Parar de pagar por conta própria é arriscado, mesmo com o sistema parado ou não entregue. Num acórdão do TJCE citado aqui, alegar vício do equipamento não impediu a liminar de busca e apreensão do sistema financiado. Nas decisões citadas, o que tornou as parcelas inexigíveis foi uma decisão judicial.
A revolta faz sentido: você paga por um sistema que não gera, não foi ligado ou nem chegou. Parece justo suspender as parcelas até a empresa resolver. O problema é que, para o banco, você fica em atraso.
Nos acórdãos do TJCE citados nesta seção, as placas financiadas com alienação fiduciária ficaram como garantia do credor, e a mora levou à busca e apreensão. Num desses casos, o consumidor tentou barrar a liminar dizendo que o sistema tinha defeito:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011518-20.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/03/2026 desfavorável ao consumidor
Em busca e apreensão de sistema fotovoltaico financiado, alegar vício do produto ou responsabilidade da cadeia de fornecedores não impede a liminar, pois depende de prova.
“Alegações relativas a vícios de funcionamento do equipamento, falha na prestação do serviço ou responsabilidade da cadeia de fornecedores constituem matéria de mérito que exige dilação probatória”
Naquele caso, o defeito alegado ficou para ser provado depois, e a liminar do banco não caiu por causa dele.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Ou seja: naquele caso, a discussão sobre o defeito não serviu de escudo imediato, e a busca e apreensão seguiu enquanto o defeito ainda dependia de prova.
O caminho que aparece nas decisões favoráveis é outro. O CDC trata dos contratos de crédito conexos à compra:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 54-F, caput, I, II e §§ 1º e 2º (incluídos pela Lei nº 14.181/2021):
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Pelo texto do § 2º, nas hipóteses dos incisos I e II, se a vendedora não cumpre, o consumidor pode requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Num caso em que a vendedora não cumpriu o contrato, foi o tribunal que declarou as parcelas inexigíveis:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201869-09.2023.8.06.0117, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 23/09/2026 favorável em parte
Compra e instalação do sistema e financiamento são contratos conexos (art. 54-F do CDC): o inadimplemento da vendedora torna inexigíveis as parcelas; dano moral afastado por falta de prova da negativação.
“Incide, portanto, o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a interdependência entre contratos de crédito conexos.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Na prática: não suspenda os pagamentos por conta própria; busque orientação jurídica sobre o pedido judicial adequado, já que, nas decisões citadas, foi o juiz quem afastou a cobrança. Guarde contrato, cédula, comprovantes, fotos do sistema parado, laudo técnico e todas as reclamações à empresa e ao banco, inclusive no canal do Banco Central. Se você já está em atraso e recebeu notificação, não ignore: num caso do TJCE, sem o pagamento integral em cinco dias, a propriedade das placas foi consolidada com o credor (Apelação Cível nº 3001627-74.2025.8.06.0064).
Veja a página parei de pagar o financiamento solar e o que fazer com parcelas cobradas sem o sistema funcionar.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Lei nº 14.300/2022, consulta em outubro de 2026). Teses de tribunais aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Posso parar de pagar o financiamento solar? Parar de pagar por conta própria é arriscado, mesmo com o sistema parado ou não entregue. Num acórdão do TJCE citado aqui, alegar vício do equipamento não impediu a liminar de busca e apreensão do sistema financiado. Nas decisões citadas, o que tornou as parcelas inexigíveis foi uma decisão judicial.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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