104 decisões reais sobre aluguel: proprietário e imobiliária, com número do processo e link para a fonte: 54 favoráveis ao proprietário, 16 parcialmente favoráveis e 34 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.
Favoráveis ao proprietário
STF, Plenário, Recurso Extraordinário nº RE 1.307.334/SP (Tema 1127 da Repercussão Geral), Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08/03/2022 favorável ao proprietário
Conforme citado no acórdão oficial do TJCE 3008792-73.2025.8.06.0000, o STF firmou, em repercussão geral, que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, residencial ou comercial. O mesmo acórdão transcreve a Súmula 549 do STJ.
Tese: É constitucional a penhora do bem de família do fiador de locação residencial ou comercial.
Partes: Fiador de locação comercial e locador (não identificados).
Notícia: autdoc.tjce.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 509.304/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/05/2013 favorável ao proprietário
A Terceira Turma negou provimento ao recurso da imobiliária (julgamento em 16/05/2013, DJe 23/05/2013). Pela ementa, o contrato de administração imobiliária tem natureza complexa e não se confunde com a locação; entre proprietário e administradora há relação autônoma de prestação de serviços, em que o proprietário é destinatário final do serviço, o que atrai o CDC.
Tese: O CDC pode ser aplicado à relação entre o proprietário e a imobiliária que administra o imóvel.
Partes: Apolar Imóveis Ltda. (administradora, recorrente) e proprietário do imóvel.
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, Quarta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº AgRg no AREsp 101.712/RS, Min. Marco Buzzi, julgado em 03/11/2015 favorável ao proprietário
A Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental dos locatários em ação de despejo cumulada com cobrança (julgamento em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). A ementa afirma que o CDC não se aplica ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/1991, que integra microssistema próprio e não tem as características dos arts. 2º e 3º do CDC; também considera válida a renúncia à indenização por benfeitorias (Súmula 335/STJ).
Tese: O CDC não se aplica ao contrato de locação entre locador e locatário regido pela Lei 8.245/1991.
Partes: MDM Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e outros (locatários agravantes) e locador pessoa física.
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.745.916/PR, Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 favorável ao proprietário
Em ação de despejo cumulada com cobrança, a Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial (julgamento em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). Pela ementa, o abono de pontualidade é sanção premial e a multa moratória é sanção negativa; por isso, não há duplicidade (bis in idem) na incidência da multa sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade. A ementa não indica qual outro ponto foi provido.
Tese: Desconto de pontualidade não impede a multa por atraso sobre o aluguel cheio.
Partes: Locador e locatário (não identificados).
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.837/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/08/2019 favorável ao proprietário
A Terceira Turma negou provimento ao recurso dos ex-locatários (julgamento em 20/08/2019, DJe 28/08/2019). Pela ementa, quem obtém a ordem de despejo, em regra, não responde pelos danos da sua execução; o depositário é parte legítima quanto aos bens não devolvidos e o Estado pode responder pelos danos que causar; o locador só responde se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem, o que não estava descrito na inicial.
Tese: Bens perdidos no despejo: o locador só responde se atuou diretamente na execução da ordem.
Partes: 4R's Participações e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (locadora) e ex-locatários.
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.906.869/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/06/2022 favorável ao proprietário
Em locação não residencial, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial (julgamento em 14/06/2022, DJe 17/06/2022). Pela ementa (espelho oficial do acórdão, dados abertos do STJ), a multa compensatória do art. 4º também é devida quando a devolução do imóvel decorre de ordem judicial de despejo, e, não havendo extinção ou exoneração da garantia, o fiador também responde por ela.
Tese: Ser despejado não livra o inquilino nem o fiador da multa compensatória pela quebra do contrato.
Partes: Locação não residencial; Best Metais e Soldas S.A. (recorrida) e recorrente pessoa física.
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000512-13.2017.8.06.0221, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 28/10/2020 favorável ao proprietário
Em sentido diverso, a 6ª Turma Recursal manteve sentença de Juizado de Fortaleza que rejeitou a preliminar de incompetência, decretou o despejo e condenou o locatário aos aluguéis em aberto, entendendo que cabe ao autor escolher a via adequada para a causa de menor complexidade.
Tese: Há precedente de Turma Recursal admitindo despejo por inadimplência cumulado com cobrança no Juizado (entendimento minoritário frente ao art. 3º, III, da Lei 9.099/1995).
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000288-13.2018.8.06.0004, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/11/2020 favorável ao proprietário
A Turma reconheceu falha da imobiliária na administração do imóvel por falta de diligência e sua responsabilidade pelos débitos deixados pelo inquilino, aplicando o art. 667 do CC (dever do mandatário de agir com diligência habitual e indenizar o prejuízo causado por culpa sua). Apenas o dano moral foi afastado, por se tratar de mero descumprimento contratual.
Tese: A imobiliária que administra com desídia responde pelos débitos que deixou acumular, mas o dano moral não é automático.
Partes: SJ Administração de Imóveis Ltda. (administradora) e proprietário pessoa física.
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000119-84.2022.8.06.0004, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/11/2023 favorável ao proprietário
Em ação de cobrança fundada no contrato de locação (inclusive caução entregue em cheque à proprietária), a Turma reconheceu que a imobiliária atuou como mera mandatária e não tem legitimidade para obrigações do próprio contrato. O processo foi extinto quanto à imobiliária e prosseguiu contra a proprietária.
Tese: Imobiliária mera mandatária não responde pelas obrigações do contrato de locação, que recaem sobre o proprietário.
Partes: Locplan Locação e Planejamento de Empreendimentos Eireli ME; proprietária e locatário pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001322-48.2022.8.06.0015, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 13/05/2024 favorável ao proprietário
A locatária deixou o imóvel sem comunicar formalmente o locador e alegou ter sublocado. A Turma manteve a condenação aos aluguéis: sem comunicação formal, o contrato permanece hígido; a sublocação não foi concretizada nem comunicada; e a locatária original continua responsável, sem prova de quitação.
Tese: Sair do imóvel sem comunicar o locador não encerra a locação; os aluguéis continuam devidos.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001768-32.2023.8.06.0010, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 30/08/2024 favorável ao proprietário
A sentença do Juizado de Fortaleza julgou improcedente a cobrança de aluguéis de locação verbal. A Turma reformou: a relação, comprovada inclusive por declaração da síndica, é regida pela Lei do Inquilinato (não pelo CDC), e com base no art. 9º, III, rescindiu o contrato e acolheu a cobrança.
Tese: Locação verbal comprovada por outros meios permite cobrar aluguéis e rescindir o contrato por falta de pagamento.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002842-38.2023.8.06.0167, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 30/09/2024 favorável ao proprietário
Ação de cobrança de aluguéis no Juizado de Sobral. Sem contestação, aplicaram-se os efeitos da revelia. A Turma manteve a condenação, lembrando que cabe ao locatário provar o pagamento dos encargos locatícios.
Tese: Na cobrança de aluguéis, quem tem de provar o pagamento é o locatário.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000589-06.2022.8.06.0008, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 27/12/2024 favorável ao proprietário
A Turma reformou a sentença do Juizado de Fortaleza para condenar a locatária a pagar aluguéis em atraso, contas de água não pagas e danos causados no imóvel, porque o locador demonstrou os débitos (art. 373, I, do CPC) e a locatária não provou o pagamento (art. 373, II).
Tese: Locador que documenta débitos e danos recebe; locatária que não prova o pagamento é condenada.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3007583-06.2024.8.06.0000, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 15/05/2025 favorável ao proprietário
O locatário de imóvel comercial (uma funerária) alegou estar em dia com os aluguéis, mas não provou o pagamento do IPTU, encargo que o contrato lhe atribuía. Sem garantia locatícia no contrato, a Câmara manteve a liminar de desocupação em 15 dias, destacando que a lei não distingue a destinação comercial e que o encargo acessório inadimplido também autoriza a medida.
