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Aluguel de imóvel

Decisões judiciais sobre aluguel de imóvel

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

71 decisões reais sobre aluguel de imóvel, com número do processo e link para a fonte: 30 favoráveis ao inquilino, 13 parcialmente favoráveis e 28 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao inquilino

STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº EAREsp 676.608/RS, Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 favorável ao inquilino

A Corte Especial fixou que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para cobranças posteriores à publicação do acórdão. Só se aplica à locação quando a relação discutida for de consumo (por exemplo, com a imobiliária).

Tese: A devolução em dobro dispensa prova de má-fé quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva (relações de consumo).

Partes: Consumidor e empresa de telefonia (caso paradigma, fora da locação).

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 1.966.030, Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em não informada na notícia (notícia de 03/02/2022) favorável ao inquilino

A Quarta Turma decidiu que o locatário de imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário, por inadimplência do antigo locador, não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação do art. 37-A da Lei 9.514/1997, por não integrar a relação jurídica que fundamenta a cobrança.

Tese: Se o banco toma o imóvel do locador, o inquilino não paga a taxa de ocupação do art. 37-A da Lei 9.514/1997.

Partes: Credor fiduciário e locatário (não identificados).

Notícia: www.stj.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000382-90.2016.8.06.0016, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/12/2020 favorável ao inquilino

A Turma reconheceu que a constituição de fundo de reserva é obrigação do locador (art. 22, parágrafo único, alínea g, da Lei 8.245/1991) e determinou a restituição dos valores cobrados do locatário, na forma simples, por ausência de dolo ou má-fé.

Tese: Fundo de reserva é despesa do locador; o que foi cobrado do inquilino deve ser restituído.

Partes: Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda. EPP e GB Participações e Incorporações Ltda. EPP; locatários pessoas físicas.

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000441-94.2019.8.06.0009, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 29/01/2021 favorável ao inquilino

A Turma declarou abusiva e nula a cláusula de caução em dinheiro acima do limite de três aluguéis do art. 38, § 2º, da Lei 8.245/1991 (sem determinar devolução, porque o valor já havia sido devolvido na rescisão). Afastou também a multa contratual pela saída antecipada, porque a família se mudou em razão da ida do cônjuge do locatário para trabalhar em outro estado, mitigando o art. 4º, parágrafo único, em atenção à proteção do núcleo familiar (art. 226 da Constituição).

Tese: Caução em dinheiro acima de três aluguéis é nula; a dispensa de multa por transferência pode alcançar a mudança do cônjuge por trabalho.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003040-27.2022.8.06.0065, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 15/12/2023 favorável ao inquilino

O locatário foi inscrito em cadastro de inadimplentes pela seguradora da locação com base em termo de vistoria final firmado unilateralmente, sem sua participação e sem prova de notificação prévia. A Turma tratou o caso como relação de consumo, declarou o débito indevido, considerou ilegítima a negativação e reconheceu dano moral, reformando a sentença que havia acolhido pedido contraposto de R$ 3.193,33.

Tese: Negativação baseada em vistoria final unilateral, sem notificação do locatário, é ilegítima e gera dano moral.

Partes: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e locatário pessoa física.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000866-97.2023.8.06.0004, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 07/02/2024 favorável ao inquilino

A locadora pediu ressarcimento de pintura e mão de obra, mas o laudo de vistoria final foi feito de forma unilateral, sem assinatura do locatário. Mesmo com a revelia dos réus, a Turma manteve a improcedência, porque o laudo não demonstrava o estado do imóvel na saída e o efeito material da revelia não foi aplicado.

Tese: Vistoria final sem assinatura do locatário é insuficiente para provar deterioração, mesmo havendo revelia.

Partes: Locadora pessoa física; locatários: pessoa física e W Goes Maciel Consultoria & Design.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000440-74.2022.8.06.0019, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 20/02/2025 favorável ao inquilino

Em locação residencial rescindida antes do prazo, a sentença havia condenado o locatário à multa integral. A Turma reformou para limitar a multa ao período restante do contrato.

Tese: Na saída antecipada de imóvel residencial, a multa integral é incabível; ela incide sobre o período restante.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000320-36.2023.8.06.0006, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 favorável ao inquilino

O locatário encontrou, logo na entrada, infiltração causada por vazamento na caixa d'água e não obteve solução da imobiliária. A Turma manteve a competência do Juizado (prova documental suficiente), reconheceu a legitimidade passiva da imobiliária, que atuava como mandatária e devia garantir a habitabilidade (art. 22, I e IV, da Lei 8.245/1991), e manteve dano material e dano moral de R$ 4.000,00.

Tese: A imobiliária que não resolve infiltração e vazamento comunicados responde pelos danos ao locatário.

Partes: Locatário pessoa física; M V Cobranças e Serviços Eireli EPP (administradora).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0183265-04.2016.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 28/05/2025 favorável ao inquilino

Os locatários pediram a rescisão por problemas estruturais (houve queda de reboco do teto por vícios ocultos). A Câmara considerou inútil o laudo de vistoria produzido unilateralmente, afirmou que o locatário não responde pelo desgaste do uso normal sem prova de uso anormal e manteve a indenização por dano moral.

Tese: Vício oculto que derruba reboco do teto gera dano moral ao locatário; laudo unilateral não prova uso anormal.

Partes: Seta Empreendimentos Imobiliários Ltda. e locador pessoa física; locatários pessoas físicas.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000201-36.2024.8.06.0040, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 05/08/2025 favorável ao inquilino

O imóvel locado foi vendido sem que a locatária tivesse a preferência respeitada. A Turma reconheceu a responsabilidade exclusiva do alienante e manteve a indenização por perdas e danos, reduzindo o valor fixado.

Tese: Vender o imóvel sem oferecer ao inquilino gera indenização por perdas e danos contra quem vendeu.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050862-17.2021.8.06.0124, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 10/09/2025 favorável ao inquilino

A seguradora pagou o locador e cobrou do suposto locatário R$ 5.835,84 por sub-rogação, com base em seguro fiança. Havia divergência de assinaturas e a seguradora não provou a validade da contratação nem culpa de terceiro. A improcedência e a inexistência do débito foram mantidas.

Tese: Seguradora que cobra do locatário por seguro fiança precisa provar que ele contratou; assinatura divergente derruba a cobrança.

Partes: Tokio Marine Seguradora S.A. e locatário pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0221891-53.2020.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/09/2025 favorável ao inquilino

O locatário, servidor público removido por necessidade do serviço, ajuizou consignação das chaves e pediu a caução de volta. A Câmara reconheceu que a documentação comprovava a transferência funcional (art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/1991), o que legitimou a saída antecipada sem multa, e que a tentativa frustrada de devolver as chaves, seguida de justificativas evasivas e falta de vistoria tempestiva, configurou recusa injustificada da locadora.

Tese: Transferência funcional comprovada dispensa a multa; recusa evasiva em receber as chaves autoriza a consignação.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000418-75.2024.8.06.0009, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 17/09/2025 favorável ao inquilino

A sentença havia condenado a locatária a pagar R$ 23.754,60 em danos materiais ao locador, embora também condenasse o locador a R$ 5.000,00 de dano moral por deterioração e desabamento de teto. A Turma reformou para afastar a condenação da locatária: o contrato terminou por culpa do locador e ele não provou os danos nem o nexo com a locação.

Tese: Se o contrato termina por culpa do locador (teto que desaba), cabe a ele provar os danos que atribui ao inquilino.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217129-86.2023.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 22/10/2025 favorável ao inquilino

Rescindida a locação por vícios ocultos graves, a imobiliária foi condenada a danos materiais, devolução integral da caução e cláusula penal. A Câmara manteve: a imobiliária que atua como gestora plena do contrato, firma em nome próprio e intermedeia toda a relação com o locatário tem legitimidade passiva e responde por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Débitos alegados sem prova não autorizaram reter a caução.

Tese: Imobiliária gestora plena, que contrata em nome próprio, responde pelos vícios do imóvel e deve devolver a caução retida sem prova.

Partes: Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda. (apelante) e locatária pessoa física.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209197-81.2022.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 23/10/2025 favorável ao inquilino

O locador cobrou reparos com base em termo de vistoria de devolução sem assinatura dos locatários e mais de um ano depois do fim do contrato. A Câmara afirmou que laudos feitos sem a presença ou a assinatura do locatário são prova unilateral, insuficiente para indenização, e que a simples entrega das chaves dois dias depois não prova a presença dos inquilinos na vistoria. A condenação dos locatários foi afastada.

Tese: Laudo de vistoria de saída sem assinatura nem presença comprovada do locatário é prova unilateral e não sustenta a cobrança de reparos.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011225-50.2025.8.06.0000, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 30/10/2025 favorável ao inquilino

O juízo de origem havia negado o depósito judicial das chaves por falta de prova de adimplemento e de estrutura para guardá-las. A Câmara reformou a decisão: a recusa injustificada do locador em receber o imóvel, após manifestação expressa de devolução, autoriza a consignação das chaves mesmo com controvérsia contratual. A locatária era uma entidade religiosa sem fins lucrativos, e não um inquilino residencial pessoa física; a lógica processual (art. 67 da Lei 8.245/1991) é a mesma.

Tese: Recusa injustificada do locador em receber o imóvel autoriza o depósito judicial das chaves.

Partes: Comunidade Cristã Paz e Vida (locatária) e locadores pessoas físicas.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0038379-19.2013.8.06.0064, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 25/11/2025 favorável ao inquilino

A imobiliária fez cobranças indevidas de encargos condominiais à locatária, inclusive com comunicação ao empregador e fiador. A Câmara rejeitou a ilegitimidade passiva, aplicou o CDC à falha do serviço da administradora (arts. 14 e 17), com apoio em precedentes do STJ, manteve o dano moral e acolheu o recurso da locatária quanto ao valor.

Tese: Cobrança indevida feita pela imobiliária, com exposição ao empregador e fiador, gera dano moral e responsabilidade própria da administradora.

Partes: SJ Administração de Imóveis Ltda.; locatária e locadora pessoas físicas.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001113-02.2024.8.06.0018, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 17/12/2025 favorável ao inquilino

O imóvel foi entregue com infiltração e outras avarias que nem a imobiliária nem o proprietário sanaram, tornando inviável o uso e levando à rescisão antecipada. A Turma afastou a incompetência do Juizado e a ilegitimidade da imobiliária, reconheceu falha na prestação do serviço, manteve os danos materiais e reduziu o dano moral. Excluiu multas processuais aplicadas na origem.

Tese: Imóvel com infiltração não sanada que impede o uso justifica a rescisão antecipada e a responsabilização da imobiliária.

Partes: Locatária pessoa física; Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível (embargos de declaração) nº 3001079-16.2022.8.06.0012, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 03/02/2026 favorável ao inquilino

A Turma rejeitou embargos da administradora e confirmou o acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva, a natureza consumerista da relação na intermediação da locação, a responsabilidade solidária com a proprietária e a restituição em dobro de valores de IPTU descontados indevidamente da caução da locatária, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento do STJ sobre a dispensa de prova de má-fé.

Tese: Desconto indevido de IPTU da caução pela administradora gera restituição em dobro, com responsabilidade solidária da proprietária.

Partes: APSA Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A; proprietária e locatária pessoas físicas.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000799-92.2024.8.06.0006, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/02/2026 favorável ao inquilino

Os locadores retiveram a caução alegando danos e benfeitorias, mas não havia vistoria de entrada nem de saída. A Turma considerou que fotos, notas fiscais e relatórios produzidos só pelos locadores, sem contraditório, não permitem atribuir às locatárias dano além do uso normal (art. 23, III, da Lei 8.245/1991) e reconheceu a abusividade da retenção sem lastro probatório. A sentença de devolução foi mantida.

Tese: Sem vistoria de entrada e de saída, a prova unilateral do locador não autoriza reter a caução por danos além do desgaste normal.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3043945-04.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/02/2026 favorável ao inquilino

A administradora disponibilizou imóvel com vícios estruturais, não solucionou os problemas comunicados e depois cobrou reparos não realizados, negativando a locatária. A Câmara afirmou que a administradora que intermedeia e gerencia a locação mantém relação de consumo com a locatária (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), reconheceu violação ao art. 22 da Lei 8.245/1991, declarou a inexistência do débito e fixou dano moral in re ipsa de R$ 3.000,00.

Tese: Administradora que negativa locatária por reparos não realizados responde objetivamente pelo dano moral.

Partes: SJ Administração de Imóveis Ltda. e locatária pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001798-88.2024.8.06.0024, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/03/2026 favorável ao inquilino

O locador cobrou do ex-inquilino danos atribuídos a mau uso, mas havia indícios de vícios estruturais preexistentes e a vistoria e os documentos foram produzidos unilateralmente. A Turma registrou que o ônus da prova era do locador e manteve a extinção do processo, sem piorar a situação do recorrente.

Tese: Indícios de vício estrutural preexistente e vistoria unilateral impedem cobrar do locatário danos atribuídos a mau uso.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0723774-83.2023.8.07.0020, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 19/08/2024 favorável ao inquilino

A locadora fez reforma com alteração das cores interna e externa e cobrou dos locatários a reforma e os 41 dias em que o imóvel ficou desocupado. A Turma entendeu que as avarias eram desgaste natural do uso, que os locatários não respondiam pela reforma nem pelo período vago e manteve a restituição da caução.

Tese: Reforma para mudar cores e tempo de imóvel vazio não são custos do inquilino.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0719357-65.2024.8.07.0016, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 18/11/2024 favorável ao inquilino

O contrato de 24 meses dizia que, completados 12 meses, os locatários não pagariam multa, bastando aviso de 30 dias. Sem transferência pelo empregador, a multa era devida, mas a Turma deu provimento aos locatários para calcular a proporção sobre o período de 12 meses fixado na própria cláusula (cumprimento de 55%), refletindo na restituição da caução.

Tese: Se o contrato limita a multa ao primeiro ano, a proporção é calculada sobre esse período, e não sobre o prazo total.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701265-21.2023.8.07.0001, Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 12/03/2025 favorável ao inquilino

A locadora era uma empresa imobiliária que explora no mercado a locação de imóveis próprios, o que permitiu, excepcionalmente, enquadrá-la como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). O IPTU repassado ao locatário vinha calculado como se o imóvel fosse comercial, por falha cadastral não corrigida pela empresa, o que levou ao inadimplemento e à negativação por valor maior que o devido. A Turma reconheceu violação ao dever de colaboração e dano moral.

Tese: Empresa que aluga imóveis próprios no mercado pode ser fornecedora; IPTU cobrado a maior por erro dela gera dano.

Partes: Sociedade imobiliária proprietária e locadora; locatário pessoa física.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0767861-05.2024.8.07.0016, Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 24/03/2025 favorável ao inquilino

A locatária pagava valor único que embutia taxa extra de condomínio. A Turma afirmou que despesas extraordinárias de condomínio são do locador (art. 22, X, da Lei 8.245/1991), que o valor unitário servia para burlar essa regra e que, havendo imobiliária gestora e prestadora de serviço, o CDC pode incidir por diálogo das fontes. Manteve a restituição em dobro de R$ 13.372,92 e afastou o dano moral.

Tese: Embutir taxa extra de condomínio no aluguel é cláusula abusiva; o que foi pago volta em dobro.

Partes: Imobiliária administradora (recorrente) e locatária pessoa física.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0726511-25.2024.8.07.0020, Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 23/07/2025 favorável ao inquilino

O anfitrião cancelou a reserva e a plataforma alegou ser mera intermediária, sustentando que a relação seria locação por temporada regida pela Lei 8.245/1991. A Turma afastou a ilegitimidade, aplicou a responsabilidade objetiva do CDC e manteve a condenação da plataforma a pagar R$ 6.711,62, diferença do valor da nova hospedagem, mesmo com reembolso integral e voucher.

Tese: Cancelamento pelo anfitrião obriga a plataforma a cobrir a diferença paga em nova hospedagem.

Partes: Airbnb (plataforma) e hóspede pessoa física.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0720612-12.2025.8.07.0020, Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 20/05/2026 favorável ao inquilino

Após locação residencial de 77 dias, a locadora fez vistoria de saída rigorosa e reteve parte da caução (de R$ 5.850,00) para reparos, inclusive pintura geral. A sentença entendeu que os reparos eram desgaste natural, sem prova de dano imputável ao locatário, mandou devolver a caução integralmente e considerou indevidos aluguel e condomínio proporcionais após a disponibilização das chaves. A Turma manteve, destacando que o ônus de provar o dano é do locador e que exigir pintura geral após ocupação tão curta era desarrazoado. Não houve dano moral.

Tese: Reparos de desgaste natural não justificam reter a caução; o ônus de provar o dano é do locador.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0720899-72.2025.8.07.0020, Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 10/06/2026 favorável ao inquilino

Na entrada, a locatária comunicou por e-mail defeitos em corrediças e dobradiças, e a administradora respondeu que a contestação foi anexada ao contrato para evitar cobrança no final. Mesmo assim cobrou os reparos na saída. A Turma reconheceu legitimidade e relação de consumo com a administradora, tratou os itens como desgaste natural ou defeito preexistente e manteve a restituição em dobro de R$ 550,00, sem dano moral.

Tese: Defeito comunicado na entrada e reconhecido pela administradora não pode ser cobrado na saída; a cobrança indevida volta em dobro.

Partes: Administradora de imóveis e locatária pessoa física.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0723194-82.2025.8.07.0020, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 19/08/2026 favorável ao inquilino

A locadora cobrou reparos e pediu para reter a caução, apresentando vistoria inicial assinada pelos locatários, checklist de saída, recibo de reforma e vídeo. A Turma reconheceu que a vistoria inicial assinada impunha aos locatários devolver o imóvel no estado em que o receberam, mas manteve a restituição integral da caução de R$ 850,00 porque a locadora não comprovou as despesas alegadas (não havia notas fiscais, recibos de pagamento ou comprovantes de transferência), ônus que era dela (art. 373, I, do CPC, e art. 944 do Código Civil).

Tese: Para reter a caução por reparos, o locador precisa comprovar a despesa efetiva; vídeo e checklist sem prova do gasto não bastam.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

STJ, Segunda Seção, Afetação de Recursos Especiais Repetitivos nº Tema Repetitivo 1.443 (REsp 2.272.537 e REsp 2.272.536), Min. Raul Araújo, julgado em afetação noticiada em 17/09/2026 parcialmente favorável

A Segunda Seção afetou ao rito dos repetitivos a questão de saber se a cláusula de destinação residencial da convenção basta para impedir a locação por curta temporada via plataformas como o Airbnb, ou se é preciso proibição expressa, e determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais e coletivos sobre o tema.

Tese: Questão pendente: destinação residencial basta para proibir Airbnb, ou é preciso cláusula expressa? Processos suspensos.

Partes: Condomínios e proprietários (não identificados).

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma (dado de fonte secundária, não conferido no STJ), Recurso Especial nº REsp 864.794, Min. Nancy Andrighi, julgado em não localizada parcialmente favorável

Ementa de acórdão do STJ relatado pela ministra Nancy Andrighi, transcrita no acórdão do TJCE 3001263-80.2024.8.06.0018 (sem indicação do número); o número REsp 864.794 é citado em acórdão oficial do TJDFT (0720899-72.2025.8.07.0020) como precedente sobre a legitimidade da imobiliária. Segundo a ementa, a imobiliária não tem legitimidade passiva para responder por questões ligadas diretamente à estrutura do imóvel, pois atua como mera administradora, mas responde pelo modo de cobrança que ela própria realizou, que causou danos morais à locatária e ao fiador. Inteiro teor não lido no STJ.

Tese: A imobiliária não responde pela estrutura do imóvel, mas responde pelas cobranças abusivas que ela mesma faz.

Partes: Imobiliária Cilar Ltda., locatária e fiador.

Notícia: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000986-08.2021.8.06.0006, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 30/04/2024 parcialmente favorável

A Turma admitiu compensar com a caução os valores efetivamente devidos pelo locatário, mas considerou indevido o aluguel cobrado após a entrega das chaves e mandou restituir a diferença.

Tese: A caução pode ser compensada com débitos reais, mas não com aluguel posterior à entrega das chaves.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000480-25.2023.8.06.0018, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/12/2024 parcialmente favorável

A vistoria de saída foi feita unilateralmente, sem prova de convocação dos locatários, e a documentação não afastou a presunção de desgaste natural (por exemplo, numa pia com desgaste possivelmente natural). A Turma determinou a devolução integral da caução, atualizada, e afastou a condenação por reparos. Em contrapartida, negou o ressarcimento de benfeitorias feitas sem autorização do locador e negou dano moral, por se tratar de mero dissabor contratual.

Tese: Vistoria de saída unilateral não justifica reter a caução; benfeitorias feitas por liberalidade e sem autorização não são ressarcidas.

Partes: Locatários pessoas físicas; locadora pessoa física; A Predial Administradora Cearense de Bens Imóveis Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001877-46.2023.8.06.0010, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/02/2025 parcialmente favorável

Em ação de cobrança do locador, a Turma determinou que a caução, destinada a garantir a devolução do imóvel em boas condições (inclusive com pintura), fosse compensada no cumprimento de sentença e atualizada pela caderneta de poupança. Também reduziu a multa contratual de três aluguéis para 50% de um aluguel, porque o atraso ocorreu só no último mês e já era compensado por juros e correção. Não houve dano moral.

Tese: A caução em dinheiro deve ser compensada com o valor atualizado pela poupança, e multa desproporcional ao inadimplemento pode ser reduzida.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269229-52.2022.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/10/2025 parcialmente favorável

A Câmara reconheceu a legitimidade da administradora que, embora mandatária, praticou ato próprio ao recusar indevidamente as chaves, manteve a rescisão na data fixada pela sentença e a inexistência de débitos posteriores, afirmando que a responsabilidade pelos aluguéis vai até a entrega efetiva das chaves, que pode ser judicial. Na reconvenção, a locatária foi condenada a ressarcir danos no imóvel.

Tese: A administradora que recusa indevidamente as chaves responde por isso; aluguel só corre até a entrega efetiva, inclusive judicial.

Partes: SIM Administração e Comércio de Imóveis Ltda. ME, locador e locatária pessoas físicas.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002395-93.2024.8.06.0012, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 19/11/2025 parcialmente favorável

Em locação não residencial, a Turma manteve o aluguel do último mês por falta de prova da entrega antecipada das chaves, mas reduziu proporcionalmente a multa rescisória com base no art. 4º da Lei 8.245/1991 e no art. 413 do Código Civil. Afastou honorários contratuais da condenação no Juizado e manteve a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves.

Tese: A multa por saída antecipada deve ser proporcional ao tempo que faltava cumprir (art. 4º da Lei 8.245/1991 e art. 413 do CC).

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (locação não residencial) nº 3030106-72.2025.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 17/12/2025 parcialmente favorável

Locação não residencial: fração de imóvel alugada para instalação de armário de telecomunicações. A locatária notificou o fim da locação, desocupou o imóvel e tentou entregar as chaves, mas a locadora condicionou o recebimento a reparos e à quitação de débitos. A Câmara deu parcial provimento à apelação da locadora: reconheceu a mora do credor (mora accipiendi), fixou o termo final dos aluguéis na data da ciência inequívoca da disponibilização do imóvel, declarou devidos os aluguéis e encargos até essa data e afastou as parcelas posteriores e a multa compensatória, ressalvando que eventuais reparos podem ser cobrados em ação própria.

Tese: Condicionar o recebimento das chaves a reparos ou quitação configura mora do credor; os aluguéis deixam de correr a partir da disponibilização inequívoca do imóvel (caso de locação não residencial).

Partes: Telefônica Brasil S.A. (locatária) e locadora pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0210889-86.2020.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17/12/2025 parcialmente favorável

Em locação por temporada (art. 48 da Lei 8.245/1991), a locatária desistiu por motivos pessoais antes de usar o imóvel. O contrato previa a perda da caução de 50% (R$ 1.500,00), mas não autorizava reter o restante. A Câmara considerou abusiva a retenção integral, inclusive de taxa administrativa e de limpeza, determinou a devolução parcial e negou dano moral.

Tese: Na desistência de temporada, vale a perda pactuada, mas reter tudo, além do dano efetivo, é abusivo.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001263-80.2024.8.06.0018, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 parcialmente favorável

A Turma afirmou a inaplicabilidade do CDC às relações locatícias, mas manteve a legitimidade da administradora por causa da divergência sobre o laudo de vistoria, distinguindo, com base em precedente do STJ, as questões da estrutura do imóvel (do locador) das cobranças feitas pela própria imobiliária. Anulou a parte extra petita da sentença, mandou refazer o orçamento para retirar avarias sem prova de causa (portas e janelas), manteve limpeza e pintura e afastou cobrança de IPTU, taxa de lixo e condomínio proporcionais indevidos, com devolução do saldo ao locatário.

Tese: Mesmo sem CDC, a administradora responde pelas cobranças que ela mesma faz; avaria sem prova de causa sai do orçamento.

Partes: Mega Administração de Imóveis Ltda. ME (recorrente) e locatário pessoa física.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0750829-84.2024.8.07.0016, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 18/11/2024 parcialmente favorável

O anfitrião cancelou uma reserva já paga duas horas antes do check-in, quando o hóspede já estava no exterior. A Turma rejeitou a ilegitimidade da plataforma, aplicou o CDC e reconheceu dano moral pelo cancelamento sem justa causa, mas reduziu o valor, levando em conta o reembolso integral feito pela plataforma.

Tese: Cancelamento da reserva horas antes do check-in, sem justa causa, pode gerar dano moral contra a plataforma.

Partes: Airbnb (plataforma) e hóspede pessoa física.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0798221-83.2025.8.07.0016, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 27/04/2026 parcialmente favorável

A Turma considerou incontroversa a relação de consumo entre a locatária e o conjunto locador e administradora, rejeitou a cláusula compromissória (arbitragem compulsória nula em contrato sujeito ao CDC, art. 51, VII) e dispensou perícia. No mérito, reconheceu reparos devidos e multa rescisória cabível, sem dano moral, e condenou os réus solidariamente a pagar R$ 1.605,00 à locatária no balanço final.

Tese: Cláusula de arbitragem compulsória no contrato administrado por imobiliária pode ser afastada; no mérito, cada item é apurado com prova.

Partes: Pentágono Empreendimentos Imobiliários Ltda., locador e locatária.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0723662-46.2025.8.07.0020, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 23/09/2026 parcialmente favorável

O locatário pagou R$ 5.643,00 por fiança onerosa e a locação terminou antecipadamente por culpa da locadora e da administradora. A Turma tratou como relação de consumo, considerou desvantagem exagerada a cláusula que condicionava qualquer restituição à inexistência de pendências, declarou inexigível débito de R$ 12.953,74 com exclusão da negativação, mandou restituir o saldo da taxa após abater pendências reconhecidas e fixou dano moral de R$ 3.000,00.

Tese: Empresa de garantia não pode reter toda a taxa por qualquer pendência; o saldo proporcional deve ser devolvido.

Partes: Empresa de garantia locatícia onerosa (Taxa CredAluga) e locatário pessoa física.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao inquilino

STF, Plenário, Recurso Extraordinário nº RE 1.307.334/SP (Tema 1127 da Repercussão Geral), Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08/03/2022 desfavorável ao inquilino

Conforme citado no acórdão oficial do TJCE 3008792-73.2025.8.06.0000 (RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08/03/2022), o STF firmou, em repercussão geral, que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. O mesmo acórdão do TJCE transcreve a Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." O caso paradigma envolvia locação comercial.

Tese: É constitucional a penhora do bem de família do fiador de locação residencial ou comercial.

Partes: Fiador de locação comercial e locador (não identificados).

Notícia: autdoc.tjce.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.075/RS, Min. Luis Felipe Salomão (relator para o acórdão Min. Raul Araújo), julgado em 20/04/2021 (data da notícia oficial) desfavorável ao inquilino

Segundo notícia oficial do STJ, a Quarta Turma decidiu, por maioria (vencido o relator original, Min. Luis Felipe Salomão; prevaleceu o voto do Min. Raul Araújo), que, se a convenção do condomínio prevê destinação residencial, os proprietários não podem oferecer as unidades para locação por plataformas como o Airbnb, salvo autorização da convenção. A Turma manteve o acórdão do TJRS que proibiu dois proprietários de anunciar seus imóveis na plataforma.

Tese: Convenção com destinação residencial pode impedir a oferta de unidades em plataformas como o Airbnb (tema hoje afetado no Tema 1.443).

Partes: Condomínio residencial e proprietários de unidade (não identificados).

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.560.760/SE, Des. convocado Carlos Cini Marchionatti, julgado em DJEN 28/02/2025 desfavorável ao inquilino

Trecho da ementa transcrito no acórdão do TJDFT 0704119-17.2025.8.07.0001: a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o CDC não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei 8.245/1991, não configurando relação de consumo.

Tese: Jurisprudência recente do STJ reafirma que locação não é relação de consumo.

Partes: Não identificadas na fonte.

Notícia: jurisdf.tjdft.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.554.437, Min. João Otávio de Noronha, julgado em não informada na notícia (notícia de 13/05/2018) desfavorável ao inquilino

A Terceira Turma negou a adjudicação compulsória a locatário que não havia averbado o contrato no registro de imóveis. O relator afirmou que, ainda que obstada a averbação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem; a lei exige averbação pelo menos 30 dias antes da alienação.

Tese: Sem averbação do contrato, o inquilino preterido não pode tomar o imóvel para si; resta discutir perdas e danos.

Partes: Locatário e adquirente (não identificados).

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.607.422, Min. Nancy Andrighi, julgado em não informada na notícia (notícia de 13/05/2018) desfavorável ao inquilino

A Terceira Turma decidiu que, mesmo sem assinar o aditivo, a garantia prestada pelo fiador persiste até o encerramento da locação, com base no art. 39 da Lei 8.245/1991, mas sua responsabilidade permanece limitada ao valor do aluguel previsto no contrato original.

Tese: O fiador responde até a devolução do imóvel, limitado ao aluguel original se não assinou o aditivo.

Partes: Fiador e locador (não identificados).

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.906.869, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em não informada na notícia (notícia de 15/07/2022) desfavorável ao inquilino

A Terceira Turma confirmou que a multa compensatória prevista no contrato é devida mesmo quando a devolução do imóvel decorre de ordem judicial de despejo, e que o fiador responde por ela, porque a garantia não foi extinta.

Tese: Ser despejado não livra o inquilino (nem o fiador) da multa compensatória pela quebra do contrato.

Partes: Locador, locatário e fiador (não identificados).

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.837, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em não informada na notícia (notícia de 18/10/2019) desfavorável ao inquilino

A Terceira Turma decidiu que, havendo perda ou deterioração de bens na execução do despejo coercitivo, o locador só responde se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem; a legitimidade é do depositário nomeado pelo juiz, ou do Estado.

Tese: Bens perdidos no despejo: o locador só responde se atuou diretamente na execução da ordem.

Partes: Locador e ex-locatário (não identificados).

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.745.916, Min. Nancy Andrighi, julgado em não informada na notícia (notícia de 25/03/2019) desfavorável ao inquilino

A Terceira Turma entendeu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, mesmo havendo previsão de abono de pontualidade, porque o abono é liberalidade do credor para incentivar o pagamento em dia e tem hipótese de incidência diferente da multa.

Tese: Desconto de pontualidade não impede a multa por atraso sobre o aluguel cheio.

Partes: Locador e locatário (não identificados).

Notícia: stj.jus.br

STJ, não informado na notícia oficial, Agravo em Recurso Especial (a notícia oficial cita "AREsp 101.712"; classe e UF exatas não conferidas no STJ) nº AREsp 101.712, Min. Marco Buzzi, julgado em não informada na notícia oficial (notícia do STJ de 13/05/2018) desfavorável ao inquilino

Segundo notícia oficial do STJ, o ministro Marco Buzzi, relator, afirmou que, tratando-se de contrato regido especificamente pela Lei 8.245/1991, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de locação integrariam microssistema distinto, e a relação locatícia não teria as características dos arts. 2º e 3º do CDC.

Tese: O CDC não se aplica ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/1991.

Partes: Partes de contrato de locação (não identificadas na fonte).

Notícia: www.stj.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000215-72.2018.8.06.0220, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/05/2020 desfavorável ao inquilino

A Turma afastou o CDC do contrato de locação e considerou válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, com base na Súmula 335 do STJ, reformando a sentença favorável aos locatários.

Tese: A cláusula de renúncia às benfeitorias é válida na locação (Súmula 335 do STJ).

Partes: Imobiliária Ary Ltda. e locatários pessoas físicas.

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000119-84.2022.8.06.0004, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/11/2023 desfavorável ao inquilino

Em ação de cobrança fundada no contrato de locação (inclusive caução entregue em cheque à proprietária), a Turma reconheceu que a imobiliária atuou como mera mandatária da proprietária e não tem legitimidade passiva para obrigações do próprio contrato, citando precedentes do STJ. O processo foi extinto em relação à imobiliária, prosseguindo contra a proprietária.

Tese: Quando a imobiliária é só mandatária, as obrigações do contrato de locação (como a caução) são cobradas do proprietário.

Partes: Locplan Locação e Planejamento de Empreendimentos Eireli ME; proprietária e locatário pessoas físicas.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000963-55.2023.8.06.0018, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/06/2025 desfavorável ao inquilino

O locatário questionou a cobrança de seguro do imóvel como venda casada. Como a cláusula estava prevista no contrato e a venda casada não foi demonstrada, a Turma manteve a improcedência.

Tese: Seguro do imóvel previsto no contrato não é venda casada se o locatário não demonstra imposição abusiva.

Partes: Mega Administração de Imóveis Ltda. ME e locatário pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000902-36.2024.8.06.0221, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/07/2025 desfavorável ao inquilino

O locatário assinou termo de quitação plena ao final da locação e depois pediu valores. Sem alegação de vício de consentimento, a Turma aplicou a vedação ao comportamento contraditório e manteve a improcedência.

Tese: Termo de quitação plena assinado sem vício de consentimento impede cobrar depois o que foi quitado.

Partes: Locatários pessoas físicas; FZ Imóveis Ltda. e Souza Administração e Participações Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0267879-29.2022.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 09/09/2025 desfavorável ao inquilino

A consignação de chaves foi julgada improcedente porque os locatários não provaram a recusa injustificada do locador (art. 335, I, do CC). A Câmara afirmou que a falta de resposta a mensagens eletrônicas não configura, por si só, recusa. Os locatários eram uma empresa gráfica e outros; a ementa não informa se a locação era residencial ou comercial.

Tese: Silêncio a e-mails não prova recusa; sem recusa demonstrada, a consignação de chaves não procede.

Partes: Layout Impressão Gráfica Ltda. e outros (locatários) e locador pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3008792-73.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao inquilino

Os fiadores de locação comercial tentaram afastar a penhora do bem de família. A Câmara manteve a penhora com base no julgamento do Tema 1127 pelo STF.

Tese: O bem de família do fiador de locação, inclusive comercial, pode ser penhorado (Tema 1127 do STF).

Partes: J.J Soluções Imobiliárias Ltda. e fiadores pessoas físicas.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0241058-17.2024.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao inquilino

A locatária rescindiu o contrato alegando infiltrações, barulho e sujeira vindos da unidade vizinha e pediu dano moral e afastamento da multa. A Câmara entendeu que o locador responde pelos vícios do próprio imóvel, não por perturbações de terceiros, e que os problemas foram pontuais, resolvidos ou originados por vizinhos. A multa por rescisão de iniciativa da locatária foi mantida e o dano moral negado. Embargos de declaração foram rejeitados em 25/02/2026.

Tese: Problema causado por vizinho e resolvido não é vício do imóvel; sair por isso antes do prazo gera multa.

Partes: Locatária pessoa física; Ewerton Car Serviços Automotivos e Locações Ltda. EPP (reconvinte).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000046-36.2023.8.06.0018, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao inquilino

Os autores pediram a devolução da caução e dano moral em locação de uma loja (não residencial), mas não fizeram prova mínima dos fatos (art. 373, I, do CPC). A improcedência foi mantida.

Tese: Quem pede a caução de volta precisa provar o mínimo: que pagou, quanto pagou e que entregou o imóvel.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0178828-46.2018.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao inquilino

A locatária ajuizou consignação para pagar um valor menor de reparos do que o cobrado pela imobiliária. Os termos de vistoria e as fotografias juntados pela parte contrária comprovaram os danos na desocupação, e a locatária não demonstrou ter devolvido o imóvel como recebeu nem a suficiência do valor depositado. O pedido foi julgado improcedente.

Tese: Quando a imobiliária junta vistorias e fotos que comprovam danos na desocupação, cabe ao locatário provar que devolveu o imóvel como recebeu.

Partes: Locatária pessoa física; imobiliária e proprietária (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0173397-41.2012.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao inquilino

Em locação comercial prorrogada por prazo indeterminado, o locador fez denúncia vazia regular. A Câmara manteve a improcedência: não havia direito de preferência a ser exercido por falta de averbação do contrato na matrícula, as taxas condominiais eram devidas e não havia benfeitorias indenizáveis nem perdas e danos.

Tese: Sem averbação do contrato na matrícula, o inquilino não consegue haver o imóvel para si pela preferência.

Partes: MR Empreendimentos Imobiliários Ltda. EPP e locadores pessoas físicas; locatária pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000113-93.2023.8.06.0246, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/02/2026 desfavorável ao inquilino

O ex-locatário foi negativado por contas de energia posteriores ao fim da locação, mas não havia comunicado a mudança de titularidade. A Turma reconheceu culpa exclusiva do autor e manteve a improcedência.

Tese: Quem sai do imóvel e não pede a troca de titularidade da energia arca com o risco das contas posteriores.

Partes: Ex-locatário pessoa física e réus (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285824-92.2023.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2026 desfavorável ao inquilino

Em audiência, as partes reconheceram a preferência da locatária e fixaram R$ 370.000,00 à vista, com 30 dias para depósito. Como o depósito não foi feito no prazo, a sentença reconheceu a caducidade do direito, com base nos arts. 27, 28 e 33 da Lei 8.245/1991, e a Câmara manteve.

Tese: Reconhecida a preferência, o inquilino que não deposita o preço no prazo perde o direito.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0261729-03.2020.8.06.0001, Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 28/05/2026 desfavorável ao inquilino

Em ação de despejo por falta de pagamento de locação residencial, os locatários pediram a troca do IGP-M pactuado pelo INPC. A Câmara negou: a revisão de cláusula livremente pactuada exige prova concreta de vício, abusividade qualificada, fato extraordinário ou desequilíbrio relevante, e não basta alegar que outro índice seria mais favorável.

Tese: Índice de reajuste pactuado só é trocado com prova concreta de desequilíbrio; preferir outro índice não basta.

Partes: Construtora e Imobiliária Britacet Ltda. (locadora) e locatários pessoas físicas.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0758866-37.2023.8.07.0016, Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 02/09/2024 desfavorável ao inquilino

A locatária saiu antes do prazo atribuindo culpa à imobiliária e questionou a execução da garantia pela CREDPAGO. A Turma confirmou a exclusão da administradora do polo passivo, reconheceu a multa contratual, considerou regular a execução da fiança e negou dano moral; a locatária foi condenada no pedido contraposto em R$ 19.782,01.

Tese: Sem prova de culpa do locador, a saída antecipada gera multa e a garantidora pode executar a fiança.

Partes: SAAD Imóveis Ltda. (excluída) e CREDPAGO Serviços de Cobrança S/A; locatária pessoa física.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0731212-86.2024.8.07.0001, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 13/08/2025 desfavorável ao inquilino

O locatário contratou um serviço adicional de entrega do imóvel e questionou cobranças de reparos. A Turma reconheceu relação de consumo quanto a esse serviço, mas considerou regulares os reparos: a degradação decorria de falta de manutenção, que não se confunde com uso normal, e o orçamento detalhado não foi desconstituído por mera discordância. A retenção da garantia até a quitação foi mantida.

Tese: Falta de manutenção não é desgaste natural; orçamento detalhado só cai com prova em contrário.

Partes: Imobiliária ofertante do serviço adicional de entrega e locatário pessoa física.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0718380-94.2024.8.07.0009, Des. Jansen Fialho de Almeida, julgado em 25/09/2025 desfavorável ao inquilino

A Turma reconheceu que a relação entre locatário e imobiliária intermediária é de consumo, mas negou a rescisão sem multa: as inconformidades estavam registradas na vistoria de entrada aceita pelo locatário, eram pendências sem caráter estrutural e a saída foi decisão unilateral, sem tentativa prévia de resolver. Cláusula penal e taxa de garantia foram consideradas cabíveis e o dano moral, negado.

Tese: Defeito já registrado na vistoria de entrada e sem gravidade não autoriza sair sem multa, mesmo com CDC aplicável à imobiliária.

Partes: Imobiliária e locatário pessoa física.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704119-17.2025.8.07.0001, Des. João Egmont, julgado em 29/10/2025 desfavorável ao inquilino

A locatária saiu antes do prazo alegando incômodos de obras do condomínio. A Turma afastou o CDC, citando a jurisprudência do STJ de que não há relação de consumo na locação regida pela Lei 8.245/1991, e afirmou que o dever de habitabilidade do locador não abrange incômodos de obras condominiais. Reconheceu culpa da locatária pela desocupação antecipada, manteve a retenção da caução e a condenação em aluguéis, encargos e multa.

Tese: Obras do condomínio não são vício do imóvel; sair por isso antes do prazo gera multa e retenção legítima da caução.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708960-40.2025.8.07.0006, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 26/11/2025 desfavorável ao inquilino

Os locatários deixaram de pagar e saíram alegando infiltração, mas não comprovaram vício capaz de tornar o imóvel impróprio ao uso. A Turma reconheceu culpa dos locatários pela rescisão antecipada e manteve a multa contratual.

Tese: Alegar infiltração sem provar que o imóvel ficou impróprio não afasta a multa nem justifica parar de pagar.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0776730-20.2025.8.07.0016, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 06/08/2026 desfavorável ao inquilino

A sentença havia isentado a locatária da multa por saída antecipada com base em princípios gerais (função social do contrato, boa-fé e dignidade), em razão de um motivo pessoal grave, alheio aos locadores e não previsto em lei. A Turma reformou: fora da transferência pelo empregador (art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/1991) e sem culpa do locador, a multa contratual é exigível, calculada proporcionalmente ao período de cumprimento, autorizada a compensação com valores a restituir. Também distinguiu o aluguel pago com atraso (contraprestação) da caução (garantia). Em embargos de declaração julgados em 16/09/2026, a Turma corrigiu o cálculo da multa para a proporção de 28/30 do valor de três aluguéis, mantendo o restante.

Tese: Fora da transferência pelo empregador e da culpa do locador, motivo pessoal não isenta a multa; ela é calculada de forma proporcional, não eliminada.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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