Resposta direta: pelo art. 54-F do CDC, a compra do sistema e o financiamento são conexos quando o banco recorre à vendedora para preparar ou concluir o crédito ou o oferece no local da venda. Nas decisões do TJCE citadas aqui, também pesou o repasse direto do dinheiro à empresa: o banco respondeu junto e o financiamento caiu com a rescisão da compra. Mas, quando a cédula foi tratada como autônoma e não houve prova de participação do banco no negócio, ele não respondeu. E, em dois agravos do TJCE, alegar defeito ou equipamento inoperante não afastou a busca e apreensão do sistema financiado.
A história se repete: a empresa vendeu o sistema solar, o financiamento foi feito "ali mesmo", o dinheiro foi direto para a vendedora e as placas nunca chegaram, ou a obra ficou pela metade. A empresa some. O banco continua cobrando as parcelas e diz que não tem nada a ver com isso. Tem ou não tem? A resposta depende de como o crédito foi montado. Este guia explica a regra do CDC e mostra acórdãos do TJCE dos dois lados.
1. A regra: contratos conexos, coligados ou interdependentes
Desde a Lei 14.181/2021, o CDC tem um artigo específico sobre o tema:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 54-F, caput, I, II e §§ 1º e 2º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021):
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Pelo texto do art. 54-F, a compra do sistema e o financiamento são conexos quando o banco recorre à vendedora para preparar ou concluir o contrato de crédito (inciso I) ou oferece o crédito no local da venda ou onde o contrato principal foi assinado (inciso II). Nesses casos, se a vendedora não cumpre, o § 2º permite pedir a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. E o § 1º diz que o arrependimento num dos contratos resolve o outro.
O CDC também tem regras gerais de solidariedade, citadas nos acórdãos:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 25, § 1º:
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
E o fornecedor responde pelos atos de quem atua em seu nome:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 34:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Como saber se o seu financiamento é ligado à compra
Não existe um carimbo no contrato dizendo "coligado". Quem decide é o juiz, olhando como o negócio foi montado. Numa leitura do texto do art. 54-F e do que pesou nos acórdãos citados abaixo, alguns sinais ajudam:
- O vendedor da empresa de energia solar apresentou o banco, fez a simulação do crédito ou colheu a sua assinatura.
- O financiamento foi assinado na loja, no estande ou na sua casa, durante a própria venda.
- O dinheiro não passou pela sua conta: foi repassado direto à empresa que vendeu ou instalou.
- O contrato do banco menciona o sistema solar, a empresa ou o projeto como finalidade do crédito.
- Há parceria anunciada entre o banco e a empresa, em material de venda ou no próprio contrato.
Nenhum desses sinais, sozinho, decide o caso. E, pela mesma leitura, se você pegou um empréstimo pessoal comum, por conta própria, e depois pagou a empresa, a ligação tende a ser mais difícil de demonstrar. Por isso, a primeira tarefa é reunir os papéis que mostram como o crédito nasceu.
2. Quando o banco respondeu junto: o lado favorável
Nas decisões citadas aqui, o TJCE aplicou o art. 54-F e reconheceu a ligação entre a compra e o financiamento:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201869-09.2023.8.06.0117, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 23/09/2026 favorável em parte
Compra e instalação do sistema e financiamento são contratos conexos (art. 54-F do CDC): o inadimplemento da vendedora torna inexigíveis as parcelas; dano moral afastado por falta de prova da negativação.
“Incide, portanto, o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a interdependência entre contratos de crédito conexos.”
Com o inadimplemento da vendedora, as parcelas foram declaradas inexigíveis. O dano moral, porém, caiu por falta de prova da negativação: guarde a prova de qualquer restrição em seu nome.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0237960-92.2022.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor
Sistema não entregue: a financeira parceira da vendedora integra a cadeia e responde solidariamente; a rescisão da compra leva à rescisão do financiamento coligado, com dano moral.
“A rescisão do contrato de compra e venda por culpa do fornecedor acarreta, por consequência, a rescisão do contrato de financiamento coligado, com o retorno das partes ao status quo ante.”
Aqui a financeira era parceira da vendedora. Rescindida a compra por culpa da fornecedora, caiu também o financiamento, com retorno das partes à situação anterior.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O repasse direto do dinheiro à empresa pesou muito:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200617-03.2024.8.06.0095, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 01/07/2026 favorável ao consumidor
Financiamento com repasse direcionado às empresas executoras que não concluíram o sistema: o banco responde solidariamente e pagou dano moral pela negativação feita apesar da liminar.
“A instituição financeira não pode dissociar artificialmente o crédito da finalidade específica do negócio financiado quando a operação foi estruturada com repasse direcionado e intermediação vinculada”
Repare no argumento: o banco não pode separar artificialmente o crédito da finalidade do negócio quando estruturou a operação com repasse direcionado. Naquele caso, houve ainda negativação feita apesar da liminar, o que gerou dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
3. Quando o banco não respondeu: o lado desfavorável
Nem todo financiamento é coligado. Quando o crédito foi tratado como independente da compra, o resultado mudou:
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0268094-68.2023.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao consumidor
Crédito para sistema solar repassado a terceiro e sistema não entregue: sem prova de conduta ilícita do banco, a cédula foi mantida, por ser autônoma em relação ao negócio comercial.
“A parte autora não demonstra que a instituição financeira tenha praticado conduta ilícita, concorrido para vício de consentimento ou participado de conluio com terceiros na destinação dos valores.”
O ponto decisivo foi a falta de prova de que o banco participou do negócio. Sem isso, a cédula foi mantida como autônoma, mesmo com o sistema não entregue.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002121-83.2023.8.06.0071, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 desfavorável ao consumidor
O banco foi excluído do processo porque não havia coligação entre a compra do gerador solar e a cédula de crédito bancário; o pedido de rescisão também foi negado por falta de prova do inadimplemento da empresa.
“ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACIONADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COLIGADO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.”
Aqui o banco foi excluído do processo por falta de coligação, e o pedido de rescisão também caiu por falta de prova do inadimplemento da empresa. Duas provas faltaram ao mesmo tempo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Há ainda um caso, favorável em parte ao consumidor, em que a compra foi rescindida, mas o acórdão tratou o financiamento como relação autônoma, firmada entre a consumidora e a instituição financeira:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290808-56.2022.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 27/08/2025 favorável em parte
Rescindido o contrato de fornecimento do sistema, a fornecedora devolve só o valor contratado e não prestado, pois o financiamento é relação autônoma; dano moral negado porque a negativação foi feita pelo banco.
“sendo o financiamento uma relação jurídica autônoma, firmada entre autora e instituição financeira”
O consumidor ganhou a rescisão, mas, por o financiamento ter sido tratado como autônomo, a fornecedora devolveu só o valor contratado e não prestado, e o dano moral contra ela foi negado porque a negativação foi feita pelo banco.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
4. Parar de pagar por conta própria: o risco da busca e apreensão
É comum pensar: "se a empresa não entregou, eu paro de pagar o banco". O Código Civil trata da chamada exceção do contrato não cumprido:
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 475 e 476:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
(...)
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Mas, nos agravos do TJCE citados aqui, alegar defeito, falha da cadeia de fornecedores ou a própria exceção do contrato não cumprido não afastou a busca e apreensão do sistema financiado:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011518-20.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/03/2026 desfavorável ao consumidor
Em busca e apreensão de sistema fotovoltaico financiado, alegar vício do produto ou responsabilidade da cadeia de fornecedores não impede a liminar, pois depende de prova.
“Alegações relativas a vícios de funcionamento do equipamento, falha na prestação do serviço ou responsabilidade da cadeia de fornecedores constituem matéria de mérito que exige dilação probatória”
O tribunal entendeu que vício do equipamento e responsabilidade da cadeia são matéria de mérito, que depende de prova. A liminar seguiu.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005025-90.2026.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao consumidor
Exceção do contrato não cumprido por equipamentos solares inoperantes não foi conhecida em agravo contra busca e apreensão, por ser tese nova e sem prova imediata.
“a suposta inoperância dos equipamentos não se encontra evidenciada, de plano, nas provas juntadas, tornando imprescindível a realização de dilação probatória na origem”
Aqui a exceção do contrato não cumprido nem chegou a ser examinada no agravo: era tese nova e a inoperância dos equipamentos não estava provada de plano.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Nas decisões favoráveis citadas acima, o que tornou as parcelas inexigíveis ou derrubou o financiamento foi uma decisão judicial. Por isso, não suspenda os pagamentos por conta própria; busque orientação jurídica antes de qualquer passo.
O que fazer na prática
- Pegue a cédula ou contrato de financiamento e veja quem recebeu o dinheiro: você ou a empresa de energia solar.
- Junte as provas da ligação entre banco e vendedora: quem apresentou o crédito, onde foi assinado, mensagens do vendedor sobre o financiamento, e-mails e simulações com a marca do banco.
- Guarde a prova do descumprimento da empresa: contrato, fotos da obra, conversas, protocolos e contas de luz do período.
- Reclame com a empresa e, sobre o financiamento, com o banco (SAC e ouvidoria). Se não resolver, use o canal de reclamações do Banco Central e o Procon.
- Não pare de pagar por conta própria. Busque orientação jurídica sobre o pedido judicial adequado, já que, nas decisões citadas, foi o juiz quem afastou a cobrança.
- Se houver negativação, guarde o comprovante: num dos acórdãos, a falta dessa prova afastou o dano moral.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O banco responde se a empresa de energia solar sumiu? Nas decisões do TJCE citadas aqui, respondeu quando o financiamento estava ligado à compra: parceria com a vendedora, repasse direto do dinheiro à empresa, contratos coligados (art. 54-F do CDC). Não respondeu quando a cédula foi tratada como autônoma, sem prova de participação do banco no negócio.
O que são contratos coligados? São contratos ligados entre si, como a compra do sistema e o financiamento que paga essa compra. Pelo art. 54-F do CDC, isso acontece, entre outros casos, quando o banco usa a vendedora para fechar o crédito ou oferece o crédito no local da venda.
Posso parar de pagar o financiamento se a empresa não instalou? Não por conta própria. Num agravo do TJCE, alegar defeito do sistema não impediu a liminar de busca e apreensão; noutro, a exceção do contrato não cumprido nem foi examinada, por ser tese nova e sem prova imediata. Nas decisões favoráveis citadas, a cobrança foi afastada por decisão judicial.
Desisti da compra no prazo de 7 dias. E o financiamento? Pelo art. 54-F, § 1º, do CDC, o arrependimento exercido no contrato principal ou no de crédito resolve de pleno direito o contrato conexo.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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