Resposta direta: pelo texto do CDC, a informação suficientemente precisa que a empresa deu integra o contrato e obriga quem fez a oferta (arts. 30, 31 e 35). Nas decisões do TJCE citadas aqui, o consumidor ganhou quando a subgeração ficou demonstrada e perdeu quando a promessa ou o prejuízo não ficaram provados. Lembre também que a conta pode não zerar por regras da compensação (Lei 14.300/2022, arts. 1º e 27), o que é diferente de o sistema gerar menos que o vendido.
O vendedor mostrou uma simulação: a conta de R$ tanto ia cair para quase nada. O sistema foi instalado, está ligado, mas a conta continua alta. Você se pergunta se foi enganado, se o sistema está com defeito ou se é a distribuidora que não está compensando direito.
São três problemas diferentes, com responsáveis diferentes. Esta página ajuda a separar cada um e mostra o que o TJCE exigiu de prova.
1. A regra: a promessa escrita obriga a empresa
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Pelo texto do art. 30, a informação suficientemente precisa passa a integrar o contrato. Numa leitura do dispositivo, uma proposta que diz quanto o sistema vai gerar por mês, ou quanto a conta vai cair, tende a ser esse tipo de informação.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 31, caput:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 35:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Se a empresa não cumpre a oferta, o art. 35 deixa a escolha com você: exigir o cumprimento, aceitar algo equivalente ou rescindir o contrato com devolução e perdas e danos. E, se o serviço entregue fica abaixo do que foi anunciado, o art. 20 também se aplica:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 20, caput:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
2. Por que a conta pode não zerar mesmo com o sistema perfeito
Antes de concluir que houve promessa descumprida, é preciso entender a compensação de energia. O sistema injeta na rede o que você não consome na hora, e isso vira crédito:
Lei nº 14.300/2022 (marco legal da micro e minigeração distribuída), art. 1º, caput, V, VI e VIII:
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
(...)
V - consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;
(...)
VIII - excedente de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
Lei nº 14.300/2022, art. 27, caput e incisos:
Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
Pelo texto do art. 27, sobre a energia compensada passa a incidir um percentual crescente de componentes tarifárias da distribuição, que o setor costuma chamar de "Fio B". Além disso, os créditos têm prazo:
Lei nº 14.300/2022, art. 13, caput:
Art. 13. Os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.
Pela leitura desses artigos, mesmo um sistema que gera exatamente o previsto pode não zerar a conta.
Atenção: isso não livra a empresa que prometeu outra coisa por escrito. Se a proposta prometia uma geração ou uma redução específica, essa oferta integra o contrato pelos arts. 30 e 35 do CDC. Se o problema é a distribuidora que não compensa os créditos, veja a página sobre energia solar e a distribuidora.
3. Como o TJCE decidiu: a prova da subgeração
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003975-81.2025.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 favorável em parte
Usina solar com atraso na obra, peças com vício e placa danificada por técnico da fornecedora; a turma reconheceu a subgeração e deu dano material e moral, mas negou a obrigação de fazer por falta de prova de subdimensionamento.
“VÍCIO DE COMPONENTES E AVARIA FÍSICA DE PLACA SOLAR POR TÉCNICO DA FORNECEDORA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUBGERAÇÃO DEMONSTRADA.”
A Turma reconheceu a subgeração e deu dano material e moral. Mas negou a obrigação de fazer porque o subdimensionamento não foi provado. A prova decide até o tipo de pedido que é acolhido.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001223-76.2024.8.06.0090, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 27/03/2025 desfavorável ao consumidor
Contas altas causadas por erro no projeto e na execução da instalação solar são responsabilidade da empresa de energia solar; a ação movida só contra a distribuidora foi extinta por ilegitimidade.
“ERRO NA EXECUÇÃO E PROJETO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. FATURAS COM COBRANÇAS DE ELEVADO VALOR. PEDIDO DE REFATURAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.”
Aqui a conta alta veio de erro no projeto e na execução da instalação. A responsabilidade era da empresa de energia solar, e a ação movida só contra a distribuidora foi extinta. Escolher o réu certo é decisivo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000043-54.2023.8.06.0124, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/10/2024 favorável ao consumidor
Na contratação virtual de energia solar com valores acima da oferta, houve publicidade enganosa: manteve-se o valor ofertado, anularam-se as parcelas a maior e as empresas responderam solidariamente, inclusive por dano moral.
“VALORES COBRADOS DIVERGEM DO VALOR OFERTADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. MANUTENÇÃO DO VALOR OFERTADO. NULIDADE DE PARCELAS COBRADAS EM VALOR SUPERIOR.”
Embora o caso seja sobre preço, e não sobre geração, ele mostra a força da oferta: o valor ofertado foi mantido e as parcelas a maior foram anuladas.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
4. Quando a empresa ganha: promessa ou prejuízo não provados
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000026-44.2023.8.06.0083, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/04/2025 desfavorável ao consumidor
O consumidor alegou promessa não cumprida sobre os módulos fotovoltaicos, mas não provou minimamente suas alegações; a inversão do ônus da prova não o dispensou disso.
“MÓDULOS FOTOVOLTAICOS. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.”
A inversão do ônus da prova não dispensou o consumidor de provar minimamente a promessa. Sem isso, perdeu.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3009120-84.2025.8.06.0167, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 24/07/2026 favorável em parte
Demora na ligação de unidade com sistema fotovoltaico foi reconhecida, mas os lucros cessantes pela economia frustrada foram negados, pois projeto técnico e estimativas unilaterais não provam o prejuízo.
“APRESENTAÇÃO APENAS DE PROJETO TÉCNICO E ESTIMATIVAS UNILATERAIS DE GERAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL.”
Neste caso, o problema era a demora na ligação, mas a lição vale aqui: projeto técnico e estimativas unilaterais de geração não provaram o prejuízo pela economia frustrada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201233-91.2023.8.06.0101, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 27/08/2025 desfavorável ao consumidor
Alegação de serviço incompleto rejeitada: as provas mostraram que as placas foram instaladas, com divisão aceita pela consumidora, e que o sistema funciona e reduziu as contas.
“o sistema está funcionando plenamente e proporcionou a redução dos valores das contas de energia, atingindo o objetivo principal do serviço”
As provas mostraram que o sistema funcionava e reduziu as contas. A alegação de serviço incompleto foi rejeitada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Juntando as decisões citadas aqui: a simulação ou a proposta ajuda a provar o que foi prometido. Mas, para mostrar que o sistema gera menos, estimativas unilaterais não bastaram num dos casos. E, num caso sobre defeito, comentado na página sobre defeito em placas ou inversor, um laudo técnico juntado pela empresa pesou contra o consumidor. Por isso, havendo dúvida, vale um laudo de profissional habilitado do seu lado.
O que fazer na prática
- Guarde a proposta comercial, o projeto e a simulação de economia com o número de geração ou de redução prometido.
- Reúna as contas de luz antes e depois da instalação, mês a mês, com a energia injetada e compensada.
- Registre a geração do inversor (aplicativo ou visor) com prints e datas.
- Peça laudo técnico de profissional habilitado quando houver dúvida sobre a geração ou sobre defeito.
- Identifique o responsável: se o problema é de geração ou de projeto, é da empresa; se é de compensação dos créditos, pode ser da distribuidora.
- Reclame por escrito na empresa e registre no consumidor.gov.br, quando ela estiver cadastrada, e no Procon.
Se o problema é peça com defeito, veja defeito em placas ou inversor. Para entender os créditos, leia como funciona a compensação.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A empresa prometeu zerar minha conta de luz. Ela é obrigada a cumprir? Pelo texto do art. 30 do CDC, a informação suficientemente precisa integra o contrato e obriga quem a fez. Se não for cumprida, o art. 35 permite exigir o cumprimento, aceitar equivalente ou rescindir com devolução. Nas decisões citadas aqui, porém, o consumidor precisou provar a promessa.
Por que a conta não zera mesmo com o sistema funcionando? Pela Lei 14.300/2022, art. 27, incide sobre a energia compensada um percentual de componentes da distribuição, o chamado Fio B, e os créditos expiram em 60 meses (art. 13). Isso não afasta a responsabilidade de quem prometeu outra coisa por escrito.
Como provo que o sistema gera menos do que deveria? Com a proposta e a simulação, as contas antes e depois, os registros do inversor e, havendo dúvida técnica, laudo de profissional habilitado. Num caso citado aqui, estimativas unilaterais não bastaram para provar o prejuízo.
Devo processar a empresa ou a distribuidora? Depende da causa. Num caso citado aqui, a conta alta vinha de erro de projeto da empresa solar, e a ação movida só contra a distribuidora foi extinta.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
A economia prometida não apareceu na conta?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp