Resposta direta: pelo texto do CDC, os fornecedores respondem pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 e 20), e você pode exigir a substituição das partes viciadas; se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias, pode pedir substituição do produto, devolução ou abatimento. O prazo para reclamar é de 90 dias para produtos e serviços duráveis, contado da entrega ou, no vício oculto, de quando o defeito aparece; a reclamação comprovada ao fornecedor obsta esse prazo (art. 26). Nas decisões do TJCE citadas aqui, o resultado dependeu da prova.
O inversor apita e desliga. Uma placa trincou. O aplicativo mostra geração zero em dias de sol. Você liga para a empresa e ouve que é com o fabricante; o fabricante diz que é com a empresa. Enquanto isso, a conta de luz volta a subir.
Esta página explica quem responde pelo defeito, quais são os prazos que o CDC fixa e o que o TJCE exigiu de prova nos casos citados.
1. A regra: todos os fornecedores respondem pelo vício
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, caput e § 1º:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O art. 18 fala em responsabilidade solidária dos fornecedores. Numa leitura do texto, a empresa que vendeu e o fabricante fazem parte da mesma cadeia, e a reclamação pode ser dirigida a ambos. E o § 1º fala em prazo máximo de 30 dias para o vício ser sanado. Se não for, a escolha passa a ser sua: troca, devolução ou abatimento.
Quando o problema está na instalação, e não na peça, entra o art. 20, que trata do vício do serviço:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 20, caput:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
A garantia do fabricante ou a garantia contratual prometida pela empresa somam-se a essas regras. Os prazos dessas garantias dependem do que está escrito no termo de garantia e no contrato; por isso, guarde esses documentos.
2. Os prazos para reclamar
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26, caput, I, II, §§ 1º, 2º, I, e 3º:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Numa leitura do art. 26, placas e inversor se enquadram como produtos duráveis, e a instalação como serviço durável: o prazo do inciso II é de 90 dias. Para o vício aparente, ele conta da entrega ou do fim da instalação. Para o vício oculto, aquele que só aparece com o uso, o prazo começa quando o defeito fica evidente (§ 3º).
E há um ponto prático muito importante no § 2º, I: a reclamação comprovada feita ao fornecedor obsta o prazo até a resposta negativa inequívoca. Por isso, reclame por escrito e guarde o protocolo.
3. Como o TJCE decidiu
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003975-81.2025.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 favorável em parte
Usina solar com atraso na obra, peças com vício e placa danificada por técnico da fornecedora; a turma reconheceu a subgeração e deu dano material e moral, mas negou a obrigação de fazer por falta de prova de subdimensionamento.
“VÍCIO DE COMPONENTES E AVARIA FÍSICA DE PLACA SOLAR POR TÉCNICO DA FORNECEDORA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUBGERAÇÃO DEMONSTRADA.”
Houve vício de componentes e uma placa danificada por técnico da própria fornecedora. A Turma tratou isso como fortuito interno e aplicou a responsabilidade objetiva, reconhecendo a subgeração.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001978-14.2022.8.06.0012, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 29/11/2023 desfavorável ao consumidor
Houve falha na instalação das placas solares e parcial procedência, mas o dano moral foi negado por se tratar de frustração e mero dissabor.
“FALHA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.”
A falha na instalação das placas foi reconhecida e o pedido foi parcialmente acolhido, mas o dano moral foi negado como mero dissabor.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Repare que, mesmo quando o consumidor ganha, o dano moral não é automático nas decisões citadas. A falha técnica, sozinha, nem sempre basta.
4. Quando a empresa ganha: falta de prova do defeito
Nesta seção estão as decisões em que o consumidor perdeu. Todas têm a ver com prova:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200738-72.2024.8.06.0049, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 05/02/2026 desfavorável ao consumidor
Consumidor que alegou falha nas placas solares não apresentou prova mínima; os equipamentos foram entregues e o financiamento foi considerado válido.
“a prova dos autos demonstra o fornecimento dos equipamentos adquiridos e a validade do contrato de financiamento entabulado entre as partes para consolidação do empreendimento”
O consumidor alegou falha nas placas, mas não trouxe prova mínima. Os equipamentos foram entregues e o financiamento foi considerado válido.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001299-58.2025.8.06.0222, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/03/2026 desfavorável ao consumidor
Prejuízos alegados no sistema solar não foram comprovados pelo autor, e a ré juntou laudo técnico sem vícios; danos negados.
“PARTE RÉ QUE JUNTOU LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO INEXISTIREM VÍCIOS NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.”
A empresa juntou laudo técnico mostrando que não havia vícios, e o autor não comprovou os prejuízos.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000302-79.2021.8.06.0072, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 30/07/2022 desfavorável ao consumidor
O consumidor alegou atraso na entrega e má qualidade dos equipamentos solares, mas perdeu na sentença e o recurso não foi conhecido por não atacar os fundamentos da decisão.
“CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR. SUPOSTOS ATRASO NA ENTREGA E MÁ QUALIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.”
Além de perder na sentença, o consumidor teve o recurso não conhecido porque o recurso não atacou os fundamentos da decisão.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
A lição: sem prova técnica do defeito, a palavra do consumidor pode não bastar, especialmente se a empresa juntar um laudo dizendo o contrário. E, num recurso, é preciso enfrentar os motivos da sentença.
O que fazer na prática
- Registre o defeito assim que aparecer: fotos, vídeos do inversor, prints do aplicativo com datas e horários.
- Reclame por escrito à empresa e, se for o caso, ao fabricante, e guarde os protocolos: a reclamação comprovada obsta o prazo do art. 26. Registre também no consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada, e no Procon.
- Guarde o termo de garantia do fabricante, as notas fiscais das placas e do inversor e o contrato com a empresa.
- Anote a data em que o defeito apareceu e a data da reclamação: o art. 18, § 1º, fala em prazo máximo de 30 dias para o vício ser sanado.
- Peça laudo técnico de profissional habilitado quando houver dúvida sobre o defeito ou sobre quem causou o problema.
- Guarde as contas de luz do período em que o sistema ficou parado ou gerando menos.
- Se o sistema é financiado, não suspenda as parcelas por causa do defeito por conta própria: há acórdão em que alegar vício do equipamento não impediu a liminar de busca e apreensão (veja parei de pagar o financiamento solar).
Se o sistema funciona mas gera menos que o prometido, veja sistema não gera a economia prometida. Para os prazos em resumo, leia a pergunta sobre o prazo para reclamar de defeito.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Quem paga o conserto do inversor com defeito? Pelo texto do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício do produto. Você pode exigir a substituição das partes viciadas, e, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias, pode pedir substituição, devolução ou abatimento. Se o defeito for da instalação, aplica-se o art. 20.
Qual o prazo para reclamar de defeito na placa solar? Pelo art. 26 do CDC, 90 dias para produtos duráveis, contados da entrega ou, se o vício for oculto, de quando ele aparecer. A reclamação comprovada ao fornecedor obsta esse prazo até a resposta negativa. A garantia do fabricante segue o que está no termo.
Preciso de laudo para provar o defeito? Nas decisões citadas aqui, o consumidor perdeu quando não trouxe prova mínima e quando a empresa juntou laudo sem vícios. Havendo dúvida técnica, um laudo de profissional habilitado ajuda muito.
Defeito no sistema solar dá dano moral? Não automaticamente. Num caso citado aqui, a falha foi reconhecida, mas o dano moral foi negado como mero dissabor. Em outro, com subgeração e placa danificada pela própria fornecedora, houve dano moral.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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