Luz e Água

Rescisão do contrato de energia solar e devolução dos valores

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: se a empresa não cumpriu o contrato, a lei permite pedir a resolução com perdas e danos (Código Civil, art. 475) e, se ela recusou cumprir a oferta, rescindir com devolução do que foi antecipado, corrigido (CDC, art. 35, III). Na compra fora do estabelecimento, há ainda o arrependimento em 7 dias (CDC, art. 49), que, pelo art. 54-F, § 1º, resolve também o financiamento conexo. Nas decisões citadas aqui, a rescisão veio com devolução e, em parte delas, com o fim do financiamento coligado; em outra, o financiamento foi tratado como autônomo, e houve pedido negado por falta de prova.

Chega um ponto em que você não quer mais o sistema. Quer o dinheiro de volta. A obra parou no meio, o kit nunca chegou ou a empresa não fez o que prometeu. E, muitas vezes, há um financiamento correndo em paralelo, com parcelas vencendo todo mês.

Esta página explica os caminhos para desfazer o contrato, o que acontece com o financiamento e o que o TJCE decidiu sobre a devolução dos valores.

1. Rescisão porque a empresa não cumpriu

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 475 e 476:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
(...)
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

O art. 475 dá a quem foi prejudicado pelo descumprimento duas opções: exigir o cumprimento ou pedir a resolução do contrato, com perdas e danos em qualquer dos casos. O art. 476 completa: num contrato com obrigações para os dois lados, quem não cumpriu a sua parte não pode exigir a do outro.

Atenção: numa leitura do texto, o art. 476 trata das partes de um mesmo contrato. Quando há financiamento com outra instituição, a discussão é outra, e a seção 5 mostra o risco de deixar de pagar por conta própria.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 35:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O art. 35 vale quando a empresa se recusa a cumprir a oferta, a apresentação ou a publicidade. A escolha é sua: exigir o cumprimento, aceitar algo equivalente ou rescindir, com devolução do que antecipou, corrigido, e perdas e danos.

2. Como o TJCE decidiu a devolução

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248831-16.2024.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 01/07/2026 favorável em parte

Inadimplemento absoluto do contrato de instalação de microgeração solar: rescisão com devolução dos valores e dano moral por desvio produtivo, sem somar cláusula penal com lucros cessantes.

“INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.”

O inadimplemento foi considerado absoluto, e a Câmara afastou a teoria do adimplemento substancial. Houve rescisão, devolução e dano moral por desvio produtivo. Mas a Câmara não permitiu somar a cláusula penal com os lucros cessantes.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000218-45.2023.8.06.0222, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 25/07/2025 favorável ao consumidor

Na compra de gerador fotovoltaico, o descumprimento contratual da vendedora foi reconhecido, com devolução dos valores pagos e dano moral mantido.

“COMPRA DE GERADOR FOTOVOLTAICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.”

Descumprimento da vendedora reconhecido, com devolução dos valores pagos e dano moral mantido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Repare no detalhe do primeiro acórdão: mesmo vencendo, nem tudo o que se pede é somado. Naquele caso, multa contratual e lucros cessantes não foram cumulados.

3. E o financiamento?

Aqui as decisões citadas mostram caminhos diferentes, e é importante conhecer todos.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0237960-92.2022.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor

Sistema não entregue: a financeira parceira da vendedora integra a cadeia e responde solidariamente; a rescisão da compra leva à rescisão do financiamento coligado, com dano moral.

“A rescisão do contrato de compra e venda por culpa do fornecedor acarreta, por consequência, a rescisão do contrato de financiamento coligado, com o retorno das partes ao status quo ante.”

Rescindida a compra por culpa do fornecedor, o financiamento coligado também foi rescindido, com o retorno das partes à situação anterior.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201869-09.2023.8.06.0117, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 23/09/2026 favorável em parte

Compra e instalação do sistema e financiamento são contratos conexos (art. 54-F do CDC): o inadimplemento da vendedora torna inexigíveis as parcelas; dano moral afastado por falta de prova da negativação.

“Incide, portanto, o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a interdependência entre contratos de crédito conexos.”

A Câmara aplicou o art. 54-F do CDC e tratou compra, instalação e financiamento como contratos conexos. Com o inadimplemento da vendedora, as parcelas se tornaram inexigíveis. O dano moral, porém, foi afastado por falta de prova da negativação.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290808-56.2022.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 27/08/2025 favorável em parte

Rescindido o contrato de fornecimento do sistema, a fornecedora devolve só o valor contratado e não prestado, pois o financiamento é relação autônoma; dano moral negado porque a negativação foi feita pelo banco.

“sendo o financiamento uma relação jurídica autônoma, firmada entre autora e instituição financeira”

Aqui o resultado foi favorável só em parte. O contrato com a fornecedora foi rescindido, mas o financiamento foi tratado como relação autônoma, e a fornecedora devolveu só o valor contratado e não prestado. O dano moral foi negado porque a negativação tinha sido feita pelo banco.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

A diferença, nesses casos, esteve em como cada acórdão tratou a ligação entre a compra e o crédito. Por isso a prova do vínculo importa tanto. Veja o guia sobre contratos coligados.

4. Desistência em 7 dias: o arrependimento

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 49:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Se a venda foi feita fora do estabelecimento da empresa, especialmente por telefone ou na sua casa, você pode desistir em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. O que foi pago nesse prazo deve ser devolvido de imediato, corrigido. A venda pela internet não aparece expressamente no texto do art. 49, e o enquadramento dela depende do caso.

E o financiamento? Veja o art. 54-F:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 54-F, caput, I, II e §§ 1º e 2º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021):

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

Pelo texto do § 1º, o arrependimento exercido no contrato principal ou no de crédito resolve de pleno direito o contrato conexo. Pela leitura do dispositivo, desistir da compra no prazo leva junto o financiamento ligado a ela, quando presentes as hipóteses de conexão do caput. Entre as decisões reunidas nesta seção não há acórdão sobre arrependimento: o fundamento aqui é o texto da lei.

5. Quando o consumidor perdeu, e o risco de parar de pagar

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000255-63.2022.8.06.0010, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 desfavorável ao consumidor

O consumidor não provou o pagamento, e o contrato previa a instalação só após a quitação do material; a mora da empresa não foi demonstrada e os pedidos foram julgados improcedentes.

“SUPOSTA MORA DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO MATERIAL.”

O consumidor não provou que pagou, e o contrato previa a instalação só depois da quitação do material. Sem prova da mora da empresa, os pedidos foram julgados improcedentes.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005025-90.2026.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao consumidor

Exceção do contrato não cumprido por equipamentos solares inoperantes não foi conhecida em agravo contra busca e apreensão, por ser tese nova e sem prova imediata.

“a suposta inoperância dos equipamentos não se encontra evidenciada, de plano, nas provas juntadas, tornando imprescindível a realização de dilação probatória na origem”

A alegação de que os equipamentos não funcionavam, como exceção do contrato não cumprido, não foi conhecida no agravo contra a busca e apreensão, por ser tese nova e sem prova imediata.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Duas lições. Primeiro: leia o contrato e guarde os comprovantes, porque a cláusula sobre quando a instalação começa pode decidir o caso. Segundo: não suspenda as parcelas do financiamento por conta própria. Nas decisões favoráveis citadas aqui, o que tornou as parcelas inexigíveis ou desfez o financiamento foi a decisão judicial. Veja parei de pagar o financiamento solar.

O que fazer na prática

  1. Veja a data da assinatura. Se a venda foi fora do estabelecimento e você ainda está nos 7 dias, comunique a desistência por escrito à empresa e ao banco, e guarde o comprovante.
  2. Reúna os documentos: contrato, proposta comercial, comprovantes de pagamento, contrato do financiamento, notas fiscais e conversas.
  3. Leia as cláusulas de prazo, de início da instalação e de multa.
  4. Notifique a empresa por escrito, apontando o que não foi cumprido e o que você escolhe: cumprimento ou rescisão com devolução.
  5. Reclame nos canais administrativos: SAC, ouvidoria, consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada, e Procon; com o banco, o canal de reclamações do Banco Central.
  6. Não suspenda as parcelas por conta própria. Nos casos citados, a suspensão ou o fim do financiamento veio de decisão judicial.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Posso desfazer o contrato de energia solar se a empresa não cumpriu? Pelo art. 475 do Código Civil, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato com perdas e danos. Nas decisões citadas aqui, o TJCE rescindiu contratos e mandou devolver valores quando o descumprimento ficou provado.

A rescisão da compra cancela o financiamento? Depende. Em acórdãos citados aqui, o financiamento coligado também caiu ou as parcelas ficaram inexigíveis, por decisão judicial. Em outro, favorável só em parte, o financiamento foi tratado como relação autônoma, e a fornecedora devolveu só o valor contratado e não prestado.

Comprei o sistema em casa. Posso desistir? Pelo art. 49 do CDC, na contratação fora do estabelecimento, especialmente por telefone ou a domicílio, você pode desistir em 7 dias da assinatura ou do recebimento. Pelo art. 54-F, § 1º, o arrependimento resolve também o contrato de crédito conexo.

Recebo a multa do contrato e os lucros cessantes juntos? Num acórdão citado aqui, a Câmara não permitiu somar a cláusula penal com os lucros cessantes.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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