Luz e Água

A empresa de energia solar sumiu. Quem mais responde?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: quando há mais de um responsável pelo dano, o CDC manda que todos respondam solidariamente (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Nas decisões citadas aqui, a financeira respondeu junto quando o crédito estava ligado à compra do sistema, por parceria com a vendedora ou financiamento vinculado, e empresas do mesmo grupo econômico também responderam num dos casos. Mas há decisões em que o banco ficou de fora, porque a cédula foi tratada como autônoma. E, num acórdão citado aqui, alegar o problema não impediu a liminar de busca e apreensão do equipamento financiado.

O cenário é conhecido. Você assinou o contrato, financiou o sistema, a empresa recebeu o dinheiro e, depois, parou de responder. O telefone não atende, o escritório fechou, o técnico sumiu. Mas as parcelas continuam chegando, todo mês, do banco ou da financeira.

A pergunta natural é: se a empresa desapareceu, de quem cobrar? Esta página mostra quem mais pode responder, segundo o CDC e as decisões do TJCE, e também os casos em que o consumidor ficou sem esse caminho.

1. A regra: mais de um responsável, todos respondem

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 25, § 1º:

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Os dois dispositivos dizem a mesma coisa por caminhos diferentes: havendo mais de um autor do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Pela leitura desses artigos, o prejuízo pode ser cobrado de qualquer um dos responsáveis, e não só da empresa que sumiu. A questão passa a ser outra: quem mais faz parte dessa cadeia?

2. O financiamento ligado à compra: o art. 54-F

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 54-F, caput, I, II e §§ 1º e 2º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021):

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

Pelo texto do art. 54-F, a compra e o crédito são contratos conexos quando o banco ou a financeira recorreu à vendedora para preparar ou concluir o financiamento, ou ofereceu o crédito no local onde a vendedora atua ou onde o contrato principal foi assinado. E o § 2º permite pedir, contra o fornecedor do crédito, a rescisão do contrato que não foi cumprido. Pela leitura do texto, isso se aproxima da situação de quem assinou o financiamento por meio da própria empresa que vendeu o sistema.

3. Quando a financeira respondeu junto

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0237960-92.2022.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor

Sistema não entregue: a financeira parceira da vendedora integra a cadeia e responde solidariamente; a rescisão da compra leva à rescisão do financiamento coligado, com dano moral.

“A rescisão do contrato de compra e venda por culpa do fornecedor acarreta, por consequência, a rescisão do contrato de financiamento coligado, com o retorno das partes ao status quo ante.”

A financeira era parceira da vendedora. Para a Câmara, ela integra a cadeia de fornecimento, e a rescisão da compra levou à rescisão do financiamento coligado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200912-13.2022.8.06.0062, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 31/03/2026 favorável ao consumidor

Financiamento vinculado à compra do sistema é contrato coligado; rescindida a compra por culpa da fornecedora, cai o financiamento e a financeira responde solidariamente, inclusive por dano moral.

“A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC”

Repare nos artigos citados na própria decisão: 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC. A financeira respondeu solidariamente, inclusive pelo dano moral.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000303-57.2022.8.06.0160, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 09/09/2025 favorável ao consumidor

Kit solar financiado e não entregue, com negativação do consumidor: financiadora e integrador respondem solidariamente e foi mantido o dano moral.

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FINANCIADORA E INTEGRADOR (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, CDC).”

Kit financiado, não entregue, e consumidor negativado. Financiadora e integrador responderam juntos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que essas decisões têm em comum é o vínculo entre o crédito e a compra: parceria, financiamento vinculado ao sistema, financiadora e integrador atuando juntos. Para entender quando isso acontece, veja o guia sobre contratos coligados e a página financiamento solar: o banco responde junto?.

4. Outras empresas do mesmo grupo

Às vezes a empresa que assinou o contrato some, mas outras empresas ligadas a ela continuam funcionando.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276388-46.2022.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 13/08/2025 favorável ao consumidor

Diante do inadimplemento substancial de contratos que incluíam a instalação de sistema fotovoltaico, o tribunal rescindiu os contratos, aplicou as multas, concedeu dano moral e reconheceu grupo econômico com responsabilidade solidária das empresas.

“Reconhecimento de grupo econômico de fato. Desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor (art. 28, § 5º, cdc). Responsabilidade solidária das empresas.”

A Câmara reconheceu grupo econômico de fato e aplicou a desconsideração da personalidade jurídica pela chamada teoria menor, com base no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado pelo TJCE neste acórdão. As empresas responderam solidariamente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Por isso vale guardar tudo o que identifica quem participou da venda: nomes e dados que aparecem no contrato, na nota fiscal, nos boletos, no material de propaganda e nas conversas. Nem sempre quem assina o contrato é o único envolvido no negócio.

