Resposta direta: depende de onde o processo travou. Nas decisões citadas aqui, a distribuidora respondeu quando passou dos prazos regulatórios sem prova de culpa do consumidor, e a empresa que vendeu o sistema respondeu quando não fez a parte dela, como pedir a homologação do projeto. O consumidor perdeu quando processou só a distribuidora por um erro de projeto da empresa, quando a aprovação técnica ainda estava pendente e quando não provou o pedido administrativo.
As placas estão no telhado, o inversor está na parede, mas a conta de luz continua igual. A empresa diz que o processo "está com a distribuidora". A distribuidora diz que "falta documento". E você fica no meio, muitas vezes pagando a parcela de um financiamento de um sistema que ainda não compensa nada. Mesmo assim, não suspenda as parcelas por conta própria: há acórdão em que alegar a falha não impediu a liminar de busca e apreensão do equipamento, como explicado em parei de pagar o financiamento solar.
Esta página ajuda a separar as responsabilidades. Ela trata da demora para o sistema ser aprovado e conectado. Se o sistema já está ligado e o problema é a conta que não zera ou os créditos de energia, veja a página sobre energia solar e a distribuidora.
1. Duas frentes, dois responsáveis possíveis
Nas decisões do TJCE reunidas nesta seção aparecem duas frentes de trabalho. Uma é da empresa que vendeu e instalou, que alguns acórdãos chamam de integrador: o projeto, a instalação e, nos casos em que ficou a cargo dela, o pedido de homologação junto à distribuidora. A outra é da distribuidora: nos acórdãos citados, a aprovação do projeto, a vistoria, a troca do medidor e as obras de conexão.
Saber em qual frente o processo parou é o primeiro passo. É isso que define contra quem reclamar e, se for o caso, contra quem propor a ação. Num acórdão citado aqui, a ação proposta contra a parte errada foi extinta.
2. A regra: cada fornecedor responde pelo serviço que presta
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pelo texto do art. 14, quem presta o serviço responde pelos defeitos dele, independentemente de culpa. Numa leitura do dispositivo, isso alcança a distribuidora, pelo serviço de conexão, e a empresa que vendeu o sistema, pelo projeto e pela instalação. Nos acórdãos citados aqui, cada uma respondeu pelo que era seu.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 20, caput:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Quando o serviço da empresa fica aquém do contratado, o art. 20 deixa a escolha com você: refazer o serviço sem custo, receber de volta o que pagou, corrigido, ou ter abatimento no preço. Na demora da homologação, refazer o que faltou, como o pedido de acesso ou o ajuste do projeto, pode ser o que mais interessa, porque o que você quer é o sistema ligado.
3. Quando a distribuidora respondeu
Nas decisões citadas aqui, o ponto central foi o prazo e a prova dos pedidos. No primeiro acórdão, a Turma aplicou um prazo da Resolução 1.000/2021 da ANEEL e verificou se havia prova de inércia atribuível à consumidora.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001507-19.2023.8.06.0220, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 25/07/2024 favorável ao consumidor
A distribuidora descumpriu o prazo de 120 dias para instalar a microgeração solar e não provou inércia da consumidora, respondendo objetivamente.
“PRAZO DE 120 DIAS DESCUMPRIDO (ARTIGO 88, INCISO II DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL). AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE POSSÍVEL INÉRCIA ATRIBUÍVEL À USUÁRIA.”
Dois fatos pesaram: o prazo de 120 dias do art. 88, II, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, aplicado pela Turma neste acórdão, foi ultrapassado, e não havia nos autos prova de inércia da consumidora.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006889-37.2024.8.06.0000, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 04/06/2025 favorável em parte
Mantida a liminar que mandou a distribuidora instalar a microgeração solar, pois a consumidora provou pedidos reiterados e cumprimento das exigências; apenas a multa foi ajustada.
“mediante comprovação das reiteradas solicitações administrativas desde novembro de 2022 e cumprimento das exigências pela parte autora”
Aqui a liminar que mandou a distribuidora instalar a microgeração foi mantida. O que a sustentou foi a prova dos pedidos administrativos reiterados e do cumprimento das exigências pela consumidora. Só a multa foi ajustada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O recado comum às duas decisões é a prova. Protocolos com data, exigências atendidas e respostas da distribuidora mostram que a demora não foi sua. Sem esses papéis, a distribuidora pode alegar que esperava algo de você.
4. Quando a culpa foi da empresa que vendeu
Nem toda demora é da distribuidora. Às vezes o pedido nem chegou a ela, ou chegou com um projeto com erro.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000404-63.2023.8.06.0062, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 21/03/2025 favorável ao consumidor
A empresa contratada não pediu a homologação do projeto solar junto à distribuidora; a obrigação foi mantida, a multa diária foi elevada e o dano moral foi majorado.
“PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO PERANTE A ENEL NÃO REALIZADO PELA EMPRESA CONTRATADA.”