Tese: Encargo acessório não pago (como IPTU contratualmente transferido), em contrato sem garantia, autoriza a liminar do art. 59, § 1º, IX.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0228918-19.2022.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 28/05/2025 favorável ao proprietário
O locatário desocupou o imóvel no curso da ação de despejo por falta de pagamento. A sentença extinguiu o pedido de despejo por perda do objeto e determinou a imissão do locador na posse. A Câmara manteve, rejeitando a alegação de que ação de usucapião ou a falta de outra coproprietária impediriam a imissão.
Tese: Desocupado ou abandonado o imóvel no curso da ação, o locador pode ser imitido na posse (art. 66).
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0173007-32.2016.8.06.0001, Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 11/06/2025 favorável ao proprietário
Locadora cobrou aluguéis, água, energia, condomínio, reparos e multa moratória de 20% de locação comercial. A Câmara manteve a condenação solidária da locatária e da fiadora: a incapacidade alegada da fiadora não foi provada, e o CDC não se aplica aos contratos de locação para revisar suas cláusulas.
Tese: O CDC não serve para revisar cláusulas do contrato de locação entre locador e locatário.
Partes: Martins Prospero Participações Ltda. (locadora) e locatária e fiadora (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0265747-28.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 26/06/2025 favorável ao proprietário
A 17ª Vara Cível de Fortaleza decretou o despejo e condenou a locatária aos aluguéis vencidos com multa e juros. A Câmara manteve: a caução estava esvaziada por débito superior, a multa moratória é válida, não se exige notificação extrajudicial prévia, e a purga da mora é possível no prazo legal, o que não ocorreu.
Tese: Caução esvaziada, multa moratória válida e dispensa de notificação prévia: o despejo por falta de pagamento é mantido.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000902-36.2024.8.06.0221, Juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, julgado em 28/07/2025 favorável ao proprietário
O locatário assinou termo de quitação plena ao final da locação e depois pediu valores. Sem alegação de vício de consentimento, a Turma aplicou a vedação ao comportamento contraditório e manteve a improcedência.
Tese: Termo de quitação plena assinado sem vício de consentimento encerra a discussão sobre o que foi quitado.
Partes: Locatários pessoas físicas; FZ Imóveis Ltda. e Souza Administração e Participações Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0629144-93.2021.8.06.0000, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 27/08/2025 favorável ao proprietário
Loja de shopping em Juazeiro do Norte locada a uma cafeteria que nunca pagou o que devia. Deferida a liminar de despejo, a agravante alegou decisão surpresa. A Câmara rejeitou a tese, registrou o abandono do imóvel após a propositura da ação e manteve a decisão por ausência de teratologia.
Tese: Abandono do imóvel após o ajuizamento reforça a manutenção da liminar de despejo.
Partes: Prol Lar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (locadora) e Med.BR Representação e Comércio de Material Hospitalar Ltda. (agravante).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000727-14.2024.8.06.0004, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/08/2025 favorável ao proprietário
A proprietária cobrou aluguéis do período em que o imóvel ficou em reparos após a saída da locatária. A Turma reformou em parte a improcedência: a administradora, com dever de zelo (arts. 663 e 667 do CC), assumiu espontaneamente os reparos, exonerou a locatária e retardou a devolução do imóvel em condições de nova locação. Reconheceu o direito aos aluguéis de dezembro de 2022 a maio de 2023, quando a proprietária reassumiu a posse.
Tese: Se a imobiliária assume os reparos e atrasa a devolução do imóvel em condições de uso, o proprietário tem direito aos aluguéis desse período.
Partes: FZ Imóveis Ltda. (administradora), Associação de Moradores do Conjunto Tancredo Neves (locatária) e proprietária pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0621890-64.2024.8.06.0000, Juiz convocado Cláudio de Paula Pessôa, julgado em 02/09/2025 favorável ao proprietário
A locação comercial terminou em 2018, mas o sublocatário permaneceu no imóvel. O juízo negou a liminar por entender aplicável o prazo de 30 dias do art. 57. A Câmara reformou: o caso é do art. 59, § 1º, V (permanência do sublocatário após extinta a locação), sem as limitações temporais da denúncia vazia, bastando a prova da extinção da locação original e a caução legal.
Tese: Sublocatário que permanece após o fim da locação principal pode ser retirado por liminar do art. 59, § 1º, V.
Partes: Associação dos Lojistas do Shopping Aldeota Expansão (ALSAE), locadora, e ocupantes pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209487-67.2020.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 24/09/2025 favorável ao proprietário
Locação comercial por prazo indeterminado denunciada por notificação entregue no endereço do imóvel e recebida por empregado da locatária, com certidão de escrevente de cartório. A Câmara considerou a notificação eficaz, por não infirmada a presunção de veracidade do ato notarial, e manteve a sentença que, após a desocupação, extinguiu o despejo condenando a locatária nos ônus sucumbenciais.
Tese: Notificação de denúncia entregue no imóvel e recebida por empregado da empresa locatária, certificada em cartório, é eficaz.
Partes: Nova Gerência de Negócios Imobiliários Ltda. (locadora) e locatária pessoa jurídica (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0240935-87.2022.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 24/09/2025 favorável ao proprietário
Em ação renovatória de loja, a locatária pediu trocar o IGP-M pelo IPCA. A Câmara negou: o índice pactuado não pode ser substituído unilateralmente, sem abusividade demonstrada. Manteve o aluguel fixado no laudo pericial, que retroage à citação (art. 69 da Lei 8.245/1991).
Tese: Índice de reajuste pactuado não é trocado por vontade de uma das partes; o aluguel fixado em juízo retroage à citação.
Partes: Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. (locatária) e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (locadora).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3008792-73.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 15/10/2025 favorável ao proprietário
Os fiadores de locação comercial tentaram afastar a penhora do bem de família. A Câmara manteve a penhora com base no julgamento do Tema 1127 pelo STF.
Tese: O bem de família do fiador de locação, inclusive comercial, pode ser penhorado (Tema 1127 do STF).
Partes: J.J Soluções Imobiliárias Ltda. e fiadores pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014612-73.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 05/11/2025 favorável ao proprietário
A locatária alegou excesso nos valores exigidos para purgar a mora em ação de despejo na 38ª Vara Cível de Fortaleza. A Câmara manteve a decisão: a purga deve abranger aluguéis e demais encargos, inclusive despesas ordinárias de condomínio, e a recorrente sequer depositou o valor que entendia incontroverso.
Tese: A purgação da mora precisa cobrir aluguéis e todos os encargos; quem alega excesso deve ao menos depositar o que reconhece.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0218779-76.2020.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 06/11/2025 favorável ao proprietário
A administradora, com contrato de cláusula del credere, adiantou aos proprietários um aluguel que depois também foi depositado em juízo pela sublocatária em ação de despejo, e pediu restituição aos proprietários. A Câmara manteve a improcedência: pela cláusula del credere, a administradora assume o risco da inadimplência e se sub-roga nos direitos contra o inquilino e fiadores, não podendo cobrar do proprietário.
Tese: Na cláusula del credere, a imobiliária que adianta o aluguel assume o risco e cobra do inquilino, não do proprietário.
Partes: SJ Administração de Imóveis Ltda. (administradora) e proprietários pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0241058-17.2024.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 favorável ao proprietário
A locatária rescindiu o contrato alegando infiltrações, barulho e sujeira vindos da unidade vizinha. A Câmara entendeu que o locador responde pelos vícios do próprio imóvel, não por perturbações de terceiros, e que os problemas foram pontuais, resolvidos ou originados por vizinhos. A multa por rescisão de iniciativa da locatária foi mantida e o dano moral negado.
Tese: Problema causado por vizinho e resolvido não é vício do imóvel; o locador mantém o direito à multa.
Partes: Locatária pessoa física; Ewerton Car Serviços Automotivos e Locações Ltda. EPP (reconvinte).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3008803-05.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 20/11/2025 favorável ao proprietário
A decisão de origem condicionou a liminar de despejo à caução de três aluguéis. Como o débito do locatário superava R$ 45 mil, muito acima da caução legal, a Câmara entendeu que a finalidade protetiva da norma (garantir indenização ao locatário se o despejo for indevido) já estava atendida pelo próprio crédito e admitiu substituir a caução pelo crédito da inadimplência.
Tese: Quando a dívida supera muito a caução legal, o tribunal pode admitir que o próprio crédito substitua a caução da liminar.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3009282-95.2025.8.06.0000, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 20/11/2025 favorável ao proprietário
Em locação comercial, a caução prestada estava muito abaixo do débito acumulado, mesmo após termo de confissão de dívida. A juíza da 26ª Vara Cível de Fortaleza negou a liminar por existir caução. A Câmara reformou: garantia exaurida pelo débito não impede a desocupação liminar.
Tese: Caução exaurida pelo débito não impede a liminar de despejo.
Partes: Locadora e locatária de imóvel comercial (pessoas jurídicas não identificadas na ementa).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0629698-57.2023.8.06.0000, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/11/2025 favorável ao proprietário
A locadora notificou a denúncia de locação verbal com 30 dias para desocupar e obteve sentença de despejo por denúncia vazia em Fortaleza. Na execução provisória, os sucessores do locatário pediram tutela para impedir a desocupação, alegando insuficiência da caução e vulnerabilidade familiar. A Câmara negou: a locação verbal por prazo indeterminado admite denúncia vazia, a suficiência da caução é avaliada pelo dano real, e a vulnerabilidade não suspende indefinidamente a execução.
Tese: Locação verbal por prazo indeterminado pode ser denunciada; a vulnerabilidade da família não suspende indefinidamente o despejo.
Partes: Cia Industrial de Óleos do Nordeste (Cione), locadora, e sucessores do locatário (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011530-34.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 27/11/2025 favorável ao proprietário
A 38ª Vara Cível de Fortaleza negou a liminar por haver controvérsia sobre a mora e o desvio de finalidade. A Câmara reformou e concedeu o despejo liminar: comprovados o inadimplemento e a ausência de garantia, cabe a medida do art. 59, § 1º, IX, e o desvio de finalidade do imóvel reforça a gravidade da infração.
Tese: Inadimplemento comprovado em contrato sem garantia autoriza a liminar; desvio de finalidade reforça a medida.
Partes: Náutico Atlético Cearense (locador) e Barbras Serviços de Alimentação e Apoio Empresarial Ltda. (locatária).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0178828-46.2018.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 03/12/2025 favorável ao proprietário
A locatária consignou um valor menor de reparos do que o cobrado pela imobiliária. Os termos de vistoria e as fotografias juntados pela parte contrária comprovaram os danos na desocupação, e a locatária não demonstrou ter devolvido o imóvel como recebeu nem a suficiência do valor depositado. A consignação foi julgada improcedente.
Tese: Vistorias e fotos que comprovam os danos transferem ao locatário o ônus de provar que devolveu o imóvel como recebeu.
Partes: Locatária pessoa física; imobiliária e proprietária (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011557-17.2025.8.06.0000, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 17/12/2025 favorável ao proprietário
Locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, com notificação prévia regularmente feita. A locatária invocou direito de preferência, constrangimento e benfeitorias. A Câmara manteve a liminar de despejo deferida com base no art. 59, § 1º, VIII, com caução prestada: esses fatores não afastam a denúncia vazia.
Tese: Notificada a denúncia de locação por prazo indeterminado, alegações de preferência ou benfeitorias não impedem a retomada.
Partes: Mais Projardim Ltda. (locatária agravante) e locador.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243689-70.2020.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 17/12/2025 favorável ao proprietário
Em ação de cobrança de locação residencial, a Câmara manteve a condenação do fiador por aluguéis, IPTU e reparos: havia cláusula expressa de responsabilidade até a entrega das chaves (art. 39), o fiador não promoveu a exoneração (art. 835 do CC), os vícios estruturais alegados não foram provados pelo réu, e a permanência de bens no imóvel após a entrega formal das chaves manteve a indenização até a efetiva liberação.
Tese: Cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves mantém o fiador obrigado após o prazo, salvo exoneração formal.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0185134-02.2016.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 18/12/2025 favorável ao proprietário
O banco locatário depositou judicialmente os aluguéis sem aplicar o reajuste contratual. A Câmara deu provimento à apelação do locador para condenar o banco às diferenças de aluguéis e encargos do período, abatidos os depósitos, e reconheceu que, quitada a dívida e rescindido o contrato, a baixa da averbação na matrícula é consequência lógica.
Tese: Depósito judicial sem o reajuste previsto no contrato não quita a dívida; as diferenças são devidas.
Partes: Locador(es) e Banco do Nordeste do Brasil S.A. (locatário).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0115029-92.2019.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 21/01/2026 favorável ao proprietário
Embargos à execução de aluguéis. A Câmara afirmou que o contrato escrito de locação é título executivo extrajudicial pelo art. 784, VIII, do CPC, dispensando testemunhas (que no caso existiam), e que a cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves é válida na prorrogação por prazo indeterminado (art. 39), sem aplicação da Súmula 214 do STJ.
Tese: Contrato de locação escrito é título executivo, e a fiança até a entrega das chaves vale na prorrogação.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018438-10.2025.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 29/01/2026 favorável ao proprietário
O juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o despejo por falta de pagamento, mas fixou 60 dias para a saída e condicionou a ordem à caução de três aluguéis. A Câmara reconheceu que a garantia contratual estava esvaziada pelo inadimplemento acumulado, situação que se equipara à ausência de garantia, afastou a exigência de caução no caso concreto e aplicou o prazo legal de 15 dias para desocupação voluntária.
Tese: Garantia contratual consumida pela dívida equivale a contrato sem garantia para fins de liminar de despejo; o prazo é o legal, de 15 dias.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0233351-03.2021.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 11/02/2026 favorável ao proprietário
A locatária comercial pediu revisão do percentual de faturamento usado como aluguel, invocando a teoria da imprevisão. A Câmara manteve a improcedência: não houve prova de onerosidade excessiva nem de evento extraordinário e imprevisível, prevalecendo a força obrigatória do contrato.
Tese: Revisão do aluguel pela teoria da imprevisão exige prova de fato extraordinário e onerosidade excessiva.
Partes: Locatária empresa individual (nome omitido) e locadores pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0263382-40.2020.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/02/2026 favorável ao proprietário
Ação de cobrança de locação não residencial. A Câmara confirmou a condenação solidária aos aluguéis até a desocupação, IPTU, água e esgoto, despesas de conservação do imóvel e multa moratória de 20%, e a validade da renúncia contratual à indenização por benfeitorias. Cabe ao locatário provar o pagamento dos encargos, e é válida a cláusula que lhe transfere o IPTU.
Tese: É válida a cláusula que transfere o IPTU ao locatário, e cabe a ele provar o pagamento dos encargos.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3013134-30.2025.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 04/03/2026 favorável ao proprietário
No cumprimento provisório de sentença de despejo por falta de pagamento, o juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza prorrogou por 90 dias o prazo de desocupação por razões humanitárias (quadro de saúde de familiar do locatário). A Câmara deu provimento ao agravo da locadora: não é admissível prorrogar o prazo legal de desocupação nesse contexto.
Tese: O prazo legal de desocupação no despejo por falta de pagamento não pode ser estendido por razões humanitárias genéricas.
Partes: CBO Participações Ltda. (locadora) e locatário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3000692-32.2025.8.06.0000, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 18/03/2026 favorável ao proprietário
No cumprimento de sentença de despejo cumulado com cobrança, o fiador invocou o benefício de ordem. A Câmara rejeitou: a responsabilidade do fiador seria subsidiária se nada se pactuasse, mas o contrato previa renúncia expressa ao benefício (art. 828, II, do CC), e o excesso de execução não ficou demonstrado.
Tese: Com renúncia expressa ao benefício de ordem, o fiador pode ser executado diretamente.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0032523-16.2006.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 08/04/2026 favorável ao proprietário
Locação comercial prorrogada por prazo indeterminado. A sentença havia limitado a responsabilidade dos fiadores. A Câmara deu provimento ao recurso do espólio do locador e declarou a responsabilidade solidária dos fiadores por todos os aluguéis e encargos até a efetiva imissão na posse, porque havia cláusula até a entrega das chaves e não havia nos autos a notificação escrita de exoneração exigida pelo art. 40, X, da Lei 8.245/1991 e pelo art. 835 do CC. A prescrição intercorrente foi afastada pela demora atribuível ao Judiciário (Súmula 106 do STJ).
Tese: Sem notificação escrita de exoneração, o fiador com cláusula até a entrega das chaves responde por todo o período.
Partes: Espólio do locador e locatário e fiadores pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217712-71.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 22/04/2026 favorável ao proprietário
Locação residencial com garantia em título de capitalização. A 27ª Vara Cível de Fortaleza decretou o despejo por inadimplência reiterada. A Câmara manteve: depósitos judiciais parciais não purgam a mora; a alegação de falta de boletos era inovação recursal; a garantia não pode ser usada como purgação, por haver acórdão anterior obstando a apropriação; e é desnecessária notificação extrajudicial prévia na ação de despejo por falta de pagamento.
Tese: Depósitos parciais não purgam a mora, e o despejo por falta de pagamento dispensa notificação prévia.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3030098-95.2025.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 23/04/2026 favorável ao proprietário
Locação não residencial. A 35ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o despejo com cobrança. A Câmara manteve: a prova documental bastava, a locatária não impugnou especificamente os cálculos nem as cláusulas, e a obrigação locatícia vai até a efetiva entrega do imóvel.
Tese: A obrigação de pagar aluguel vai até a efetiva entrega do imóvel; impugnação genérica dos cálculos não basta.
Partes: Locador e L. A. Negócios Imobiliários Ltda. EPP (locatária apelante).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001022-51.2024.8.06.0004, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 27/04/2026 favorável ao proprietário
O proprietário processou a imobiliária pelos prejuízos da inadimplência do inquilino. A Turma manteve a condenação parcial: aplicou o CDC à relação entre locador e administradora (prestação de serviço, em diálogo com o Código Civil), reconheceu a legitimidade da imobiliária e a falha do serviço, porque ela não comunicou tempestivamente a inadimplência nem adotou providências eficazes de cobrança. O prejuízo decorreu da má execução do mandato, não do simples inadimplemento do locatário.
Tese: Imobiliária que não comunica a inadimplência e não cobra com diligência responde perante o proprietário, com aplicação do CDC.
Partes: Fiducial Cafre Negócios Imobiliários Ltda. EPP (administradora), Condomínio Edifício Maize e proprietário pessoa física.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001241-30.2025.8.06.0004, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 27/04/2026 favorável ao proprietário
O locatário questionou a exigência de caução em título de capitalização equivalente a seis aluguéis. A Turma manteve a validade do contrato: o título segue as normas da SUSEP quanto à correção, não se equipara à caução em dinheiro e, por isso, não se aplica o limite do art. 38, § 2º, que não pode ser ampliado por interpretação judicial. Dano moral negado.
Tese: Título de capitalização como garantia não se sujeita ao teto de três aluguéis da caução em dinheiro (entendimento de Turma Recursal).
Partes: A Predial Administradora Cearense de Bens Imóveis Ltda. EPP e locatário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0261729-03.2020.8.06.0001, Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 28/05/2026 favorável ao proprietário
Em despejo por falta de pagamento de locação residencial, os locatários pediram trocar o IGP-M pelo INPC. A Câmara negou: a revisão de cláusula livremente pactuada exige prova concreta de vício, abusividade, fato extraordinário ou desequilíbrio relevante; preferir outro índice não basta.
Tese: Índice de reajuste pactuado só é trocado com prova concreta de desequilíbrio.
Partes: Construtora e Imobiliária Britacet Ltda. (locadora) e locatários pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3000895-57.2026.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 08/06/2026 favorável ao proprietário
O juízo negou a liminar porque havia fiança. A Câmara deu provimento ao agravo da locadora: a Lei do Inquilinato não afasta as regras gerais da tutela de urgência (art. 300 do CPC), e o TJCE admite a desocupação liminar mesmo com garantia, quando esta se mostra ineficaz ou insuficiente diante de inadimplência vultosa.
Tese: Mesmo com fiança, a desocupação liminar pode ser concedida pelo art. 300 do CPC se a garantia se mostrar insuficiente diante de dívida vultosa.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3056387-65.2025.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 10/06/2026 favorável ao proprietário
A fiadora de locação comercial foi condenada a indenizar danos ao imóvel. Alegou nulidade da vistoria final feita sem sua presença. A Câmara manteve: a fiadora foi regularmente convidada a participar e não compareceu, o que afasta a ofensa ao contraditório; laudos, fotografias comparativas e orçamentos bastaram; a fiança subsiste até a entrega das chaves; e a baixa do CNPJ da locatária não extingue a garantia.
Tese: Vistoria final vale como prova quando o locatário ou o fiador foi convidado e não compareceu, e há fotos comparativas e orçamentos.
Partes: A.F. Administradora de Bens Ltda. (locadora) e fiadora pessoa física.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3002030-03.2023.8.06.0003, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 30/06/2026 favorável ao proprietário
A locatária rescindiu antecipadamente alegando cobranças abusivas do locador, sem provar. A Turma manteve a condenação aos aluguéis atrasados, juros de 1% ao mês, multa moratória de 10% e multa compensatória prevista no contrato (art. 4º da Lei 8.245/1991).
Tese: Sem prova de culpa do locador, a saída antecipada gera multa compensatória, além dos aluguéis e encargos em atraso.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3012858-96.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 01/07/2026 favorável ao proprietário
A garantia do contrato era prestada por empresa garantidora, rescindida por inadimplemento do locatário, que não a substituiu após notificado. O oficial de justiça certificou o abandono do imóvel havia mais de um ano. A Câmara deu provimento ao agravo dos locadores: a extinção da garantia sem substituição torna o contrato desprovido de garantia para o art. 59, § 1º, IX, e o inadimplemento somado ao abandono autoriza a liminar, desde que prestada a caução legal.
Tese: Garantia de empresa garantidora extinta e não substituída deixa o contrato sem garantia; com abandono do imóvel, cabe liminar de despejo mediante caução.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3066054-75.2025.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 22/07/2026 favorável ao proprietário
Fiadores embargaram a execução alegando notificação extrajudicial de exoneração, falta de testemunhas no contrato e excesso genérico. A Câmara manteve a execução: notificação de exoneração em contrato por prazo determinado não tem efeito imediato, o contrato de locação é título executivo, e a redução proporcional da multa não pode ser pedida pela primeira vez na apelação.
Tese: Em contrato por prazo determinado, a notificação de exoneração do fiador não produz efeito imediato.
Partes: F G Participações S.A. (locadora exequente) e fiadores pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3022392-30.2026.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 30/09/2026 favorável ao proprietário
Em ação de despejo na comarca de Sobral, a Câmara manteve a tutela de urgência de desocupação: o inadimplemento era incontroverso, expressivo e prolongado, superando amplamente a caução; a teoria do adimplemento substancial não se aplica às obrigações locatícias de trato sucessivo; não houve depósito integral para purgar a mora; e as condições pessoais de vulnerabilidade da locatária não autorizam permanência gratuita em prejuízo do direito do locador.
Tese: Vulnerabilidade pessoal não autoriza ocupar o imóvel sem pagar; sem depósito integral, a desocupação liminar é mantida.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0710090-57.2024.8.07.0020, Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 02/12/2024 favorável ao proprietário
O contrato de administração garantia o repasse do aluguel mesmo se o inquilino não pagasse, mediante taxa de 10%. A imobiliária não repassou um mês e o proprietário pediu o distrato. A Turma manteve a condenação ao aluguel não repassado e a divisão de 50% dos danos no imóvel (a imobiliária não provou ter acionado locatário e fiadores, como prometia o contrato), afastou a multa compensatória contra o proprietário e excluiu o dano moral.
Tese: Imobiliária que garante o aluguel e não repassa descumpre o contrato; o proprietário pode romper sem multa.
Partes: Imobiliária administradora (recorrente) e proprietário pessoa física.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Parcialmente favoráveis
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 864.794/PR, Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2008 parcialmente favorável
A Terceira Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento (julgamento em 23/09/2008, DJe 03/10/2008). Pela ementa: a imobiliária não tem legitimidade para responder por questões ligadas diretamente à estrutura do imóvel, pois atua como mera administradora do bem, mas responde pelo modo de cobrança que ela própria realizou e que causou danos morais aos recorrentes; a indenização foi reduzida para R$ 6.000,00. A ementa também é transcrita no acórdão do TJCE 3001263-80.2024.8.06.0018.
Tese: A imobiliária não responde pela estrutura do imóvel, mas responde pelas cobranças abusivas que ela mesma faz.
Partes: Imobiliária Cilar Ltda., locatária e fiador.
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.607.422/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2017 parcialmente favorável
A Terceira Turma negou provimento ao recurso dos fiadores (julgamento em 17/10/2017, DJe 17/11/2017): salvo cláusula em contrário, a garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel (art. 39), mesmo sem anuência dos fiadores ao aditivo que prorrogou o contrato e majorou o aluguel, e só a notificação de exoneração os libera. O acórdão do TJSP, mantido, limitou a responsabilidade ao aluguel do contrato original, limite também destacado no voto-vista do Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Tese: O fiador responde até a devolução do imóvel; se não assinou o aditivo de majoração, o valor exigível é o do contrato original (acórdão de origem mantido).
Partes: Fiadores (recorrentes) e locador (pessoas físicas).
Inteiro teor: www.stj.jus.br
STJ, Segunda Seção, Afetação de Recursos Especiais Repetitivos nº Tema Repetitivo 1.443 (REsp 2.272.537 e REsp 2.272.536), Min. Raul Araújo, julgado em 26/05/2026 (afetação; acórdão publicado em 01/06/2026; notícia de 17/09/2026) parcialmente favorável
Na sessão virtual encerrada em 26/05/2026, a Segunda Seção afetou o REsp 2.272.537/SC e o REsp 2.272.536/SP ao rito dos repetitivos (Tema 1.443) para "definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa", e suspendeu todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a mesma questão (certidão de julgamento e consulta processual do STJ; notícia oficial de 17/09/2026).
Tese: Questão pendente: destinação residencial basta para proibir Airbnb, ou é preciso cláusula expressa? Processos suspensos.
Partes: Condomínios e proprietários (não identificados).
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0122419-50.2018.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 19/02/2025 parcialmente favorável
Na consignação das chaves com reconvenção, a locadora cobrou danos e débitos. A Câmara negou os danos: o laudo de vistoria final unilateral não prova que as avarias decorreram de mau uso (art. 23, III). Mas acolheu em parte a reconvenção para condenar a locatária aos IPTUs de 2015 a 2018 proporcional, ônus contratual dela.
Tese: Laudo final unilateral não prova mau uso, mas os encargos contratuais em aberto (como IPTU) continuam devidos.
Partes: Seta Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME (locadora) e locatária pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002395-93.2024.8.06.0012, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos (relatora suplente), julgado em 19/11/2025 parcialmente favorável
Em locação não residencial, a Turma manteve o aluguel do último mês por falta de prova da entrega antecipada das chaves e a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega, mas reduziu proporcionalmente a multa rescisória (art. 4º da Lei 8.245/1991 e art. 413 do CC) e afastou honorários contratuais da condenação no Juizado.
Tese: A multa por saída antecipada é devida, mas proporcional ao tempo que faltava cumprir.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0210889-86.2020.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17/12/2025 parcialmente favorável
Na locação por temporada (art. 48), a locatária desistiu por motivos pessoais antes de usar o imóvel. O contrato previa a perda de 50% como caução, mas não autorizava reter o restante. A Câmara considerou abusiva a retenção integral e determinou a devolução dos outros 50% e da taxa administrativa de limpeza, negando dano moral.
Tese: Na desistência da temporada vale a perda pactuada, mas reter tudo, além do dano efetivo, é abusivo.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (locação não residencial) nº 3030106-72.2025.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 17/12/2025 parcialmente favorável
A sentença havia julgado improcedente a cobrança da locadora, por entender que a locação acabou com a desocupação. A Câmara deu parcial provimento à apelação da locadora: a notificação de 2023 não encerrou a locação, porque a locatária seguiu pagando, e os aluguéis são devidos de outubro de 2024 até 29/01/2025, data em que a locadora teve ciência inequívoca da disponibilização do imóvel. Daí em diante, por ter condicionado o recebimento das chaves a reparos e quitação, a locadora ficou em mora (mora do credor); a multa compensatória foi afastada e os reparos ficaram ressalvados para ação própria.
Tese: Condicionar o recebimento das chaves a reparos faz o aluguel parar de correr a partir da ciência da disponibilização; reparos se cobram à parte.
Partes: Telefônica Brasil S.A. (locatária) e locadora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001263-80.2024.8.06.0018, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 parcialmente favorável
A Turma afastou o CDC na relação locatícia, mas reconheceu a legitimidade da administradora pela divergência sobre o laudo de entrada. Sem prova da causa das avarias em portas e janelas, mandou refazer o orçamento para excluí-las, mantendo limpeza e pintura; afastou IPTU, taxa de lixo e condomínio proporcionais indevidos.
Tese: Mesmo sem CDC, a administradora responde pelas cobranças que faz; avaria sem prova da causa sai do orçamento, limpeza e pintura ficam.
Partes: Mega Administração de Imóveis Ltda. ME e locatário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0233847-66.2020.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 30/04/2026 parcialmente favorável
Despejo convertido em cobrança após a entrega das chaves. A Câmara manteve aluguéis, encargos e multa rescisória proporcional, e validou a vistoria de saída realizada com ciência do locatário. Mas excluiu da indenização a pintura geral do imóvel e o desgaste natural de móveis e instalações, mantendo apenas avarias extraordinárias e itens faltantes.
Tese: Vistoria de saída com ciência do locatário vale, mas o locador só recebe por avarias além do desgaste natural.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000851-60.2025.8.06.0004, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 18/05/2026 parcialmente favorável
A Turma manteve a condenação da locatária aos aluguéis (ônus de provar o pagamento era dela) e às taxas condominiais, provadas por declaração da administradora. Os danos ao imóvel foram negados por falta de vistoria inicial e de nexo causal, e a caução prevista em contrato foi compensada com o débito.
Tese: Aluguéis e condomínio se provam com documentos; dano ao imóvel sem vistoria inicial não é indenizado.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0126070-61.2016.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 06/08/2026 parcialmente favorável
Locação comercial. A Câmara manteve a dívida locatícia, a responsabilidade da fiadora solidária com renúncia ao benefício de ordem e a cláusula penal, mas afastou a indenização por danos ao imóvel por ausência de laudo de vistoria e de prova da extensão do prejuízo.
Tese: Sem laudo de vistoria e prova da extensão, o locador não recebe por danos ao imóvel, ainda que receba os aluguéis.
Partes: Locador e locatária empresa individual e fiadora (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000937-89.2025.8.06.0017, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 25/08/2026 parcialmente favorável
A locadora reteve integralmente a caução de três aluguéis. A sentença, mantida pela Turma, reconheceu abatimento legítimo apenas pela falta de refrigerador que integrava o imóvel e pela higienização de estofados, e mandou devolver o saldo. A Turma registrou que a locação entre particulares é regida pela Lei do Inquilinato e pelo Código Civil, sem CDC nem inversão do ônus da prova.
Tese: O locador pode abater da caução itens comprovados (como bem faltante), mas não reter tudo.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001263-10.2024.8.06.0009, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 17/10/2026 parcialmente favorável
O locador pretendia reter toda a caução por avarias. A Turma não reconheceu os danos, por falta de prova, mas deu parcial provimento para compensar com a caução o aluguel proporcional e os encargos locatícios pendentes.
Tese: Avaria sem prova não justifica reter a caução, mas aluguel e encargos pendentes podem ser compensados.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001212-59.2025.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 17/10/2026 parcialmente favorável
Locação por temporada no Cumbuco (Caucaia). A hóspede alegou atraso na entrega e inadequação do imóvel, sem prova mínima, e esses pedidos foram negados. Mas a retenção parcial da caução foi considerada indevida, porque cabia à locadora comprovar os danos e as despesas; a Turma mandou restituir o valor retido, sem dano moral.
Tese: Na temporada, a locadora precisa provar danos e despesas para reter parte da caução.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0711958-51.2020.8.07.0007, Juiz Edilson Enedino das Chagas, julgado em 14/05/2021 parcialmente favorável
Por má administração, as administradoras foram condenadas a pagar ao proprietário os aluguéis em aberto e encargos inadimplidos pela inquilina. A Turma ajustou a compensação com a caução, mas negou responsabilizá-las por encargos do período em que o imóvel esteve desalugado sem prova da locação, afastou a inversão da cláusula penal e negou dano moral.
Tese: A administradora responde pela má gestão, mas o proprietário também deve acompanhar os encargos do imóvel desocupado.
Partes: Proprietário pessoa física e administradoras de imóveis.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704909-98.2021.8.07.0014, Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 20/06/2022 parcialmente favorável
Os proprietários retiraram o imóvel da administração durante a locação prorrogada, sem o aviso de 60 dias previsto. A Turma, aplicando o CDC com base no REsp 509.304/PR, não viu abusividade na cláusula de multa por retirada antecipada e a manteve; mas determinou restituir as taxas de administração cobradas após a notificação de resilição.
Tese: A multa por retirar o imóvel da imobiliária pode valer se prevista e não abusiva; taxas após a resilição devem voltar.
Partes: Proprietários pessoas físicas (recorrentes) e imobiliária administradora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Desfavoráveis ao proprietário
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.075/RS, Min. Luis Felipe Salomão (relator para o acórdão Min. Raul Araújo), julgado em 20/04/2021 desfavorável ao proprietário
A Quarta Turma negou provimento, por maioria, ao recurso de dois proprietários (julgamento em 20/04/2021, DJe 27/05/2021; vencido o relator, acórdão do Min. Raul Araújo). Pela ementa, a locação fracionada de quartos por curtos períodos, anunciada em plataformas como o Airbnb, foi qualificada como hospedagem atípica, incompatível com a destinação residencial da convenção, que pode limitar esse uso; os condôminos podem autorizá-lo por dois terços das frações ideais.
Tese: Convenção com destinação residencial pode impedir a oferta de unidades em plataformas como o Airbnb (tema hoje afetado no Tema 1.443).
Partes: Condomínio residencial e proprietários de unidade (não identificados).
Ementa: www.stj.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000775-74.2019.8.06.0221, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 17/12/2020 desfavorável ao proprietário
A locadora ajuizou no Juizado ação de despejo por falta de pagamento (acrescentando depois o uso próprio). A Turma deu provimento ao recurso da locatária e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por incompetência absoluta: o art. 3º, III, da Lei 9.099/1995 e o Enunciado 4 do FONAJE limitam o despejo no Juizado ao uso próprio.
Tese: No Juizado Especial, a ação de despejo cabe apenas para uso próprio; despejo por falta de pagamento vai para a vara cível.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000441-94.2019.8.06.0009, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 29/01/2021 desfavorável ao proprietário
A Turma declarou abusiva e nula a cláusula de caução em dinheiro acima de três aluguéis (art. 38, § 2º), sem determinar devolução porque o valor já havia sido restituído. Também afastou a multa por saída antecipada quando a família se mudou porque o cônjuge do locatário foi trabalhar em outro estado.
Tese: Caução em dinheiro acima de três aluguéis é nula no excesso.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000866-97.2023.8.06.0004, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 07/02/2024 desfavorável ao proprietário
A locadora pediu ressarcimento de pintura e mão de obra, mas o laudo de vistoria final foi feito de forma unilateral, sem assinatura do locatário. Mesmo com a revelia dos réus, a Turma manteve a improcedência, porque o laudo não demonstrava o estado do imóvel na saída.
Tese: Vistoria final sem assinatura do locatário é insuficiente para provar deterioração, mesmo havendo revelia.
Partes: Locadora pessoa física; locatários pessoa física e empresa (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000950-22.2024.8.06.0018, Juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, julgado em 27/05/2025 desfavorável ao proprietário
O proprietário pediu indenização pelo atraso no aluguel em contrato de administração com garantia locatícia. A Turma manteve a improcedência: o repasse foi realizado e comprovado, sem falha do serviço, e não houve dano material ou moral.
Tese: Se a imobiliária comprova o repasse, o atraso pontual do inquilino não gera indenização ao proprietário.
Partes: Mega Administração de Imóveis Ltda. ME (administradora) e proprietário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3008398-03.2024.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 12/06/2025 desfavorável ao proprietário
A autora comprou o imóvel por instrumento particular, sem registro na matrícula, e pediu despejo para uso próprio contra a locatária que pagava regularmente. A Câmara reformou a liminar de desocupação: quem adquire o imóvel e quer retomá-lo precisa observar o procedimento da Lei do Inquilinato, com notificação prévia e os requisitos de prova da propriedade ou do compromisso registrado.
Tese: Comprador sem registro que quer retomar para uso próprio precisa seguir o procedimento da lei; sem isso, não há liminar.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0620323-61.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 21/07/2025 desfavorável ao proprietário
Na ação revisional de locação comercial proposta pela locatária, o juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza fixou aluguel provisório com base nos valores de mercado (art. 68, II, da Lei 8.245/1991). A Câmara negou o agravo do locador, que não demonstrou prejuízo nem erro no valor fixado.
Tese: Na revisional, o aluguel provisório fixado com base no mercado só é alterado se a parte demonstrar erro ou prejuízo concreto.
Partes: Massa Falida das Lojas Paraíso Ltda. (locatária autora) e locador pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0009839-35.2018.8.06.0112, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 24/07/2025 desfavorável ao proprietário
O locador cobrou aluguéis e danos de locatários e fiadores. A sentença condenou só os locatários. A Câmara manteve: sem cláusula expressa de prorrogação da garantia e sem anuência formal, os fiadores não respondem pelo período posterior ao fim do contrato; e os danos materiais não foram provados.
Tese: Sem cláusula de prorrogação da fiança nem anuência, o fiador não responde pelo período após o fim do contrato.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000201-36.2024.8.06.0040, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 05/08/2025 desfavorável ao proprietário
O imóvel locado foi vendido sem que a locatária tivesse a preferência respeitada. A Turma reconheceu a responsabilidade exclusiva do alienante e manteve a indenização por perdas e danos, reduzindo o valor fixado.
Tese: Vender o imóvel sem oferecer ao inquilino gera indenização por perdas e danos contra o locador que vendeu.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050862-17.2021.8.06.0124, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 10/09/2025 desfavorável ao proprietário
A seguradora indenizou o locador em contrato de seguro fiança residencial e, sub-rogada, cobrou o suposto locatário. A Câmara manteve a improcedência e a inexistência do débito: havia divergência de assinaturas, a seguradora não provou a validade da contratação nem culpa de terceiro, e responde pela falha do serviço.
Tese: A seguradora sub-rogada precisa provar que o inquilino contratou a apólice; assinatura divergente derruba a cobrança.
Partes: Tokio Marine Seguradora S.A. e suposto locatário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0632304-24.2024.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 30/09/2025 desfavorável ao proprietário
O locador pediu despejo liminar alegando que a garantia (fiança prestada por seguradora) havia sido extinta e não substituída. A Câmara manteve o indeferimento: a liminar do art. 59, § 1º, IX, exige prova inequívoca da exoneração da garantia e da notificação regular do locatário para substituí-la. Embargos de declaração foram rejeitados em 18/12/2025.
Tese: Para a liminar por falta de garantia, é preciso provar a exoneração da garantia e a notificação do locatário para substituí-la.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0214468-03.2024.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 17/10/2025 desfavorável ao proprietário
Após termo de rescisão com quitação plena, geral e irrevogável, a imobiliária inscreveu a ex-locatária no SPC por dívida vencida dias depois. A Câmara manteve a declaração de inexistência da dívida e a indenização por dano moral.
Tese: Negativar o inquilino depois de dar quitação plena gera dano moral contra a imobiliária.
Partes: Sete Cantos Serviços Imobiliários ME e locatária pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3009127-92.2025.8.06.0000, Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 22/10/2025 desfavorável ao proprietário
O juízo de Caucaia deferiu desocupação liminar em 15 dias, com força policial, sem abrir o prazo de purga da mora. A Câmara deu provimento ao recurso do locatário, discutindo a exigência de caução pelo locador, o direito do locatário de purgar a mora no prazo legal e os depósitos já realizados, e afastou a ordem como proferida.
Tese: A liminar de despejo por falta de pagamento não suprime o direito do locatário de purgar a mora no prazo legal e exige a caução da lei.
Partes: Alize Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (locadora) e locatário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217129-86.2023.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 22/10/2025 desfavorável ao proprietário
Rescindida a locação por vícios ocultos graves, a imobiliária foi condenada a danos materiais, devolução integral da caução e cláusula penal. A Câmara manteve: a imobiliária que atua como gestora plena do contrato, firma em nome próprio e intermedeia toda a relação tem legitimidade passiva e responde por falhas do serviço (art. 14 do CDC); débitos alegados sem prova não autorizam reter a caução.
Tese: Imobiliária gestora plena, que contrata em nome próprio, responde pelos vícios do imóvel e deve devolver caução retida sem prova.
Partes: Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda. (apelante) e locatária pessoa física.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209197-81.2022.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 23/10/2025 desfavorável ao proprietário
O locador cobrou reparos com base em termo de vistoria de devolução sem assinatura dos locatários e sem prova de que estiveram presentes. A Câmara considerou a prova unilateral, sem fundamento para reparação, e reconheceu abusividade de cláusulas sobre reparação do imóvel.
Tese: Termo de vistoria de devolução sem assinatura nem presença do locatário é prova unilateral.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000502-04.2023.8.06.0012, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 28/10/2025 desfavorável ao proprietário
O locador cobrou dois aluguéis e IPTU. A Turma manteve a improcedência: a caução de três aluguéis superava o débito discutido, não havia prova de que não tivesse sido usada para quitar os débitos finais nem de sua devolução, e os danos materiais não foram provados.
Tese: Se a caução retida cobre o débito cobrado, o locador não pode cobrar de novo sem demonstrar o saldo.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0636252-08.2023.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao proprietário
A locadora retomou o imóvel comercial por conta própria, alegando ameaças de facção criminosa na região. O juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza deferiu reintegração de posse em favor da locatária. A Câmara manteve: a retomada unilateral configura esbulho, e a autotutela não é admitida nas relações locatícias; o caminho é a ação de despejo.
Tese: Locador que retoma o imóvel por conta própria comete esbulho, mesmo alegando motivo grave; a via é a ação de despejo.
Partes: MWN Comercial de Alimentos Ltda. (locadora) e Loteria Ponto da Sorte Ltda. (locatária).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3030048-06.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao proprietário
A locadora executou a fiadora por débitos de locação comercial, inclusive posteriores à exoneração formal da fiança. A Câmara manteve a sentença que limitou a responsabilidade ao período anterior à exoneração, reconheceu excesso de execução e condenou a exequente aos ônus sucumbenciais pelo excesso.
Tese: Fiador exonerado formalmente não responde por débitos posteriores; incluí-lo na execução por esse valor é excesso.
Partes: Shopping Centers Iguatemi S/A (locadora exequente) e fiadora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3013451-28.2025.8.06.0000, Juíza convocada Valeska Alves Alencar Rolim, julgado em 29/01/2026 desfavorável ao proprietário
O locador pediu despejo liminar por falta de pagamento, alegando que a fiança era ineficaz porque o próprio fiador estaria inadimplente. A Câmara manteve o indeferimento: a liminar do art. 59, § 1º, IX, depende da inexistência de qualquer garantia do art. 37, e a tese de ineficácia da fiança, apresentada de forma unilateral e sem contraditório, não basta nessa fase.
Tese: Contrato garantido por fiança, em regra, afasta a liminar de despejo do art. 59, § 1º, IX.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível (embargos de declaração) nº 3001079-16.2022.8.06.0012, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 03/02/2026 desfavorável ao proprietário
A Turma rejeitou embargos da administradora e confirmou o acórdão que reconheceu sua legitimidade, a natureza consumerista da intermediação, a responsabilidade solidária com a proprietária e a restituição em dobro de IPTU descontado indevidamente da caução da locatária (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tese: Desconto indevido de IPTU na caução gera devolução em dobro, com responsabilidade solidária de administradora e proprietária.
Partes: APSA Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A; proprietária e locatária pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018487-51.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao proprietário
A locadora alegou débito acumulado muito superior à caução e pediu liminar. A Câmara manteve o indeferimento: embora a dívida superasse a caução, o valor prestado pelo locatário não era irrisório, e a controvérsia exigia maior dilação probatória antes da retirada do ocupante.
Tese: Dívida maior que a caução não garante a liminar: se a garantia não é irrisória e há controvérsia, o tribunal pode exigir instrução.
Partes: Engexata Engenharia Ltda. (locadora agravante) e locatário.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000260-83.2025.8.06.0009, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/03/2026 desfavorável ao proprietário
A Turma manteve a condenação da administradora por ato próprio, com aplicação do CDC à prestação de serviços: a comunicação irregular do direito de preferência gerou insegurança e tornou indevida a multa rescisória; e a cobrança de reparos por vícios que já constavam da vistoria inicial violou o art. 22, I. Houve dano moral pela cobrança indevida expressiva.
Tese: Cobrar do inquilino vício já registrado na vistoria de entrada é indevido e pode gerar dano moral contra a administradora.
Partes: Mega Administração de Imóveis Ltda. ME e Loft Brasil Tecnologia S.A.; locatário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0216436-73.2021.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 06/04/2026 desfavorável ao proprietário
A Câmara manteve a rescisão da locação residencial por culpa dos locadores, que descumpriram o dever de entregar e manter o imóvel em condições de uso, com multa de três aluguéis, devolução da caução e dano moral. Reconheceu a ilegitimidade da administradora, mera mandatária, afastando o CDC: a condenação recaiu sobre a locadora.
Tese: Quando a imobiliária é mera mandatária, a responsabilidade pelo imóvel inadequado recai sobre o locador.
Partes: Fiducial Cafre Negócios Imobiliários Ltda. EPP (administradora), locadora e locatário pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234590-37.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao proprietário
A imobiliária anunciou metragem diferente da real do imóvel. A Câmara manteve a condenação: não há litisconsórcio necessário com o proprietário quando a ação trata só da falha do serviço de intermediação, e a imobiliária responde objetivamente pela informação incorreta. Depois do acórdão, as partes fizeram acordo, homologado pela mesma Câmara em 30/07/2026, com extinção do processo.
Tese: A imobiliária responde sozinha e objetivamente pela informação errada que divulga no anúncio.
Partes: DMV Venda, Administração e Consultoria em Imóveis Ltda. (intermediadora) e locatário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0277168-20.2021.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 22/04/2026 desfavorável ao proprietário
A administradora, sub-rogada nos créditos locatícios por cláusula del credere, propôs monitória contra os herdeiros do proprietário, que haviam feito acordo extrajudicial com o inquilino sem repassar o valor a ela. A Câmara reformou a sentença, reconheceu a prova escrita suficiente e o enriquecimento sem causa, e julgou a monitória procedente.
Tese: Se a imobiliária já adiantou os aluguéis (del credere), o proprietário que recebe do inquilino por acordo deve repassar o valor a ela.
Partes: SJ Administração de Imóveis Ltda. (administradora) e herdeiros do proprietário (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0259296-84.2024.8.06.0001, Juiz convocado Luciano Nunes Maia Freire, julgado em 23/04/2026 desfavorável ao proprietário
O proprietário obteve na sentença a invalidação de assembleia que alterou o regimento interno para restringir a locação por temporada via plataformas digitais. A Câmara deu provimento ao recurso do condomínio: a deliberação seria anulável, sujeita ao prazo decadencial de dois anos do art. 179 do CC, que havia transcorrido; a restrição foi mantida. Em embargos de declaração julgados em 24/06/2026 (relator Des. Marcos William Leite de Oliveira), a Câmara integrou o acórdão para julgar improcedente também o pedido declaratório autônomo de legalidade da locação por temporada da unidade via plataformas.
Tese: Quem quer anular assembleia que restringiu Airbnb precisa agir no prazo decadencial de dois anos.
Partes: Condomínio residencial e proprietário de unidade (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3001739-07.2026.8.06.0000, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao proprietário
Em locação comercial de shopping garantida por fiança, a locadora pediu despejo liminar. A Câmara manteve o indeferimento, afirmando que as hipóteses do art. 59, § 1º, não comportam interpretação extensiva e que a presença de fiador idôneo afasta a urgência que justificaria retirar o locatário antes de ouvi-lo.
Tese: Havendo fiança, o rol do art. 59, § 1º, IX, não se estende por interpretação; a liminar fica, em regra, afastada.
Partes: Shopping Centers Iguatemi S/A (locadora) e Lojas Le Biscuit S/A (locatária).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0236526-39.2020.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 17/06/2026 desfavorável ao proprietário
Informação falsa ou ambígua sobre a vaga de garagem levou o locatário a pedir a anulação do contrato. A Câmara manteve a rescisão sem culpa do locatário, por violação ao dever de informação e à boa-fé, a restituição das taxas de boleto e a indenização equivalente à multa contratual, e rejeitou a reconvenção. O voto nega provimento ao recurso; o item "dispositivo" da ementa, que fala em provimento parcial, reproduz por erro material texto de outro processo.
Tese: Informação falsa sobre o imóvel permite ao inquilino rescindir sem multa e responsabiliza locadora e imobiliária.
Partes: Fama Engenharia Ltda. (locadora) e imobiliária (empresa individual) e locatário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002409-14.2023.8.06.0012, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/07/2026 desfavorável ao proprietário
A locadora pediu a condenação do locatário por reparos e lucros cessantes. A Turma manteve a improcedência: os danos não foram individualizados nos documentos, a vistoria de saída não estava assinada pelas partes, não havia documento do IPTU e os lucros cessantes não foram comprovados.
Tese: Dano não individualizado, vistoria sem assinatura e lucros cessantes sem prova levam à improcedência.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001570-42.2025.8.06.0004, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 25/08/2026 desfavorável ao proprietário
O contrato de administração tinha cláusula escrita de exclusividade de venda, renovada automaticamente. O proprietário vendeu o imóvel diretamente ao inquilino, sem a administradora. A Turma manteve a condenação ao pagamento de comissão de 5% sobre a venda (art. 726 do CC), porque mensagens informais não provaram inércia ou ociosidade da corretora; a multa contratual de 10% foi rejeitada por falta de delimitação líquida.
Tese: Com exclusividade escrita, a comissão é devida mesmo na venda direta ao inquilino, salvo prova de inércia do corretor.
Partes: RCR Administração e Locação de Imóveis Ltda. (administradora) e proprietário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3090845-11.2025.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 09/09/2026 desfavorável ao proprietário
Em condomínio misto, a assembleia proibiu, no setor residencial, a exploração das unidades por plataformas de hospedagem de curta duração. A Câmara manteve a improcedência da anulação: distinguiu a locação por temporada do art. 48 da hospedagem atípica, reconheceu quórum qualificado ratificado em assembleia posterior e restrição proporcional, e negou lucros cessantes e dano moral.
Tese: Condomínio pode restringir hospedagem de curta duração por plataformas no setor residencial com quórum adequado.
Partes: Condomínio de destinação mista e proprietário de unidade residencial (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000480-40.2023.8.06.0013, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao proprietário
Imóvel com infiltrações severas e problemas estruturais comprometeu a habitabilidade. A Turma manteve a rescisão por culpa do locador e da administradora, a responsabilidade solidária da imobiliária e da garantidora pela falha do serviço e pela cobrança indevida de multa e reparos, a inscrição indevida em cadastro e o dano moral.
Tese: Imóvel inabitável por vícios não sanados: imobiliária e garantidora respondem pela cobrança indevida e pela negativação.
Partes: Mega Administração de Imóveis Ltda. ME e Credpago Serviços de Cobrança S/A; locatário pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0719533-81.2018.8.07.0007, Des. Carlos Rodrigues, julgado em 22/01/2020 desfavorável ao proprietário
A proprietária quis repassar à administradora danos causados pelo locatário, encargos e multa rescisória. A Turma negou: a imobiliária que celebra o contrato em nome do proprietário não age por vontade própria (art. 663 do CC); pelo contrato, as despesas e a pintura eram do locatário, e a multa rescisória estava no contrato de locação, não no de administração.
Tese: Dano causado pelo inquilino é cobrado do inquilino, não da imobiliária, se o contrato de administração não diz o contrário.
Partes: Proprietária (apelante) e administradora de imóveis.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0767861-05.2024.8.07.0016, Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 24/03/2025 desfavorável ao proprietário
A locatária pagava valor único que embutia taxa extra de condomínio. A Turma afirmou que despesas extraordinárias são do locador (art. 22, X), que o valor unitário servia para burlar essa regra e que, havendo imobiliária gestora, o CDC pode incidir. Manteve a restituição em dobro e afastou o dano moral.
Tese: Embutir taxa extra de condomínio no aluguel é abusivo; o que foi pago volta em dobro.
Partes: Imobiliária administradora (recorrente) e locatária pessoa física.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Seu caso parece com algum destes?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp