Em regra, não: o art. 20 proíbe o pagamento antecipado, e cobrá-lo é contravenção (art. 43, III). As exceções são a locação sem nenhuma garantia, em que se pode exigir até o sexto dia útil do mês vincendo, e a temporada.
A regra e as duas exceções
A proibição está no art. 20 e a exceção do contrato sem garantia no art. 42, ambos da Lei 8.245/1991:
Lei 8.245/1991, art. 20:
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Lei 8.245/1991, art. 42:
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Na temporada, o art. 49 permite receber tudo de uma vez, antecipadamente. Fora dessas hipóteses, exigir aluguel adiantado além de uma garantia pode ser considerado exigência indevida, com risco de multa em favor do locatário (art. 43).
Perguntas frequentes
Posso pedir o primeiro aluguel na assinatura? Se o contrato tem garantia, não como antecipação. Sem garantia, a lei permite exigir o aluguel até o sexto dia útil do mês vincendo.
Na temporada posso cobrar tudo antes? Sim, é exceção expressa dos arts. 20 e 49.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Quer conferir se a forma de pagamento do seu contrato é válida?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp