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Antes de assinar o contrato de energia solar: o que conferir

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: antes de assinar, peça por escrito a proposta com os equipamentos, a simulação de economia, o prazo de instalação, quem pede a homologação à distribuidora, as garantias e as condições do financiamento. O CDC exige informação clara (arts. 6º, III, e 31), faz a oferta suficientemente precisa integrar o contrato (art. 30) e diz que o contrato não obriga o consumidor se ele não teve oportunidade de conhecer previamente o conteúdo ou se o texto dificulta a compreensão (art. 46). Nos acórdãos do TJCE citados aqui, o que estava escrito pesou, a favor ou contra o consumidor.

Nos acórdãos do TJCE citados nesta seção, o papel fez diferença: quem tinha a promessa, o prazo e o pagamento por escrito teve onde se apoiar; nos casos desfavoráveis, faltou justamente essa prova. O vendedor promete economia, fala em prazo curto, diz que "a empresa cuida de tudo" e apresenta o financiamento como parte do pacote. Meses depois, nada disso está escrito. Este guia mostra o que conferir antes de assinar, com base no CDC e no que os acórdãos do TJCE ensinam.

1. O que o CDC exige da empresa na hora da venda

Você tem direito a informação clara:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, III:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

A oferta precisa ser correta e precisa:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 31, caput:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

E, quando é suficientemente precisa, a oferta obriga quem a fez e integra o contrato:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Pelo texto do art. 30, uma simulação de economia por escrito, com números, tende a ter peso diferente de uma promessa falada, que é mais difícil de provar. Num caso de contratação virtual, o TJCE fez prevalecer o valor ofertado:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000043-54.2023.8.06.0124, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/10/2024 favorável ao consumidor

Na contratação virtual de energia solar com valores acima da oferta, houve publicidade enganosa: manteve-se o valor ofertado, anularam-se as parcelas a maior e as empresas responderam solidariamente, inclusive por dano moral.

“VALORES COBRADOS DIVERGEM DO VALOR OFERTADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. MANUTENÇÃO DO VALOR OFERTADO. NULIDADE DE PARCELAS COBRADAS EM VALOR SUPERIOR.”

Os valores cobrados divergiam da oferta, e prevaleceu o valor ofertado. Guarde o anúncio, o print e a proposta com o preço.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

2. A checklist: o que pedir por escrito

  • Proposta comercial com marca, modelo e quantidade de placas e do inversor, potência do sistema e preço total.
  • Simulação de economia por escrito, com a premissa de consumo usada. Lembre que a conta pode não zerar por regras da compensação, como o art. 27 da Lei 14.300/2022; veja o guia sobre compensação.
  • Prazo de instalação, com data ou número de dias, e o que acontece se for descumprido.
  • Quem pede a homologação à distribuidora e quem acompanha o pedido até a conexão.
  • Garantias: o termo de garantia do fabricante dos equipamentos e a garantia da instalação dada pela empresa, com os prazos que constarem dos documentos.
  • Condições de pagamento: se há financiamento, com qual banco, quem recebe o dinheiro e quando.

Leia com atenção as cláusulas sobre prazo. Num caso do TJCE, o contrato previa a instalação só depois da quitação do material, e isso pesou contra o consumidor:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000255-63.2022.8.06.0010, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 desfavorável ao consumidor

O consumidor não provou o pagamento, e o contrato previa a instalação só após a quitação do material; a mora da empresa não foi demonstrada e os pedidos foram julgados improcedentes.

“SUPOSTA MORA DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO MATERIAL.”

Sem prova do pagamento e com essa cláusula no contrato, a mora da empresa não ficou demonstrada. Naquele caso, a condição escrita no contrato pesou contra o consumidor.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

E saiba quem faz o pedido de homologação. Num acórdão, a empresa contratada não fez esse pedido e foi mantida a obrigação de fazê-lo:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000404-63.2023.8.06.0062, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 21/03/2025 favorável ao consumidor

A empresa contratada não pediu a homologação do projeto solar junto à distribuidora; a obrigação foi mantida, a multa diária foi elevada e o dano moral foi majorado.

“PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO PERANTE A ENEL NÃO REALIZADO PELA EMPRESA CONTRATADA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

3. Contrato que você não pôde ler não obriga

O CDC protege quem assinou sem chance real de conhecer o conteúdo:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 46:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

No financiamento de gerador solar, o TJCE usou o art. 46 para afastar uma cláusula sem a informação necessária:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3022671-47.2025.8.06.0001, Desa. Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 22/10/2025 favorável em parte

Revisional de financiamento de gerador solar: foi afastada a capitalização diária sem informação da taxa diária, mas os juros remuneratórios ficaram abaixo da média de mercado e não são abusivos.

“A cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente viola o art. 46 do CDC e deve ser afastada, admitindo-se apenas a capitalização mensal”

A capitalização diária caiu porque a taxa diária não foi informada. Os juros remuneratórios, porém, foram mantidos. Peça a cópia completa do contrato antes de assinar e confira as taxas.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Mas cláusula clara pode ser mantida. Num acórdão, foi o caso do desligamento remoto do sistema por atraso no financiamento:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3010094-42.2025.8.06.0064, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 29/05/2026 desfavorável ao consumidor

Cláusula de desligamento remoto do sistema solar em caso de atraso no financiamento foi considerada válida, clara e não abusiva, por não suspender o serviço público de energia.

“EFETIVIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO PRODUZ SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOTUTELA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.”

Antes de assinar, procure no contrato do financiamento se existe cláusula que permite desligar a geração em caso de atraso. Naquele caso, ela foi considerada válida.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

4. Financiamento ligado ou não à compra

Saber se o crédito é coligado à compra muda muito se algo der errado depois:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 54-F, caput, I, II e §§ 1º e 2º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021):

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

Se o banco usou a vendedora para fechar o crédito ou ofereceu o crédito no local da venda, o art. 54-F trata os contratos como conexos. Mas, num acórdão do TJCE, sem prova da participação do banco no negócio, a cédula foi tratada como autônoma e mantida:

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0268094-68.2023.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao consumidor

Crédito para sistema solar repassado a terceiro e sistema não entregue: sem prova de conduta ilícita do banco, a cédula foi mantida, por ser autônoma em relação ao negócio comercial.

“A parte autora não demonstra que a instituição financeira tenha praticado conduta ilícita, concorrido para vício de consentimento ou participado de conluio com terceiros na destinação dos valores.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Por isso, guarde tudo que mostre a ligação entre banco e vendedora. O guia sobre contratos coligados explica os dois lados.

5. Vendeu na sua casa ou por telefone? Há prazo de arrependimento

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 49:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Pelo texto do art. 49, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento, especialmente por telefone ou em domicílio, você pode desistir em 7 dias da assinatura ou do recebimento, com devolução imediata do que pagou. E pelo art. 54-F, § 1º, o arrependimento resolve também o contrato de crédito conexo. Venda pela internet é analisada caso a caso.

O que fazer na prática

  1. Peça a proposta, a simulação de economia e o contrato completos antes de assinar, e leve para ler com calma.
  2. Confira se o prazo de instalação está escrito e se há condição para ele começar a correr.
  3. Pergunte por escrito quem faz e acompanha o pedido de homologação na distribuidora.
  4. Peça o termo de garantia do fabricante e a garantia da instalação.
  5. No financiamento, veja quem recebe o dinheiro, as taxas, a capitalização e se há cláusula de desligamento remoto.
  6. Guarde prints, áudios, e-mails e o contato do vendedor; eles podem ser a sua prova depois.
  7. Se assinou em casa ou por telefone e mudou de ideia, comunique a desistência por escrito dentro de 7 dias.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A simulação de economia faz parte do contrato? Pelo art. 30 do CDC, a informação suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Uma simulação por escrito, com números, tende a ter mais peso do que uma promessa falada. Num acórdão do TJCE, prevaleceu o valor ofertado contra o cobrado.

Quem deve pedir a homologação na distribuidora? Depende do contrato. Num caso do TJCE, a empresa contratada não fez o pedido de homologação: a obrigação de fazer foi mantida, a multa diária foi elevada e o dano moral foi majorado. Por isso, deixe por escrito quem é o responsável.

Comprei energia solar em casa. Posso desistir? Pelo art. 49 do CDC, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor pode desistir em 7 dias da assinatura ou do recebimento. E, pelo art. 54-F, § 1º, o arrependimento resolve de pleno direito o contrato de crédito conexo.

Cláusula de desligamento remoto é válida? Num acórdão do TJCE, a cláusula que permitia desligar o sistema solar em caso de atraso no financiamento foi considerada válida, clara e não abusiva, por não suspender o fornecimento de energia da rede.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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