Se o defeito é do produto, pelo art. 18 do CDC os fornecedores respondem solidariamente pelo vício; numa leitura desse texto, isso alcança quem vendeu e quem fabricou. Se o vício não for sanado em 30 dias, você pode exigir troca, devolução ou abatimento. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o resultado dependeu de prova do defeito.
O inversor parou, o aplicativo mostra geração zero, e a empresa diz que é com o fabricante. O fabricante, por sua vez, manda falar com quem vendeu. O CDC resolve esse jogo de empurra:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, caput e § 1º:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Pelo texto do art. 18, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício. Numa leitura desse texto, você pode cobrar de quem vendeu e instalou, sem precisar escolher entre ele e o fabricante. Se o vício não for sanado em 30 dias, a escolha passa a ser sua: troca, devolução do valor ou abatimento.
Atenção: num caso do TJCE, uma placa foi danificada por técnico da fornecedora, e isso foi tratado como responsabilidade dela:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003975-81.2025.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 favorável em parte
Usina solar com atraso na obra, peças com vício e placa danificada por técnico da fornecedora; a turma reconheceu a subgeração e deu dano material e moral, mas negou a obrigação de fazer por falta de prova de subdimensionamento.
“VÍCIO DE COMPONENTES E AVARIA FÍSICA DE PLACA SOLAR POR TÉCNICO DA FORNECEDORA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUBGERAÇÃO DEMONSTRADA.”
Naquele caso, a avaria causada pelo técnico foi tratada como risco da própria atividade da fornecedora.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O outro lado: sem prova do defeito, o consumidor perdeu. Num caso, a empresa apresentou laudo técnico dizendo que o sistema não tinha vício, e o consumidor não provou o contrário:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001299-58.2025.8.06.0222, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/03/2026 desfavorável ao consumidor
Prejuízos alegados no sistema solar não foram comprovados pelo autor, e a ré juntou laudo técnico sem vícios; danos negados.
“PARTE RÉ QUE JUNTOU LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO INEXISTIREM VÍCIOS NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Na prática: registre a falha com fotos, vídeos e telas do aplicativo do inversor com data. Abra chamado por escrito na empresa e guarde o protocolo, que prova quando o problema foi comunicado. Separe nota fiscal e termo de garantia do fabricante. Se houver dúvida sobre a causa, peça laudo de profissional habilitado. Não deixe terceiros mexerem no equipamento antes de registrar tudo, para não abrir discussão sobre a garantia.
Veja a página completa sobre defeito em placas ou inversor.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Quem paga o conserto do inversor? Se o defeito é do produto, pelo art. 18 do CDC os fornecedores respondem solidariamente pelo vício; numa leitura desse texto, isso alcança quem vendeu e quem fabricou. Se o vício não for sanado em 30 dias, você pode exigir troca, devolução ou abatimento. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o resultado dependeu de prova do defeito.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Está com problema no seu sistema de energia solar?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp