Resposta direta: a empresa responde pelo serviço que não prestou (CDC, arts. 14 e 20). Nas decisões do TJCE citadas aqui, ela foi condenada a instalar, a devolver valores, a pagar as contas de luz do período de atraso e, em alguns casos, dano moral. Mas o consumidor perdeu quando as provas mostraram o sistema funcionando ou quando não provou o pagamento que o contrato exigia antes da instalação.
Você pagou a entrada, assinou o financiamento ou quitou o kit. A empresa marcou a instalação e não apareceu. Ou veio, colocou parte das placas e sumiu. Meses depois, a conta de luz continua igual, o telhado tem estrutura pela metade e ninguém atende o telefone.
Esta página explica o que a lei diz sobre isso, o que o TJCE decidiu nos dois sentidos e como organizar a sua prova.
1. A regra: a empresa responde pelo serviço que não prestou
Quem vende e instala um sistema de energia solar presta um serviço ao consumidor. Pelo texto do art. 14, o fornecedor de serviços responde pelos danos independentemente de culpa:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quando o serviço é feito pela metade ou fica abaixo do combinado, o CDC dá escolhas a você:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 20, caput:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
E, quando o contrato simplesmente não é cumprido, o Código Civil permite escolher entre exigir o cumprimento ou desfazer o negócio, com perdas e danos:
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 475 e 476:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
(...)
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Em resumo: você pode exigir que a empresa termine a obra, pedir abatimento ou desfazer o contrato com devolução do que pagou. A escolha depende do que ainda faz sentido no seu caso.
2. Como o TJCE aplicou essas regras
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0231757-17.2022.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 17/09/2025 favorável ao consumidor
Sistema financiado que não foi entregue nem instalado: a fornecedora responde pelas contas de luz pagas durante o atraso e por dano moral.
“O fornecedor responde objetivamente pelos danos materiais sofridos pelo consumidor, inclusive pelas faturas de energia elétrica pagas durante a mora contratual.”
Um ponto prático: a fornecedora foi condenada a ressarcir as faturas de energia pagas durante a mora. Guarde as contas de luz do período de atraso.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000340-56.2025.8.06.0006, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 15/07/2026 favorável ao consumidor
Instalação incompleta do sistema solar configurou falha do serviço; o juizado pode julgar sem perícia e foram mantidos danos materiais, lucros cessantes e dano moral por desvio produtivo.
“ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. INSTALAÇÃO INCOMPLETA DE SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.”
Além da falha do serviço, a Turma afastou a alegação de que a causa exigiria perícia e de que o juizado não seria competente.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244550-51.2023.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 24/09/2025 favorável em parte
Com a inversão do ônus da prova, a empresa não provou que instalou o sistema e foi mantida a obrigação de instalar; danos materiais e morais foram negados por falta de prova.
“AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PROMOVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA.”
Com a inversão do ônus da prova, coube à empresa provar que instalou. Ela não provou, e a obrigação de instalar foi mantida. Mas os danos materiais e morais foram negados por falta de prova.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248831-16.2024.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 01/07/2026 favorável em parte
Inadimplemento absoluto do contrato de instalação de microgeração solar: rescisão com devolução dos valores e dano moral por desvio produtivo, sem somar cláusula penal com lucros cessantes.
“INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.”
Diante do inadimplemento absoluto, a Câmara rescindiu o contrato, mandou devolver os valores e reconheceu dano moral por desvio produtivo. Mas não permitiu somar a cláusula penal com os lucros cessantes.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001796-14.2023.8.06.0167, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 18/12/2023 favorável em parte
A demora na implementação das placas solares foi atribuída à empresa ré, mas o pedido do autor de dano material e de multa por má-fé foi negado por falta de prova.
“PLACAS SOLARES. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.”
A demora na implementação das placas foi atribuída à empresa ré. Mas o dano material e a multa por má-fé pedidos pelo autor foram negados por falta de prova.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Repare num padrão das decisões favoráveis: o que pesou foi a prova. Quando a empresa não conseguiu mostrar que cumpriu, ela perdeu. Quando o consumidor não provou o prejuízo material ou moral, esses pedidos foram negados, mesmo com a falha reconhecida.
3. Quando a empresa ganha
Há decisões em que o consumidor não conseguiu demonstrar o atraso ou a obra incompleta. Conheça os motivos:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201233-91.2023.8.06.0101, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 27/08/2025 desfavorável ao consumidor
Alegação de serviço incompleto rejeitada: as provas mostraram que as placas foram instaladas, com divisão aceita pela consumidora, e que o sistema funciona e reduziu as contas.
“o sistema está funcionando plenamente e proporcionou a redução dos valores das contas de energia, atingindo o objetivo principal do serviço”
As provas mostraram que as placas foram instaladas, com a divisão aceita pela consumidora, e que o sistema funcionava e reduziu as contas.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000255-63.2022.8.06.0010, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 desfavorável ao consumidor
O consumidor não provou o pagamento, e o contrato previa a instalação só após a quitação do material; a mora da empresa não foi demonstrada e os pedidos foram julgados improcedentes.
“SUPOSTA MORA DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO MATERIAL.”
O contrato previa a instalação só depois da quitação do material, e o consumidor não provou o pagamento. Sem isso, a mora da empresa não ficou demonstrada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Duas lições. Primeiro, leia o seu contrato: ele pode condicionar a instalação a um pagamento. Segundo, se o sistema funciona e reduziu a conta, a alegação de obra incompleta perde força. Nesse caso, o problema talvez seja de economia abaixo do prometido ou de defeito.
4. E se a obra terminou, mas a conexão não sai?
Às vezes o sistema está montado no telhado, mas não foi ligado à rede. Aí é preciso descobrir em que etapa o processo travou. Nas decisões do TJCE comentadas na página sobre conexão e homologação demorando, a empresa respondeu quando não fez o pedido de homologação ou errou o projeto, e a distribuidora respondeu quando passou dos prazos regulatórios, como na demora para trocar o medidor, sem prova de culpa do consumidor. Cada uma respondeu pelo que era seu, e uma ação proposta contra a parte errada foi extinta.
Por isso, antes de reclamar ou de propor qualquer ação, peça à empresa, por escrito, o número do protocolo do pedido junto à distribuidora e a data em que foi feito. Com esse dado, fica mais fácil saber se a demora está na empresa ou na distribuidora.
O que fazer na prática
- Reúna o contrato, a proposta e o cronograma de instalação prometido, se houver.
- Prove o que você pagou: comprovantes, recibos, notas fiscais e o contrato do financiamento.
- Documente a obra: fotos com data do telhado, do material entregue e do que falta, e mensagens cobrando a empresa.
- Guarde as contas de luz do período em que o sistema deveria estar funcionando.
- Notifique a empresa por escrito (SAC, e-mail, ouvidoria) e registre reclamação no consumidor.gov.br, quando ela estiver cadastrada, e no Procon.
- Se houver financiamento, veja se o banco pode responder junto e não pare de pagar por conta própria: há acórdão em que alegar a falha não impediu a liminar de busca e apreensão do equipamento (veja parei de pagar o financiamento solar).
Se a empresa desapareceu, leia a empresa de energia solar sumiu. Para desfazer o negócio, veja rescisão e devolução dos valores.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A empresa de energia solar não instalou o sistema. O que posso pedir? Pelo art. 475 do Código Civil e pelo art. 20 do CDC, você pode exigir o cumprimento, pedir abatimento ou desfazer o contrato com devolução do que pagou e perdas e danos. Nas decisões citadas aqui, o TJCE mandou instalar, rescindiu contratos e mandou devolver valores.
Recebo de volta as contas de luz que paguei durante o atraso? Num caso citado aqui, a fornecedora foi condenada a ressarcir as faturas de energia pagas durante a mora. Por isso, guarde as contas desse período.
Obra abandonada dá dano moral? Em algumas decisões citadas aqui, sim, inclusive por desvio produtivo. Em outras, o dano moral foi negado por falta de prova. A falha reconhecida não garante a indenização.
Por que algumas pessoas perdem esse tipo de ação? Nos casos citados aqui, o consumidor perdeu quando as provas mostraram o sistema funcionando e reduzindo as contas, ou quando não provou o pagamento que o contrato exigia antes da instalação.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
A empresa não instalou ou abandonou a obra?
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