Podem ser repassados ao inquilino o consumo de água, luz e gás, as despesas ordinárias de condomínio e, se o contrato prever, IPTU e seguro contra fogo. São sempre do locador as despesas extraordinárias de condomínio (obras, fachada, constituição de fundo de reserva) e a taxa de administração e de intermediação da imobiliária.
O que é do inquilino por lei
O art. 23 lista as despesas que a lei atribui ao locatário: consumo de luz, gás, água e esgoto, telefone e as despesas ordinárias de condomínio, que são as de administração rotineira do prédio:
Lei 8.245/1991, art. 23, VIII:
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
Lei 8.245/1991, art. 23, XII e § 1º:
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
O inquilino pode exigir comprovação da previsão orçamentária e do rateio dessas despesas (art. 23, § 2º). Por isso, o locador que repassa condomínio deve ter à mão os boletos e a prestação de contas do condomínio, porque é isso que sustenta a cobrança em juízo. Uma declaração da administradora do condomínio já foi aceita como prova idônea pelas Turmas Recursais:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000851-60.2025.8.06.0004, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 18/05/2026 parcialmente favorável
A Turma manteve a condenação da locatária aos aluguéis (ônus de provar o pagamento era dela) e às taxas condominiais, provadas por declaração da administradora. Os danos ao imóvel foram negados por falta de vistoria inicial e de nexo causal, e a caução prevista em contrato foi compensada com o débito.
Tese: Aluguéis e condomínio se provam com documentos; dano ao imóvel sem vistoria inicial não é indenizado.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que o contrato pode transferir: IPTU e seguro
IPTU, taxas e seguro complementar contra fogo são, em princípio, do locador, mas a lei permite transferi-los ao inquilino por disposição expressa no contrato. O art. 22, VIII, contém essa ressalva:
Lei 8.245/1991, art. 22, VII e VIII:
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
Com cláusula expressa, a cobrança do IPTU é válida e o inquilino precisa provar o pagamento. O TJCE confirmou isso em cobrança de locação não residencial e em reconvenção de locadora que recuperou IPTUs de vários anos mesmo sem conseguir provar danos:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0263382-40.2020.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/02/2026 favorável ao proprietário
Ação de cobrança de locação não residencial. A Câmara confirmou a condenação solidária aos aluguéis até a desocupação, IPTU, água e esgoto, despesas de conservação do imóvel e multa moratória de 20%, e a validade da renúncia contratual à indenização por benfeitorias. Cabe ao locatário provar o pagamento dos encargos, e é válida a cláusula que lhe transfere o IPTU.
Tese: É válida a cláusula que transfere o IPTU ao locatário, e cabe a ele provar o pagamento dos encargos.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0122419-50.2018.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 19/02/2025 parcialmente favorável
Na consignação das chaves com reconvenção, a locadora cobrou danos e débitos. A Câmara negou os danos: o laudo de vistoria final unilateral não prova que as avarias decorreram de mau uso (art. 23, III). Mas acolheu em parte a reconvenção para condenar a locatária aos IPTUs de 2015 a 2018 proporcional, ônus contratual dela.
Tese: Laudo final unilateral não prova mau uso, mas os encargos contratuais em aberto (como IPTU) continuam devidos.
Partes: Seta Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME (locadora) e locatária pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que não se admite é cobrar IPTU sem base contratual ou de período anterior à locação. Descontos indevidos de IPTU na caução já geraram devolução em dobro contra administradora e proprietária:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível (embargos de declaração) nº 3001079-16.2022.8.06.0012, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 03/02/2026 desfavorável ao proprietário
A Turma rejeitou embargos da administradora e confirmou o acórdão que reconheceu sua legitimidade, a natureza consumerista da intermediação, a responsabilidade solidária com a proprietária e a restituição em dobro de IPTU descontado indevidamente da caução da locatária (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tese: Desconto indevido de IPTU na caução gera devolução em dobro, com responsabilidade solidária de administradora e proprietária.
Partes: APSA Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A; proprietária e locatária pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que é sempre do locador
As despesas extraordinárias de condomínio são do locador, e a lei dá uma lista exemplificativa: obras estruturais, pintura de fachada, instalação de equipamentos, decoração, indenizações trabalhistas anteriores à locação e constituição de fundo de reserva:
Lei 8.245/1991, art. 22, X e parágrafo único:
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.
Também são do locador as taxas de administração imobiliária e de intermediação, inclusive as despesas com análise de cadastro do pretendente e do fiador (art. 22, VII, transcrito acima). Cláusula que transfira esses custos ao inquilino é nula pelo art. 45:
Lei 8.245/1991, art. 45:
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
Embutir essas despesas no valor do aluguel para contornar a regra também tem sido rejeitado. No TJDFT, a taxa extra de condomínio embutida em valor único foi considerada abusiva, com restituição em dobro:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0767861-05.2024.8.07.0016, Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 24/03/2025 desfavorável ao proprietário
A locatária pagava valor único que embutia taxa extra de condomínio. A Turma afirmou que despesas extraordinárias são do locador (art. 22, X), que o valor unitário servia para burlar essa regra e que, havendo imobiliária gestora, o CDC pode incidir. Manteve a restituição em dobro e afastou o dano moral.
Tese: Embutir taxa extra de condomínio no aluguel é abusivo; o que foi pago volta em dobro.
Partes: Imobiliária administradora (recorrente) e locatária pessoa física.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Quem administra o próprio imóvel deve separar, mês a mês, o que é ordinário e o que é extraordinário no boleto do condomínio. Esse cuidado evita restituições que, com correção, costumam superar o que se tentou repassar.
Perguntas frequentes
O inquilino paga o IPTU? Só se o contrato transferir expressamente. Sem cláusula, o IPTU é do locador (art. 22, VIII).
Taxa extra de condomínio pode ser cobrada do inquilino? Não. Despesas extraordinárias, como obras e constituição de fundo de reserva, são do locador (art. 22, X). Já a reposição do fundo usado em despesas ordinárias pode ser cobrada do inquilino (art. 23, § 1º, i).
Posso cobrar do inquilino a taxa da imobiliária? Não. Taxas de administração e de intermediação são do locador (art. 22, VII), e cláusula em contrário é nula.
O inquilino pode pedir comprovação das despesas de condomínio? Sim, a qualquer tempo, inclusive da previsão orçamentária e do rateio (art. 23, § 2º).
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O outro lado: o que o inquilino pode alegar
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