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O sistema solar não funciona, mas as parcelas continuam sendo cobradas

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: quando a compra e o financiamento são contratos conexos, o texto do CDC permite pedir a rescisão do contrato não cumprido também contra quem deu o crédito (art. 54-F, § 2º), e o Código Civil permite pedir a resolução por inadimplemento (art. 475). Nas decisões do TJCE citadas aqui, isso levou a parcelas declaradas inexigíveis ou ao fim do financiamento. Em outra, favorável só em parte, o financiamento foi tratado como relação autônoma, e a fornecedora devolveu só o valor contratado e não prestado. E, sem prova do próprio financiamento, um processo foi extinto. Em todos esses casos, quem afastou a cobrança foi o juiz, não o consumidor parando de pagar.

O sistema não foi instalado, ficou pela metade ou nunca gerou energia. Mesmo assim, todo mês chega a parcela do financiamento. Às vezes, quem atrasa tem o nome negativado. É uma situação que parece injusta, e a lei oferece caminhos para discuti-la. Mas eles dependem de prova e de uma decisão judicial, não da sua decisão de parar de pagar.

1. A regra: o descumprimento da empresa atinge o crédito conexo

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 54-F, caput, I, II e §§ 1º e 2º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021):

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

Pelo texto do § 2º, quando o crédito foi preparado pela própria vendedora ou oferecido onde a compra foi feita, e a vendedora deixa de cumprir suas obrigações, você pode pedir a rescisão do contrato não cumprido também contra o banco ou a financeira.

O Código Civil traz a regra geral para qualquer contrato descumprido:

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 475 e 476:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
(...)
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

O art. 475 permite à parte prejudicada escolher entre exigir o cumprimento ou pedir a resolução do contrato, com perdas e danos. O art. 476 trata da chamada exceção do contrato não cumprido. Atenção: o uso do art. 476 para deixar de pagar o banco por conta própria tem riscos sérios, explicados na página sobre parar de pagar o financiamento solar.

2. Como o TJCE aplicou: parcelas inexigíveis e crédito rescindido

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201869-09.2023.8.06.0117, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 23/09/2026 favorável em parte

Compra e instalação do sistema e financiamento são contratos conexos (art. 54-F do CDC): o inadimplemento da vendedora torna inexigíveis as parcelas; dano moral afastado por falta de prova da negativação.

“Incide, portanto, o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a interdependência entre contratos de crédito conexos.”

A Câmara aplicou o art. 54-F e reconheceu que o inadimplemento da vendedora torna as parcelas inexigíveis. Repare que o dano moral foi afastado, porque a negativação não foi provada.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262418-08.2024.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 17/09/2026 favorável ao consumidor

Financiamento ligado a sistema nunca entregue nem homologado, com contratação fraudulenta: a financiadora responde por não verificar se o negócio se concretizou; dano moral mantido, com valor reduzido.

“A apelante incorreu em falha na prestação do serviço ao não adotar cautelas mínimas para verificar a concretização do negócio que serviu de lastro ao crédito concedido”

Aqui o sistema nunca foi entregue nem homologado, e houve contratação fraudulenta. A financiadora respondeu por não verificar se o negócio que lastreava o crédito tinha se concretizado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0268143-12.2023.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 13/11/2025 favorável ao consumidor

Financeiras não provaram a regularidade da cédula de crédito ligada ao sistema solar e negativaram o consumidor; legitimidade de quem integra a cadeia e dano moral mantidos.

“INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS EM PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.”

As financeiras não provaram a regularidade da cédula ligada ao sistema e negativaram o consumidor. O dano moral foi mantido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Nas três decisões, o ponto comum é que a cobrança perdeu sustentação diante da falha no negócio principal ou da falta de prova da regularidade do crédito. Em nenhuma delas o consumidor resolveu a questão sozinho: foi o processo que definiu o que podia ser cobrado.

3. Quando a empresa ou o banco ganha

Nem toda decisão foi nesse sentido. Conheça as duas que limitaram o pedido do consumidor:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290808-56.2022.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 27/08/2025 favorável em parte

Rescindido o contrato de fornecimento do sistema, a fornecedora devolve só o valor contratado e não prestado, pois o financiamento é relação autônoma; dano moral negado porque a negativação foi feita pelo banco.

