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Financiamento de energia solar: o banco responde junto com a empresa?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: pode responder. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o banco ou a financeira respondeu junto com a empresa quando o crédito estava ligado à compra do sistema: parceria com a vendedora, dinheiro repassado direto a ela, contratos tratados como coligados (CDC, art. 54-F, e arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Mas há decisões em sentido contrário: quando a cédula foi tratada como autônoma e não houve prova de que o banco participou do negócio, ele foi excluído ou o contrato de crédito foi mantido.

Imagine a situação: um vendedor ofereceu o sistema de energia solar, já trouxe a proposta de financiamento pronta, você assinou tudo no mesmo dia e o dinheiro foi direto para a empresa. Depois, a obra parou, o sistema não funcionou ou a empresa sumiu. E o boleto do banco continua chegando todo mês.

A pergunta que você faz é justa: se eu só peguei o empréstimo para comprar aquele sistema, por que tenho que pagar por algo que não recebi? Esta página mostra o que a lei diz, como o TJCE decidiu nos dois sentidos e o que você pode reunir de prova.

1. A regra: contratos conexos ou coligados

Desde 2021, o Código de Defesa do Consumidor tem uma regra específica para a compra financiada. Ela diz quando o contrato de compra e o contrato de crédito ficam ligados um ao outro.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 54-F, caput, I, II e §§ 1º e 2º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021):

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

Pelo texto do art. 54-F, os contratos são conexos quando o banco usa a própria vendedora para preparar ou fechar o crédito (inciso I) ou oferece o crédito no local da empresa ou onde a compra foi feita (inciso II). Nesses casos, o § 2º permite pedir a rescisão do contrato não cumprido também contra quem forneceu o crédito.

Além disso, o CDC trata da responsabilidade de todos os que participam da cadeia de fornecimento:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 25, § 1º:

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Em palavras simples: se mais de um fornecedor contribuiu para o dano, todos podem responder juntos. A pergunta, no caso concreto, é se o banco foi parte da cadeia ou apenas um credor independente.

2. Quando o TJCE pôs o banco para responder

Nas decisões favoráveis citadas aqui, pesou a ligação concreta entre o crédito e a compra do sistema. Veja o que cada uma destacou:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0237960-92.2022.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor

Sistema não entregue: a financeira parceira da vendedora integra a cadeia e responde solidariamente; a rescisão da compra leva à rescisão do financiamento coligado, com dano moral.

“A rescisão do contrato de compra e venda por culpa do fornecedor acarreta, por consequência, a rescisão do contrato de financiamento coligado, com o retorno das partes ao status quo ante.”

A financeira era parceira da vendedora. Rescindida a compra por culpa do fornecedor, o financiamento caiu junto, com retorno das partes à situação anterior.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200912-13.2022.8.06.0062, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 31/03/2026 favorável ao consumidor

Financiamento vinculado à compra do sistema é contrato coligado; rescindida a compra por culpa da fornecedora, cai o financiamento e a financeira responde solidariamente, inclusive por dano moral.

“A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC”

O acórdão cita expressamente os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC para incluir a instituição financeira na cadeia de fornecimento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200617-03.2024.8.06.0095, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 01/07/2026 favorável ao consumidor

Financiamento com repasse direcionado às empresas executoras que não concluíram o sistema: o banco responde solidariamente e pagou dano moral pela negativação feita apesar da liminar.

“A instituição financeira não pode dissociar artificialmente o crédito da finalidade específica do negócio financiado quando a operação foi estruturada com repasse direcionado e intermediação vinculada”

O ponto central foi o repasse direcionado às empresas executoras. Para a Câmara, o banco não pode separar artificialmente o crédito da finalidade do negócio.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000303-57.2022.8.06.0160, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 09/09/2025 favorável ao consumidor

Kit solar financiado e não entregue, com negativação do consumidor: financiadora e integrador respondem solidariamente e foi mantido o dano moral.

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FINANCIADORA E INTEGRADOR (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, CDC).”

Aqui, em Turma Recursal, a solidariedade entre financiadora e integrador foi fundada nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205518-16.2022.8.06.0117, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 10/06/2025 favorável ao consumidor

Na compra de sistema fotovoltaico financiado, os contratos foram tratados como coligados: a financeira tem legitimidade para responder pela inexecução do contrato principal, e a negativação indevida gerou dano moral presumido.

“CONTRATOS COLIGADOS. AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.”

A Câmara tratou os contratos como coligados e reconheceu a legitimidade da financeira para responder pela inexecução do contrato principal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

3. Quando o banco ganha: cédula autônoma e falta de prova

É importante conhecer o outro lado antes de qualquer decisão. Nas duas decisões abaixo, o banco não respondeu pelo que a empresa deixou de fazer.

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0268094-68.2023.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao consumidor

Crédito para sistema solar repassado a terceiro e sistema não entregue: sem prova de conduta ilícita do banco, a cédula foi mantida, por ser autônoma em relação ao negócio comercial.

“A parte autora não demonstra que a instituição financeira tenha praticado conduta ilícita, concorrido para vício de consentimento ou participado de conluio com terceiros na destinação dos valores.”

O crédito foi repassado a terceiro e o sistema não foi entregue, mas a Turma não viu prova de conduta ilícita, de vício de consentimento ou de conluio do banco. A cédula foi mantida.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002121-83.2023.8.06.0071, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 desfavorável ao consumidor

O banco foi excluído do processo porque não havia coligação entre a compra do gerador solar e a cédula de crédito bancário; o pedido de rescisão também foi negado por falta de prova do inadimplemento da empresa.

“ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACIONADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COLIGADO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.”

O banco foi excluído por falta de coligação entre a compra e a cédula. E o pedido de rescisão também foi negado, porque não houve prova do inadimplemento da empresa.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Nas decisões citadas aqui, a diferença entre os dois grupos esteve na prova. Nos casos favoráveis, os acórdãos registraram fatos como a parceria entre financeira e vendedora, o repasse direcionado do dinheiro às empresas executoras ou o vínculo entre o crédito e a compra. Nos casos desfavoráveis, faltou demonstrar essa ligação, ou faltou provar que a empresa descumpriu o contrato.

Há ainda um acórdão favorável em parte que mostra o meio-termo: o contrato com a fornecedora foi rescindido, mas o financiamento foi tratado como relação autônoma, e a fornecedora devolveu só o valor contratado e não prestado. Ele está comentado na página sobre rescisão e devolução dos valores.

4. Que fatos mostram a ligação entre o crédito e a compra

Juntando o texto do art. 54-F com o que os acórdãos favoráveis citados aqui destacaram, estes são fatos que, numa leitura do caso concreto, podem ajudar a mostrar que o banco não era um credor independente:

  • o crédito foi preparado ou concluído por meio do próprio vendedor (art. 54-F, I);
  • o crédito foi oferecido no local da empresa ou onde a compra foi assinada (art. 54-F, II);
  • o dinheiro foi repassado direto à empresa, e não a você (ponto destacado no acórdão 0200617-03);
  • havia parceria entre a financeira e a vendedora (ponto destacado no acórdão 0237960-92);
  • o contrato de crédito menciona o sistema ou a empresa vendedora (leitura nossa: um documento que ajuda a mostrar o vínculo).

Nenhum desses fatos decide o caso sozinho. Sem eles, porém, o risco de o banco ser excluído, como nos acórdãos da seção 3, aumenta.

O que fazer na prática

  1. Reúna os dois contratos: a proposta ou contrato com a empresa e a cédula ou contrato do financiamento.
  2. Prove o caminho do dinheiro: extrato, comprovante de liberação ou documento que mostre para quem o banco pagou.
  3. Guarde as conversas com o vendedor em que ele oferece o financiamento, envia simulação ou pede seus documentos para o banco.
  4. Documente a falha da empresa: fotos da obra parada, sistema sem funcionar, mensagens sem resposta, protocolos.
  5. Reclame por escrito na empresa e no banco (SAC e ouvidoria), e no canal de reclamações do Banco Central, guardando os protocolos.
  6. Não pare de pagar por conta própria: veja os riscos na página sobre parar de pagar o financiamento solar.

Para entender a teoria por trás disso, leia o guia sobre contratos coligados. Se a cobrança continua sem o sistema funcionar, veja parcelas cobradas sem o sistema funcionar.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O banco responde se a empresa de energia solar não entregou o sistema? Pode responder. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o banco respondeu junto quando o crédito estava ligado à compra (parceria, repasse direto à vendedora, contratos coligados). Em outras, foi excluído porque a cédula foi tratada como autônoma e faltou prova de sua participação no negócio.

O que é contrato coligado no financiamento solar? É quando o contrato de compra do sistema e o contrato de crédito ficam ligados. Pelo art. 54-F do CDC, isso acontece, entre outros casos, quando o banco usa a vendedora para preparar ou fechar o crédito, ou oferece o crédito onde a compra foi feita.

Que prova ajuda a mostrar a ligação com o banco? Os dois contratos, o comprovante de que o dinheiro foi direto para a empresa, as conversas em que o vendedor ofereceu o financiamento e qualquer documento que mencione o sistema no contrato de crédito.

Se o banco for excluído, perco tudo? Não necessariamente. Pelo CDC, a empresa responde pelo que deixou de cumprir. Mas, num caso citado aqui, o pedido de rescisão também foi negado porque o inadimplemento da empresa não foi provado. E, em outro, a fornecedora devolveu só o valor contratado e não prestado, porque o financiamento foi tratado como relação autônoma. Por isso a prova da falha da empresa e do vínculo com o banco é essencial.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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