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Energia solar: quando a distribuidora atrasa a conexão ou erra a compensação

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a distribuidora tem prazos para entregar o orçamento de conexão (15 ou 30 dias para microgeração) e para fazer a vistoria e instalar o medidor (5 dias úteis em baixa tensão). A compensação começa no ciclo seguinte à vistoria, os créditos valem 60 meses e os mais antigos são usados primeiro. Quando a fatura não fecha, é a distribuidora que precisa demonstrar a conta, e o TJCE já anulou cobranças e reconheceu dano por falhas na compensação.

Quem instala placas solares conta com duas coisas: que a distribuidora conecte o sistema no prazo e que a energia injetada vire desconto na conta. Os problemas que chegam ao escritório quase sempre estão em um desses dois pontos: a conexão que não sai, ou a fatura que cobra o que os créditos deveriam cobrir.

1. A conexão: prazos que a distribuidora precisa cumprir

A questão: a distribuidora pode segurar o pedido de conexão indefinidamente? A regra: não. A REN ANEEL nº 1.000/2021 fixa prazo para o orçamento de conexão, que deve ser gratuito:

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 64, caput (texto consolidado):

Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação:
I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão;
II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e
III - 45 dias: para as demais conexões.

Depois da aprovação do orçamento e da devolução dos contratos (e da conclusão de obras, se houver), começa outro prazo, o da vistoria e instalação do medidor:

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 91, caput (texto consolidado):

Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos:
I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV;
II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e
III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.

A Lei nº 14.300/2022 também limita a burocracia: a distribuidora não pode pedir documentos além do formulário padrão da ANEEL e, se faltar algo, tem de apontar todas as pendências de uma vez.

Lei nº 14.300/2022, art. 2º, §§ 3º e 4º:

§ 3º A Aneel deverá estabelecer um formulário-padrão para a solicitação de acesso para microgeração e minigeração distribuída, que deve ser protocolado na distribuidora, acompanhado dos documentos pertinentes, não cabendo a ela solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados, e a distribuidora deverá disponibilizar ao acessante todas as informações necessárias para elaboração dos projetos que compõem a solicitação de acesso.
§ 4º Na hipótese de vício formal sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso, a distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora para esse fim, facultado prazo distinto acordado entre as partes.

E a medição da microgeração é responsabilidade técnica e financeira da distribuidora; reforços na rede causados só pela conexão da microgeração também ficam por conta dela:

Lei nº 14.300/2022, art. 8º, §§ 4º e 6º:

§ 4º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída.
(...)
§ 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor.

Aplicação: no caso abaixo, o consumidor pediu o orçamento em maio de 2024 e, seis meses depois, nada. O TJCE manteve a liminar que obrigou a distribuidora a entregá-lo, com multa diária:

TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638365-95.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante favorável ao consumidor

O consumidor pediu o orçamento de conexão da microgeração solar em maio de 2024, com prazo de 30 dias, e mais de seis meses depois nada havia sido feito. O TJCE manteve a liminar que obrigou a distribuidora a apresentar o orçamento, com multa diária, por descumprimento dos prazos da REN ANEEL 1.000/2021.

“OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO DE CONEXÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. RESOLUÇÃO Nº 1000/2021. ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Recusar a conexão também exige fundamento provado. Neste outro caso, a negativa baseada em suposto desmembramento do imóvel foi derrubada, e o TJCE reconheceu como lucros cessantes o que o consumidor deixou de economizar:

TJCE, Apelação Cível nº 0181432-43.2019.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho favorável ao consumidor

A Enel negou a conexão de um sistema de placas solares em Quixeramobim alegando desmembramento irregular do imóvel. O TJCE reformou a sentença: o desmembramento não foi provado, e parentesco com o vizinho que também tem microgeração não basta. Reconheceu lucros cessantes equivalentes ao que o consumidor deixou de economizar, a apurar em liquidação.

“RELAÇÃO DE PARENTESCO E DE MICROGERAÇÃO VIZINHA QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURA DESMEMBRAMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. VALOR CORRESPONDENTE AO QUE O CONSUMIDOR DEIXOU DE ECONOMIZAR.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

2. A compensação: como os créditos devem funcionar

A compensação começa no ciclo de faturamento seguinte à vistoria e à instalação ou adequação do medidor:

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-G, §§ 1º e 9º (texto consolidado):

§ 1º O faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação do sistema de medição.
(...)
§ 9º Para fins de compensação, os créditos de energia mais antigos devem ser utilizados prioritariamente.

Os créditos são contados em energia (kWh), não em reais, valem por 60 meses e os mais antigos são usados primeiro:

Lei nº 14.300/2022 (marco legal da geração distribuída), art. 13, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 13. Os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.
§ 1º Os créditos são determinados em termos de energia elétrica ativa, não estando sua quantidade sujeita a alterações em razão da variação nos valores das tarifas de energia elétrica.
§ 2º Para abatimento do consumo, devem ser utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora participante do SCEE.

Você pode mudar a distribuição dos créditos entre as suas unidades, e a distribuidora tem 30 dias para fazer a alteração:

Lei nº 14.300/2022, art. 12, § 4º:

§ 4º O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída pode solicitar alteração dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia elétrica ou realocar os excedentes para outra unidade consumidora do mesmo titular, de que trata o § 1º deste artigo, perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, e esta terá até 30 (trinta) dias para operacionalizar o procedimento.

As bandeiras tarifárias não incidem sobre a energia compensada:

Lei nº 14.300/2022, art. 19:

Art. 19. As bandeiras tarifárias incidem somente sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado e não se aplicam sobre a energia excedente que foi compensada conforme estabelecido no art. 12 desta Lei.

3. Por que a conta não zera (e quando isso é normal)

Nem toda cobrança em conta de quem tem energia solar é erro. Na baixa tensão (grupo B), a fatura tem um piso: paga-se o maior valor entre o custo de disponibilidade e o faturamento da energia consumida da rede, conforme a REN 1.000/2021:

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-I, caput e § 1º, I (texto consolidado):

Art. 655-I. No faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, o consumidor deve pagar à distribuidora a soma das seguintes parcelas:
I - parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição; e
II - parcela referente à energia ativa injetada na rede de distribuição.
§ 1º A parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição é o maior valor entre os obtidos a partir do:
I - custo de disponibilidade disposto no art. 291; (...)

Além disso, para quem pediu a conexão depois do período de transição da Lei 14.300/2022, parte das tarifas de distribuição passou a incidir sobre a energia compensada, em percentual crescente ano a ano (60% em 2026). Quem já tinha geração em janeiro de 2022, ou protocolou o pedido em até 12 meses depois, mantém a regra antiga até 2045.

Lei nº 14.300/2022, art. 26, caput:

Art. 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:
I - existentes na data de publicação desta Lei; ou
II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

Lei nº 14.300/2022, art. 27, caput:

Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

Na prática: compare a energia injetada, a compensada e o saldo de créditos mês a mês. Se o saldo cai sem explicação, se créditos somem antes de 60 meses, ou se a regra de transição aplicada não é a sua, há algo a contestar.

4. O que o TJCE tem decidido sobre créditos e faturas

Quando o consumidor aponta inconsistência na compensação, o TJCE tem exigido que a distribuidora prove a correção da conta:

TJCE, Apelação Cível nº 0219057-09.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga favorável ao consumidor

O consumidor questionou o faturamento da energia solar produzida e compensada. Sem perícia, a Enel não provou que a compensação estava correta, e o TJCE manteve a declaração de inexistência da dívida de R$ 29.590,34 e a restituição. O dano moral foi excluído por ter sido concedido sem pedido (julgamento extra petita).

“QUESTIONAMENTO ACERCA DO FATURAMENTO DE ENERGIA SOLAR PRODUZIDA E COMPENSADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ENEL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

TJCE, Apelação Cível nº 0229288-32.2021.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque favorável ao consumidor

As faturas mostravam redução do saldo de créditos de energia solar sem justificativa, seguida de cobranças e negativação, embora a consumidora tivesse créditos suficientes. O TJCE manteve a declaração de que parte do débito era indevida e o dano moral, apenas reduzindo o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00).

“ERRO NA FATURA. FALHA NA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO TODAVIA DO QUANTUM.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

E quem já estava conectado não pode ser surpreendido por regra nova que crie exigências não previstas em lei, segundo decisão em liminar:

TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629054-17.2023.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira favorável ao consumidor

Consumidoras já conectadas como grupo B optante, com distribuição dos excedentes para outras unidades, tiveram a cobrança alterada após a REN ANEEL 1.059/2023. O TJCE manteve a liminar que as conservou no regime original, entendendo que as novas exigências, não previstas na Lei 14.300/2022, atingiam ato jurídico perfeito e direito adquirido.

“AO CRIAR REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE, COM EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022, INCORRE-SE EM FLAGRANTE AGRESSÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E A DIREITOS ADQUIRIDOS DOS CONSUMIDORES.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Indício de irregularidade no benefício (por exemplo, enquadramento indevido) também tem procedimento: a distribuidora precisa reunir um conjunto de evidências, pelas mesmas regras usadas na cobrança de diferenças.

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-F, caput e § 1º (texto consolidado):

Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício.
§ 1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art. 325.

Checklist de quem tem energia solar

  • Protocolo e data da solicitação de conexão, orçamento recebido e data de aprovação.
  • Data da vistoria e da troca do medidor.
  • Faturas desde a conexão, com as linhas de energia injetada, compensada e saldo de créditos.
  • Relatórios do aplicativo do inversor (geração mensal), que podem ser usados como prova.
  • Pedido por escrito de detalhamento da compensação, se a fatura não fechar.

Para reclamar na ordem certa, veja como reclamar da Enel.

As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência. As regras de transição e de faturamento da geração distribuída foram alteradas mais de uma vez desde 2022.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para a distribuidora entregar o orçamento de conexão da energia solar? Para microgeração em tensão menor que 69 kV: 15 dias sem obras na rede e 30 dias com obras (REN 1.000/2021, art. 64). O orçamento é gratuito.

Depois de aprovado, quanto tempo para a vistoria e troca do medidor? Até 5 dias úteis em tensão menor que 2,3 kV, contados nos termos do art. 91 da REN 1.000/2021.

Os créditos de energia solar expiram? Sim, em 60 meses após o faturamento em que foram gerados (Lei 14.300/2022, art. 13). Os mais antigos são usados primeiro.

Minha conta não zerou mesmo gerando mais do que consumo. É erro? Não necessariamente: há o custo de disponibilidade e, para quem entrou após a transição, parte da tarifa de distribuição incide sobre a energia compensada. Mas saldo de créditos que cai sem explicação é contestável.

A distribuidora errou a compensação e me negativou. Cabe indenização? O TJCE já reconheceu dano moral em caso assim (Apelação 0229288-32.2021.8.06.0001), sem valor garantido. Cada caso depende das provas.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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