A empresa contratada simplesmente não fez o pedido de homologação. A Turma manteve a obrigação de fazer, elevou a multa diária e aumentou o dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001223-76.2024.8.06.0090, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 27/03/2025 desfavorável ao consumidor
Contas altas causadas por erro no projeto e na execução da instalação solar são responsabilidade da empresa de energia solar; a ação movida só contra a distribuidora foi extinta por ilegitimidade.
“ERRO NA EXECUÇÃO E PROJETO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. FATURAS COM COBRANÇAS DE ELEVADO VALOR. PEDIDO DE REFATURAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.”
Este é o caso que mostra o risco de processar a parte errada. As contas altas vieram de erro no projeto e na instalação, que a Turma tratou como responsabilidade da empresa de energia solar. Como a ação foi proposta só contra a distribuidora, ela foi extinta por ilegitimidade.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Se a empresa diz que "já mandou tudo", peça o número do protocolo do pedido junto à distribuidora e uma cópia do que foi enviado. Sem isso, você não sabe se a demora está na empresa ou na distribuidora.
5. Quando o consumidor perdeu
Há decisões desfavoráveis importantes neste tema. Elas mostram o que não basta.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0251576-66.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao consumidor
Instalar o sistema não basta para desligar a unidade da rede: a geração distribuída depende de aprovação técnica, que estava pendente, e a condenação da concessionária foi afastada.
“O processo de migração para geração distribuída exige aprovação técnica, conforme Lei nº 14.300/2022 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021”
Instalar as placas não bastou. A Câmara registrou que a migração para a geração distribuída exige aprovação técnica, que estava pendente, e afastou a condenação da distribuidora.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3006691-81.2025.8.06.0091, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 29/09/2026 desfavorável ao consumidor
Pedido de vincular o sistema fotovoltaico a nova unidade foi negado porque o autor não provou o pedido administrativo nem recusa da concessionária; o memorial técnico não supre essa prova.
“MEMORIAL DESCRITIVO QUE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA E NÃO SUBSTITUI PROVA DA SOLICITAÇÃO OU DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.”
O consumidor não provou que fez o pedido administrativo nem que houve recusa. O memorial técnico do sistema não serviu como essa prova.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3009120-84.2025.8.06.0167, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 24/07/2026 favorável em parte
Demora na ligação de unidade com sistema fotovoltaico foi reconhecida, mas os lucros cessantes pela economia frustrada foram negados, pois projeto técnico e estimativas unilaterais não provam o prejuízo.
“APRESENTAÇÃO APENAS DE PROJETO TÉCNICO E ESTIMATIVAS UNILATERAIS DE GERAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL.”
A demora foi reconhecida, mas os lucros cessantes pela economia frustrada foram negados. Projeto técnico e estimativas de geração feitas por uma das partes não provaram o prejuízo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Juntas, essas decisões ensinam três coisas: a aprovação técnica é uma etapa que não se pula, o pedido administrativo precisa estar documentado e a economia perdida precisa de prova concreta, não só de simulação.
O que fazer na prática
- Descubra em que etapa o processo parou. Peça à empresa, por escrito, o número do protocolo do pedido junto à distribuidora e a data em que foi feito.
- Guarde tudo com data: contrato, proposta comercial, projeto, conversas, notas fiscais, fotos da instalação e contas de luz antes e depois.
- Se o pedido não foi feito ou voltou por erro de projeto, reclame com a empresa pelo SAC e pela ouvidoria, e registre a reclamação no consumidor.gov.br, quando ela estiver cadastrada, e no Procon.
- Se o pedido está parado na distribuidora, reclame na ouvidoria dela e guarde cada protocolo e cada exigência atendida.
- Não conte só com a simulação de economia para provar prejuízo. Guarde as contas de luz de todo o período de atraso.
- Antes de qualquer ação, defina o alvo. Num acórdão citado aqui, a ação proposta só contra quem não deu causa ao problema foi extinta. Se houver dúvida, busque orientação jurídica antes de decidir quem deve responder.
Veja também a pergunta rápida de quem é a culpa pela demora na conexão e, sobre o prazo da distribuidora, a pergunta sobre o prazo para conectar a energia solar.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A demora na conexão é culpa da empresa ou da distribuidora? Depende da etapa. Nas decisões citadas aqui, a distribuidora respondeu quando passou dos prazos regulatórios sem prova de culpa do consumidor, e a empresa respondeu quando não fez o pedido de homologação ou errou o projeto.
Posso processar só a distribuidora? Quando o problema veio de erro no projeto ou na instalação, há acórdão citado aqui em que a ação proposta só contra a distribuidora foi extinta por ilegitimidade. Descubra antes em que etapa está a falha.
Recebo a economia que perdi durante a demora? Num acórdão citado aqui, os lucros cessantes foram negados porque o consumidor apresentou apenas projeto técnico e estimativas unilaterais de geração. Guarde as contas de luz do período.
Instalei o sistema. Já posso exigir a compensação? Num acórdão citado aqui, a Câmara registrou que a migração para a geração distribuída exige aprovação técnica, e a condenação da distribuidora foi afastada porque essa aprovação estava pendente.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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