5. Quando o banco ficou de fora

Este é o lado que pouca gente conta. Nas decisões abaixo, o consumidor não conseguiu responsabilizar o banco.

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0268094-68.2023.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao consumidor

Crédito para sistema solar repassado a terceiro e sistema não entregue: sem prova de conduta ilícita do banco, a cédula foi mantida, por ser autônoma em relação ao negócio comercial.

“A parte autora não demonstra que a instituição financeira tenha praticado conduta ilícita, concorrido para vício de consentimento ou participado de conluio com terceiros na destinação dos valores.”

O crédito foi repassado a um terceiro e o sistema não foi entregue. Mesmo assim, sem prova de conduta ilícita do banco, de vício de consentimento ou de conluio, a cédula foi mantida como autônoma.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002121-83.2023.8.06.0071, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 desfavorável ao consumidor

O banco foi excluído do processo porque não havia coligação entre a compra do gerador solar e a cédula de crédito bancário; o pedido de rescisão também foi negado por falta de prova do inadimplemento da empresa.

“ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACIONADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COLIGADO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.”

O banco foi excluído do processo por falta de coligação entre a compra do gerador e a cédula. E o pedido de rescisão também foi negado, por falta de prova do inadimplemento da empresa.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Há também um acórdão favorável em parte em que o contrato com a fornecedora foi rescindido, mas o financiamento foi tratado como relação autônoma, e a fornecedora devolveu só o valor contratado e não prestado. Ele está comentado na página sobre rescisão e devolução dos valores.

A diferença entre ganhar e perder, nas decisões citadas aqui, esteve na prova do vínculo entre o crédito e a compra. Numa leitura do art. 54-F e desses acórdãos, ajudam documentos que mostrem quem apresentou o financiamento, onde ele foi assinado e para quem o dinheiro foi.

6. Parar de pagar por conta própria é arriscado

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011518-20.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/03/2026 desfavorável ao consumidor

Em busca e apreensão de sistema fotovoltaico financiado, alegar vício do produto ou responsabilidade da cadeia de fornecedores não impede a liminar, pois depende de prova.

“Alegações relativas a vícios de funcionamento do equipamento, falha na prestação do serviço ou responsabilidade da cadeia de fornecedores constituem matéria de mérito que exige dilação probatória”

Na busca e apreensão do sistema financiado, alegar vício do produto ou responsabilidade da cadeia de fornecedores não impediu a liminar, porque isso depende de prova a ser produzida no processo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Ou seja: mesmo com a empresa sumida, deixar de pagar sem decisão judicial pode levar à busca e apreensão do equipamento. Nas decisões favoráveis citadas nesta página, o que desfez o financiamento ou pôs a financeira para responder foi uma decisão do Judiciário. Veja mais em parei de pagar o financiamento solar.

O que fazer na prática

  1. Reúna os documentos: contrato de compra, contrato ou cédula do financiamento, proposta comercial, notas fiscais, comprovantes de pagamento, conversas e fotos.
  2. Identifique o vínculo entre a empresa e o banco: quem apresentou o financiamento, onde foi assinado e se o dinheiro foi direto para a vendedora. Guarde a prova disso.
  3. Registre as tentativas de contato com a empresa, com data, e reclame no SAC, na ouvidoria, no consumidor.gov.br, quando ela estiver cadastrada, e no Procon.
  4. Comunique o problema ao banco ou à financeira por escrito e, sem solução, use o canal de reclamações do Banco Central.
  5. Não suspenda os pagamentos por conta própria. Se a cobrança for indevida, a suspensão, nos casos citados, veio de decisão judicial.
  6. Anote os nomes e dados de todas as empresas que aparecem no negócio. Num acórdão citado aqui, empresas do mesmo grupo responderam juntas.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A empresa de energia solar fechou. Ainda posso cobrar alguém? Pelo CDC, havendo mais de um responsável, todos respondem solidariamente. Nas decisões citadas aqui, a financeira ligada à venda e empresas do mesmo grupo responderam junto. Mas houve casos em que o banco ficou de fora por falta de prova do vínculo.

O banco sempre responde quando a empresa some? Não. Nas decisões citadas aqui, a financeira respondeu quando o crédito estava ligado à compra, e o banco não respondeu quando a cédula foi tratada como autônoma, sem prova de participação dele no negócio.

Posso parar de pagar as parcelas? Não é recomendável fazer isso por conta própria. Num acórdão citado aqui, alegar vício do produto não impediu a liminar de busca e apreensão do sistema financiado.

Que provas ajudam a ligar o banco à empresa? Documentos que mostrem quem ofereceu o financiamento, onde ele foi assinado e para quem o dinheiro foi repassado, além do contrato, da proposta e das conversas com o vendedor.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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