Pela Lei do Inquilinato, o IPTU é do locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato (art. 22, VIII). Na prática, a maioria dos contratos transfere o IPTU ao inquilino, e isso é válido, desde que esteja escrito e o valor cobrado seja o correto.
O que diz a lei e o que conferir
O art. 22, VIII, da Lei 8.245/1991 diz:
Lei 8.245/1991, art. 22, VII e VIII:
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
Se o contrato não fala nada, o IPTU é do locador. Se transfere, o inquilino paga o período em que ocupou o imóvel. A 2ª Turma Recursal do TJCE afastou cobrança de IPTU proporcional que não era devida no caso concreto:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001263-80.2024.8.06.0018, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 parcialmente favorável
A Turma afirmou a inaplicabilidade do CDC às relações locatícias, mas manteve a legitimidade da administradora por causa da divergência sobre o laudo de vistoria, distinguindo, com base em precedente do STJ, as questões da estrutura do imóvel (do locador) das cobranças feitas pela própria imobiliária. Anulou a parte extra petita da sentença, mandou refazer o orçamento para retirar avarias sem prova de causa (portas e janelas), manteve limpeza e pintura e afastou cobrança de IPTU, taxa de lixo e condomínio proporcionais indevidos, com devolução do saldo ao locatário.
Tese: Mesmo sem CDC, a administradora responde pelas cobranças que ela mesma faz; avaria sem prova de causa sai do orçamento.
Partes: Mega Administração de Imóveis Ltda. ME (recorrente) e locatário pessoa física.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E o TJDFT condenou empresa locadora que repassava IPTU calculado como imóvel comercial por erro cadastral dela:
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701265-21.2023.8.07.0001, Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 12/03/2025 favorável ao inquilino
A locadora era uma empresa imobiliária que explora no mercado a locação de imóveis próprios, o que permitiu, excepcionalmente, enquadrá-la como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). O IPTU repassado ao locatário vinha calculado como se o imóvel fosse comercial, por falha cadastral não corrigida pela empresa, o que levou ao inadimplemento e à negativação por valor maior que o devido. A Turma reconheceu violação ao dever de colaboração e dano moral.
Tese: Empresa que aluga imóveis próprios no mercado pode ser fornecedora; IPTU cobrado a maior por erro dela gera dano.
Partes: Sociedade imobiliária proprietária e locadora; locatário pessoa física.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Posso pedir o carnê do IPTU? Sim. O locador deve exibir os comprovantes das parcelas exigidas (art. 22, IX).
A imobiliária pode descontar IPTU da caução? Só o que for devido e comprovado. O TJCE mandou devolver em dobro IPTU descontado indevidamente da caução por uma administradora.
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