“sendo o financiamento uma relação jurídica autônoma, firmada entre autora e instituição financeira”

O contrato com a fornecedora foi rescindido, mas o financiamento foi tratado como relação autônoma. Resultado: a fornecedora devolveu só o valor contratado e não prestado, e o dano moral foi negado porque quem negativou foi o banco.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000496-73.2023.8.06.0019, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 desfavorável ao consumidor

O autor não apresentou contrato nem prova do financiamento do equipamento de energia solar, e o processo foi extinto sem análise do mérito.

“tampouco demonstrou documentalmente a realização de financiamento do equipamento de energia solar”

O autor não juntou o contrato nem prova do financiamento. O processo foi extinto sem análise do mérito.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

A primeira decisão foi favorável em parte: o contrato com a fornecedora foi rescindido, mas, como o financiamento foi visto como relação autônoma, a devolução se limitou ao valor contratado e não prestado. Por isso importa provar a ligação entre o crédito e a compra, como explicado na página sobre quando o banco responde junto. A segunda mostra algo mais básico: sem o contrato do financiamento nos autos, o juiz não tem como analisar a cobrança.

4. Inexigibilidade, rescisão ou cumprimento: qual é o pedido

Pelo art. 475 do Código Civil e pelo art. 54-F do CDC, há caminhos diferentes, e a escolha depende do que você quer:

  • Exigir o cumprimento: que a empresa termine a instalação e entregue o sistema funcionando.
  • Pedir a resolução: desfazer a compra, com devolução do que foi pago, e estender a rescisão ao crédito conexo.
  • Discutir a cobrança: pedir que as parcelas sejam declaradas inexigíveis enquanto o contrato principal não foi cumprido, como no primeiro acórdão da seção 2.

Em qualquer caso, perdas e danos podem ser discutidos. Nas decisões citadas, porém, o dano moral dependeu de prova, como a negativação efetivamente feita.

O que fazer na prática

  1. Guarde o contrato do financiamento e o contrato com a empresa. Sem eles, um processo pode ser extinto.
  2. Prove que o sistema não funciona ou não foi entregue: fotos, vídeos, contas de luz sem redução, mensagens e, se houver dúvida técnica, laudo de profissional habilitado.
  3. Reclame por escrito na empresa e no banco, pelo SAC e pela ouvidoria, e anote os protocolos.
  4. Registre reclamação no consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada, no Procon e no canal de reclamações do Banco Central.
  5. Acompanhe seu nome nos cadastros de inadimplentes e guarde a prova de qualquer negativação, com data.
  6. Não suspenda os pagamentos por conta própria: nos casos citados, a suspensão ou o afastamento da cobrança veio de decisão judicial. E, em financiamentos com alienação fiduciária, há acórdão em que alegar defeito não impediu a liminar de busca e apreensão das placas.

Se a obra parou ou nunca começou, veja também sistema não entregue ou obra abandonada e rescisão e devolução dos valores.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Tenho que pagar o financiamento se o sistema solar não funciona? A obrigação existe até que seja afastada. Nas decisões citadas aqui, o TJCE declarou parcelas inexigíveis ou rescindiu o crédito conexo quando a vendedora descumpriu o contrato. Mas foi decisão judicial que fez isso, e em outro caso o financiamento foi tratado como autônomo.

O que diz o art. 54-F, § 2º, do CDC? Que, se o crédito foi preparado pela vendedora ou oferecido onde a compra foi feita, e a vendedora não cumprir suas obrigações, o consumidor pode requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

Fui negativado pelo banco por causa do financiamento solar. Cabe dano moral? Nas decisões citadas aqui, houve dano moral quando a negativação ficou provada e a cobrança não se sustentava. Num caso, o dano moral foi negado porque a negativação não foi provada; em outro, o pedido contra a fornecedora foi negado porque quem fez a negativação foi o banco.

Que documentos preciso guardar? O contrato com a empresa, o contrato do financiamento, o comprovante de para quem o dinheiro foi pago, as provas de que o sistema não funciona e os protocolos de reclamação.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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