Resposta direta: o sistema solar não desliga a sua casa da rede. O excedente que não é compensado no ciclo vira crédito, que fica registrado para as contas seguintes e expira em 60 meses (art. 13 da Lei 14.300/2022). Pelo art. 27 da mesma lei, nas unidades que ele alcança, parte das componentes de distribuição passa a incidir sobre a energia compensada, em percentuais que sobem ano a ano. Por isso a conta pode não zerar. Mas isso não apaga a responsabilidade de quem prometeu outra coisa por escrito, e, nas decisões citadas aqui, o TJCE separou o que era problema da empresa do que era problema da distribuidora.
Você instalou placas solares, esperava uma conta perto de zero e a fatura continua vindo. Ou a conta caiu, mas bem menos do que a simulação mostrava. Antes de concluir que foi enganado, vale entender como a energia solar entra na conta de luz. Parte do que acontece é regra da lei. Outra parte pode ser falha da empresa que vendeu e instalou, ou da distribuidora. Este guia explica a mecânica pelo texto da Lei 14.300/2022 e mostra como o TJCE separou essas responsabilidades nas decisões citadas aqui.
1. Consumidor-gerador, excedente e crédito: as palavras da lei
A Lei 14.300/2022 é o marco legal da micro e minigeração distribuída. Ela define os termos que aparecem na sua conta:
Lei nº 14.300/2022 (marco legal da micro e minigeração distribuída), art. 1º, caput, V, VI e VIII:
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
(...)
V - consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;
(...)
VIII - excedente de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
Traduzindo para o dia a dia:
- Consumidor-gerador é você: o titular da unidade consumidora que tem o sistema instalado.
- Excedente é a diferença positiva entre o que o sistema injetou na rede e o que a casa consumiu, apurada a cada ciclo de faturamento.
- Crédito de energia é o excedente que não foi compensado naquele ciclo e fica registrado para ser usado nas contas seguintes.
- SCEE é a sigla que a lei usa para o sistema de compensação de energia elétrica, do qual a sua unidade participa.
Pela leitura dessas definições, o sistema funciona junto com a rede. De dia, as placas geram, a casa consome uma parte e o que sobra é injetado na rede. À noite, você usa energia da rede. A cada ciclo de faturamento, apura-se a diferença entre o que foi injetado e o que foi consumido, e o excedente não compensado vira crédito.
2. Os créditos vencem: o prazo de 60 meses
O crédito não dura para sempre. A lei é direta:
Lei nº 14.300/2022, art. 13, caput:
Art. 13. Os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.
Pelo texto do art. 13, crédito não usado em 60 meses expira, sem compensação ao consumidor. Pela leitura desse artigo, se o sistema gera muito acima do seu consumo, parte da energia pode virar crédito que vence sem ser usado. A expiração, em si, é regra da lei, e não defeito do equipamento. Vale acompanhar o saldo de créditos que aparece na fatura.
3. O art. 27 e o apelido Fio B: por que a conta não zera
O ponto que mais gera surpresa é este. O setor costuma chamar de Fio B a parcela das componentes tarifárias de distribuição de que trata o art. 27 da Lei 14.300/2022. O nome é só um apelido; o que vale é o texto:
Lei nº 14.300/2022, art. 27, caput e incisos:
Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
Pelo texto do art. 27, sobre toda a energia compensada passa a incidir um percentual de certas componentes tarifárias de distribuição: a remuneração dos ativos, a depreciação e o custo de operação e manutenção. Esse percentual sobe ano a ano, de 15% a partir de 2023 até 90% a partir de 2028, e a partir de 2029 vale a regra do art. 17 da lei. O próprio artigo ressalva as unidades abrangidas pelo art. 26, que não está transcrito aqui. Em qual regra a sua unidade se enquadra é ponto a conferir com a distribuidora e com os documentos do seu pedido de conexão.
Pela leitura do art. 27, nas unidades que ele alcança, mesmo com geração boa a energia compensada continua carregando parte dessas componentes de distribuição. A fatura pode trazer ainda outros itens, que valem ser conferidos linha a linha. Por isso a promessa de "conta zerada" deve ser vista com cuidado.
Atenção ao outro lado: a regra da compensação não livra quem prometeu outra coisa. Se a empresa colocou por escrito uma economia suficientemente precisa que o sistema não entrega, o art. 30 do CDC diz que essa oferta obriga quem a fez e integra o contrato:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
E, se ela se recusar a cumprir a oferta, o CDC dá ao consumidor a escolha:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 35:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nas decisões citadas aqui, o que pesou foi a prova do que foi prometido e do que o sistema de fato gera.
4. Quando o problema é da empresa que vendeu e instalou
Nas decisões citadas aqui, a empresa respondeu pelo que era dela: equipamentos, instalação, projeto e, quando era tarefa sua, o pedido de homologação à distribuidora. O consumidor ganhou quando provou a subgeração:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003975-81.2025.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 favorável em parte
Usina solar com atraso na obra, peças com vício e placa danificada por técnico da fornecedora; a turma reconheceu a subgeração e deu dano material e moral, mas negou a obrigação de fazer por falta de prova de subdimensionamento.
“VÍCIO DE COMPONENTES E AVARIA FÍSICA DE PLACA SOLAR POR TÉCNICO DA FORNECEDORA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUBGERAÇÃO DEMONSTRADA.”
Repare que a vitória foi parcial: a subgeração estava demonstrada, mas o pedido de obrigação de fazer caiu por falta de prova de subdimensionamento. Cada pedido precisa da sua prova.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
E perdeu quando a promessa não ficou demonstrada:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000026-44.2023.8.06.0083, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/04/2025 desfavorável ao consumidor
O consumidor alegou promessa não cumprida sobre os módulos fotovoltaicos, mas não provou minimamente suas alegações; a inversão do ônus da prova não o dispensou disso.
“MÓDULOS FOTOVOLTAICOS. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.”
A inversão do ônus da prova não dispensou o consumidor de trazer um mínimo de prova. A lição: guarde a proposta, a simulação e as conversas em que a promessa aparece.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Erro de projeto e de instalação também é da empresa, e não da distribuidora. Quem processou só a distribuidora perdeu por isso:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001223-76.2024.8.06.0090, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 27/03/2025 desfavorável ao consumidor
Contas altas causadas por erro no projeto e na execução da instalação solar são responsabilidade da empresa de energia solar; a ação movida só contra a distribuidora foi extinta por ilegitimidade.
“ERRO NA EXECUÇÃO E PROJETO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. FATURAS COM COBRANÇAS DE ELEVADO VALOR. PEDIDO DE REFATURAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.”
Esta é a lição sobre a parte certa: contas altas por erro no projeto e na execução foram atribuídas à empresa de energia solar, e a ação movida só contra a distribuidora foi extinta.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
5. Quando o problema é da distribuidora
Nas decisões citadas aqui, os problemas atribuídos à distribuidora envolveram a conexão: vistoria, troca de medidor, obras de rede e compensação de créditos. Ela respondeu quando passou dos prazos regulatórios sem prova de culpa do consumidor:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001507-19.2023.8.06.0220, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 25/07/2024 favorável ao consumidor
A distribuidora descumpriu o prazo de 120 dias para instalar a microgeração solar e não provou inércia da consumidora, respondendo objetivamente.
“PRAZO DE 120 DIAS DESCUMPRIDO (ARTIGO 88, INCISO II DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL). AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE POSSÍVEL INÉRCIA ATRIBUÍVEL À USUÁRIA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Mas, num acórdão do TJCE, instalar o sistema não bastou: a migração para a geração distribuída dependia de aprovação técnica, que estava pendente, e a condenação da distribuidora foi afastada:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0251576-66.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao consumidor
Instalar o sistema não basta para desligar a unidade da rede: a geração distribuída depende de aprovação técnica, que estava pendente, e a condenação da concessionária foi afastada.
“O processo de migração para geração distribuída exige aprovação técnica, conforme Lei nº 14.300/2022 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021”
Antes de culpar a distribuidora, confira em que pé está o pedido de conexão e quem deveria tê-lo feito. Se o pedido nem foi protocolado e essa tarefa era da empresa contratada, a conversa é com ela.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Os problemas de créditos, compensação e conta que não zera por conduta da distribuidora estão em outra página deste site: energia solar e problemas com a distribuidora.
O que fazer na prática
- Separe as contas de luz de antes e de depois da instalação e anote, mês a mês, o consumo, a energia injetada e o saldo de créditos.
- Localize a proposta comercial e a simulação de economia. Veja se a economia prometida está por escrito e em que termos.
- Confira com a distribuidora se a unidade já está conectada e participando da compensação, e quem fez o pedido de acesso.
- Se a geração parece baixa, peça ao fabricante ou à empresa os dados de monitoramento e, havendo dúvida, um laudo técnico de profissional habilitado.
- Reclame primeiro com quem causou o problema: a empresa (SAC, ouvidoria) quando for geração, projeto ou instalação; a ouvidoria da distribuidora quando for conexão ou compensação. Guarde os protocolos.
- Antes de qualquer ação, defina contra quem ela vai ser movida. Nas decisões citadas, ação contra a parte errada foi extinta.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Por que a conta de luz não zera com energia solar? Uma das razões está no art. 27 da Lei 14.300/2022: nas unidades que ele alcança, sobre a energia compensada incide um percentual das componentes tarifárias de distribuição, que sobe ano a ano. O setor apelidou essa parcela de Fio B. A fatura também pode trazer outros itens. Mas, se a empresa fez por escrito uma oferta suficientemente precisa, ela obriga quem a fez e integra o contrato (art. 30 do CDC).
Os créditos de energia solar vencem? Sim. Pelo art. 13 da Lei 14.300/2022, os créditos expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados, sem compensação ao consumidor depois disso.
A economia ficou abaixo do prometido. A culpa é de quem? Depende da causa. Num acórdão do TJCE, contas altas por erro no projeto e na execução da instalação foram atribuídas à empresa de energia solar, e a ação movida só contra a distribuidora foi extinta. Atraso na conexão fora do prazo regulatório, sem culpa do consumidor, foi atribuído à distribuidora nas decisões citadas.
Preciso de laudo para provar que o sistema gera pouco? Nos textos transcritos aqui não há regra que exija laudo. Mas, nas decisões citadas, o consumidor ganhou quando demonstrou a subgeração e perdeu quando não trouxe prova mínima. Havendo dúvida sobre defeito ou geração, um laudo técnico de profissional habilitado ajuda a formar essa prova.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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