar da empresa de energia solar: canais, provas e prazos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: reclame primeiro com a empresa, por escrito, e guarde o protocolo. Pelo art. 26 do CDC, o prazo para reclamar de vício aparente em produto durável é de 90 dias; no vício oculto, ele começa quando o defeito aparece, e a reclamação comprovada obsta a decadência. Depois, use consumidor.gov.br (se a empresa estiver cadastrada), o Procon e, se o problema for o banco, o canal do Banco Central. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, a prova do pedido e do problema pesou dos dois lados: ajudou quem a tinha e faltou a quem perdeu.

O sistema parou, a obra não terminou, a geração ficou abaixo do esperado ou a empresa simplesmente não responde mais. A primeira reação é procurar a Justiça. Mas a forma como você reclama antes disso pode decidir o resultado. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, a prova da reclamação e do problema fez diferença dos dois lados. Este guia mostra o caminho prático.

1. Os prazos para reclamar: art. 26 do CDC

O CDC fixa prazos para reclamar de vícios:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26, caput, I, II, §§ 1º, 2º, I, e 3º:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Pelo texto do art. 26:

  • Para vício aparente ou de fácil constatação em produto durável ou serviço de fornecimento durável, o prazo é de 90 dias, contados da entrega efetiva ou do fim do serviço.
  • No vício oculto, aquele que só aparece com o uso, o prazo começa quando o defeito fica evidente.
  • A reclamação comprovada feita à empresa obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser inequívoca.

Por isso, reclamar por escrito e guardar a prova não é formalidade: é o que protege o seu prazo. Os prazos de garantia do fabricante e da instalação são outros e dependem do que estiver nos documentos; confira o termo de garantia.

O que você pode pedir também está na lei. Pelo texto do art. 18, para vício do produto, se ele não for sanado em 30 dias, você escolhe entre as saídas abaixo:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, caput e § 1º:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Para o serviço de instalação, vale o art. 20:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 20, caput:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Um cuidado extra: pelo seu texto, o art. 26 trata do direito de reclamar pelos vícios. Prazos para outros pedidos, como indenização, e a garantia contratual não estão transcritos aqui e precisam ser avaliados no caso concreto. Se a obra nunca foi concluída ou o sistema nem foi entregue, a discussão pode ser de descumprimento do contrato, e não só de vício. Em qualquer cenário, reclamar cedo e por escrito ajuda.

2. Os canais, na ordem

  1. Empresa: SAC e ouvidoria, por escrito (e-mail, formulário, mensagem). Peça número de protocolo.
  2. consumidor.gov.br: quando a empresa estiver cadastrada na plataforma.
  3. Procon da sua cidade ou estado.
  4. Banco ou financeira: SAC e ouvidoria; se não resolver, o canal de reclamações do Banco Central.
  5. Distribuidora: ouvidoria, quando o problema for conexão, vistoria, medidor ou compensação.

A prova do pedido administrativo pesou nos acórdãos. Quem demonstrou pedidos reiterados conseguiu a liminar:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006889-37.2024.8.06.0000, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 04/06/2025 favorável em parte

Mantida a liminar que mandou a distribuidora instalar a microgeração solar, pois a consumidora provou pedidos reiterados e cumprimento das exigências; apenas a multa foi ajustada.

“mediante comprovação das reiteradas solicitações administrativas desde novembro de 2022 e cumprimento das exigências pela parte autora”

O que sustentou a liminar foi a comprovação das solicitações repetidas e do cumprimento das exigências. Protocolos e e-mails guardados viraram prova.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Quem não provou o pedido perdeu, e o documento técnico não supriu essa falta:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3006691-81.2025.8.06.0091, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 29/09/2026 desfavorável ao consumidor

Pedido de vincular o sistema fotovoltaico a nova unidade foi negado porque o autor não provou o pedido administrativo nem recusa da concessionária; o memorial técnico não supre essa prova.

“MEMORIAL DESCRITIVO QUE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA E NÃO SUBSTITUI PROVA DA SOLICITAÇÃO OU DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.”

O memorial descritivo é técnico e não prova que você pediu algo à concessionária nem que ela negou. Guarde o protocolo do pedido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

3. Os documentos que montam o seu caso

  • Contrato, proposta comercial, projeto e simulação de economia.
  • Notas fiscais dos equipamentos e termo de garantia do fabricante.
  • Contrato do financiamento, se houver, e comprovantes das parcelas pagas.
  • Contas de luz de antes e de depois da instalação.
  • Fotos e vídeos da obra e do sistema; prints do aplicativo de monitoramento.
  • Conversas com vendedor e técnicos, e-mails e todos os protocolos.

A falta de documento básico já derrubou ação antes mesmo da análise do mérito:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000496-73.2023.8.06.0019, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 desfavorável ao consumidor

O autor não apresentou contrato nem prova do financiamento do equipamento de energia solar, e o processo foi extinto sem análise do mérito.

“tampouco demonstrou documentalmente a realização de financiamento do equipamento de energia solar”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

4. O laudo técnico e quando ele decide

Quando a briga é sobre defeito ou geração, a prova técnica pesa. O consumidor ganhou quando a subgeração ficou demonstrada:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003975-81.2025.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 favorável em parte

Usina solar com atraso na obra, peças com vício e placa danificada por técnico da fornecedora; a turma reconheceu a subgeração e deu dano material e moral, mas negou a obrigação de fazer por falta de prova de subdimensionamento.

“VÍCIO DE COMPONENTES E AVARIA FÍSICA DE PLACA SOLAR POR TÉCNICO DA FORNECEDORA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUBGERAÇÃO DEMONSTRADA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

E perdeu quando a empresa trouxe laudo e ele não trouxe nada:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001299-58.2025.8.06.0222, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/03/2026 desfavorável ao consumidor

Prejuízos alegados no sistema solar não foram comprovados pelo autor, e a ré juntou laudo técnico sem vícios; danos negados.

“PARTE RÉ QUE JUNTOU LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO INEXISTIREM VÍCIOS NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.”

Sem prova do lado do consumidor e com laudo técnico do lado da empresa, o pedido caiu. Se houver dúvida sobre defeito ou geração, peça laudo de profissional habilitado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Isso não quer dizer que todo caso exige perícia. Num caso de instalação incompleta, a Turma Recursal julgou sem ela:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000340-56.2025.8.06.0006, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 15/07/2026 favorável ao consumidor

Instalação incompleta do sistema solar configurou falha do serviço; o juizado pode julgar sem perícia e foram mantidos danos materiais, lucros cessantes e dano moral por desvio produtivo.

“ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. INSTALAÇÃO INCOMPLETA DE SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.”

Naquele caso de instalação incompleta, a Turma Recursal afastou a alegação de que seria preciso perícia e manteve a condenação.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

5. A empresa ou o banco também ganham

Nem toda reclamação vira vitória. Nas decisões citadas aqui, o consumidor perdeu quando não provou a promessa, o pagamento ou o defeito, e quando processou a parte errada. Veja a página quando a empresa ou o banco ganha antes de decidir o próximo passo.

O que fazer na prática

  1. Anote a data em que o problema apareceu ou em que a obra parou.
  2. Reclame por escrito com a empresa e guarde o protocolo; isso obsta a decadência até a resposta negativa (art. 26, § 2º, I).
  3. Reúna os documentos da lista acima numa pasta só, com as contas de luz em ordem.
  4. Sem solução, registre em consumidor.gov.br (se a empresa estiver lá) ou no Procon; se for o banco, use também o canal do Banco Central.
  5. Se a dúvida for defeito ou geração, peça laudo técnico de profissional habilitado.
  6. Se o problema for conexão, abra pedido na ouvidoria da distribuidora e guarde o número.
  7. Antes de qualquer ação, defina contra quem ela será proposta: empresa, banco, distribuidora ou mais de um.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para reclamar de defeito na energia solar? Pelo art. 26 do CDC, 90 dias para vício aparente em produto ou serviço durável, contados da entrega ou do fim do serviço. No vício oculto, o prazo começa quando o defeito fica evidente. A reclamação comprovada à empresa obsta o prazo até a resposta negativa inequívoca.

Reclamar só por telefone basta? Pode ser difícil provar depois. Nos acórdãos citados, o que pesou foi a prova do pedido, como protocolos e solicitações documentadas. Prefira canais escritos e anote os números de protocolo.

Preciso de laudo técnico? Nem sempre. Numa obra incompleta, a Turma Recursal julgou sem perícia. Mas, quando a discussão é defeito ou geração, o consumidor perdeu num caso em que a empresa trouxe laudo e ele não trouxe prova.

A quem reclamo se o problema é o banco? No SAC e na ouvidoria do banco ou financeira e, se não resolver, no canal de reclamações do Banco Central e no Procon.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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